5.2. Prova exclusivamente testemunhal
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE EMPREGO E OUTRAS BENESSES A ELEITORES. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. TESTEMUNHO SINGULAR E EXCLUSIVO ACERCA DE CADA UM DOS FATOS NARRADOS NA DEMANDA. ART. 368–A DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPOIMENTO DE DECLARANTE E DE SUA ESPOSA. DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO POLÍTICO E INTERESSE DA TESTEMUNHA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E ROBUSTO PARA COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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Nos termos do Art. 368–A do Código Eleitoral: "A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato". (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Mesmo na hipótese de candidato não eleito, mas demandado sob a acusação de captação ilícita de sufrágio, nos termos do Art. 41–A da lei 9.504/97, aplica–se a previsão do Art. 368–A do Código Eleitoral, porque a ação eleitoral tem como previsão a sanção de perda do mandato, mesmo que naquele caso concreto ela não possa ser efetivamente aplicada em razão da derrota do candidato.
A exigência de mais de um elemento de prova para fins de viabilidade da acusação de captação ilícita de sufrágio deve incidir sobre cada um dos fatos pretensamente caracterizadores da captação ilícita de sufrágio, posto que a comprovação de um único fato, sob a égide do Art. 41–A da Lei 9.504/97, já é suficiente para a incidência das sanções cominadas na norma, não sendo exigida qualquer ponderação acerca da gravidade da conduta.
Considerando que com relação à suposta captação de voto da eleitora PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO só há a convergência do seu próprio depoimento testemunhal, não havendo a confirmação do fato por nenhuma outra prova, seja documental ou testemunhal, acerca da acusação de oferta de emprego a sua pessoa em troca do seu voto, deve incidir a norma do Art. 368–A do Código Eleitoral, afastando a imputação de captação ilícita de sufrágio quanto a esse fato.
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A existência de contradições no depoimento da testemunha PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO quando comparada ao testemunho do Sr. JOSIVAN TEIXEIRA DA SILVA, associada ao fato de ela ter sido beneficiada com uma nomeação para cargo público temporário às vésperas da eleição, retiram a credibilidade de suas declarações, restando controverso nos autos até mesmo o período efetivo em que ocorrem as supostas ofertas de emprego público narradas na inicial, de modo que, além do próprio testemunho do Sr. JOSIVAN, não há outro elemento de prova capaz de corroborar a acusação de captação ilícita de seu voto, devendo ser afastada também a condenação das recorrentes quanto a esse fato (oferta de emprego na prefeitura ao Sr. Josivan Teixeira da Silva).
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Quanto ao conteúdo do depoimento da Sra. MARIA FRANCINEIDE DA SILVA, observa–se que, não obstante haja a afirmação de que ocorrera a oferta de um botijão de gás e a entrega da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao Sr. Espinelo Alexandrino da Silva, seu marido, trata–se de um único depoimento testemunhal nesse sentido, carecendo de confirmação por outro elemento probatório idôneo, nos termos exigidos pelo Art. 368–A do Código Eleitoral para esses tipos de demandas.
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Quanto à prova testemunhal, aquela Colenda Corte também pontua que: "A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de se obter votos. Além disso, a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja corroborada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do referido ilícito (...)" (AgR–REspe 461–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16.4.2019).
A acusação de captação ilícita de sufrágio das testemunhas PIEDADE ALEXANDRA ROMEIRO e JOSIVAN TEIXEIRA DA SILVA somente contou com a afirmação isolada de cada um desses eleitores, restando provado que cada um deles não presenciou o fato envolvendo o outro. Com relação à acusação de captação ilícita de sufrágio do Sr. ESPINELO ALEXANDRINO DA SILVA, tem–se que a demonstração do seu alinhamento político com o candidato da Coligação autora da demanda e o seu total interesse na demanda impossibilita o aproveitamento de suas declarações para fins de comprovação dos fatos, remanescendo apenas o depoimento testemunhal da sua esposa, Maria Francineide, o qual, em face da estreita proximidade entre ambos, decorrente do vínculo conjugal, também resta abalado em sua credibilidade e isenção, não havendo a configuração de um arcabouço probatório robusto e convincente acerca das práticas ilícitas narradas na inicial.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na representação eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
14. O recorrente reitera sua acusação quanto à ocorrência de captação ilícita de sufrágio, afirmando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, demonstrariam a entrega de benesses em troca de votos. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Robson Arthur Batista Pereira e Sebastião André da Silva convergem para a constatação da ocorrência das compras de votos, evidenciando–se ofertas em dinheiro e gêneros alimentícios provenientes do sistema montado pelos recorridos.
15. Apesar de não ter sido aceita a contradita das testemunhas, há nos autos documentos que comprovam a clara preferência política dos depoentes (ROBSON – ID 10855199/SEBASTIÃO – ID 10855201), inclusive com postagens e perfil contendo propaganda eleitoral do candidato adversário, ora recorrente, Acácio Brito, de modo que os referidos depoimentos testemunhais, prestados por correligionários políticos, devem ser analisados com um tipo de reserva, exigindo–se confirmação por meio de outros elementos probatórios, para fins de confirmação de seu conteúdo.
16. O depoimento da testemunha ROBSON ARTHUR BATISTA PEREIRA refere–se à suposta distribuição de material de construção na zona rural de Serra Negra do Norte, afirmando que viu, na casa de sua vizinha, "Dona Zefinha", madeira, cimento e uma pilha de tijolos, tendo ouvido ela dizer que esse material teria sido fornecido pelo candidato Sérgio Fernandes.
17. Entretanto, essa tese não foi confirmada por meio de prova robusta, posto que além das perguntas do interlocutor do vídeo terem sido direcionadas no sentido pretendido pela acusação, o depoimento testemunhal da Sra. Edilene Maria da Silva, filha de Dona Zefinha, negou a promessa ou entrega de materiais de construção em nome do recorrido Sérgio Fernandes. De sorte que remanesce a ausência de prova contundente acerca da efetiva ocorrência da aludida prática ilícita.
18. O depoimento do Sr. SEBASTIÃO ANDRÉ DA SILVA foi bastante rico em detalhes quanto à ocorrência de uma suposta promessa de dinheiro em troca do seu voto em Serginho, candidato a prefeito. Todavia, o depoente é correligionário do candidato proponente da presente demanda, de modo que o seu depoimento deve ser valorado com algumas reservas.
19. Ademais, não é comum as testemunhas desinteressadas guardarem tantos detalhes como aqueles observados no depoimento do Sr. Sebastião. Em seu depoimento há detalhes com a existência da logomarca do Supermercado Rede Seridó nas cestas básicas entregues e um adesivo com o número do candidato investigado no envelope amarelo que continha o dinheiro. Contudo, mesmo diante de todos esses detalhes, não há nenhuma foto desse material ou filmagem dos fatos narrados, de modo que o depoimento testemunhal do Sr. Sebastião, além das reservas quanto a sua imparcialidade, figura como único elemento probatório acerca da acusação de oferta de dinheiro em troca do seu voto, não podendo levar a um juízo condenatório, nos termos do Art. 368–A do Código Eleitoral: "Art. 368–A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".
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