5.2 Possibilidade de aplicação de multa aos Partidos Políticos, Coligações Partidárias e candidatos beneficiários

PROPAGANDA POLÍTICA. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOORS. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CARGO. GOVERNADOR. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N° 9.504/97. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. EXTENSÃO AOS BENEFICIADOS PELO §8° DO REFERIDO DISPOSITIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

3. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.

4. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Inominado no(a) REPRESENTAÇÃO n° 1087-39, Acórdão de 16/10/2014, Rel. Juiz Cícero Martins de Macedo Filho, publicado em Sessão)

Possibilidade de minoração

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, V, DA LEI N.° 9.504/97. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. PERÍODO VEDADO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA ELEITORAL. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. MÍNIMO LEGAL. ART. 50, §4°, RESOLUÇÃO/TSE N.° 23.370. MINORAÇÃO DA MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

[...]

Inexistindo nos autos notícia de reiteração da conduta por parte dos recorrentes, ou qualquer outra circunstância capaz de determinar a majoração da multa imposta acima do mínimo legal, deve o seu valor base ser fixado, sob pena de se aplicar multa desproporcional.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

(RECURSO ELEITORAL n° 300-79, Acórdão de 15/10/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/10/2013, págs. 14/15)

Prazo para quitação

RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DIRIGIDO AO JUÍZO ELEITORAL TRINTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

As multas eleitorais impostas que não são saldadas em até 30 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, são consideradas Dívida Ativa da Fazenda Nacional e cobradas por meio de executivo fiscal, nos termos do art. 3º da Resolução n° 21.975/04 do TSE.

Incabível o pedido de parcelamento feito diretamente ao Juízo Eleitoral, após o prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 42235-40, Acórdão nº 8429 de 29/07/2014, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maria, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/08/2014, págs. 04/05)

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