2.2. Atendimento a demandas de saúde
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE PROVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MARCAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS EM CENTRAL REGULADORA DE SAÚDE MUNICIPAL EM TROCA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA E COESA. FAVORECIMENTO INDEVIDO DE CANDIDATURA À VEREANÇA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Nesse cenário, é forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao enquadrar as diversas condutas praticadas no período como captação ilícita de sufrágio, quando se verificou a cooptação direta do voto do eleitor mediante o atendimento das demandas de saúde, seja por consultas médicas, exames ou cirurgias, no período compreendido entre o pedido de registro de candidatura e o dia da eleição, fatos amplamente demonstrados pela prova produzida (quebra de sigilo de dados com a identificação dos IP responsáveis pelo acesso irregular dos sistemas da saúde; transcrição dos áudios e mensagens trocadas pelos investigados; documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e depoimentos testemunhais).
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA ELEITORA APONTADA COMO COOPTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO EFETIVO CUSTEIO OU DA PROMESSA DE FAZÊ-LO. DESPROVIMENTO.
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4- No caso concreto, a imputação esquadrinhada na peça vestibular é no sentido de que, durante o período eleitoral do pleito de 2020, um irmão e financiador de campanha de candidata ao cargo de Prefeito (eleita), por intermédio de vereador e candidato à reeleição (reeleito), teria captado sufrágio de forma ilícita, mediante o pagamento do procedimento cirúrgico a que se submeteu a eleitora dita cooptada.
5- Ocorre, todavia, que os investigantes/recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar (art. 373, I, do CPC), mediante prova robusta, o efetivo custeio da aludida cirurgia (ou mesmo a promessa de fazê-lo) por parte de quaisquer dos candidatos ou de pessoas a estes ligadas. Ademais, nenhum elemento de prova dá conta da ocorrência de dispêndio de recursos em patamar elevado, desmedido para o contexto da disputa eleitoral envolvida, em ordem a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
6- Disso, dessume-se não ser possível concluir, senão por presunção, que ao menos um dos ilícitos imputados tenha mesmo ocorrido.
7- Incidente, na espécie, entendimento jurisprudencial de que, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático probatório, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual não é dado à Justiça Eleitoral atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma (REspe nº 21.264/AP, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 27.4.2004). (TSE, ED-REspe nº 587-38/SP, j. 25.10.2016, rel. originário Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 20.3.2017).
8- Recurso a que se nega provimento.
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