1.4 Documentos produzidos unilateralmente

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A questão em discussão consiste em definir se a documentação unilateral apresentada pela recorrente é suficiente para comprovar sua filiação partidária e, consequentemente, preencher a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 9º da Lei das Eleições, a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, devendo ser comprovada por registros oficiais no sistema FILIA (art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/2019).

7. Os documentos apresentados pela recorrente (ficha de filiação, declaração de dirigente partidário, fotografias e vídeos) não possuem fé pública e são insuficientes para comprovar o vínculo partidário, conforme entendimento consolidado pela Súmula 20 do TSE.

8. A Súmula 20 estabelece que documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, não são aptos a comprovar filiação partidária quando o nome do filiado não consta da lista oficial.

9. A documentação apresentada carece de validade probatória, especialmente pela ausência de data nos vídeos e fotografias, prejudicando a demonstração de tempestividade da filiação.

10. A jurisprudência reiterada do TSE reforça que documentos unilaterais não são suficientes para comprovar a condição de elegibilidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060079174, Acórdão de 01/10/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados, considerados unilaterais, são suficientes para comprovar a filiação partidária e, consequentemente, a elegibilidade do recorrido, diante da ausência de registro no sistema FILIA.

III. Razões de decidir

3. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 9º da Lei n.º 9.504/1997. A Resolução TSE nº 23.596/2019 estabelece que a prova da filiação pode ser feita por outros meios, desde que não consistam em documentos unilaterais, desprovidos de fé pública.

4. O conjunto probatório apresentado pelo recorrido inclui fotografias, vídeos de participação em eventos partidários e atas de reuniões, o que foi considerado harmônico e suficiente para comprovar a filiação partidária pelo juízo de primeiro grau.

5. A jurisprudência deste Regional tem aceitado o uso de provas complementares, desde que idôneas, para comprovação da filiação partidária, não havendo violação à Súmula TSE nº 20.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060020947, Acórdão de 30/09/2024, Rel. Juíza Maria Suely Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VÍNCULO INTEMPESTIVO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. A questão em discussão consiste em determinar se a documentação unilateral apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar sua filiação partidária, conforme o prazo mínimo de seis meses previsto pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, cujo prazo mínimo é de seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei nº 9.504/1997.

5. A prova da filiação partidária deve ser feita por registros oficiais no sistema FILIA, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/2019. Documentos unilaterais, como a ficha de filiação, não possuem força probatória suficiente, conforme a Súmula 20 do TSE.

6. No caso, o recorrente não apresentou provas adicionais além da ficha de filiação, que é considerada documento unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar o cumprimento da condição de elegibilidade.

7. Jurisprudência recente confirma que a prova de filiação partidária deve ser feita com base nos registros do sistema FILIA, e documentos unilaterais, sem fé pública, não são aceitos para este fim.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060020765, Acórdão de 30/09/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

3.1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, V, da Constituição Federal, com prazo de 6 meses antes do pleito (Lei 9.504/97, art. 9º).

3.2. O art. 11, §1º, III, da Lei 9.504/97, exige que o RRC seja instruído com prova idônea da filiação partidária.

3.3. A Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 20, dispõe que a prova de filiação deve ser feita com base nos registros oficiais do FILIA, não admitindo documentos unilaterais destituídos de fé pública.

3.4. A Súmula nº 20 do TSE estabelece que documentos produzidos unilateralmente não são suficientes para comprovar a filiação partidária.

3.5. No caso em exame, o recorrente não conseguiu comprovar sua filiação tempestiva, visto que os documentos apresentados (ficha de filiação e ata de convenção) são unilaterais.

3.6. Jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais corrobora o entendimento de que tais documentos não têm força probante para demonstrar a filiação partidária (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060197410; TRE/PA, Recurso Eleitoral nº 060006598).

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060009395, Acórdão de 23/09/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em Sessão de 24/09/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO TSE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A questão central consiste em definir se a documentação unilateral apresentada pela recorrente é suficiente para comprovar sua filiação partidária e, consequentemente, preencher a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A filiação partidária deve ser comprovada por registros oficiais no sistema FILIA, conforme art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019.

Documentos produzidos unilateralmente, como ficha de filiação e declarações de dirigentes partidários, não possuem fé pública e são insuficientes para comprovar filiação partidária, conforme a Súmula 20 do TSE.

A recorrente não apresentou provas adicionais que demonstrassem de forma inequívoca sua filiação partidária, restando, portanto, sem uma das condições de elegibilidade exigidas para o registro de candidatura.

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060025634, Acórdão de 23/09/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra , publicado em Sessão de 23/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPO MÍNIMO DE 6 MESES. COMPROVAÇÃO. PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP E DE EMAILS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

5. Na espécie, consoante se observa dos precedentes citados, a carteira de filiação e a declaração da presidente do diretório municipal do partido político são considerados documentos unilaterais que não comprovam a respectiva condição de elegibilidade.

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060008873, Acórdão de 16/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 16/09/2024)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. MILITAR NA INATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSTULANTE NÃO FILIADO A PARTIDO POLÍTICO NO SISTEMA FILIA. JUNTADA DE PROVA UNILATERAL SEM A CHANCELA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88. PROVIMENTO DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

5. No que concerne à produção de documento para fins de demonstração da filiação partidária, segundo consignado na sobredita norma, o entendimento consolidado é no sentido de que resta inviável a prova unilateral, sem a chancela da fé pública, incluindo as hipóteses de ficha de filiação partidária, declaração do partido e lista interna do Sistema FILIA (TSE, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE, Tomo 14, Data 03/02/2022; TRE/RN 600111–31.2020.620.0013, REL – RECURSO ELEITORAL n 060011131 – Várzea/RN, ACÓRDÃO n 060011131 de 04/11/2020, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2020).

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600824-74.2022.6.20.0000, Acórdão de 12/09/2022, Rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado em sessão em 12/09/2022)





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