2.5 – Regularidade de representação processual

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM). CERTIDÃO DE SERVIDORA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO DAM. EVENTUAL CÓPIA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS POR ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNÁVEIS POR VIA PRÓPRIA. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.

Consoante já decidido por esta Corte por ocasião da apreciação dos embargos de declaração Nº 0600195–79.2024.6.20.0049, da relatoria do Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, julgado em 27/08/24, os órgãos partidários integrantes de Federação conservam sua autonomia para fins de questionamento e fiscalização do cadastro eleitoral (alistamento), carecendo a federação de interesse jurídico para fins de intervir em questões relacionadas a essa matéria, reconhecendo a legitimidade do partido político em agir isoladamente nessa matéria, nos termos do art. 5º, II, da Resolução TSE n.º 23.670/2021.

Indeferimento do pedido de habilitação da Federação PSDB–CIDADANIA.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060022177, Acórdão de 04/09/2024, Rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2024)

REVISÃO DE ELEITORADO. REQUERIMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MEDIDA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. FORMALISMO MODERADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA MAIOR QUE O INSTITUTO DO DOMICÍLIO CIVIL. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ELEITORAL. ESCLARECIMENTOS QUE EVIDENCIAM NORMALIDADE NA FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO CORPO DE ELEITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO.

Em sede de processo de natureza administrativa que visa apurar suposta fraude no alistamento de eleitores, o qual pode ser inaugurado de ofício pela autoridade competente, não há que se falar em ausência de legitimidade de órgão público para noticiar os fatos supostamente irregulares, cabendo a autoridade deles tomar conhecimento e avaliar a necessidade de abertura e apuração em procedimento próprio, à vista dos postulados da verdade real e formalismo moderado.

É ressabido, à luz da jurisprudência pátria, que o domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil, portanto a simples alegação de que o corpo de eleitores mostra–se superior à população não é suficiente para configurar fraude no alistamento eleitoral, circunstância que reclama a comprovação mediante elementos concretos, os quais não restaram evidenciados na espécie.

Ademais, as informações trazidas pelo Juízo Eleitoral, a partir de dados extraídos do cadastro de eleitores nos últimos 5 (anos), em nada abonam a necessidade de instauração de procedimento revisional, à míngua de comprovação, sequer indiciária, da alegada irregularidade no serviço de alistamento, sendo assim, de rigor, a denegação do pedido.

(DOMICÍLIO ELEITORAL nº 060003019, Acórdão de 6/7/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/7/2023)

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