2.5. Oferta/distribuição de brindes/benesses

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPRA DE VOTO DO ELEITOR ADSON BEZERRA DE PONTES. ACOLHIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. ENTREGA DE DINHEIRO E ENTREGA DE UM BOTIJÃO DE GÁS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. Apesar da documentação acostada aos autos apontar para a existência de indícios de que poderia ter ocorrido a entrega de dinheiro ao senhor Klebson, visando a um possível beneficiamento da candidatura da senhora RAIMUNDA DE CASSIA SILVA DA ROCHA, esses indícios não foram corroborados por outros elementos probatório idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de comprovar a alegação de corrupção eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060000139, Acórdão de 15/02/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no DJE de 19/10/2022)

RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

(...)


- Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econônimo mediante a implementação de esquema de compra de votos em favor dos candidatos recorrentes

14. Como é cediço, de acordo com o art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e a jurisprudência eleitoral, os requisitos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio, consistem: i) na realização de uma das ações descritas no tipo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) por candidato ou interposta pessoa (com sua ciência/anuência); ii) no fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor identificado ou identificável; e iii) na ocorrência do fato durante o período eleitoral. Tais requisitos restaram adequadamente demonstrados na espécie, ante a robustez do arcabouço probante colacionado na demanda, segundo a fundamentação a seguir apresentada.

15. Com efeito, o conjunto probatório reunido no processo evidencia, de forma segura e inconteste, que os recorrentes implementaram, nas eleições municipais realizadas em Caiçara do Norte/RN no ano de 2020, um verdadeiro esquema de compra de votos em favor dos candidatos Amarildo Elias de Morais Filho e Janailton Francisco Pereira, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador, respectivamente, por meio do oferecimento de dádivas e benesses a diversos eleitores daquela localidade, condicionando-as ao voto em benefício de suas candidaturas, fatos que tiveram a participação de todos os recorrentes e se realizaram durante o período eleitoral, restando integralmente preenchidos, assim, os requisitos exigidos pela norma de regência. Dada a gravidade das condutas e a expressividade dos valores pecuniários envolvidos, os atos praticados enquadram-se não só em captação ilícita de sufrágio como também em abuso de poder econômico, como adequadamente reconhecido na sentença objurgada.

16. A prova amealhada ao processo consistiu, além da oitiva de declarantes e do depoimento pessoal de parte dos recorrentes, em elemento probantes colhidos a partir do cumprimento de medidas cautelares de busca e apreensão deferidas em primeiro grau, na qual restaram apreendidos: i) na residência de Amarildo Elias de Morais Filho: i.1) aparelho celular, do qual foram extraídos os correspondentes dados telemáticos; i.2) três folhas de agenda contendo anotações de nomes de pessoas/eleitores, benesses e dádivas diversas e número de votos; i.3) quantia em espécie, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), no valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), que se encontra depositada em juízo; ii) na residência de Manuella Kelly dos Santos Gualberto: ii.1) aparelho celular, do qual foram extraídos os respectivos dados telemáticos; ii.2) três folhas de caderno contendo anotações de nomes de pessoas/eleitores, benesses e dádivas diversas e número de votos, além de santinhos do candidato Amarildo; iii) na residência de Raimunda Elisângela dos Santos Gomes, um aparelho celular, do qual foram extraídos os correspondentes dados telemáticos; e iv) na residência de Janailton Francisco Pereira: um aparelho celular, do qual foram extraídos os respectivos dados telemáticos.

17. Inusitadamente, ao depor em juízo, o recorrente Amarildo Elias de Morais Filho não soube explicar a quem pertenciam as anotações manuscritas apostas nas três folhas de agenda, que foram encontradas em sua residência quando faltavam apenas dois dias para a realização do pleito municipal de 2020, contendo nome de pessoas, quantidade de votos e benesses (passagem, comb. (sic), carro), nem do que se tratava o seu conteúdo. Em busca realizada na residência de Manuella Kelly dos Santos Gualberto, também foram apreendidas anotações semelhantes, contendo nome de pessoas e benesses diversas (milheiros de tijolo, prestação, parcela curso (sic), sacos de cimento, carro, etc), bem como santinhos de campanha do candidato "Amarildinho".

18. As anotações anteriormente referenciadas coadunam-se com os relatórios técnicos de análise elaborados pelo GAECO/MPRN, com base nos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nas buscas domiciliares, que examinaram diversas conversas travadas pelos investigados com terceiros, durante o período eleitoral. Da análise dos mencionados relatórios, percebem-se diversos diálogos envolvendo os suplicantes Raimunda Elisângela, Manuella Kelly e Janailton Francisco e terceiras pessoas, nos quais há clara negociação de vantagens diversas a eleitores em troca do voto em favor de Amarildo Elias de Morais Filho ou de Janailton Francisco Pereira, compondo um acervo probatório robusto do estratagema ilícito empreendido na eleição municipal de 2020 realizada em Caiçara do Norte, tanto no pleito majoritário quanto na eleição proporcional, a qual, conquanto não tenha sido exitosa na recondução de Amarildo à frente do poder executivo municipal, culminou na reeleição de Janailton Francisco Pereira para a Câmara de Vereadores daquela edilidade.

19. Cumpre consignar que, diferentemente do arrazoado contido no recurso interposto por Amarildo Elias de Morais Filho, Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes, no qual sustentam que "não existe uma conversa de Amarildo, no relatório extraído do seu celular, que o ligue à compra de votos", no Relatório Técnico de Análise n.º 069/2021-GAECO/MPRN, que teve como alvo Amarildo Elias de Morais Filho, há uma passagem de conversa extraída do celular do investigado em que, durante diálogo travado com a pessoa de "Perla de Marquinho", em 04/10/2020, o candidato anui com a realização de uma obra para uma pessoa denominada Alice em troca de 5 votos em seu benefício. Independentemente desse episódio, em consonância com a jurisprudência eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode se consumar por conduta praticada tanto diretamente pelo candidato como por interposta pessoa, desde que, neste último caso, esteja evidenciada a ciência ou anuência do concorrente com o ato ilícito implementado, o que se verifica no caso sob cotejo, em que demonstradas as tratativas de compra de votos efetuadas por Raimunda Elisângela dos Santos Gomes e Manuella Kelly dos Santos Gualberto, que explicitamente atuaram em nome do candidato Amarildinho e sob as suas ordens.

20. Não bastasse a robustez das provas anteriormente relacionadas, as quais delineiam um nítido cenário de compra de votos, em larga escala, em favor dos candidatos recorrentes, verificou-se a apreensão de expressiva quantia de dinheiro em espécie na residência de Amarildo Elias de Morais Filho, na data de 13/11/2020, quando remanesciam apenas dois dias para a realização das eleições municipais daquele ano, no valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), numerário que permanece depositado em conta judicial, à disposição do Juízo da 52ª Zona Eleitoral.

21. A gravidade dos fatos aqui apurados, que alcançaram um incontável número de eleitores e de famílias da localidade e envolveram valores expressivos, considerando que a quantia apreendida na residência de Amarildo, no importe de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), representou 92,63% (noventa e dois vírgula sessenta e três por cento) do total de recursos arrecadados pela respectiva candidatura no pleito de 2020 (R$ 64.230,63), como se infere de dados extraídos do sistema DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/16047/200000916156), torna os fatos passíveis de enquadramento também a título de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da LC n.º 64/90, ante a inequívoca mácula ocasionada à normalidade e legitimidade do pleito municipal de 2020 no Município de Caiçara do Norte/RN, como irretocavelmente concluíra o Juízo da 52ª Zona Eleitoral.

22. De outro giro, cumpre asseverar a possibilidade de acolhimento, em parte, do pleito para restituição do dinheiro apreendido pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (R$ 59.500,00), formulado no recurso interposto por Amarildo Elias de Morais Filho, Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes. Isso porque, na sentença, o magistrado de primeiro grau determinou a manutenção do numerário em conta judicial, ao fundamento de que: "considerando que as condutas narradas também configuram, em tese, crimes eleitorais, deverá o valor apreendido em poder do investigado AMARILDO ELIAS DE MORAIS FILHO permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial, até o trânsito em julgado desta ação". Não obstante tal compreensão, ainda que os fatos configurem hipoteticamente crimes eleitorais, em especial o delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), em consulta ao PJe 1º Grau, não se constata a instauração de ação penal ou investigação criminal em desfavor dos recorrentes, que justificassem a manutenção integral da apreensão efetivada no presente feito. Ainda que assim não fosse, mesmo nos feitos de caráter criminal, os bens apreendidos devem permanecer vinculados à investigação ou à ação penal somente enquanto tiverem utilidade probatória ou forem passíveis de confisco, com a perda em favor da União unicamente nas hipóteses do art. 91, II, do CP, que, no caso dos instrumentos do crime, como o dinheiro aqui apreendido, somente incide quando consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, o que não corresponde à presente situação.

23. Em contrapartida, da análise do instrumento de escritura particular de compra e venda acostado ao feito pelo investigado Amarildo Elias de Morais Filho, firmado em data próxima à efetivação da busca e apreensão (09/11/2020) e por valor praticamente coincidente com a quantia apreendida (R$ 60.000,00), contendo a indicação de que o montante foi recebido pelo vendedor das mãos da compradora em moeda corrente, é razoável deduzir que o dinheiro encontrado em sua residência, na data de 13/11/2020, teria sido fruto da celebração da aludida avença e pertenceria ao mencionado candidato, estando, portanto, comprovada a origem lícita e a titularidade da verba, a autorizar o provimento da irresignação nesse ponto para fins de restituição parcial do numerário apreendido ao aludido recorrente, antes mesmo do trânsito em julgado desta ação investigativa.

24. De fato, em face da natureza cível da presente demanda, a conservação da medida justifica-se unicamente para fins cautelar (art. 301 do CPC), como forma de assegurar a posterior execução da penalidade pecuniária estabelecida em desfavor do recorrente, no patamar de 10.000 Ufirs, que equivale, após a conversão, à quantia de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), viabilizando-se, portanto, o acolhimento parcial da súplica nesse aspecto, para determinar a devolução do montante de R$ 48.859,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) ao apontado titular do bem.

25. Demais disso, a irresignação recursal interposta pelos recorrentes também merece guarida para afastar a condenação das investigadas Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes com base no art. 41-A da Lei das Eleições, na medida em que, como realçado em linhas pretéritas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona em reconhecer a ilegitimidade de terceiros não candidatos para responderem por captação ilícita de sufrágio, razão pela qual é necessário conhecer de ofício tal matéria, com base no art. 485, § 3º, do CPC, para rechaçar a cominação de multa, com base no aludido ilícito, no patamar de 10.000 Ufirs para cada uma das mencionadas recorrentes, mantendo-se unicamente a sua condenação à pena de inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos, contados a partir da data do pleito (15/11/2020), com fundamento no art. 22 da LC n.º 64/90 (abuso de poder econômico), o qual expressamente admite a responsabilização de todos aqueles que contribuíram para a prática do ato abusivo.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060046281, Acórdão de 25/10/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no DJE de 26/10/2022)


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA E DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. ÁUDIO EXTRAÍDO DE CONVERSA PRIVADA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO A ELEITORA EM TROCA DE SEU VOTO E DE SUA FAMÍLIA. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS AMARELAS A ELEITORES, POR INTERMÉDIO DE SUPOSTO COORDENADOR DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL COM FINS ELEITOREIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INSURGÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

14. No caso em apreço, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral por eles proposta, mediante a qual alegam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e abuso de poder político, mediante as seguintes condutas hipotéticas: i) captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico: i.1) cooptação do voto da eleitora Zilmar Alves dos Santos, por meio da doação da quantia de oitocentos reais (R$ 800,00) em troca de seu voto e de sua família; i.2) distribuição de camisetas amarelas a eleitores, cor utilizada pela candidatura dos recorridos, efetivada por suposto coordenador de campanha, Adriel Gois Carvalho; i.3) doação de materiais de construção a vários eleitores em troca do voto, à exemplo dos eleitores Francisco Tales e Lúcia Maria Lima; i.4) perfuração de poços artesianos, pela pessoa de Antônio Carlos de Oliveira, nas casas de diversos eleitores em troca do voto, tendo sido apontados como beneficiários das obras os eleitores Aurélio José de Oliveira, Francisco Alves de Paiva, Nazidir Marques da Silva e Altamiro Martins da Silva; ii) abuso de poder político mediante a contratação de funcionários terceirizados, por intermédio da CODESERV - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços LTDA - com finalidade eleitoreira. No que tange à improcedência dos pedidos relativamente aos fatos indicados nos itens 1.3 e i.4 do parágrafo anterior, os recorrentes não impugnaram os referidos capítulos decisórios, de sorte que, em relação aos referidos aspectos fáticos, operou-se o trânsito em julgado, a impedir a sua revaloração por este Tribunal no presente apelo.

15. Ao se cotejar a pretensão recursal deduzida pelos investigantes, ora recorrentes, com o conjunto probatório produzido no feito, conclui-se que a insurgência veiculada no apelo não merece guarida.

16. Inicialmente, quanto à cooptação do voto da eleitora Zilmar Alves dos Santos, a peça inaugural sequer descreve a data em que o fato ocorreu, a fim de demonstrar a sua ocorrência no lapso temporal exigido pelo art. 41-A da Lei das Eleições, para fins de configuração da captação ilícita de sufrágio. Ademais, a fundamentação recursal limitou-se a reproduzir o conteúdo dos áudios obtidos ilicitamente, os quais, em decorrência do vício que os macula, não poderão ser valorados nesta oportunidade. Com efeito, consoante consignado em linhas anteriores, tais áudios constituem provas ilícitas, obtidas em violação aos postulados da intimidade e da privacidade previstos no inciso X do art. 5º do texto constitucional, motivo pelo qual os seus conteúdos não poderão ser valorados nesta oportunidade. Assim, inexistindo outros meio probatórios válidos produzidos pelos investigantes neste feito, acerca da suposta captação ilícita de sufrágio mediante a cooptação do voto da eleitora Zilmar Alves dos Santos, não há como acolher a irresignação recursal nesse ponto.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060048536, Acórdão de 07/07/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no DJE de 13/07/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SUPOSTO FINANCIAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3 - Deve-se destacar ainda que a jurisprudência do TSE e deste Regional só considera ilegal a distribuição indiscriminada de combustível, desvinculada de movimentação de campanha e sem controle quanto aos eleitores beneficiados, com um claro intuito eleitoreiro. A referida jurisprudência permite o abastecimento de veículos que estejam à disposição de determinada candidatura.

4 - Por outro lado, no que diz respeito à acusação de que o abastecimento ilícito de combustível teria sido financiado por pessoa jurídica ligada a um dos investigados, constatou-se que a referida empresa realizara outras compras de combustível naquele posto, em outras datas, havendo inclusive declaração emitida pelo gerente do posto de combustível atestando que a empresa titular do cartão corporativo seria cliente frequente do estabelecimento, tendo abastecido sua frota de veículos durante todo o ano de 2018.

5 - Além disso, uma testemunha afirmou que os próprios motoristas custearam o abastecimento de seus veículos, bem como alguns documentos colacionados aos autos ratificaram a praxe quanto ao abastecimento de veículos por empresas e órgãos públicos mediante o uso de cartão corporativo.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060001470, Acórdão de 21/05/2020, Rel. Des. José Dantas de Paiva, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27/08/2020)

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