2.3.1 - Legitimidade/ilegitimidade para impugnar/recorrer

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO RESIDENCIAL COM O MUNICÍPIO. CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO ATESTANDO A NÃO EXISTÊNCIA DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CERTIDÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECORRIDA. DOCUMENTO ÚNICO APRESENTADO PELA ELEITORA NÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. HABILITAÇÃO DA FEDERAÇÃO PSDB–CIDADANIA INDEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

Antes de adentrar o mérito do recurso interposto, faz–se necessário enfrentar duas questões processuais supervenientes: a habilitação da federação partidária e a legitimidade do PSDB.

A Federação PSDB–CIDADANIA, por sua representação em Tibau/RN, apresentou petições requerendo sua habilitação como parte interessada e a desistência do processo, com declaração de nulidade dos atos praticados pelo partido, suscitando indiretamente a ilegitimidade do PSDB.

A análise dessas questões perpassa pela compreensão do instituto da federação partidária, instituído pela Lei n.º 14.208/2021. Embora o art. 11–A da Lei n.º 9.096/95 determine que a federação atue como se fosse uma única agremiação partidária, o § 2º do mesmo artigo assegura a preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integram.

A jurisprudência do TSE, que não admite a atuação isolada de partido político federado em ação judicial eleitoral, restringe–se aos processos envolvendo atos do microprocesso eleitoral (do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos). O presente recurso, entretanto, trata da fiscalização do Cadastro Eleitoral e do alistamento em geral, cuja legitimidade recai sobre os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral, conforme arts. 57, 63 e 75 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.

O alistamento eleitoral, por envolver direitos políticos e domicílio eleitoral de potenciais filiados, justifica a manutenção da legitimidade do partido político para agir isoladamente. Ademais, conforme o art. 5º, II, da Resolução TSE n.º 23.670/2021, os partidos federados conservam a gestão de seus quadros de filiados.

Ressalta–se que a federação demorou mais de 75 dias para pedir ingresso no feito, inclusive após o julgamento de mérito do recurso eleitoral. Se fosse questão que repercutisse na atuação da federação, teria havido uma desautorização imediata pela federação, o que não ocorreu.

Impõe–se indeferir a habilitação da Federação PSDB–CIDADANIA, por ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção como parte interessada no processo, reconhecendo–se, por conseguinte, a legitimidade do PSDB para atuar no presente feito.

(...)

Indeferimento da habilitação da Federação PSDB–CIDADANIA, por reconhecer a legitimidade do PSDB para atuar isoladamente no processo, e provimento do recurso, reformando a decisão para indeferir a transferência eleitoral de Francisca de Fátima da Anunciação.

(RECURSO ELEITORAL nº 060020611, Acórdão de 29/08/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/09/2024)

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