6. Sanção: cassação do registro ou diploma e/ou multa

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE PROVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MARCAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS EM CENTRAL REGULADORA DE SAÚDE MUNICIPAL EM TROCA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA E COESA. FAVORECIMENTO INDEVIDO DE CANDIDATURA À VEREANÇA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Ante o exposto, chego à inequívoca conclusão de que a prática de captação ilícita de sufrágio imputada ao primeiro recorrente se encontra suficientemente comprovada, nos termos do art. 41–A da Lei nº 9.504/97, bem como igualmente comprovada a prática de abuso de poder político por ambos os recorrentes, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade.

Outrossim, tendo em vista que se está a julgar, já em grau recursal, a cassação de mandato eletivo pela prática de ilícitos eleitorais, há que se reconhecer na espécie a aplicação do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral, com a imediata execução do acórdão, afastando–se o recorrente Diogo Rodrigues da Silva do mandato eletivo e determinando–se a consequente retotalização dos votos com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador do município de Parnamirim/RN.

Acerca dessa questão, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "cassado o mandato pela prática de ilícitos eleitorais, não se admite o cômputo dos votos em favor da respectiva legenda, impondo–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário" (ED–RO–El 0601627–96/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4/6/2021).

Nesse cenário, sendo assente o entendimento de que as decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância especial, torna–se imperiosa a comunicação imediata desta decisão ao Juízo da 50ª ZE – Parnamirim/RN para o seu devido cumprimento, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário relativos ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, elidindo–se os votos anulados no bojo da presente representação, recebidos pelo candidato Diogo Rodrigues da Silva, bem como para cientificar o presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060085694, Acórdão de 14/12/2022, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no DJE de 16/12/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DE ÁUDIOS POSTULADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO ACOSTADA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS. INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADA A CANDIDATO, PARA FINS DE COOPTAR VOTOS EM SEU PRÓPRIO FAVOR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ILÍCITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. ART. 257, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Tendo em vista que se está a julgar, já em grau recursal, a cassação de mandato eletivo pela prática de ilícitos eleitorais, há que se reconhecer na espécie a aplicação do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral, com a imediata execução do acórdão, afastando–se o recorrente Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva do mandato eletivo e determinando–se a consequente retotalização dos votos com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador do município de Parnamirim/RN.

Sendo assente o entendimento de que as decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância especial, torna–se imperiosa a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da 50ª ZE – Parnamirim/RN para o seu devido cumprimento, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário relativos ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, elidindo–se os votos anulados no bojo da presente representação, recebidos pelo candidato Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva, bem como para cientificar o presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060085087, Acórdão de 13/12/2022, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no DJE de 15/12/2022)

DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSA CAPTADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS EM TROCA DE VOTOS. PROVAS ROBUSTAS E CONCRETAS. CIÊNCIA DO CANDIDATO PLENAMENTE AFERIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INTERFERÊNCIA NA NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

(...)

6. Tipificada a conduta descrita no mencionado art. 41-A da Lei nº 9.504/97, impõe-se a aplicação das sanções respectivas, a cassação do registro ou diploma e multa, cumulativamente. Candidato diplomado suplente. Conduta inscrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aplicação da cassação do diploma.

7. Considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ligados à gravidade da conduta, à repercussão social do ato e à capacidade financeira de seu autor, adequada a fixação de multa no valor correspondente a 10.000 UFIR.

(...)

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 060155257, de 18/05/2025, Acórdão de 18/05/2025, Des. Claudio Manoel Amorim dos Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/05/2025)

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