11. Restabelecimento de Filiação Partidária

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA APÓS DECISÃO EM PROCESSO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULO PARTIDÁRIO EM PROCESSO DIVERSO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. IDÊNTICA DATA DE REGISTRO DE FILIAÇÕES NO SISTEMA FILIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM APENAS UMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. VONTADE EXPRESSA DE SE FILIAR A APENAS UM PARTIDO. RECONHECIMENTO PELOS PARTIDOS DE APENAS UMA FILIAÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Ficou patente durante toda a instrução processual a filiação da recorrente junto ao PROS, bem como sua vontade de permanecer filiada a esse partido.

Por outro lado, não há qualquer prova de sua filiação ao PDT, chegando esse partido a se manifestar que fez a filiação da recorrente por equívoco, e reconhecendo que a mesma é filiada ao PROS.

Deve ser restabelecida a filiação da recorrente junto ao PROS, com a devida reversão do cancelamento de registro de filiação a esse partido, nos termos do art. 25 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060004225, Acórdão de 12/11/2020, Rel. Desembargador Gilson Barbosa De Albuquerque, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2020, págs. 06/07)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA EM PROCEDIMENTO QUE APUROU DUPLICIDADE DE VÍNCULOS PARTIDÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS COM IDÊNTICA DATA DE REGISTRO. LACUNA LEGAL. MANIFESTA VONTADE DO ELEITOR POR UMA DAS AGREMIAÇÕES ENVOLVIDAS NA COINCIDÊNCIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, CONFORME ENTENDIMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

(...)

15. No caso concreto, o filiado, ora recorrente, em recurso eleitoral interposto em ação autônoma de impugnação por ele movida contra órgão estadual de partido político, pleiteia a reforma da sentença proferida pela juíza de primeiro grau para deferir o pedido inaugural, consistente em: i) “DECLARAÇÃO DE NULIDADE da filiação ou manutenção da filiação partidária do requerente perante o PTB/RN após a notificação extrajudicial datada de 03/04/2020”; e ii) “REESTABELECIMENTO da filiação do mesmo perante o Partido da Mulher Brasileira - PMB, procedendo-se à imediata anotação no Sistema de Filiação Partidária”.

16. Sem ingressar no mérito acerca da comprovação da regular desfiliação do recorrente aos quadros do Partido Trabalhista Brasileiro, como o fez o juízo de primeiro grau, resta inequívoca nos autos a vontade daquele em manter-se vinculado ao Partido da Mulher Brasileira, com vistas a concorrer, no pleito que se avizinha, a cargo eletivo pela referida agremiação partidária, a atrair a aplicação do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 0600020-12.6.20.0054 (rel. p/acórdão Juiz Fernando Jales, DJE 09/09/2020).

17. Quanto à pleiteada “DECLARAÇÃO DE NULIDADE da filiação ou manutenção da filiação partidária do requerente perante o PTB/RN após a notificação extrajudicial datada de 03/04/2020”, tal providência mostra-se desnecessária no caso concreto, já que o liame partidário junto ao PTB encontra-se cancelado, por força da determinação exarada no Processo nº 0600028- 45.2020.6.20.0003.

18. Evidenciada nos autos a escolha do filiado em manter o seu vínculo junto ao PMB, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão de reforma veiculada no apelo para restabelecer a filiação do recorrente à citada agremiação partidária, cancelada na FP nº 0600028-45.2020.6.20.0003.

19. Procedência parcial do recurso eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL nº 060004314, Acórdão de 05/10/2020, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/10/2020, págs. 7-11)

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