12. Suspensão de direitos políticos e filiação partidária

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DECLARANDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SÚMULA Nº 41 DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO MOMENTO DA FILIAÇÃO. NULIDADE DECLARADA RETROAGINDO PARA INVALIDAR TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DECLARADA INCOMPETENTE. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS COM EFEITO RETROATIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM 13/09/2023 POR INÍCIO DO PARCELAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES DO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA REGULARIZADO MAIS DE 6 MESES ANTES DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. A controvérsia cinge–se à validade da filiação partidária do recorrido ao Movimento Democrático Brasileiro – MDB, realizada em 14/03/2022, considerando que à época ele havia sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0100073–24.2019.8.20.0117.

2. O art. 15, III, da Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que só pode filiar–se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

3. A condenação criminal que ensejou a suspensão dos direitos políticos do recorrido foi declarada nula por decisão da 2ª Turma Recursal do TJRN, proferida nos autos nº 0800905–66.2024.8.20.9000.

4. Embora os recorrentes aleguem que tal decisão seria precária e manifestamente incabível, por ter sido proferida em sede de habeas corpus após a extinção da pena, entendo que não cabe à Justiça Eleitoral adentrar na análise do acerto ou desacerto da referida decisão.

5. Com efeito, a Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

6. Embora o enunciado se refira expressamente a causas de inelegibilidade, o mesmo raciocínio se aplica às condições de elegibilidade, como é o caso da filiação partidária.

7. Assim, diante da declaração de nulidade do acórdão condenatório pela 2ª Turma Recursal do TJRN, não há como considerar que o recorrido estava com seus direitos políticos suspensos no momento de sua filiação partidária.

8. Não prospera o argumento dos recorrentes de que a decisão da 2ª Turma Recursal não poderia retroagir para validar a filiação partidária realizada anteriormente. Isso porque, ao declarar a nulidade do acórdão condenatório, a decisão reconheceu que a condenação criminal era juridicamente inexistente desde sua origem, não tendo, portanto, produzido efeitos válidos em nenhum momento.

(...)

12. Superados os argumentos anteriores, impõe–se considerar que os direitos políticos do recorrido foram restabelecidos em 13/09/2023, data em que iniciou o parcelamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária..

13. O TSE já decidiu que "durante o período em que o condenado permaneceu em dia com o parcelamento da multa que lhe fora imposta, a suspensão de seus direitos políticos não produz efeitos" (Resp n. 0600940–76.2018.6.18.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2018).

14. Na remota hipótese de se reputar inicialmente inválida a filiação partidária do recorrido, forçoso seria reconhecer sua convalidação a partir de 13/09/2023, ou seja, em prazo superior aos 6 meses exigidos antes do pleito de 2024.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n.º 060028908, Acórdão de 23/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 23/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. NULIDADE DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 9 DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A filiação partidária realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos, em razão de condenação criminal com trânsito em julgado, é nula.

A regularização dos direitos políticos ocorre apenas com o cumprimento ou a extinção da pena, conforme a Súmula nº 9 do TSE. No caso, a extinção da punibilidade ocorreu após a data da filiação, inviabilizando o atendimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal.

Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n.º 060020209, Acórdão de 18/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 20/09/2024)

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