1.15 Tempestividade Recursal

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GOVERNADORA. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.° 9.504/97. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "j", DA LC N.° 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.

A retirada dos autos por advogado habilitado nos autos dá ensejo ao início da contagem do prazo recursal, de modo que se revela intempestivo o recurso interposto após o transcurso do aludido prazo. A publicação da decisão na imprensa oficial em data posterior não implica a devolução do prazo para recurso. Acolhimento da preliminar de intempestividade para não conhecer do apelo interposto e reconhecer o trânsito em julgado da sentença em face da Governadora do Estado.

[...]

(RECURSO ELEITORAL n° 547-54, Acórdão de 10/12/2013, Rel. Juiz Marco Bruno Miranda Clementino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2013, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO E INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE FORMA MAIS BENÉFICA À PARTE. REJEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, LEI N.° 9.504/97. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. RESSALVA LEGAL NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ COMPROVADO O DESVIO DE FINALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "J", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Determinada expressamente na sentença a realização de intimação pessoal das partes, o que foi cumprido após a publicação da decisão em cartório, não pode a parte ser prejudicada, devendo, na hipótese, prevalecer a intimação pessoal, a partir da qual começou a fluir o prazo recursal.

[...]

penalidade de cassação.

(RECURSO ELEITORAL n° 298-95, Acórdão de 03/12/2013, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/12/2013, pág. 02)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO E POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE FORMA MAIS BENÉFICA À PARTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ALCEDO BORGES DE MELO JÚNIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE SEM PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO CASSOU O REGISTRO DOS CANDIDATOS. RECURSO INTERPOSTO POR PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I, DA LEI N.° 9.504/97. APREENSÃO DE PANFLETOS NO INTERIOR DE SECRETARIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA COM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA OFENSA À LEI DAS ELEIÇÕES. ART. 73, V, DA LEI N.° 9.504/97. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO DIRETO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

A publicação da sentença em cartório juntamente com a intimação pessoal acerca de seu teor enseja dois marcos a partir dos quais tem início a contagem do prazo recursal, hipótese em que há de ser considerado o termo a quo mais benéfico às partes. Na espécie, apenas o recurso interposto por Alcedo Borges de Melo Júnior deixou de observar o prazo de 3 (três) dias contados da juntada do mandado de intimação da sentença aos autos, afigurando-se, portanto, sua intempestividade. Acolhida a preliminar, o não conhecimento do apelo é medida impositiva.

[...]

Desprovimento do Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Provimento do Recurso interposto por Paulo Eduardo da Costa Freire, e consequente afastamento da multa aplicada.

(RECURSO ELEITORAL n° 297-13, Acórdão de 02/07/2013, Rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2013, págs. 02/03)

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