1.6 Efeito devolutivo dos recursos
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPRA DE VOTO DO ELEITOR ADSON BEZERRA DE PONTES. ACOLHIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. ENTREGA DE DINHEIRO E ENTREGA DE UM BOTIJÃO DE GÁS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do Art. 1002 do CPC: "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Por sua vez, o Art. 1010, II e III, do mesmo diploma legal, exige a exposição dos fatos e dos fundamentos do pedido de reforma da decisão recorrida. Por fim, o Art. 1.013 trata da extensão do efeito devolutivo, consignando que a irresignação posta nas razões recursais delimita a matéria a ser conhecida pelo Tribunal: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
2. No caso, somente foram objeto de devolução recursal os fatos concernentes à entrega de dinheiro a KLEBSON SILVA, conhecido como KEPINHO; e a entrega de um botijão de gás à eleitora MARIA FRANCINALVA COUTINHO DA SILVA. Os fatos envolvendo a acusação de entrega de dinheiro ao eleitor ADSON em troca de votos para JORGE ALESSANDRO, MARCIO LUIZ PEREIRA e TULIO ANTÔNIO DE PAIVA não foram objeto das razões recursais, de modo que não houve a devolução dessa matéria ao conhecimento do Tribunal.
3. Acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo a preclusão quanto ao conhecimento da referida matéria.
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