2.4.1 - Alegação de fraude documental/documento materialmente falso
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO RESIDENCIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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5. O ônus da prova de eventual falsidade ou ausência de vínculo recai sobre o recorrente, que não o cumpriu.
6. Ausência de má-fé da eleitora, presumindo-se a veracidade do documento apresentado, na falta de provas em sentido contrário.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DESPROVIMENTO.
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2. Alegação de suposto esquema fraudulento de transferências eleitorais irregulares, sem a apresentação de provas concretas que desconstituíssem a documentação apresentada pela recorrida.
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6. O partido recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INVALIDAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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8. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega fato constitutivo de seu direito. No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou invalidade da documentação apresentada pela recorrida. No entanto, a petição recursal não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
9. A presunção de boa-fé da eleitora não pode ser afastada por meras alegações genéricas de fraude, sem a devida demonstração de elementos concretos que justifiquem a impugnação da transferência. A mera suposição de que a transferência teria sido realizada de forma irregular não se mostra suficiente para justificar a sua anulação.
10. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a regularidade da documentação apresentada pela recorrida, não há motivos para a reforma da decisão que deferiu a transferência do domicílio eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pelo recorrido. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Nubank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
6. As contrarrazões apresentadas pelo recorrido, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pelo recorrido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
7. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pela recorrida. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. Aliás, a petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM). CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. ERRO NO VALIDADOR DA ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICIDADE NÃO CONFIRMADA. DECLARAÇÃO DO ELEITOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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2. Ao analisar os documentos apresentados pelo eleitor para comprovar seu domicílio eleitoral em Tibau/RN, vemos que a transferência de domicílio foi aprovada com base em um único documento: o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, usado para cobrar o IPTU pela Prefeitura, emitido no nome do próprio eleitor.
3. Segundo o Código de Processo Civil, o autor deve provar seu direito e o réu deve provar qualquer fato que possa impedir, extinguir ou modificar esse direito (art. 373, I e II, CPC).
4. No entanto, o recorrente sustenta que o documento apresentado pelo eleitor é materialmente falso, fazendo prova de suas alegações mediante a apresentação de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, na qual se atesta que o CPF da parte recorrida não consta no sistema eletrônico da prefeitura como contribuinte do IPTU. Certifica, ainda, que o número de inscrição municipal 01.01.378.0040.001, que consta no documento apresentado pelo eleitor como sendo a matrícula do imóvel, foi identificado no cadastro imobiliário da prefeitura como estando no CPF de outro contribuinte.
5. No presente caso, o parecer ministerial destacou circunstância fática que colocou em dúvida a autenticidade da certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, qual seja, ao tentar verificar a integridade do documento público, obteve mensagem de erro ao submeter o documento à validação pelo autenticador https://validar.iti.gov.br/. A mensagem exibida é: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
6. Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando afirma que "tem–se que o Recorrente deixou de tomar os cuidados necessários à manutenção da integridade do documento, tornando impossível atestar sua autenticidade. Nesse cenário, é inadmissível o reconhecimento de fé pública da certidão juntada, pois não existe comprovação de que se trata de documento assinado por agente pública nem é possível atestar sua integridade, merecendo prosperar o requerimento formulado pelo eleitor" (ID 11039237).
7. Tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, quanto à falta de comprovação da autenticidade da certidão apresentada pelo recorrente, revelando–se inservível para infirmar a pretensão do recorrido, bem como diante do silêncio do recorrente em se manifestar quanto ao ponto destacado, é forçoso reconhecer que milita em favor do eleitor a presunção de veracidade de suas declarações, assegurando–lhe o direito à transferência eleitoral.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pelo recorrido. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Nubank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
6. As contrarrazões apresentadas pelo recorrido, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pelo recorrido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
7. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM). CERTIDÃO DE SERVIDORA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO DAM. EVENTUAL CÓPIA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS POR ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNÁVEIS POR VIA PRÓPRIA. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.
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O partido recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que deferiu o requerimento de transferência em face da comprovação do vínculo da eleitora com o Município de Tibau/RN, uma vez que o RAE fora instruído com cópia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente a IPTU de imóvel localizado no Município de Tibau, em seu nome.
O recorrente afirma que o referido documento é falso, contendo informações inverídicas, procedendo à juntada aos autos de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, na qual se atesta que a eleitora recorrida não consta no sistema eletrônico daquela prefeitura municipal como contribuinte do IPTU, além de não ter sido identificado, no cadastro imobiliário da prefeitura, o número de inscrição imobiliária constante do DAM.
A eleitora não apresentou nenhum documento que afastasse a presunção de veracidade da prova acostada pelo partido, limitando–se a alegar, genericamente, a existência de lacunas e falhas no cadastro imobiliário municipal, bem como de que teria obtido o documento diretamente da administração municipal, sem comprovar, contudo, quaisquer de suas alegações.
Não estando devidamente comprovado o vínculo da eleitora com o Município de Tibau/RN, deve ser acolhida a pretensão recursal para fins de indeferir a transferência de domicílio eleitoral.
Provimento do recurso eleitoral do órgão partidário.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pelo recorrido. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Banco Inter) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
6. As contrarrazões apresentadas pelo recorrido, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pelo recorrido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
7. Desprovimento do recurso.
No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pelo recorrido. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Banco Inter) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção.
5. Aliás, a petição de impugnação da transferência veio acompanhada de elementos que o recorrente denominou de provas. No entanto, o que se verifica é um print das redes sociais com a informação que o recorrido mora em "Recife" sendo que o indivíduo pode alterar a localidade para onde e quando desejar e pode, inclusive, esquecer de atualizar. Além disso, foram juntados alguns documentos da Câmara Municipal de Patos/PB datados de 2020, o que se destaca nessa documentação é que o eleitor é natural do município de Patos/PB e não que reside nele. Ainda, junta documentação que mostra o recebimento de recursos do recorrido em Patos/PB, porém datado de 2020 até 2021. Por fim, juntou um print de um "Panorama da relação da pessoa com o Governo Federal" em que o eleitor, cadastrado em Brasília/DF, recebe auxílio emergencial, mas não existe data em relação a esse provento. Nesse sentido, o recorrente buscou juntar provas de que o recorrido não reside no município, mas não conseguiu desconstituir a prova juntada pelo eleitor.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
(...)
3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pelo recorrido. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Will Bank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
6. As contrarrazões apresentadas pelo recorrido, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral, embora opinando pelo provimento do recurso, não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pelo recorrido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
7. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pela recorrida. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Nubank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
5. As contrarrazões apresentadas pela recorrida, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral, embora opinando pelo provimento do recurso, não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pela recorrida atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
6. Desprovimento do recurso.
No mesmo sentido:
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REVISÃO DE ELEITORADO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O QUANTITATIVO POPULACIONAL E O ELEITORADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA MAIOR QUE O DOMICÍLIO CIVIL. PRESUNÇÃO DE NORMALIDADE NA FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO CORPO DE ELEITORES. INDEFERIMENTO.
É ressabido, à luz da jurisprudência pátria, que o domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil, portanto a simples alegação de que o corpo de eleitores mostra–se superior à população não é suficiente para configurar irregularidade ou fraude no alistamento eleitoral.
O acolhimento dos pleitos de correição e revisão do eleitorado reclamam a comprovação mediante elementos concretos, os quais não restaram evidenciados na espécie.
Indeferimento do pedido.
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