4. Finalidade específica de obtenção do voto do eleitor

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DOS ÁUDIOS DE WHATSAPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OFERECIMENTO DE CARGO NA PREFEITURA E ENTREGA DE SACOS DE CIMENTO. BENESSES EM TROCA DE VOTOS. ILÍCITOS COMPROVADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. MÁCULA À LISURA E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ROSALVO DANTAS DE OLIVEIRA. ANUÊNCIA COMPROVADA DA CANDIDATA THAMIRES DANTAS DE OLIVEIRA. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA DOS DEMAIS INVESTIGADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ELEITORAIS MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. EFEITOS DA DECISÃO. ART. 198, II, B, DA RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.611/2019. RECÁLCULO DOS COEFICIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO.

(...)

Compulsando os autos, é possível verificar induvidosamente o oferecimento/promessa de benesses a eleitores, com o dolo específico de obter-lhes o voto, maculando a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.

O primeiro dos fatos refere-se a uma promessa realizada por Rosalvo Dantas de Oliveira à eleitora Karina acerca de um cargo na Prefeitura Municipal em troca de voto, conforme áudios de ID 10704238, 10704239 e 10704240. Além disso, quando ouvida em juízo (IDs 10704441 e 10704442), Karina confirmou peremptoriamente a autoria dos áudios e o seu conteúdo. Urge ainda ressaltar que as declarações apresentadas por Francivânia Dantas de Oliveira, no sentido de que Karina teria feito uma outra mensagem de áudio na qual teria admitido que as mensagens com Rosalvo seriam brincadeiras, não foram comprovadas.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060046423, Acórdão de 18/08/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no DJE de 22/08/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS ELEITOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CAFÉ DA MANHÃ A APOIADORES E SIMPATIZANTES DA CANDIDATURA. EVENTO QUE NÃO CONFIGURA QUAISQUER DOS ILÍCITOS ELEITORAIS EM FOCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR CONSISTENTE NO CONDICIONAMENTO DE VOTO À ENTREGA DA VANTAGEM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA. FALTA DO ELEMENTO DA EXORBITÂNCIA MEDIANTE O EMPREGO DESMEDIDO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ATO ISOLADO, DE BAIXA SIGNIFICÂNCIA. INAPTIDÃO PARA COMPROMETER A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência, para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), é necessária a demonstração de que a oferta (ou a efetiva entrega) da vantagem pessoal tenha sido condicionada ao exercício do voto do eleitor (ou de grupo determinado ou determinável de eleitores) tido por cooptado em favor da candidatura apontada como beneficiada (especial fim de agir).

(...)

3. In casu, colhe-se do exame do caderno processual que o evento inquinado de ilegal e abusivo, que, a um só tempo, configuraria captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, diz respeito a um café da manhã, realizado em 31 de outubro de 2020, na casa de um apoiador da candidatura tida por beneficiada, onde foi oferecida gratuitamente alimentação a vários simpatizantes e partidários dos candidatos ora recorridos, tendo estes postado em suas redes sociais fotografias do episódio. Isso é o que se tem de incontroverso. Não é possível precisar a quantidade de pessoas, mas, pelas imagens coligidas, infere-se que os convivas não passaram de 50 (cinquenta). A questão do acesso, se aberto ou restrito, é controversa. Por sua vez, o pedido de voto condicionado à benesse (café da manhã) sequer foi debatido.

4. Em tal quadra, decerto, é de todo evidente que o evento não se amolda aos tipos em foco. Quanto à captação ilícita de sufrágio, por não ter sido demonstrado que o café da manhã tenha sido doado em troca de voto. Por seu turno, quanto à caracterização de abuso de poder econômico, ausente se fez o elemento da exorbitância, do emprego desmedido de recursos, e, portanto, da gravidade do ato.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060008303, Acórdão de 19/10/2021, Rel. Des. Fernando De Araujo Jales Costa, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 21/10/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Com efeito, a instrução processual não comprovou, com a certeza exigível para esses tipos de demandas, que os abastecimentos tinham por objetivo a captação de votos, nem tampouco há qualquer prova quanto ao suposto patrocínio dos investigados ou algum de seus correligionários.

Além do aludido vídeo, a única prova produzida em juízo foi o depoimento de duas pessoas, ouvidas na condição de declarantes, as quais negaram a distribuição gratuita do combustível e afirmaram que pagaram com seu próprio dinheiro o abastecimento, negando a participação dos investigados.

Os referidos depoimentos ainda revelaram que a pessoa que realizou a filmagem foi Malvino, o qual seria apoiador do candidato adversário, circunstância que foi levada em consideração pelo magistrado de primeiro grau, retirando-lhe a confiabilidade e imparcialidade necessárias para a atribuição de verossimilhança às suas alegações.

Ademais, essa pessoa não foi ouvida em juízo, assim como o frentista que aparece no vídeo também não o fora, depoimentos que poderiam trazer outros elementos de convicção para o perfeito deslinde da causa posta sob apreciação.

A própria filmagem do posto de combustível também não pôde ser obtida em face de impossibilidade técnica do equipamento de monitoramento do estabelecimento.

Assim, não há que se discordar das bem lançadas razões consignadas pelo magistrado de primeiro grau, que ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, entendeu pela sua insuficiência a fim de comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico narrada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 0600464651, Acórdão de 07/10/2021, Rel. Des. Geraldo Antonio Da Mota, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/10/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENVIO DE MENSAGEM, EM APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA, INSTANDO FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA MUNICIPAL A PARTICIPAREM DE EVENTO DE CAMPANHA DOS CANDIDATOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA GRAVIDADE INDICADA NO INCISO XVI DO ART. 22 DA LC N.º 64/1990. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

(...)

5. No caso em apreço, os recorrentes sustentam que estaria suficientemente demonstrada nos autos a prática da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder político pelos investigados/recorridos, mediante o envio de mensagem, em grupo de WhatsApp integrado por funcionários de escola municipal, por intermédio de sua vice-diretora, ora recorrida, contendo suposta coação e ameaça direcionada aos servidores daquela unidade educacional, instando-os a participar de ato de campanha dos candidatos investigados, como forma de garantir o pagamento da respectiva remuneração.

6. Na hipótese dos autos, inexistem elementos concretos a indicar que os candidatos recorridos tenham anuído com a conduta praticada pela vice-diretora escolar, ou dela tomado conhecimento, razão pela qual, ausente a indicação de um liame subjetivo entre o ato praticado e os concorrentes ao pleito majoritário, não há como lhes ser imputada a suposta captação ilícita de sufrágio, já que inadmitida a responsabilidade objetiva nessa seara. Ademais, o envio de convite para participação em evento político, como forma de garantir o recebimento da remuneração por funcionários públicos, embora odioso e reprovável, não se amolda a nenhuma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que exige, para sua configuração, a prática dos atos de doar, ofertar, prometer ou entregar bem ou vantagem a eleitor em troca do voto, inocorrentes na espécie.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060045953, Acórdão de 05/10/2021, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07/10/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA ENTREGA, PELA CANDIDATA AO CARGO PROPORCIONAL, DE VANTAGEM FINANCEIRA A ELEITOR FINANCIADA PELO ENTÃO PREFEITO, COM O FIM DE OBTER O VOTO EM SEU FAVOR E DOS CANDIDATOS AO CARGO MAJORITÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

5. No caso em apreço, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral por eles proposta, mediante a qual alegam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consubstanciada na entrega, pela candidata Thalyta Rafael de Oliveira, de vantagem financeira a eleitor custeada pelo então prefeito Severino Rodrigues da Silva, visando a angariar o voto em seu favor e em benefício dos recorridos André Rodrigues da Silva e Antonio Ananinas Filho.

6. No caso em análise, a prova documental acostada ao feito pelos investigantes com a peça vestibular e a prova oral produzida durante a instrução do feito não conduzem a conclusão diversa da obtida na sentença vergastada, na medida em que não se afiguram capazes de comprovar a efetiva doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou de vantagem a eleitor, por candidato ou por interposta pessoa, com o especial fim de obter-lhe o voto, requisitos indispensáveis, como visto, à configuração do ilícito combatido pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060046997, Acórdão de 23/09/2021, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27/09/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA DOAÇÃO DE ARAMES A ENTIDADE ASSOCIATIVA COM FINS ELEITOREIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR E DA OCORRÊNCIA DO FATO NO PERÍODO ELEITORAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA GRAVIDADE INDICADA NO INCISO XVI DO ART. 22 DA LC N.º 64/1990. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

6. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 para a configuração da captação ilícita de sufrágio, consistente no intuito de obtenção do voto, que, além de não demonstrada por meio de prova documental acostada ao feito, fora categoricamente rechaçada pela prova testemunhal colhida em audiência. Convém acentuar que a investigante, ora recorrente, nem sequer soube precisar a data da suposta oferta de benesse (doação de arames) em troca do voto de eleitores da Vila Catururé, limitando-se a narrar na inicial uma suposta visita dos recorridos à referida comunidade no início do mês de setembro, quando ainda não iniciado o período de registro de candidatura, a afastar o requisito de ocorrência do fato durante o período eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022282, Acórdão de 13/07/2021, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16/07/2021)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSTALAÇÃO DE POSTES PARA ILUMINAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL EM COMUNIDADE DA ZONA RURAL. PROCEDER QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE PROSCRITA. SERVIÇO DESTINADO À COLETIVIDADE. ATIVIDADE INERENTE À PRESTAÇÃO ESTATAL CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DO CONDICIONAMENTO DO PROCEDER ESTATAL AO EXERCÍCIO DO VOTO EM FAVOR DE CANDIDATURA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

(...)

2- “A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520).” (TSE, AgR-AI nº 672-93/MG, j. 25.8.2016, rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.9.2016).

3- Na espécie, isso não se verifica, uma vez que a conduta tida por inquinada (a saber, colocação de postes em campo de futebol localizado em comunidade da Zona Rural) não se amoldam ao tipo sob enfoque, cuidando, antes, de prestação estatal típica, voltada à coletividade dos munícipes, o que, à míngua de notícias de que esse proceder estatal se deu de forma condicionada ao exercício do voto de qualquer eleitor, afasta a caracterização da propagada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060117513, Acórdão de 08/07/2021, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales da Costa, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 09/07/2021)



RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CUMULADO COM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA ACOSTADA PELOS INVESTIGANTES, ORA RECORRENTES. ALEGADA MACIÇA EXPOSIÇÃO DA FIGURA DO RECORRIDO, ENTÃO PRÉ-CANDIDATO, EM REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. APOSIÇÃO DE BANDEIRAS AZUIS EM RESIDÊNCIAS NA VÉSPERA DO PLEITO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPUTAÇÃO DE VOTO DE CABRESTO. NÃO INDICAÇÃO DE PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITOR IDENTIFICADO OU IDENTIFICÁVEL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

9. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/90), consiste em ilícito civil eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Vale salientar que “A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.” (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060074856, Acórdão de 06/07/2021, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/07/2021)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital das 8 às 14 horas, no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-RN utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Verifique também como o TRE-RN atua para proteger dados pessoais e quais são os seus direitos com a Lei Geral de Proteção de Dados .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.