2.6 - Ausência de interesse recursal/irregularidade formal do recurso

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata–se de recurso eleitoral interposto por partido político contra decisão que deferiu a transferência da inscrição do eleitor.

2. No caso, tendo em vista que a argumentação recursal encontra–se integralmente focada no combate a um cenário de transferências irregulares, que objetivam a alteração de domicílio eleitoral de inscrições oriundas do Município de Caiçara do Norte/RN para São Bento do Norte/RN, não se vislumbra o interesse recursal, sob a ótica da utilidade, em relação à insurgência veiculada pelo partido político, já que o caso concreto impugnado envolve a movimentação do eleitor de Natal/RN para Pedra Grande/RN.

3. De igual modo, o recurso não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, que reconheceu possuir o eleitor domicílio no Município de Pedra Grande/RN, já que, durante toda a fundamentação, o recorrente aduz argumentos genéricos, no sentido de evidenciar irregularidades em movimentações de títulos oriundos de Caiçara do Norte/RN para São Bento do Norte/RN, deixando de preencher, portanto, o requisito da regularidade formal, pelo não atendimento ao princípio da dialeticidade.

4. Nessa perspectiva, tanto pela ausência de interesse recursal apontada no parecer do órgão ministerial, quanto por sua irregularidade formal (ausência de impugnação específica), a ser reconhecida, de ofício, nessa ocasião, o recurso não merece ser conhecido.

5. Não conhecimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060002768, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/07/2024)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060005196, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/07/2024.)

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