2.1 Anuência do Partido Político/Presidente de Partido

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - SAÍDA DE FILIADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO - DOCUMENTO - CARTA DE AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência Partidária", subscrita pelo Presidente da comissão provisória estadual do partido, em 11/09/2023, na qual este comunica "a) em função do desinteresse do partido na permanência do vereador devido a reiterado desvio do programa partidário e dos conflitos com a liderança local, AUTORIZAMOS, de forma irretratável e irrevogável, a desfiliação partidária, sem perda do mandato, bem como sua filiação partidária em partido político de sua livre escolha, sem, com isso, representar ato de infidelidade partidária; b) DECLARA o que o MDB/RN se compromete em não pleitear a Justiça Eleitoral o mandato eletivo em questão, haja visto disposto no item anterior."

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 060038444, Acórdão de 05/12/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 13/12/2023)

ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. DOCUMENTO SUBSCRITO PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de ação declaratória em que se pede o reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, de forma a não incidir a perda de mandato eletivo.

2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere-se às situações abrigadas no art. 22-A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato, compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional. Precedentes deste do TSE e deste Regional: TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018; AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - 10/03/2022; TRE: AJDesCargEle 0600227-42, Rel (a) Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 18/02/2022; PET n 060015186, Rel Ricardo Tinoco de Góes, DJE: 18/10/2019, Pág 3.

3. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, e em consonância com precedentes citados do Colendo TSE e desta Corte, devendo ser deferido o pedido formulado na inicial, no sentido de reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu mandato eletivo.

4. Procedência do pedido.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 0600016-69, Acórdão de 24/03/2022, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/03/2022, págs. 05/06).

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. SAÍDA DE FILIADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. DOCUMENTO. CARTA DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou a peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(PETIÇÃO nº 060019282, Acórdão de 13/10/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/10/2021, págs.04/05)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PETIÇÕES REUNIDAS EM CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA. HOMOLOGAÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO.

(...)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste TRE/RN já se encontra sedimentada no sentido de que a anuência do partido com o desligamento do mandatário do seu quadro de filiados é suficiente para configurar a justa causa e permitir a desfiliação partidária sem a perda do respectivo mandato. Entendimento aplicável às Eleições 2016.

(...)

(PETIÇÃO nº 060016825, Acórdão de 27/08/2020, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/09/2020, págs.5-6)

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