5. Provas: necessidade de acervo probatório robusto

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REELEIÇÃO AO CARGO DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROMESSA DE VANTAGEM EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO DE CNPJ PRETÉRITO EM MATERIAL GRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

7. A mera existência de promessa simbólica, sem prova de concretização ou exigência de reciprocidade eleitoral, configura, no máximo, conduta imprudente ou inábil, mas não ilícito eleitoral sancionável.

8. No tocante à acusação de abuso de poder econômico, o uso pontual de material com CNPJ de campanha anterior, sem comprovação de distribuição em escala, sem ocultamento de identidade e com reconhecimento da regularidade pela gráfica, não evidencia gravidade suficiente à configuração do ilícito do art. 22 da LC nº 64/90.

9. A jurisprudência do TSE exige prova robusta, consistente e circunstancial de conduta abusiva ou captação ilícita, o que não se verifica no caso concreto.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060031597, Acórdão de 17/07/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no DJE de 23/07/2025)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE EMPREGO E OUTRAS BENESSES A ELEITORES. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. TESTEMUNHO SINGULAR E EXCLUSIVO ACERCA DE CADA UM DOS FATOS NARRADOS NA DEMANDA. ART. 368–A DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPOIMENTO DE DECLARANTE E DE SUA ESPOSA. DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO POLÍTICO E INTERESSE DA TESTEMUNHA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E ROBUSTO PARA COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os requisitos para a configuração da prática de captação ilícita de sufrágio devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo, ainda, de que, reflexamente, incida a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990. (TSE. RO 0601661–45.2018.6.03.0000. Relator(a) Min. Raul Araujo Filho. Acórdão de 09/02/2023. DJE 13/04/2023).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060058077, Acórdão de 19/10/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no DJE de 24/10/2023)

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997). ARRECADAÇÃO OU DISPÊNDIO ILÍCITO DE RECURSOS (ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997). CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL (PRIMEIRO SUPLENTE). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS MERAMENTE INDICIÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

(...)

6– Como visto, no caso dos autos, os elementos indiciários apresentados na exordial, embora ordenados de forma lógica e coerente, não restaram corroborados por outras provas, quer em relação à participação do candidato/representado na eventual prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da LE), quer no que concernente à relevância jurídica dos fatos analisados sob o enfoque da movimentação de recursos de campanha à margem do sistema oficial de controle (art. 30–A da LE).

(...)

(REPRESENTAÇÃO ESPECIAL nº 060000421, Acórdão de 22/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no DJE de 24/08/2023)

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO, VICE–PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REALIZAÇÃO DE CARREATA. DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, CAMISAS, COMBUSTÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARROS DE SOM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESCONHECIMENTO POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. TSE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

"O ilícito descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma" (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin).

(...)

Logo, pode–se afirmar que, na espécie, restou inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em acusações desprovidas de robusta e cabal comprovação do oferecimento, promessa ou entrega de vantagem em troca do voto do eleitor, sob pena de se violar o direito político fundamental da capacidade eleitoral passiva e de malferir o princípio do in dubio pro sufragio, "[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29/05/2018).

Assim sendo, decorre inevitável a conclusão de que a prática de abuso de poder e compra de votos, tal qual imputado aos recorridos não restaram sequer minimamente comprovadas, nos termos da legislação de regência, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de primeiro grau de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060040225, Acórdão de 22/06/2023, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no DJE em 26/06/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SUPOSTA ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITORES EM TROCA DO VOTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Quanto ao terceiro fato, concernente à suposta entrega de dinheiro a um eleitor por um militante dos candidatos demandados, somente há o vídeo de ID 10611778, tendo os investigantes asseverado que fora gravado nas proximidades do ginásio do distrito Bela Vista em Tibau do Sul/RN, na tentativa de demonstrar militantes da candidatura de Valdenício José da Costa contando dinheiro e entregando a eleitores.

Ocorre que as referidas pessoas não foram identificadas nem tampouco foram ouvidas em juízo, não havendo como acolher a alegação de captação ilícita de sufrágio em razão desse fato, porquanto não foram produzidos elementos probatórios mínimos, aptos a corroborar a acusação da parte investigante.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060067607, Acórdão de 04/04/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no DJE de 10/04/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CARGOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. A parte recorrente reitera seus argumentos quanto à existência de compra de votos na Zona Rural da cidade de Serra Negra do Norte. Relata que diversos veículos foram flagrados transitando e abordando pessoas em suas casas durante a noite, afirmando que na comunidade Lagoa da Serra as pessoas conhecidas por Nildo, Jorge de Zé Gainha, Arakem, Galego do Peixe e Abel foram flagrados promovendo uma ampla compra de votos em favor dos candidatos recorridos.

8. No entanto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para confirmar a tese autoral de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060020537, Acórdão de 23/03/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no DJE de 27/03/2023)

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS E DE MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO DAS MENCIONADAS TESES. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR IVAN LOPES JÚNIOR E PELA COLIGAÇÃO UNIÃO PELO ASSU. PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO POR GUSTAVO SOARES E FABIELLE. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL RESPECTIVA.

(...)

Não se observa um conjunto probatório robusto e indene de dúvidas quanto à responsabilização de Gustavo Soares pelos fatos que lhe são imputados. A cassação de mandato eletivo deve ser reservada apenas aos casos objetivamente graves e densamente comprovados e cujo comportamento glosado não esteja alicerçado em mero benefício de terceiro alheio ao processo eleitoral; e, ainda, não deve haver qualquer incerteza que redunde o caso em exame. Em caso de eventuais dúvidas, em juízos conjecturais, a jurisprudência desta Justiça Especializada, referendando a vontade popular consagrada nas urnas, recomenda a incidência do princípio in dubio pro sufrágio.

(...)

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060047722, Acórdão de 15/02/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no DJE de 27/02/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPRA DE VOTO DO ELEITOR ADSON BEZERRA DE PONTES. ACOLHIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. ENTREGA DE DINHEIRO E ENTREGA DE UM BOTIJÃO DE GÁS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. Apesar da documentação acostada aos autos apontar para a existência de indícios de que poderia ter ocorrido a entrega de dinheiro ao senhor Klebson, visando a um possível beneficiamento da candidatura da senhora RAIMUNDA DE CASSIA SILVA DA ROCHA, esses indícios não foram corroborados por outros elementos probatório idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de comprovar a alegação de corrupção eleitoral.

8. No vídeo de ID 10753262, não obstante se verifique a entrega de alguma coisa ao Sr. Klebson, não é possível identificar com certeza do que se tratava. Além disso, o senhor Klebson não foi ouvido em juízo para fins de ratificação da tese da parte impugnante.

9. As pessoas arroladas para depoimento em juízo foram ouvidas na condição de declarantes (com exceção da Sra. Sebastiana), por terem participado diretamente da campanha, seja pelo lado do candidato Igor Dantas, seja do lado dos candidatos impugnados. O Sr. Gildemar de Araújo, principal testemunha arrolada pela parte impugnante, possui amplo interesse na demanda, sendo correligionário da parte autora da demanda, afirmando que "não escutou nada, só filmou de longe", bem como respondeu às perguntas do juiz Eleitoral dizendo que "não tem como comprovar a compra de votos. A única prova que tem é o vídeo. Supõe que teve a compra de votos". Da mesma forma, o Sr. José Irineu também é correligionário da parte demandante, assim como não presenciou a compra de votos, somente tendo conhecimento dos fatos pelas redes sociais. A senhora Aline Baracho, também declarante, não presenciou os fatos, tomando conhecimento apenas em razão do vídeo postado nas redes sociais. A única testemunha ouvida sobre esse fato, a senhora Sebastiana, asseverando que estava na frente da escola porque foi votar naquele local e ouviu Kepinho comentando que iria fazer um vídeo, ratificando as suspeitas em torno de um flagrante preparado.

10. No que tange à suposta compra de voto da eleitora Maria Francinalva Coutinho da Silva, o recorrente reitera o argumento trazido na exordial, no sentido de que houve a efetiva entrega de um botijão de gás à eleitora, com o fito de que ela votasse na candidata a vereadora Raimunda de Cássia Silva da Rocha e nos candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, Márcio Luiz Pereira Barbosa e Túlio Antônio de Paiva Fagundes Filho.

11. Realizando uma análise sistêmica das provas colacionadas, cotejando os depoimentos prestados em juízo com os vídeos e áudios acostados tanto na inicial quanto posteriormente à audiência de instrução, o que se demonstra é que houve a doação de um botijão de gás efetuada por Maria Iracilda em favor de Maria Francinalva, ou seja, de uma tia para uma sobrinha. Não é possível, contudo, inferir de forma segura, a partir das provas produzidas, as condições e em que momento se deu a entrega do bem para a eleitora, haja vista contradições nos depoimentos e inexatidão quanto ao período da entrega.

12. Ainda mais frágil é o arcabouço probatório relativo à participação dos candidatos Raimunda Cássia, Márcio Luiz e Túlio Antônio na conduta. Para se configurar a captação ilícita de sufrágio (uma das espécies de corrupção eleitoral), consoante entendimento do TSE, é preciso, entre outros elementos, se demonstrar "a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral" (RESPE nº 167, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/09/2019, páginas 14-15).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060000139, Acórdão de 15/02/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no DJE de 19/10/2022)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO, MIDIÁTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PELO PREFEITO EM EXERCÍCIO, EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS A PREFEITO – SEU SOBRINHO - E VICE-PREFEITA, NAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2021. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

- In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos é frágil e incapaz de caracterizar qualquer abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio praticada pelos recorridos, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 060015732, Acórdão de 25/01/2023, Rel. Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado no DJE de 26/01/2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DE ÁUDIOS POSTULADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO ACOSTADA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS. INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADA A CANDIDATO, PARA FINS DE COOPTAR VOTOS EM SEU PRÓPRIO FAVOR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ILÍCITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. ART. 257, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Em arremate, pois, entendo constituído nos autos robusto conjunto probatório, de maneira a determinar o reconhecimento da prática pelos recorrentes, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico, nos moldes previstos no art. 41–A da Lei das Eleições e art. 22 da LC nº 64/90, com o evidente intuito de obtenção dos votos do eleitorado do município de Parnamirim/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060085087, Acórdão de 13/12/2022, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no DJE de 15/12/2022)

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA DERROTADA NO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 38 DO TSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA PELA PRE QUE SE AFASTA PARA AUTORIZAR O ENFRENTAMENTO DA PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REJEIÇÃO DA ILICITUDE LEVANTADA PELOS RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

(...)

14. Como é cediço, de acordo com o art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e a jurisprudência eleitoral, os requisitos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio, consistem: i) na realização de uma das ações descritas no tipo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) por candidato ou interposta pessoa (com sua ciência/anuência); ii) no fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor identificado ou identificável; e iii) na ocorrência do fato durante o período eleitoral. Tais requisitos restaram adequadamente demonstrados na espécie, ante a robustez do arcabouço probante colacionado na demanda, segundo a fundamentação a seguir apresentada.

15. Com efeito, o conjunto probatório reunido no processo evidencia, de forma segura e inconteste, que os recorrentes implementaram, nas eleições municipais realizadas em Caiçara do Norte/RN no ano de 2020, um verdadeiro esquema de compra de votos em favor dos candidatos Amarildo Elias de Morais Filho e Janailton Francisco Pereira, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador, respectivamente, por meio do oferecimento de dádivas e benesses a diversos eleitores daquela localidade, condicionando-as ao voto em benefício de suas candidaturas, fatos que tiveram a participação de todos os recorrentes e se realizaram durante o período eleitoral, restando integralmente preenchidos, assim, os requisitos exigidos pela norma de regência. Dada a gravidade das condutas e a expressividade dos valores pecuniários envolvidos, os atos praticados enquadram-se não só em captação ilícita de sufrágio como também em abuso de poder econômico, como adequadamente reconhecido na sentença objurgada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060046281, Acórdão de 25/10/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no DJE de 26/10/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA, ALÉM DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, TUDO EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO MEDIANTE A ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITORES NO DIA DO PLEITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

- Ainda, de acordo com o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a captação ilícita de sufrágio se perfaz como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido, desde que presentes os seguintes elementos cumulativos: a) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer ou entregar); b) a presença do eleitor; c) o resultado a que se propõe o agente (a finalidade de obter o voto); e, d) realização da conduta no período eleitoral (desde o registro de candidatura até o dia do pleito).

- In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos é frágil e incapaz de caracterizar qualquer abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio praticada pelos recorridos, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 060051910, Acórdão de 04/10/2022, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no DJE de 06/10/2022)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INÉCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Apesar da constatação extraída da única prova documental produzida, após a instrução, outras provas foram juntadas aos autos, as quais, diante da sua fragilidade, não são hábeis a reformar a sentença de piso.

As demais provas acostadas aos autos não se revelaram suficientemente idôneas para comprovar o fato narrado na exordial.

A cassação do mandato ou do diploma reclama prova robusta, consistente e inconteste do ilícito eleitoral imputado, na perspectiva de que, passadas as eleições, o Poder Judiciário somente deve intervir em situações extremas, quando se
constata de modo patente e inconteste que aquelas foram viciadas, e, por conseguinte, o resultado das urnas não reflete com fidedignidade a vontade emanada da soberania popular.

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um
novo escrutínio na localidade.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060000147, Acórdão de 02/08/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no DJE de 04/08/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. ART. 368 -A DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.

- Impossibilidade de caracterização das condutas previstas nos artigos 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97 atribuídas às recorrentes, em função da ausência de provas robustas e da inviabilidade de valoração do testemunho singular como prova, com base no art. 368-A do Código Eleitoral. Precedentes.

- Ausência de elementos caracterizadores de litigância de má-fé. Rejeição.

- Recurso conhecido e provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 060035661, Acórdão de 12/07/2022, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no DJE de 14/07/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO FIM ESPECIAL DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. Conjunto probatório frágil e insuficiente apto a ratificar a tese recursal quanto ao efetivo fornecimento de tratamento odontológico gratuito aos munícipes em período eleitoral, através do uso de clínica particular e do transporte irregular de pacientes em veículo oficial, associado à finalidade eleitoreira, não permite concluir quanto à existência da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060046536, Acórdão de 01/12/2021, Rel. Des. Geraldo Antonio da Mota, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 03/12/2021)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. FRAUDE E CORRUPÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um novo escrutínio na localidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060000169, Acórdão de 09/11/2021, Rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/11/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. Na esteira do entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e inconteste da oferta, da doação, da promessa ou da entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor em troca de voto.

8. A recorrente ainda asseverou que, naquela mesma reunião do dia 25 de outubro de 2020, na Zona Norte de Natal, ocorrera a distribuição indiscriminada de bebidas e alimentos aos eleitores, com o objetivo de cooptar-lhes os votos, em infringência ao art. 41-A da Lei 9.504/97.

9. Contudo, os únicos elementos probatórios coligidos aos autos consistem em fotografias do local, contendo algumas bolas nas cores azul e amarelo, além de pessoas sentadas à mesa, contendo algumas bebidas alcoólicas, os quais seriam insuficientes para a comprovação da captação ilícita de sufrágio.

10. Com efeito, assim como entendera o magistrado sentenciante, não há como se deduzir, com base unicamente nas imagens colacionadas aos autos, que o referido encontro de pessoas se tratou de evento político patrocinado pela parte requerida e que as bebidas foram por ele adquiridas.

11. Ademais, não houve a oitiva de nenhuma testemunha que estivera presente no evento e fosse capaz de confirmar a suposta distribuição gratuita de bebidas e o seu respectivo fim eleitoreiro, elementos indispensáveis à configuração da prática ilícita sob exame.

12. A recorrente também imputou aos recorridos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico mediante a distribuição de bebidas durante suas mobilizações políticas.

13. No entanto, mais uma vez, não foram ouvidas testemunhas ou eleitores beneficiados pela conduta, de modo a corroborar a tese de distribuição gratuita dessas bebidas por parte da campanha dos candidatos investigados. As únicas pessoas ouvidas em juízo possuíam estreita ligação com a candidata investigante, ora recorrente, razão pela qual foram ouvidas na condição de declarantes. Não há fotos que comprovem a distribuição efetiva dessas bebidas durante evento político dos investigados, nem tampouco fora ouvida qualquer testemunha idônea ou eleitor cooptado que fosse capaz de ratificar as alegações da parte ora recorrente.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060044897, Acórdão de 02/09/2021, Rel. Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08/09/2021)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM UM VÍDEO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte investigante, ora recorrente, em face do qual não se desincumbiu; e o abuso de poder, assim como a captação ilícita de sufrágio, na esteira de reiterada jurisprudência, devem estar assentados em provas robustas e incontestes.

Na hipótese, a prova apresentada revela-se frágil a demonstrar a tese recursal, até mesmo porque o abuso de poder econômico exige, diante de suas rigorosas sanções, a gravidade dos fatos a comprometer a normalidade do pleito e que, igualmente, não restou demonstrada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060027482, Acórdão de 13/07/2021, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 15/07/2021)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CUMULADO COM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA ACOSTADA PELOS INVESTIGANTES, ORA RECORRENTES. ALEGADA MACIÇA EXPOSIÇÃO DA FIGURA DO RECORRIDO, ENTÃO PRÉ-CANDIDATO, EM REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. APOSIÇÃO DE BANDEIRAS AZUIS EM RESIDÊNCIAS NA VÉSPERA DO PLEITO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPUTAÇÃO DE VOTO DE CABRESTO. NÃO INDICAÇÃO DE PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITOR IDENTIFICADO OU IDENTIFICÁVEL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

9. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/90), consiste em ilícito civil eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Vale salientar que “A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.” (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).

(...)

11. A partir da apreciação do conjunto probatório existente nos autos, os fatos imputados aos investigados, ora recorridos, não são aptos a configurar os ilícitos eleitorais apontados, por ausência dos requisitos exigidos para sua perfectibilização, em especial a gravidade exigida para a caracterização do abuso de poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação social e a promessa ou entrega de vantagem em troca do voto de eleitor identificado ou identificável, indispensável para a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

12. Nesta situação concreta, em que o substrato fático veiculado na demanda não é hábil a configurar os atos abusivos previstos no art. 22 da LC nº 64/1990 e a captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é forçoso o desprovimento da irresignação recursal para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nesta ação de investigação judicial eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060074856, Acórdão de 06/07/2021, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/07/2021)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ANÁLISE DOS FATOS SOB A ÓTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPTAÇÃO DE ELEITORES. ILÍCITO A SER PRATICADO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Os elementos coligidos apresentam-se frágeis a demonstrar, de forma clara, conclusiva e induvidosa, tanto a captação ilícita de sufrágio, quanto o abuso de poder político e econômico, sendo exigido ainda, quanto a estes últimos, a gravidade dos fatos a comprometer a normalidade do pleito e, no caso, do material probatório acostado aos autos não se verifica espectro suficiente a impactar no âmbito das eleições, interferindo em sua higidez.

Na dúvida sobre a configuração do ilícito, há de ser referendada a vontade popular, em observância ao princípio “in dubio pro sufragio”. Precedentes.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060044602, Acórdão de 29/04/2021, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 05/05/2021)

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EVENTO POLÍTICO COM SUPOSTA ENTREGA DE BEBIDAS E CHURRASCO AOS PARTICIPANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES QUANTO AOS ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE EVENTO COMEMORATIVO NAS IMEDIAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

(...)

2. Os elementos colhidos na instrução probatória revelam, de forma uníssona, que a distribuição de churrasco e cerveja, ocorrida no dia 30 de setembro de 2018, não estava relacionada ao evento político do qual participaram os investigados. Eis que vinculada a uma comemoração, pelo campeonato regional, de um time de futebol do município de Jardim de Piranhas/RN, da qual os ora investigados não participaram.

3. Quanto ao veículo Volkswagen Saveiro que teria servido de apoio para a distribuição de bebidas, o que a prova testemunhal indica é que esse automóvel sequer estava nas proximidades do local onde ocorreu o evento político.

4. Para a configuração do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio, é indispensável a existência de elementos robustos e concretos quanto à prática dos ilícitos, sobretudo diante o princípio in dubio pro sufragio.

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(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 060163488, Acórdão de 26/01/2021, Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/02/2021)

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. PLEITO SUPLEMENTAR. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS PELO PERÍODO DE OITO ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICARAM OS ABUSOS, ALÉM DA APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA PELA PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO OFERECIDO POR FRANCISCO GONÇALVES MALAQUIAS. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À PETIÇÃO DE FLS. 164/173. ACOLHIDA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DOS AUTOS. MÉRITO: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER. ARTIGO 22, INCISOS XIV E XVI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DAS DAS CONDUTAS ILÍCITAS PELOS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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- As provas colacionadas aos autos são suficientemente aptas a comprovar que os candidatos se utilizaram de seu poder econômico para macular a lisura do pleito eleitoral e captar votos ilicitamente.

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(RECURSO ELEITORAL n.º 000014521, Acórdão de 28/07/2020, Rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 20/08/2020)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SUPOSTO FINANCIAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- A condenação pelo ilícito previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 exige prova robusta e cabal acerca do oferecimento, promessa ou entrega de vantagem em troca do voto do eleitor.

2 - Após a instrução probatória, constatou-se que não foram carreados aos autos elementos que pudessem corroborar a alegação de distribuição gratuita de combustível. Não há nenhum depoimento testemunhal ou prova documental por meio da qual se possa inferir, com a certeza que o caso requer, de que os vários veículos que ali estavam teriam se beneficiado de uma distribuição gratuita de combustível patrocinada pelos investigados. Não houve a oitiva de nenhum dos eleitores supostamente beneficiados que pudesse ratificar a ocorrência da compra de votos em troca da oferta de combustível.

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6 - Conjunto probatório frágil e insuficiente para ratificar a tese quanto a efetiva distribuição gratuita do combustível ou o seu financiamento por meio de pessoa jurídica ligada ao candidato investigado, não permitindo a conclusão quanto a existência da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico narrados nos autos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060001470, Acórdão de 21/05/2020, Rel. Des. José Dantas de Paiva, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27/08/2020)

RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 41-A. LEI Nº 9.504/97. VÍDEO PRODUZIDO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MUDANÇA. LICITUDE E LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. VALOR PROBANTE DIMINUÍDO. ASPECTO QUALITATIVO. ART. 373 DO CPC. ENCARGO DO AUTOR. ROBUSTEZ DA PROVA. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PERÍCIA. INTERESSE DOS INVESTIGADOS E INVESTIGANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. OPERAÇÃO DE TIPICIDADE. ATO ESPONTÂNEO DO AGENTE. TESTEMUNHA. HIPÓTESE DE MANIPULAÇÃO. TESTEMUNHOS COM VALOR PROBANTE REDUZIDO. DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS CANDIDATOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTE. CONTRADIÇÕES E DEFICIÊNCIA. TUTELA DOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE, IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOBERANIA POPULAR. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE NO PODER EXECUTIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.

(...)

A fragilidade do conjunto probatório é decisiva na compreensão e necessária operação de tipicidade, porquanto, para fins de caracterização da prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, há, nos termos já consagrados jurisprudencialmente, de existir espontânea oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem, não ficando excluída a hipótese de manipulação do comportamento de testemunha.

Exsurgem dos depoimentos colhidos mais dúvidas do que certezas. Testemunhos com diminuto valor probante, dada a inescapável conclusão pelo expressivo grau de comprometimento de suas declarações. Testemunhas que deveriam ter sido ouvidas na condição de informantes.

Na espécie, necessário destacar a inexistência de qualquer participação direta dos candidatos ora recorrentes na prática do ato ilícito. Quanto à caracterização de participação indireta, os elementos probatórios indicados (fotos, condição de correligionário, testemunhos) não comprovam, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio.

Acerca das provas coligidas nos autos, a questão meritória, para fins de manutenção do decreto condenatório, encontra óbice instransponível na jurisprudência do TSE no sentido de que a condenação por prática de compra de votos art. 41-A da Lei 9.504/97 exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito.

Na espécie, as contradições e a deficiência do conjunto probatório impõem a formação de um convencimento orientado para a primazia dos princípios da não culpabilidade, do in dubio pro reo, da inexistência de responsabilidade objetiva, e da soberania popular, evitando-se a inconveniência da sucessividade da alternância no Poder Executivo.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 11015, Acórdão de 28/01/2020, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12/02/2020)

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