1.2 (I)legitimidade ativa
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. IMPUTAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA DO PARTIDO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO COM A COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
(...)
2. Nos termos do Art. 3º da Lei 9.096/95: "Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento". Por sua vez, a Resolução 23.697/2022 do TSE, que dispõe sobre o Sistema de gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), disciplina essa autonomia de constituição e anotação, perante a Justiça Eleitoral, dos respectivos dirigentes partidários, estabelecendo, em seu Art. 8º, que: "O órgão de direção partidária, por meio do Módulo Externo do SGIP, comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, a constituição e inativação de seus órgãos de direção partidária, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no CPF e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação".
3. Não há na legislação eleitoral nenhuma vinculação entre a filiação partidária e a constituição de órgão de direção partidária. Tampouco houve qualquer alegação ou comprovação de tal tipo de exigência no estatuto do partido. De sorte que não há essa exigência de filiação prévia, sendo matéria de deliberação interna de cada partido político a designação dos integrantes de suas comissões executivas e órgãos de direção.
4. Comprovado nos autos que desde o dia 21/03/2022, o senhor Cassiano José Pereira da Silva passou a ser o presidente do PSDB de Pedro Velho, inclusive com a sua destituição do cargo de direção que ocupava no PSC daquele município (ID 10714246), não há que se falar em vício de representação do órgão partidário autor da presente demanda, uma vez que a procuração de ID 10709825 foi outorgada pelo órgão partidário, aos 10 de junho de 2022, devidamente representado pelo seu presidente municipal.
5. Rejeição da preliminar de irregularidade de representação suscitada pela parte demandada.
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(REVER ESSA CITAÇÃO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.
2. Nos termos do Art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto também pelo terceiro prejudicado, cabendo apenas a demonstração de que a decisão recorrida pode atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
3. No caso das demandas envolvendo a discussão acerca da fidelidade partidária e da existência de Justa Causa apta a autorizar uma desfiliação sem a perda do mandato do parlamentar, é firme o entendimento de se trata de uma legitimação concorrente entre os diretórios nacional, estadual e municipal do partido, em razão do cidadão eleito ser filiado à legenda partidária, sendo plenamente legítima a atuação do órgão nacional do partido perante o Tribunal Regional Eleitoral para fins de discussão dessas matérias. Rejeição da preliminar de ilegitimidade recursal.
4. Não constatado quaisquer dos vícios embargáveis, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.
5. Rejeição da preliminar de ilegitimidade recursal e desprovimento dos embargos de declaração.
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