1.1 Contagem de prazo

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA EM PROCEDIMENTO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULOS PARTIDÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS COM IDÊNTICA DATA DE REGISTRO. LACUNA LEGAL. MANIFESTA VONTADE DO ELEITOR POR UMA DAS AGREMIAÇÕES ENVOLVIDAS NA COINCIDÊNCIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, CONFORME ENTENDIMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

(...)

2. Na hipótese de duplicidade (ou pluralidade) de filiações partidárias, com idêntica data de filiação, a Resolução TSE nº 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária e institui o sistema FILIA, em seu artigo 23, estabelece o procedimento a ser adotado pelos juízes eleitorais, na apuração e no julgamento da coincidência. De acordo com a norma regulamentar, identificado no sistema FILIA a duplicidade ou pluralidade de registros de filiações partidárias, a Corte Superior Eleitoral deflagra procedimento de notificação aos filiados e aos partidos políticos alcançados e determina a instauração de ofício pelo juiz eleitoral de processo a ser autuado na Classe Filiação Partidária, no desiderato de apurar e julgar os registros de multiplicidade partidária, com idêntica data de inscrição, outorgando prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação de resposta pelas partes envolvidas. Após a oitiva do Ministério Público Eleitoral, o juiz eleitoral profere sentença decidindo qual registro de filiação partidária deve prevalecer e decreta, por conseguinte, o cancelamento dos demais.

(...)

8. Na hipótese em exame, a coexistência de inscrições partidárias simultâneas do recorrente, junto ao PTB/RN e ao PMB/RN, foi tratada nos autos da Filiação Partidária nº 0600028-45.2020.6.20.003, tendo o Juízo Eleitoral determinado o cancelamento de ambas as filiações, por terem sido formalizadas na mesma data (03/04/2020), sem a possibilidade de aferição da inscrição mais recente para fins de prevalência sobre a mais remota. No curso do processo de registro de duplicidade (ou pluralidade) de filiações partidárias, instaurado de ofício pelo Juízo Eleitoral, não houve a apresentação de resposta pelo filiado, ora recorrente, nem pelos partidos envolvidos, na forma estabelecida no art. 23, § 3º, da Resolução TSE nº 23.596/2019. A inércia dos interessados persistiu mesmo após a decisão prolatada pelo juiz eleitoral, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal, conforme se extrai de consulta pública aos correspondentes autos digitais.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004314, Acórdão de 05/10/2020, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/10/2020, págs. 7-11)

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (FP). COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES REALIZADAS NA MESMA DATA. TRÊS REGISTROS. CANCELAMENTO DE TODOS OS VÍNCULOS PELO JUÍZO ELEITORAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PARTIDO ENVOLVIDO. REJEIÇÃO. INCIDENTES DIVULGADOS EM PLATAFORMA NA INTERNET. PROCEDER PREVIAMENTE COMUNICADO. PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DA LEGENDA NOS AUTOS. CONSIDERAÇÃO. MÉRITO. FILIADO E ÓRGÃO PARTIDÁRIO RECORRENTE EM COMUNHÃO DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS DEMAIS PARTIDOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO FILIADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. GARANTIAS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO ALEGADA. CANCELAMENTOS DAS DEMAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

(...)

4- A coexistência de vínculos partidários, com a mesma data de filiação, será informada ao filiado por via postal e, às agremiações envolvidas, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, passando daí a correr o prazo de vinte dias para os interessados apresentar resposta, ex vi do art. 14 c/c art. 23 da Res.-TSE 23.596/2019 (Portaria nº 131/2020-TSE). Não comprovado nos autos nada em sentido contrário, presume-se que foi observada a norma de regência, e, portanto, notificados todos os partidos envolvidos acerca do incidente apurado na presente via, não havendo falar, pois, em violação à garantia do contraditório e da ampla defesa.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060002012, Acórdão de 25/08/2020, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/09/2020, págs. 07/09)

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