1.5 Litisconsórcio necessário
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA DERROTADA NO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 38 DO TSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA PELA PRE QUE SE AFASTA PARA AUTORIZAR O ENFRENTAMENTO DA PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REJEIÇÃO DA ILICITUDE LEVANTADA PELOS RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
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- Prejudicial de decadência do direito de ação por suposta inobservância ao litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária
2. No âmbito das ações cassatórias (AIME, AIJE, RCED e Representações Especiais com base nos arts. 30-A, 41-A e 73 da Lei n.º 9.504/97), o Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, já que eventual procedência do pedido tem o condão de atingir a esfera jurídica de ambos os candidatos, em decorrência da unicidade e indivisibilidade da nominata lançada no pleito majoritário (Agravo de Instrumento nº 36467, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 09/04/2018). Disso decorre que, se não for promovida a citação de todos os litisconsortes dentro do prazo para o ajuizamento da demanda, caracterizar-se-á a decadência do direito de ação, a ensejar a extinção do feito com resolução de mérito. A citada jurisprudência restou cristalizada na Súmula n.º 38 do TSE, nos seguintes termos: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".
3. Não obstante essa compreensão, a Corte Superior Eleitoral afasta a incidência da Súmula 38 sempre que a procedência do pedido veiculado na ação eleitoral não permitir a cassação de registro/diploma, mas somente a multa/inelegibilidade, penalidades de caráter pessoal, em virtude de a chapa majoritária não ter sido eleita (TSE, Agravo de Instrumento nº 51853, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 06/03/2020).
4. No caso sob exame, uma vez que os fatos narrados na peça inicial não indicaram a participação do candidato a vice-prefeito nos supostos ilícitos cometidos no contexto da eleição municipal realizada em Caiçara do Norte no ano de 2020, tornou-se despicienda a sua inclusão no polo passivo desta ação eleitoral, porquanto ser incabível a sua responsabilização no que tange aos eventos aqui apurados, por remanescer a possibilidade de cominação de sanções de caráter estritamente pessoal (multa e inelegibilidade), além de não ser viável, como dito, a aplicação da sanção de cassação do registro/diploma, diante do revés da chapa majoritária pela qual concorreu no pleito municipal, nos moldes da orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Diante desse cenário, não incidindo na espécie o verbete sumular n.º 38 do TSE, ante a derrota da chapa majoritária integrada pelo candidato suplicante, é de rigor a rejeição da prejudicial de decadência do direito de ação suscitada no apelo por ele interposto.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EVENTO POLÍTICO COM SUPOSTA ENTREGA DE BEBIDAS E CHURRASCO AOS PARTICIPANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES QUANTO AOS ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE EVENTO COMEMORATIVO NAS IMEDIAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. De acordo com os fatos narrados pela investigante, inexiste qualquer irregularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, uma vez que atribuído apenas aos investigados a responsabilidade dos fatos e, segundo a teoria da asserção, consagrada no âmbito desta Justiça Especializada, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato. Rejeição da preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, a de decadência do direito de agir.
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