1.13 Provas

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. CESSÃO DE SERVIDORES PARA ATIVIDADE DE CAMPANHA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. POSTULAÇÃO INAUGURAL INSTRUÍDA COM ELEMENTOS MÍNIMOS À PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À (DES)NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM, PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Na origem, a coligação ora recorrente propôs representação pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei nº 9.504/1997 (cessão de servidores para atividades de campanha), fazendo juntar fotografias, vídeos e dados funcionais dos servidores supostamente envolvidos, e, ao final da inicial, requereu a oitiva de duas testemunhas.

2. Após a apresentação da defesa requerendo a improcedência da demanda, e bem assim a emissão de parecer ministerial no mesmo sentido quanto ao pedido principal, o Juízo zonal, sem fazer qualquer alusão à prova oral requerida, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, à razão de que, embora evidenciado que os servidores estavam em campanha, "a parte Autora não trouxe a mínima comprovação de que tal ação se deu no horário de expediente dos servidores".

3. Inconformada, a coligação representante interpôs o recurso em apreço, no qual pugna pela nulidade da sentença, argumentando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em "erro in procedendo", uma vez que, sem atentar para a prova testemunhal requerida na inicial, suprimiu a instrução processual garantida pelo rito processual previsto no art. 22 da LC 64/90, aplicável à representação de que cuidam os autos por força do § 12 do art. 73 da Lei 9.504/1997.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Verificar a (in)existência de elementos mínimos aptos a justificar a abertura de instrução probatória em representação por conduta vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante a inteligência do art. 22 da LC 64/1990, em que definido o rito para o processamento de representação por conduta vedada (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 12), é inexigível prova pré–constituída da parte autora, bastando que a narrativa fática esquadrinhada na inicial esteja embasada em circunstâncias e indícios minimamente plausíveis da prática do ilícito imputado, suficientes a justificar a devida instrução probatória. Precedentes e lições doutrinárias.

6. A extinção prematura, por insuficiência probatória, de representação especial (ou de AIJE) instruída com os elementos mínimos à sua propositura, sem decisão acerca da desnecessidade de instrução, notadamente quando requerida na inicial a produção de provas específicas, constitui cerceamento do direito de ação, a atrair a nulidade da sentença.

7. No caso, a coligação instruiu a inicial com elementos indiciários e requereu expressamente a oitiva de testemunhas, não sendo legítima sua preterição pelo juízo zonal sem decisão fundamentada.

8. O indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os agentes públicos atuavam em campanha durante o expediente, desconsiderou a possibilidade de tal fato ser demonstrado na fase instrutória, violando o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução e regular julgamento da representação.

10. Tese de julgamento: Nas ações eleitorais regidas sob rito do art. 22 da LC nº 64/1990, quando instruída a inicial com elementos indiciários mínimos do ilícito imputado, não é dado ao juízo eleitoral extinguir o processo prematuramente por insuficiência probatória, sem declarar de forma fundamentada a desnecessidade da abertura de instrução (Res.–TSE nº 23.608/2019, art. 47–B, inc. III).

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI nº 0600001–95/CE, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. 22.10.2019, DJe 12.12.2019; TSE, AIJE nº 0601782–57/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021, DJe 11.03.2021; TRE/MT, REl nº 0600679–87/Rosário Oeste, rel. Des. Ciro José de Andrade Arapiraca, j. 12.12.2024, DJe 17.12.2024; TRE/PE, REl nº 0600282–56/Carnaubeira da Penha, rel. Des. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025.

(RECURSO ELEITORAL n° 060037234, Acórdão de 24/04/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/06/2025)



RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso eleitoral interposto pela Coligação São Gonçalo Melhor e Mais Feliz contra sentença da 51ª Zona que julgou improcedente representação, por conduta vedada, ajuizada em desfavor de agentes públicos relativamente às Eleições 2024.

A recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando a ausência de intimação para manifestação sobre a defesa e o parecer ministerial, bem como indeferimento de diligências requeridas para instrução probatória, referentes à confecção e distribuição de vestuário e à manutenção de publicações em perfil oficial no Instagram.

Pleiteou a nulidade da sentença e o retorno do processo à fase instrutória, para obtenção dos documentos e informações solicitadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das diligências requeridas configurou cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal; e (ii) saber se a sentença recorrida deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes ou protelatórias.

A ausência de novas informações que alterassem o quadro probatório justificou a antecipação do julgamento, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

No caso, a controvérsia de fato estava suficientemente comprovada, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória.

Não houve restrição indevida ao direito da coligação representante, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LIV.

Código de Processo Civil, arts. 10, 370 e 355, I.

Lei Complementar nº 64/90, art. 22, VI e VIII.

Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 73, VI, "b", e §10.

(RECURSO ELEITORAL n° 060007967, Acórdão de 12/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/12/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada contra servidoras públicas, sob a alegação de uso de repartição pública para solicitação de votos, com fundamento na ilicitude da gravação ambiental clandestina e da prova dela derivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental clandestina realizada pela noticiante em repartição pública pode ser utilizada como prova em representação eleitoral; e (ii) analisar se os elementos probatórios derivados da referida gravação são válidos para fundamentar a condenação das recorridas por conduta vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravação ambiental clandestina, realizada sem consentimento das interlocutoras, viola os direitos à privacidade e intimidade, configurando prova ilícita nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

4. A jurisprudência do STF, em repercussão geral (Tema 979), e do TSE firmou entendimento no sentido da ilicitude de gravações clandestinas feitas em ambientes privados, mesmo que realizadas por um dos interlocutores, quando sem autorização judicial.

5. O reconhecimento da ilicitude da gravação contamina os demais elementos probatórios dela derivados, nos termos da teoria da ilicitude por derivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilícita a utilização de gravação ambiental clandestina realizada em ambiente privado e sem autorização judicial, não servindo para fundamentar representação por conduta vedada.

2. A ilicitude da prova principal contamina os elementos probatórios dela derivados, nos termos da teoria da árvore dos frutos envenenados."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPC, art. 369; Lei nº 9.504/1997, art. 73, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1040515 (Tema 979), Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2024; TSE, REspEl 0600707–22.2020.6.21.0034, Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 01/08/2023.

(RECURSO ELEITORAL n° 060021491, Acórdão de 10/12/2024, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024)

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