10.2 Filiação Partidária diversa daquela pela qual o militar da ativa concorre
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. MILITAR DA ATIVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
3.1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, V, dispõe que militares da ativa são inelegíveis enquanto filiados a partidos políticos, permitindo que concorram a cargos eletivos sem filiação, desde que agregados ou licenciados do serviço ativo.
3.2. A Resolução TSE nº 23.609/2019, em seu art. 9º-A, § 6º, corrobora o comando constitucional, afirmando que o militar afastado do serviço ativo pode concorrer sem filiação a partido político.
3.3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais tem consolidado entendimento de que a filiação partidária diversa não constitui impedimento à candidatura de militares da ativa, desde que a filiação seja desfeita e a convenção partidária seja realizada de forma regular.
3.4. No caso concreto, ficou demonstrado que o recorrente comunicou formalmente sua desfiliação ao partido PODEMOS, regularizando sua situação perante o Juízo Eleitoral e a agremiação política.
3.5. Precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais TRE-AP (Acórdão nº 0600774-22.2022) e TRE-RJ (Acórdão nº 060029126) ratificam o entendimento de que a filiação partidária de militar da ativa a partido diverso não enseja o indeferimento do registro de candidatura, desde que observadas as exigências legais.
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