1.10 Litispendência/ Continência

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados.

A reunião de feitos eleitorais versando sobre o mesmo fato é medida que se impõe, não apenas como instrumento de economia processual, mas também com o fim de impedir a prolação de decisões conflitantes.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 333-70, Acórdão de 03/11/2016, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/11/2016, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GOVERNADORA. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.° 9.504/97. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, "j", DA LC N.° 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.

[...]

Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula n.° 235 do STJ.

[...]

Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.

(RECURSO ELEITORAL n° 547-54, Acórdão de 10/12/2013, Rel. Juiz Marco Bruno Miranda Clementino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2013, págs. 02/03)

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