2.1 - Prevalência do princípio da boa-fé na análise da comprovação do domicílio eleitoral

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO ELEITOR. CONHECIDO E DESPROVIDO.

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8. A jurisprudência deste Tribunal entende que, ausente má–fé e havendo documento com endereço no município, deve–se aplicar interpretação mais benéfica ao eleitor.

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(Recurso Eleitoral nº 060039160, Acórdão de 27/06/2025, Relator(a) Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/06/2025)

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 

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6. Mesmo que a eleitora não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de alistamento, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu. 

7. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se a eleitora tivesse de má-fé, o que não se constatou. 

(RECURSO ELEITORAL nº 060026777, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pela eleitora e emitido por instituição de companhia elétrica (COSERN) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060012051, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E FATURA DA COSERN. VÍNCULOS FAMILIAR E COMUNITÁRIO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

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5. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.

6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor estivesse de má–fé, o que não se constatou.

7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado os vínculos familiar e comunitário do eleitor com o Município de Passagem/RN.

8. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060011007, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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2. A recorrida apresentou comprovante de residência em nome próprio, sendo este um documento válido, emitido por uma instituição financeira, que atende aos requisitos legais. A documentação apresentada comprova que Mayara Rayane Souza Fagundes possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.

3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pela recorrida. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.

4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.

5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Will Bank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.

6. As contrarrazões apresentadas pela recorrida, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral, embora opinando pelo provimento do recurso, não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pela recorrida atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006770, Acórdão de 25/06/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/06/2024)

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