1.7. Inépcia da inicial
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 73, III, DA LEI N° 9.504/97. USO DE SERVIÇOS DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Tendo a inicial discorrido de forma clara e coerente quanto ao fato a ser apurado, verificando-se uma decorrência lógica entre o que fora narrado (uso de servidor público) e sua conclusão (caracterização da conduta vedada), não há que se falar em inépcia da petição inicial.
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(REPRESENTAÇÃO n° 1196-53, Acórdão de 09/07/2015, Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/07/2015, pág. 04)
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