2.3. Distribuição de produtos e gêneros alimentícios
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DE ÁUDIOS POSTULADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO ACOSTADA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS. INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADA A CANDIDATO, PARA FINS DE COOPTAR VOTOS EM SEU PRÓPRIO FAVOR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ILÍCITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. ART. 257, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Por meio da aludida entidade, os recorrentes promoveram toda sorte de captação de eleitores junto à população das comunidades mais carentes do município de Parnamirim/RN, valendo–se para tanto da distribuição de cestas de alimentos, contendo frutas e verduras, organização de sopão, além do atendimento de pedidos de natureza das mais diversas possíveis (dinheiro, óculos, material de higiene, camisas para times esportivos, entre outros).
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Da mesma forma, dos prints retirados do Instagram da Associação, assim como de vídeos publicados na rede social, foi possível verificar a vultosa quantidade de doações de cestas básicas, alimentação e produtos de limpeza, com alcance de um grande número de eleitores distribuídos em diversos bairros de Parnamirim.
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Nesse cenário, é forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao enquadrar as diversas condutas praticadas no período como captação ilícita de sufrágio, quando se verificou a cooptação direta do voto do eleitor mediante a entrega ou a promessa da entrega de dádivas diversas, seja pela prova obtida pelas interceptações telefônicas, seja pela prova extraída dos documentos apreendidos (dinheiro, listas de eleitores, cadernos e bilhetes avulsos contendo os pedidos dos eleitores).
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RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DOS ÁUDIOS DE WHATSAPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OFERECIMENTO DE CARGO NA PREFEITURA E ENTREGA DE SACOS DE CIMENTO. BENESSES EM TROCA DE VOTOS. ILÍCITOS COMPROVADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. MÁCULA À LISURA E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ROSALVO DANTAS DE OLIVEIRA. ANUÊNCIA COMPROVADA DA CANDIDATA THAMIRES DANTAS DE OLIVEIRA. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA DOS DEMAIS INVESTIGADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ELEITORAIS MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. EFEITOS DA DECISÃO. ART. 198, II, B, DA RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.611/2019. RECÁLCULO DOS COEFICIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO.
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A mesma robustez probatória também se verifica quanto à entrega de sacos de cimento à eleitora Maria José da Costa em troca de votos. Em vídeo de ID 10704245, gravado por Maria José, ela afirma que Rosalvo estaria comprando votos, no bairro Parati, e que ele teria determinado que pessoas viessem buscar os sacos de cimento que lhe tinham sido entregues, sendo filmadas pessoas recolhendo material em veículo com caçamba. Segundo a exordial, tais sacos teriam sido recolhidos pois Maria José não teria aceito a entrega do material em troca de voto. Em juízo, o depoimento de Maria José foi expresso e inequívoco quanto às ilicitudes perpetradas (IDs 10704438, 10704439 e 10704440). Com efeito, afirmou que: (i) recebeu os sacos de cimento de Rosalvo, mas ele não disse que seria em troca de votos; (ii) Rosalvo pediu para colocar uma foto da filha dele, Thamires, em sua residência, sendo aceito; (iii) Rosalvo chegou em sua casa, num dia de sábado, e pediu seu título, tendo a depoente dito que havia perdido; (iv) Rosalvo disse à depoente que se sua filha não ganhasse a candidatura, ele viria cobrar dela; (v) a depoente questionou a Rosalvo se isso seria por causa do cimento que ele havia lhe dado, dizendo que podia levar; e (v) no mesmo dia, a tarde, vieram buscar os sacos de cimento e ela realizou a mencionada gravação. Ainda quanto a este fato, foi ouvida a testemunha Aline Patrícia de Farias, sendo por ela confirmado que foi quem intermediou a aproximação de Maria José e Rosalvo para que aquela conhecesse Thamires (Bia Dantas). Ainda afirmou que, após essa conversa, Maria José lhe disse que iria votar em Bia Dantas.
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