1.6 Juntada de documentos em sede recursal
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÕES CANCELADAS EM RAZÃO DE DUPLICIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA-TSE Nº 52. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL. ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. LIAME PARTIDÁRIO DEMONSTRADO. PROVA BILATERAL. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRE/RN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA. INSUBSISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1- Trata-se de recurso eleitoral interposto (ID 4551571) por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra sentença do Juízo da 32a Zona Eleitoral que, em consonância com o parecer ministerial, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador de Areia Branca/RN, ao fundamento de ausência de filiação partidária (ID 4551371).
2- A alegação de nulidade de decisão que cancelou filiações partidárias em razão de duplicidade não comporta acolhimento, haja vista que, nos termos da Súmula-TSE nº 52, “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.”.
3- A prova da filiação partidária, inclusive para os fins de candidatura a cargo eletivo, deve ser feita com base na última relação oficial de eleitores, cujo adequado e tempestivo envio é de “inteira responsabilidade do órgão partidário” (inteligência do art. 17 c/c art. 20 da Res.-TSE 23.596/2019). Não obstante, atendo à realidade da vida, o Tribunal Superior Eleitoral sumulou entendimento que admite a prova da filiação por outros meios (Súmula nº 20/TSE).
4- Na linha de entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do c. TSE, já sufragado por este Regional, as conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas constituem meio idôneo de prova, abarcado pela Súmula nº 20/TSE, podendo, em conjunto com os demais elementos indiciários, demonstrar tempestiva filiação partidária. Nesse sentido, confiram-se: AgR-REspe nº 6-75/SE, j. 12.2.2019, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.3.2019; AgR-REspe nº 0600248-56, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS 6.11.2018. Confirma-se: TRE/RN, RE nº 0600416-41/Natal, rel. Juiz Carlos Wagner, PSESS 27.10.2020.
5- No caso sob exame, do teor das conversas realizadas por meio de grupos do aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), consoante a transcrição chancelada em Ata Notarial (ID 4848121), dessume-se suficientemente demonstrada a realização – em data anterior ao prazo final para envio da lista oficial de filiados – de conversações espontâneas entabuladas entre o presidente do órgão diretivo do PSD no Município de Areia Branca/RN e os respectivos candidatos às eleições proporcionais, o que, inegavelmente, endossa a filiação partidária nos moldes defendidos pelo ora recorrente.
6- Recurso a que se dá provimento para deferir o requerimento de registro de candidatura.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença de indeferimento do registro de candidatura de pretensa candidata ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
2. A Constituição Federal prevê, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político (artigo 14, § 3º, inciso V), estando a matéria regulada nos arts. 9º e 11, § 1º, III, e § 14, da Lei das Eleições. Nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária e institui o sistema Filia: “A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação”.
3. Acerca da comprovação da filiação partidária daquele que não consta de relação de filiados, convém trazer a lume o disposto na Súmula nº 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente destituídos de fé pública”. Precedentes do TSE e deste Regional (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14618, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin, Publicado em Sessão, Data 08/11/2016; TRE/RN, REl 0600292-09.2020.620.0053, Rel. Juiz Geraldo Mota, Publicado em Sessão no dia 05/11/2020).
4. Consoante já decidido por esta Corte Eleitoral, a incidência da Súmula TSE n.º 20 reclama a inexistência de regular filiação a outro partido político (TRE/RN, REl 0600292-09.2020.6.20.0053, Rel. Juiz Geraldo Mota, Publicado em Sessão no dia 05/11/2020; TRE/RN, REl 0600151-29.2020.6.20.0040, rel. Juiz Federal Carlos Wagner, Publicado em Sessão, 21/10/2020), o que não é o caso dos presentes autos, em que a recorrente encontra-se filiada a agremiação partidária distinta daquela pela qual pretende disputar o pleito.
5. Ainda que assim não fosse, no intuito de demonstrar uma suposta filiação ao Partido Progressista, a candidata anexou ao feito a seguinte documentação: i) declaração firmada por ela acerca de sua filiação ao Partido Progressista e ii) cópia de sua ficha de filiação à agremiação partidária citada. Embora seja possível o conhecimento de tais provas em sede recursal, em consonância com a jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20911, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26/04/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 128166, rel. Min. Luiz Fux, em Sessão, Data 30/09/2014), que admite a apresentação de documentos novos, para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária, nesta situação concreta, a documentação acostada não é apta a demonstrar o regular liame partidário ao Progressista, por ter caráter unilateral e ser destituída de fé-pública.
6. Não estando evidenciada nos autos a regular filiação da recorrente ao Partido Progressista em São José de Mipibu/RN, partido pelo qual pretende concorrer no pleito municipal, há de ser negado provimento ao recurso, de modo a manter o indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.
7. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso eleitoral em que se discute sentença de indeferimento do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
2. De acordo com a Súmula n.º 3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”. O verbete de súmula reflete a firme jurisprudência do TSE, acerca da juntada de documentos em sede de registro de candidatura, que admite a apresentação de documentos novos, para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos, enquanto não esgotada a instância ordinária (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20911, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26/04/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 128166, rel. Min. Luiz Fux, em Sessão, Data 30/09/2014). No mesmo sentido, os seguintes arestos deste Regional: RE N.º 0600151-29.2020.6.20.0040 – PJE, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, Publicado em sessão: 21/10/2020; Embargos de Declaração Nº 060087272, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, Publicado em Sessão, 26/09/2018; Embargos de Declaração Nº 060044490, rel. José Dantas de Paiva, Publicado Em Sessão, 24/09/2018.
3. No presente caso, embora não o tenha feito em primeiro grau, haja vista que não contestou a AIRC ajuizada em seu desfavor, o candidato acostou, com o presente apelo, documentação destinada à comprovação dos requisitos para o registro de sua candidatura, especificamente no que concerne à filiação partidária. Nessa balada, na linha de jurisprudência traçada pela Corte Superior Eleitoral, impõe-se o conhecimento dos documentos apresentados pelo recorrente nesta instância recursal.
4. A Constituição Federal prevê, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político (artigo 14, § 3º, inciso V), estando a matéria regulada nos arts. 9º e 11, § 1º, III, e § 14, da Lei das Eleições. Nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária e institui o sistema Filia: “A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação”.
5. Acerca da comprovação da filiação partidária daquele que não consta de relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral, convém trazer a lume o disposto na Súmula nº 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente destituídos de fé pública”. Precedentes do TSE (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14618, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin, Publicado em Sessão, Data 08/11/2016).
6. No caso em apreço, para demonstrar a sua regular filiação ao Partido Republicanos, o recorrente acostou ao feito apenas a relação interna de filiados do partido extraída do sistema Filia, a qual, por consistir em elemento de prova unilateral e destituído de fé pública, não é apta a evidenciar o regular liame partidário, na esteira da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral.
7. Não estando evidenciada nos autos a regular filiação do recorrente ao Partido Republicanos, partido pelo qual pretende concorrer no pleito municipal, há de ser negado provimento ao recurso, de modo a manter o indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS FORNECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALHA NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso eleitoral em que se discute sentença de deferimento do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
2. De acordo com a Súmula n.º 3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”. O verbete de súmula reflete a firme jurisprudência do TSE, acerca da juntada de documentos em sede de registro de candidatura, que admite a apresentação de documentos novos, para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos, enquanto não esgotada a instância ordinária (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20911, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26/04/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 128166, rel. Min. Luiz Fux, em Sessão, Data 30/09/2014). No mesmo sentido, os seguintes arestos deste Regional: RE N.º 0600151-29.2020.6.20.0040 – PJE, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, Publicado em sessão: 21/10/2020; Embargos de Declaração Nº 060087272, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, Publicado em Sessão, 26/09/2018; Embargos de Declaração Nº 060044490, rel. José Dantas de Paiva, Publicado Em Sessão, 24/09/2018.
3. Na espécie, seja pela inocorrência de preclusão no caso concreto, já que não houve a intimação do candidato para sanar a ausência de filiação partidária, seja para evitar o retorno do feito à instância de origem, impõe-se o conhecimento dos documentos apresentados pelo recorrido nesta instância recursal.
4. O requisito relativo à instrução do pedido de registro de candidatura com a certidão criminal emitida pela justiça estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, necessário ao deferimento do registro respectivo, encontra-se disciplinado no art. 27, III, b, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que regulamenta o art. 11, § 1º, VII, da Lei n.º 9.504/1997.
5. Malgrado não tenha sido intimado para manifestar-se sobre a ausência de requisito necessário à registrabilidade de sua candidatura pelo juízo a quo, o qual deferiu o registro respectivo, após a insurgência interposta pelo Parquet Eleitoral, o apelado, na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, acostou ao feito a certidão criminal para fins eleitorais emitida pela justiça estadual de 1º grau, cuja omissão foi apontada pelo órgão ministerial em seu apelo. A aceitação do indigitado documento, ainda que juntado em grau recursal, está alinhada ao entendimento sufragado na Súmula nº 3 da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral e deste Regional e comprova o atendimento, pelo recorrido, do requisito estabelecido pelo art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 27, III, da Resolução nº 23.609/2019, para o registro de sua candidatura.
6. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE ANALFABETISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença de indeferimento do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
2. De acordo com a Súmula n.º 3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”. O verbete de súmula reflete a firme jurisprudência do TSE, acerca da juntada de documentos em sede de registro de candidatura, que admite a apresentação de documentos novos, para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos, enquanto não esgotada a instância ordinária (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20911, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26/04/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 128166, rel. Min. Luiz Fux, em Sessão, Data 30/09/2014). No mesmo sentido, os seguintes arestos deste Regional: Embargos de Declaração Nº 060087272, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, Publicado em Sessão, 26/09/2018; Embargos de Declaração Nº 060044490, rel. José Dantas de Paiva, Publicado Em Sessão, 24/09/2018.
3. Na espécie, seja pela inocorrência de preclusão no caso concreto, já que não houve a intimação do candidato para sanar a ausência de filiação partidária, seja para evitar o retorno do feito à instância de origem, impõe-se o conhecimento dos documentos apresentados pelo recorrente nesta instância recursal.
4. A Constituição Federal dispõe, no artigo 14, § 4º, que os analfabetos são inelegíveis. Em regulamentação ao texto constitucional, a Lei Complementar n.º 64/90 estabelece a inelegibilidade, para qualquer cargo, dos analfabetos (art. 1º, I, a). A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional afasta a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CRFB/88 c/c art. 1º, I, “a”, da LC n.º 64/90 quando demonstrado que o candidato possui capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar (TSE, Recurso Ordinário nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 18/09/2018; TRE/RN, Registro de Candidato Nº 16482, rel. Alceu José Cicco, Publicado em Sessão, Data 13/09/2016).
5. A Constituição Federal prevê, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político (artigo 14, § 3º, inciso V), estando a matéria regulada nos arts. 9º e 11, § 1º, III, e § 14, da Lei das Eleições. Nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária e institui o sistema Filia: “A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação”.
6. Acerca da comprovação da filiação partidária daquele que não consta de relação de filiados, convém trazer a lume o disposto na Súmula nº 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente destituídos de fé pública”. Precedentes do TSE (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14618, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin, Publicado em Sessão, Data 08/11/2016).
7. Na hipótese concreta, considerando que o recorrente demonstrou uma aptidão mínima na leitura e na escrita, por meio do teste de escolaridade a que fora submetido, impende afastar a hipótese de inelegibilidade relativa ao analfabetismo (art. 14, § 4º, da CRFB/88 c/c art. 1º, I, “a”, da LC n.º 64/90).
8. No que atine ao preenchimento da condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária, igual sorte não assiste ao recorrente. Isso porque o conjunto probatório acostado ao feito não é hábil a demonstrar a regular filiação do recorrente ao Solidariedade, partido pelo qual pretende concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições 2020.
9. Isso porque, em consulta ao sistema Filia (Módulo Consulta Pública) na data de hoje, observa-se que o recorrente encontra-se regularmente filiado ao órgão municipal do PC do B em Pau dos Ferros/RN, de modo que a filiação do recorrente ao Solidariedade (21/01/2020) restou cancelada pelo posterior liame formalizado junto ao PC do B (24/01/2020), em observância à regra que estabelece a prevalência da filiação mais recente (art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95).
10. Em relação à certidão extraída do sistema SGIP e juntada pelo recorrente nesta fase recursal, que indica ser ele o segundo vice-presidente do Solidariedade em Pau dos Ferros/RN, malgrado produzida por esta Justiça Eleitoral e dotada de fé-pública, o que a tornaria apta, em tese, a demonstrar o liame partidário, conforme julgados do TSE e deste Regional (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060024025, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, Data 13/11/2018; TRE/RN, Registro de Candidato nº 31795, rel. Alceu José Cicco, Publicado em Sessão, Data 28/09/2016), referido documento não é capaz de demonstrar o preenchimento de tal condição de elegibilidade. Aqui não se trata de situação de ausência de filiação partidária, já que o recorrente encontra-se regularmente vinculado ao PC do B, desde 24/01/2020.
11. Para a incidência da Súmula TSE n.º 20, que autoriza a prova da filiação partidária daquele que não constou de lista de filiados por outros elementos de convicção, necessária a inexistência de regular filiação mais recente a outro partido político, o que não é o caso.
12. Não estando evidenciada nos autos a regular filiação do recorrente ao Partido Solidariedade em Pau dos Ferros/RN, partido pelo qual pretende concorrer no pleito municipal, há de ser negado provimento ao recurso, de modo a manter o indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.
13. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL – PETIÇÃO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA – DOCUMENTOS UNILATERAIS –AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os recorrentes anexam aos autos documentos revestidos de caráter unilateral, os quais não possuem fé pública e, portanto, inaptos a comprovar a filiação partidária do primeiro recorrente, quais sejam: uma suposta ficha de filiação partidária extraída do SISFIL – Sistema de Filiados somente no dia 08/07/2020 (ID 3535771) e, já em sede recursal, registros fotográficos e prints da rede social facebook (ID 3537321, pág. 6 e ID 3537821, pág. 6).
Para provar a filiação do eleitor cujo nome não constou da lista de filiados, necessário que sejam demonstradas as suas alegações, por meio de provas idôneas e consistentes, não servindo, conforme supramencionado, documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública.
Além dos documentos juntados não terem aptidão para comprovação da filiação partidária de Sebastião Alves Maia, ante a precariedade de que se revestem, foram trazidos aos autos apenas na fase recursal, sem que tenha sido oportunizada a análise dos mesmos ao juízo a quo.
Conhecimento e desprovimento do recurso.

