2.4.2 - Presunção de legitimidade e legalidade das certidões emitidas por órgãos públicos
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES: EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FRAUDE BASEADA EM DOCUMENTO EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
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In casu, o(a) eleitor(a) anexou ao seu Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, documento que teve a validade contraditada por Certidão emitida posteriormente por servidor público municipal, dotada de fé pública, não tendo apresentado nenhuma outra prova capaz de afastar a presunção de veracidade da referida certidão.
Domicílio Eleitoral não comprovado na localidade.
Conhecimento e provimento do recurso, para indeferir o pedido de transferência do domicílio eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO RESIDENCIAL COM O MUNICÍPIO. CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO ATESTANDO A NÃO EXISTÊNCIA DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CERTIDÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECORRIDA. DOCUMENTO ÚNICO APRESENTADO PELA ELEITORA NÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. HABILITAÇÃO DA FEDERAÇÃO PSDB–CIDADANIA INDEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
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Ao analisar os documentos apresentados pela eleitora para comprovar seu domicílio eleitoral em Tibau/RN, vemos que a transferência de domicílio foi aprovada com base em um único documento: o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, usado para cobrar o IPTU pela Prefeitura, emitido no nome da própria eleitora.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor deve provar seu direito e o réu deve provar qualquer fato que possa impedir, extinguir ou modificar esse direito (art. 373, I e II, CPC).
A autora só apresentou o documento do IPTU de Tibau/RN em seu nome. No entanto, o partido recorrente trouxe uma certidão da Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, que mostra que o CPF da eleitora não está registrado no sistema da prefeitura como contribuinte do IPTU. Além disso, o número de inscrição municipal não foi identificado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município.
Devemos considerar que tanto o DAM quanto a certidão são documentos oficiais e, por isso, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário. No entanto, a certidão da Secretaria Municipal de Tributação tem mais peso, pois é um documento atualizado e específico sobre o cadastro de tributos. Isso é ainda mais relevante se a certidão afirmar que o contribuinte não está registrado no sistema da prefeitura.
Quando há informações contraditórias entre dois documentos públicos, a autoridade competente, como um juiz ou tribunal, precisa analisar cuidadosamente cada um deles. A certidão da Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, sendo um documento atualizado e oficial, reflete a situação atual do cadastro tributário e tem mais peso, especialmente se afirmar que o contribuinte não está registrado no sistema da prefeitura. Isso pode indicar que o DAM está desatualizado, incorreto ou até mesmo fruto de um erro ou fraude.
Com base no art. 405 do Código de Processo Civil, a certidão apresentada pelo recorrente tem presunção de legitimidade e veracidade, o que permitiu ao recorrente desconstituir a prova do domicílio eleitoral no município de Tibau/RN. Nesse cenário, cabia à recorrida, em suas contrarrazões, apresentar novos elementos probatórios capazes de demonstrar seu domicílio eleitoral na municipalidade. No entanto, a recorrida não conseguiu cumprir esse ônus de forma satisfatória, limitando–se a alegar um elevado número de imóveis em Tibau/RN e possíveis falhas na gestão cadastral da prefeitura, sem, contudo, apresentar provas concretas dessas alegações.
Tendo em vista que a certidão apresentada pelo recorrente se caracteriza como documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade do seu conteúdo, conforme o art. 405 do Código de Processo Civil, o recorrente conseguiu desconstituir a prova do domicílio eleitoral no município de Tibau/RN. Nesse contexto, cabia à recorrida, em suas contrarrazões, trazer novos elementos probatórios capazes de demonstrar o seu domicílio eleitoral naquela municipalidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que se limitou a argumentar sobre o elevado número de imóveis em Tibau/RN e a possível falha na gestão cadastral dos imóveis pela Prefeitura Municipal, sem, contudo, apresentar prova de suas alegações.
A eleitora poderia ter usado outros documentos para comprovar seu domicílio, como contas de água e energia do imóvel que alega ser de sua propriedade, mas não o fez. A mera alegação de que existem erros no cadastro da prefeitura não é suficiente para desqualificar a certidão emitida pela Prefeitura Municipal, mais recente que o documento que instruiu o RAE, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE E ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 23.659/2021 – TSE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrida pugnou pela transferência de seu alistamento eleitoral para o Município de Tibau/RN, vindo a juntar com referido requerimento Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em seu nome, com endereço de cobrança no Município de Tibau/RN, o mesmo declarado no seu requerimento de alistamento eleitoral – RAE, o que foi corroborado pela sua declaração, naquele requerimento, de que reside no município há 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
A recorrida, mesmo tendo sido intimado para contrarrazoar o recurso, não apresentou nenhum documento hábil o suficiente para afastar a presunção de legitimidade da prova oferecida pelo recorrente, limitando–se a afirmar genericamente a existência de falhas no cadastro imobiliário municipal de Tibau/RN.
A certidão acostada aos autos goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido assinada eletronicamente por servidora pública municipal.
Nesse contexto, considerando que o vínculo da eleitora com o Município de Tibau/RN não foi devidamente demonstrado, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Conhecimento e provimento do recurso.
No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM). CERTIDÃO DE SERVIDORA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO DAM. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.
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2. O partido recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que deferiu o requerimento de transferência em face da comprovação do vínculo do eleitor com o Município de Tibau/RN, uma vez que o RAE fora instruído com cópia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente a IPTU de imóvel localizado no Município de Tibau, em seu nome.
3. O recorrente afirma que o referido documento é falso, contendo informações inverídicas, procedendo a juntada aos autos de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, na qual se atesta que o eleitor recorrido não consta no sistema eletrônico daquela prefeitura municipal como contribuinte do IPTU, além de ter sido constatado, no cadastro imobiliário da prefeitura, que o número de inscrição imobiliária constante do DAM está cadastrado em nome de outro contribuinte.
4. O eleitor não apresentou nenhum documento que afastasse a presunção de veracidade da prova acostada pelo partido, limitando–se a alegar, genericamente, a existência de lacunas e falhas no cadastro imobiliário municipal, bem como de que teria obtido o documento diretamente da administração municipal, sem comprovar, contudo, quaisquer de suas alegações.
5. Não estando devidamente comprovado o vínculo do eleitor com o Município de Tibau/RN, deve ser acolhida a pretensão recursal para fins de indeferir a transferência de domicílio eleitoral.
5. Provimento do recurso eleitoral do órgão partidário.
No mesmo sentido:

