3. Realização da conduta ilícita no período eleitoral

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA E DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. ÁUDIO EXTRAÍDO DE CONVERSA PRIVADA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO A ELEITORA EM TROCA DE SEU VOTO E DE SUA FAMÍLIA. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS AMARELAS A ELEITORES, POR INTERMÉDIO DE SUPOSTO COORDENADOR DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL COM FINS ELEITOREIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INSURGÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

16. Inicialmente, quanto à cooptação do voto da eleitora Zilmar Alves dos Santos, a peça inaugural sequer descreve a data em que o fato ocorreu, a fim de demonstrar a sua ocorrência no lapso temporal exigido pelo art. 41-A da Lei das Eleições, para fins de configuração da captação ilícita de sufrágio. Ademais, a fundamentação recursal limitou-se a reproduzir o conteúdo dos áudios obtidos ilicitamente, os quais, em decorrência do vício que os macula, não poderão ser valorados nesta oportunidade. Com efeito, consoante consignado em linhas anteriores, tais áudios constituem provas ilícitas, obtidas em violação aos postulados da intimidade e da privacidade previstos no inciso X do art. 5º do texto constitucional, motivo pelo qual os seus conteúdos não poderão ser valorados nesta oportunidade. Assim, inexistindo outros meio probatórios válidos produzidos pelos investigantes neste feito, acerca da suposta captação ilícita de sufrágio mediante a cooptação do voto da eleitora Zilmar Alves dos Santos, não há como acolher a irresignação recursal nesse ponto.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060048536, Acórdão de 07/07/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no DJE de 13/07/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA DOAÇÃO DE ARAMES A ENTIDADE ASSOCIATIVA COM FINS ELEITOREIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR E DA OCORRÊNCIA DO FATO NO PERÍODO ELEITORAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA GRAVIDADE INDICADA NO INCISO XVI DO ART. 22 DA LC N.º 64/1990. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

6. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 para a configuração da captação ilícita de sufrágio, consistente no intuito de obtenção do voto, que, além de não demonstrada por meio de prova documental acostada ao feito, fora categoricamente rechaçada pela prova testemunhal colhida em audiência. Convém acentuar que a investigante, ora recorrente, nem sequer soube precisar a data da suposta oferta de benesse (doação de arames) em troca do voto de eleitores da Vila Catururé, limitando-se a narrar na inicial uma suposta visita dos recorridos à referida comunidade no início do mês de setembro, quando ainda não iniciado o período de registro de candidatura, a afastar o requisito de ocorrência do fato durante o período eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022282, Acórdão de 13/07/2021, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16/07/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CUMULADO COM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA ACOSTADA PELOS INVESTIGANTES, ORA RECORRENTES. ALEGADA MACIÇA EXPOSIÇÃO DA FIGURA DO RECORRIDO, ENTÃO PRÉ-CANDIDATO, EM REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. APOSIÇÃO DE BANDEIRAS AZUIS EM RESIDÊNCIAS NA VÉSPERA DO PLEITO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPUTAÇÃO DE VOTO DE CABRESTO. NÃO INDICAÇÃO DE PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITOR IDENTIFICADO OU IDENTIFICÁVEL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

9. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/90), consiste em ilícito civil eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Vale salientar que “A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.” (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060074856, Acórdão de 06/07/2021, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/07/2021)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ANÁLISE DOS FATOS SOB A ÓTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPTAÇÃO DE ELEITORES. ILÍCITO A SER PRATICADO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Na espécie, não restou claro em qual momento teria havido a conversa de Francisca Lopes com Valderedo Bertoldo, assim como o momento em que a senhora Francisca teria recebido as quatro parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertinente à alegada ajuda financeira. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, torna-se imperioso que tal prática ocorra no período eleitoral, conforme já sedimentado no âmbito da jurisprudência.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060044602, Acórdão de 29/04/2021, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 05/05/2021)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO DOS ILÍCITOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. EMISSÃO PELA MUNICIPALIDADE DE TÍTULOS DE DOAÇÃO E DE DOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR REQUERIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. LIAME COM O PLEITO VINDOURO. INTUITO DE BENEFICIAR FUTURA CANDIDATURA DA SITUAÇÃO. DESEQUILÍBRIO NA COMPETIÇÃO ELEITORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO A PREFEITO BENEFICIADO. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ESTREITOS VÍNCULOS COM O AGENTE PÚBICO RESPONSÁVEL E BENEFICIADOS PELO ATO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO. SUBSTRATO HARMÔNICO E CONVERGENTE. CONVICÇÃO SEGURA DO JULGADOR. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

- Captação ilícita de sufrágio

2- A cooptação de sufrágio vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) é somente aquela ocorrida entre a data do registro de candidatura e o dia do pleito, sendo atípica, sob a particular ótica desse preceptivo legal, a conduta praticada na fase de alistamento eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060004930, Acórdão de 04/03/2021, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/03/2021)

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