1.5 Inexistência de requerimento de produção de prova documental - preclusão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. ART. 1º, § 1º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA FUNDADO NA PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E TAMBÉM EM POSSÍVEL PREJUÍZO GERADO AO CANDIDATO COM RELAÇÃO À DISPUTA ELEITORAL DE 2024. CIRCUNSTÂNCIAS INEXISTENTES PARA O EFEITO DE CARACTERIZAR O PERICULUM IN MORA, POIS CAUSADAS PELA DEMORA IMPUTADA AO PRÓPRIO FILIADO. SUBMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AO PLENÁRIO DA CORTE COM FUNDAMENTO NO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE nº. 23.478/2016 EM RAZÃO DO MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1 – Aplicação neste caso do artigo 18, parágrafo único, inciso I, da Resolução TSE nº. 23.478/2016, com o objetivo de apresentar o Agravo Interno em mesa para a apreciação do Colegiado, independentemente de prévia inclusão e publicação de pauta, ante o silêncio da norma regimental a respeito da possibilidade de excluir essa exigência dos Agravos internos com pedido de tutela de urgência.
2 – A alegação de que houve grave discriminação pessoal no seio da agremiação partidária requer provas robustas. O que se observa são desentendimentos inerentes à política partidária e decisões internas do partido que não denotam, em análise preliminar, grave discriminação pessoal. Necessidade de produção probatória para ensejar a possibilidade de se concluir pela existência de justa causa para desfiliação. Não configuração da probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar.
3 – Arguição de que há perigo da demora em função da pretensão do filiado de ser candidato a prefeito no pleito municipal de 2024; e o prazo para filiar–se a outro partido estar na iminência de expirar. Alegação que não subsiste para o efeito de configurar o requisito da urgência, eis que, segundo a linha do tempo estabelecida por sua narrativa, o agravante teve tempo suficiente para acionar a Justiça Eleitoral e observar os prazos previstos na norma de regência. Urgência causada pelo autor/agravante ao deixar de provocar o Poder Judiciário no momento oportuno. Ausência do periculum in mora. Ausente também o periculum in mora inverso, dado que se for reconhecida a procedência da ação o seu objeto estará totalmente atendido, qual seja, a desfiliação partidária sem a necessidade de perda do mandato de Deputado Estadual.
4 – Desprovimento do agravo interno.
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