2.7 – Tempo mínimo de domicílio eleitoral no município

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. DIVERSOS ELEITORES. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

(...)

3. Junto ao RAE, foi anexado um contrato de locação de imóvel urbano em nome do referido eleitor. A cláusula segunda afirma que a locação se inicia em 01 de janeiro de 2022 e que o prazo do contrato é de três anos. Entretanto, ao final do documento, observa–se que a data de assinatura do instrumento contratual consta como sendo 20 de outubro de 2023, um ano, nove meses e 20 dias após a data de início da validade do contrato, em evidente contradição com a data estipulada para início da locação.

4. Além disso, outra contradição chama a atenção quando se verifica que a data do reconhecimento de firma das assinaturas constantes do contrato de locação se deu em 08 de maio de 2024, que é a mesma data do RAE, não satisfazendo os três meses anteriores necessários para a comprovação da residência conforme o art. 38, III, da Resolução/TSE nº 23.659/2021.

(RECURSO ELEITORAL nº 060002886, Acórdão de 18/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2024, p. 40-45)

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (RAE). TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. VÍNCULO RESIDENCIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PARTIDO IMPUGNANTE. PRIMAZIA À ESCOLHA DA PESSOA ELEITORA. PRESCRIÇÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 

(...)

6. No caso sob exame nesta via recursal, o deferimento do pedido de transferência eleitoral impugnado teve por base documento idôneo do qual se extrai vínculo residencial com a localidade de destino, constituído este há pelo menos três meses da apresentação do respectivo requerimento (RAE). 

7. Assim, à míngua de prova apta a infirmar a idoneidade do documento comprobatório do domicilio eleitoral questionado, cujo ônus incumbe à agremiação impugnante (CPC, art. 373, inc. I), é de se primar pela escolha da pessoa eleitora, por força das diretrizes estabelecidas na própria resolução de regência. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e desprovido, de modo a manter o deferimento do RAE impugnado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060023220, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060037691, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060022443, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060038031, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico, 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060022795, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060022273, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico, 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060041236, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060039245, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060040714, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico, 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060031451, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico, 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060041321, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico, 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060040629, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004461, Acórdão de 17/06/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 24/06/2025)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE UM ANO DA ÚLTIMA OPERAÇÃO DE ALISTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. Contudo, quanto aos requisitos objetivos para a autorização da operação de transferência de domicílio eleitoral, estabelece o Art. 38, II, da Resolução 23.659/2021 do TSE a exigência de decurso do prazo mínimo de um ano entre a transferência ou alistamento anterior e o novo pedido.

3. A informação prestada pelo Cartório Eleitoral no ID 11004189, bem como a certidão de quitação eleitoral de ID 11004190, comprovam que a última operação de transferência de domicílio da eleitora ocorreu em 30/05/2023, consistente na mudança de domicílio eleitoral para o Município de Goianinha/RN, de sorte que não poderia, antes do transcurso do prazo de um ano, efetuar nova transferência de domicílio, tal como fizera agora, em 21/04/2024, ao realizar o seu requerimento de transferência para o município de Jundiá/RN.

4. Não atendido o requisito temporal objetivo, estabelecido no Art. 38, II, da Resolução 23.659/2021 do TSE, desnecessário analisar a existência de vínculo da eleitora com o aludido município, tendo agido com acerto o Juízo Eleitoral sentenciante ao indeferir o requerimento de transferência eleitoral

5. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006090, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA. Relatora designada: Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

(...)

3. Por fim, apresentou um documento do Cadastro Único, datado de 3 de maio de 2024, posterior ao próprio requerimento formulado (11/04/2024), não se prestando para fins de transferência eleitoral, cuja operação exige a comprovação do domicílio há pelo menos 3 meses no novo município (art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral).

4. Fica evidente a dificuldade de encontrar uma relação entre a eleitora e o município para onde deseja transferir e exercer seu voto. Não foram comprovados vínculos de residência, profissionais, patrimoniais, familiares ou comunitários, inexistindo nos autos qualquer prova minimamente capaz de demonstrar com segurança o seu vínculo com o município de Messias Targino.

5. É forçoso reconhecer que as provas nos autos são insuficientes para conceder o direito à transferência eleitoral pretendida pela recorrente, já que não houve a comprovação adequada do domicílio eleitoral, tendo sido acertada a decisão do Juízo Eleitoral de origem, que indeferiu o pedido de transferência eleitoral para o Município de Messias Targino/RN.

6. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001417, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE FATURA DE SERVIÇO DE INTERNET EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM O MUNICÍPIO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

5. Conquanto a fatura da internet tenha sido emitida em 13/12/2023, ou seja, em menos de três meses, o eleitor declarou no RAE, sob as penas da lei, o tempo de domicílio no município como sendo de 4 anos, nos termos do art. 8º, III, da Lei n.º 6.996/82, c/c art. 118, § 4º, da Res. TSE n.º 23.659/2021, o que atende ao prazo mínimo de três meses previsto no art. 38, III, da Resolução TSE n.º 23.659/2021

6. Desse modo, tendo sido demonstrada a residência no município pelo tempo mínimo de 3 (três) meses, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento da transferência do eleitor para o Município de São Bento do Norte/RN.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060004589, Acórdão de 11/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO (TRANSFERÊNCIA ELEITORAL). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO DO ALISTAMENTO OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA. NÃO CONSTITUI HIPÓTESE PARA ANULAÇÃO DO ATO. DESPROVIMENTO DO APELO.

(...)

3. A carta convite anexada ao processo e reproduzida na peça recursal, contendo uma proposta do presidente estadual partidário para que o recorrente assumisse a presidência do diretório municipal do Republicanos em Currais Novos/RN, encontra–se datada de 1º de março de 2023, ou seja, antes da solicitação de movimentação de seu domicílio eleitoral, infirmando a alegação de mudança superveniente do planejamento do recorrente, o que, aliás, por ser motivo pessoal e extrínseco ao ato, não constituiria nenhum vício na transferência.

4. A anulação do ato administrativo pressupõe a existência de uma ilegalidade que o macule. A impossibilidade de requerimento de nova transferência eleitoral, ante a ausência de transcurso do prazo mínimo de um ano do alistamento ou da última transferência, consoante previsto no art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral e no art. 38, II, da Resolução TSE nº 23.659/2019, não é hipótese apta a autorizar a anulação de ato administrativo plenamente válido, como o foi a transferência da inscrição eleitoral ora questionada.

5. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001343, Acórdão de 25/04/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/04/2024)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO (TRANSFERÊNCIA ELEITORAL). INDEFERIMENTO.

(...)

7. A anulação do ato administrativo pressupõe a existência de uma ilegalidade que o macule. A tão só impossibilidade de requerimento de nova transferência eleitoral, ante a ausência de transcurso do prazo mínimo de um ano do alistamento ou da última transferência, consoante previsto no art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral e no art. 38, II, da Resolução TSE n.º 23.659/2019, não é motivo apto a autorizar a anulação de ato administrativo plenamente válido, como o foi a transferência da inscrição eleitoral ora questionada.

8. Embora se possa cogitar na presença do periculum in mora, ante a proximidade do prazo limite para a consolidação do domicílio eleitoral na circunscrição (06/04/2024), não estando configurada a probabilidade do direito no caso concreto, há de ser indeferida a tutela provisória de urgência postulada no presente recurso.

9. Indeferimento da tutela provisória de urgência recursal.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001343, Acórdão de 04/04/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/04/2024)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA SOGRA. VÍNCULO FAMILIAR CONFIGURADO. BOLETOS BANCÁRIOS EM NOME DO ELEITOR RECORRENTE. BOLETOS COM VENCIMENTO NOS MESES DE MAIO E JUNHO DO ANO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE 3 MESES DE RESIDÊNCIA NO NOVO DOMICÍLIO. INEXIGIBILIDADE DE TRÊS MESES PARA OS DEMAIS VÍNCULOS. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

6 – No entanto, não obstante a exigência do lapso temporal mínimo de 3 (três) meses impossibilite a utilização do vínculo residencial como critério definidor do domicílio eleitoral, a existência do vínculo familiar é suficiente para determinar a configuração do domicílio eleitoral pretendido, posto que esse lapso temporal mínimo não é exigido quando o domicílio eleitoral é definido pelos demais vínculos aceitos na jurisprudência. Precedente.

7 - Assim, comprovado o vínculo familiar do recorrente com pessoa residente no município no qual pretende alistar-se, deve ser reformada a decisão recorrida para deferir a transferência eleitoral requerida nos autos.

8 - Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 06002730, Acórdão de 28/08/2020, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2020, págs. 15/16)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) MESES NO NOVO DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

3. De acordo com o artigo 55, § 1º, III, do Código Eleitoral, para o deferimento da transferência da inscrição, exige-se a comprovação de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio.

4. O surgimento de vínculo do eleitor com o município, após o requerimento de transferência da inscrição, não autoriza o deferimento da movimentação em grau de recurso, dado o efeito retroativo da decisão, que possui caráter declaratório (efeitos ex tunc).

5. A existência de vínculo familiar com a localidade (pais e irmã que residem no município) não é suficiente ao deferimento da transferência da inscrição, consoante a firme jurisprudência deste Regional, que estabelece a necessidade de que o vínculo se estabeleça de forma direta entre o eleitor e o município, e não indireta, pela existência de parentes ali residentes (RE n.° 12-20.2016.6.20.0056 - rel. Juiz Gustavo Smith - j. 20/07/2017 - DJe 24/07/2017, p. 3; RE n.° 57-15.2016.6.20.0059 - rel. Juiz Wlademir Capistrano - j. 11/05/2017 - DJe 16/05/2017, p. 3; RE n.° 132-66.2016.6.20.0055, rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 04/05/2017; RE n.° 148-20.2016.6.20.0055, rel. Juíza Berenice Capuxú, j. 18/04/2017; RE n.° 247-87.2016.6.20.0040, rel. Juiz Almiro Lemos, j. 06/04/2017; RE n.° 55-57.2016.6.20.0055, rel. Juiz André Pereira, j. 03/04/2017)

6. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 1572, Acórdão de 19/10/2017, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2017, págs. 07/08)

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