2.1. Oferta de emprego
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE EMPREGO E OUTRAS BENESSES A ELEITORES. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. TESTEMUNHO SINGULAR E EXCLUSIVO ACERCA DE CADA UM DOS FATOS NARRADOS NA DEMANDA. ART. 368–A DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPOIMENTO DE DECLARANTE E DE SUA ESPOSA. DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO POLÍTICO E INTERESSE DA TESTEMUNHA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E ROBUSTO PARA COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
Os fatos narrados consistem em promessa de emprego na administração pública e oferta de dinheiro ou outras benesses à eleitora PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO e familiares, bem como à pessoa de ESPINELO ALEXANDRINO DA SILVA (Zinho), todos em momentos diversos, mas supostamente durante o período eleitoral.
A sentença recorrida entendeu que as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Piedade e Josivan comprovaram a captação ilícita de sufrágio mediante a promessa de emprego na prefeitura para ela e para o marido dela, perpetrada por meio de três visitas à residência dos eleitores. Colhe–se também dos aludidos depoimentos que as supostas promessas teriam sido realizadas em momentos distintos e de forma pessoal a cada um dos eleitores, de modo que uma testemunha não presenciou a suposta oferta de benesse ao outro.
(...)
A partir da análise dos referidos depoimentos testemunhais, verifica–se que, com relação à imputação de captação ilícita do voto da eleitora PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO por meio da oferta de emprego, só há o depoimento testemunhal da própria eleitora cooptada, não havendo a confirmação do fato pela outra testemunha, Sr. JOSIVAN, o qual foi firme ao asseverar que NÃO SABIA DE NENHUMA OFERTA FEITA à sua esposa, dona Piedade. O mencionado depoente ainda asseverou que sua esposa não comentou com ele acerca de possível visita da candidata a ela, sabendo apenas que a candidata fora na sua casa apenas uma vez, quando ele estava lá, sozinho, ocasião em que ocorreu a promessa de emprego a sua pessoa.
(...)
Considerando que com relação à suposta captação de voto da eleitora PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO só há a convergência do seu próprio depoimento testemunhal, não havendo a confirmação do fato por nenhuma outra prova, seja documental ou testemunhal, acerca da acusação de oferta de emprego a sua pessoa em troca do seu voto, deve incidir a norma do Art. 368–A do Código Eleitoral, afastando a imputação de captação ilícita de sufrágio quanto a esse fato.
No que concerne à acusação de captação ilícita de sufrágio do Sr. JOSIVAN mediante a promessa de um emprego de motorista na prefeitura municipal, os recorrentes sustentam a total parcialidade da testemunha Piedade, bem como apontam a existência de contradições na sua narrativa, defendendo a ausência de confirmação quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio.
Restou incontroverso nos autos que a depoente Piedade fora nomeada, em agosto de 2020, sem a realização de concurso e de forma precária, para o exercício do cargo de Vigia na secretaria municipal de administração do município de Passagem. Na época, o prefeito de Passagem era ANTÔNIO DE OLIVEIRA FAGUNDES, tio do prefeito eleito Dikson Mesgrael Bezerra Junior (JUNINHO), o qual era adversário da Sra Wedna naquela eleição de 2020.
Mesmo não tendo aptidão para o exercício daquela função de VIGIA, a referida eleitora fora formalmente designada para ela, passando a figurar na seleta lista de servidores públicos municipais, o que naquela época de pandemia, com as restrições das atividades econômicas, representava uma ajuda muito importante.
A existência de contradições no depoimento da testemunha PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO quando comparada ao testemunho do Sr. JOSIVAN TEIXEIRA DA SILVA, associada ao fato de ela ter sido beneficiada com uma nomeação para cargo público temporário às vésperas da eleição, retiram a credibilidade de suas declarações, restando controverso nos autos até mesmo o período efetivo em que ocorrem as supostas ofertas de emprego público narradas na inicial, de modo que, além do próprio testemunho do Sr. JOSIVAN, não há outro elemento de prova capaz de corroborar a acusação de captação ilícita de seu voto, devendo ser afastada também a condenação das recorrentes quanto a esse fato (oferta de emprego na prefeitura ao Sr. Josivan Teixeira da Silva).
(...)
♦

