2.1 Anuência do Partido Político/Presidente de Partido

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO DE VEREADOR - CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.

Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do Progressistas - PP autorizando sua desfiliação partidária sem a perda do mandato, o que ainda foi corroborado pelo ente partidário, quando citado no feito.

Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.

Procedência do pedido.

(PET nº 060012583, Acórdão de 09/08/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/08/2022)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO DE VEREADOR - CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária; inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.

Na hipótese, a requerente acostou aos autos documento subscrito por dirigente partidário, autorizando-a a se desfiliar sem ser considerada infiel e, consequentemente, sem perder sua condição de mandatária do cargo de Vereador.

Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.

Procedência do pedido.

(PET nº 060010677, Acórdão de 09/08/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/08/2022)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.

Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do partido Solidariedade autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, entendendo existir justa causa.

Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.

Procedência do pedido.

(PET nº 060024274, Acórdão de 10/08/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/08/2022)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. SAÍDA DE FILIADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. DOCUMENTO. CARTA DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Solidariedade (SD), por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência de Desfiliação Partidária", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Solidariedade, em 15/07/2022, na qual este autoriza o requerente "(...) a desfiliar-se do Solidariedade sem ser considerado infiel e, consequentemente, sem perder sua condição de mandatário do cargo de Vereador."

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes. Procedência da ação.

(PET nº 060096156, Acórdão de 14/09/2022, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/09/2022)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EC 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INFORMANDO A CONCORDÂNCIA DO PARTIDO. ANUÊNCIA RATIFICADA PELA AGREMIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1- Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato, motivo por que, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda pela qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos - LPP).

2- Em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, “[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução].”.

3- Adicionalmente às hipóteses previstas no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato, nos conformes em que vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.

4- No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela legenda quando instada a se manifestar a respeito da pretensão vertida nos autos.

5- Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.

6- Procedência do pedido. Declaração de justa causa.

(PET nº 060067748, Acórdão de 21/09/2022, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/09/2022)

AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária tem fundamento no §3º, do Art. 1º da Resolução n.º 22.610/2007-TSE.

O requerente pretende obter a declaração de justa causa para seu desligamento do partido político demandado, sem prejuízo do exercício do seu mandato eletivo de vereador do Município de Natal, em face da existência de concordância da agremiação partidária à qual está filiado.

Consta dos autos declaração firmada pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual do PSB, reconhecendo a existência de justa causa, permitindo a desfiliação do requerente sem a caracterização de infidelidade partidária.

A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária.

Portanto, havendo a anuência do partido com a desfiliação do requerente, deve ser reconhecida a existência de Justa Causa para a sua desfiliação, sem qualquer prejuízo quanto ao exercício do seu mandato de vereador.

Deferimento do pedido.

(PET nº 060020780, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE VEREADOR – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.

Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC (hoje incorporado ao PODEMOS), autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, entendendo existir justa causa.

Havendo a concordância expressa do partido pelo qual o requerente fora eleito, autorizando–o a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo–se o acolhimento do pleito em exame.

Procedência do pedido.

(PET nº 060028574, Acórdão de 15/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/08/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. SILÊNCIO DO PARTIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.

1– Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido político e não ao candidato, motivo por que, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda pela qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22–A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos – LPP).

2– A teor do art. 1º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, "[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar–se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução]."

3– Adicionalmente às justas causas previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/1995, a Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido político com a pretensão do parlamentar trânsfuga como hipótese legítima de desfiliação sem perda do respectivo cargo.

4– No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela agremiação, que, devidamente citada, quedou–se silente, cenário em que os fatos afirmados na inicial são presumidamente verdadeiros, ex vi do art. 4º, parágrafo único, da Res.–TSE nº 22.610/2007.

5– Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.

6– Procedência da ação.

(PET nº 060023111, Acórdão de 15/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/08/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já amplamente consolidado no âmbito jurisprudencial.

Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo então Presidente do Diretório Estadual do Partido Liberal – PL, autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, consolidando assim a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato.

Procedência do pedido.

(PET nº 060023803, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INFORMANDO A CONCORDÂNCIA DO PARTIDO. SILÊNCIO DO PARTIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.

1- Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato e, destarte, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda por intermédio da qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22- A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos ¿ LPP), porquanto presumida a infidelidade no injustificado ato de abandono da legenda.

2- A teor do art. 1º, § 3º, da Res.- TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, "[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução].".

3- A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido como hipótese de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato.

4- No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela agremiação, que, devidamente citada, quedou-se silente, cenário em que os fatos afirmados na inicial são presumidamente verdadeiros, ex vi do art. 4º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.610/2007.

5- Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.

6- Procedência da ação.

(AJDESCARGELE nº 060034632, Acórdão de 09/11/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/11/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - SAÍDA DE FILIADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO - DOCUMENTO - CARTA DE AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do partido, em 10/08/2023, na qual este comunica "(...) considerando o não interesse do PTB na permanência do Vereador em seus quadros, AUTORIZAMOS a desfiliação partidária, sem perda de mandato, bem como sua filiação em agremiação política de sua livre escolha, sem que isso represente ato de infidelidade partidária".

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

(AJDESCARGELE nº 060035409, Acórdão de 28/11/2023, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – SAÍDA DE FILIADO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO – DOCUMENTO – CARTA DE AUTORIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência Partidária", subscrita pelo Presidente da comissão provisória estadual do partido, em 11/09/2023, na qual este comunica "a) em função do desinteresse do partido na permanência do vereador devido a reiterado desvio do programa partidário e dos conflitos com a liderança local, AUTORIZAMOS, de forma irretratável e irrevogável, a desfiliação partidária, sem perda do mandato, bem como sua filiação partidária em partido político de sua livre escolha, sem, com isso, representar ato de infidelidade partidária; b) DECLARA o que o MDB/RN se compromete em não pleitear a Justiça Eleitoral o mandato eletivo em questão, haja visto disposto no item anterior."

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(AJDESCARGELE nº 060038444, Acórdão de 05/12/2023, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DA SUPLÊNCIA DO CARGO ELETIVO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata–se de ação de justificação de desfiliação partidária proposta por suplente de Deputado Estadual em face de órgão estadual partidário.

2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE n.º 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere–se às situações abrigadas no art. 22–A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei.

3. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato (TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018), compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional (TSE, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – 10/03/2022). Jurisprudência do TRE/RN no mesmo sentido: AJDesCargEle 0600285–74, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 16/08/2023.

4. Por seu turno, esta Corte já firmou entendimento no sentido de permitir ação de justificação de desfiliação partidária por quem detém suplência de cargo eletivo, em face da "expectativa de direito ao exercício do mandato"(TRE/RN – Pet 0600151–86.2019.6.20.0000, rel. Ricardo Tinoco de Goes, DJE 18/10/2019).

5. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em consonância com os precedentes previamente citados do Colendo TSE e desta Corte, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial, para reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda de sua condição de suplente de cargo eletivo.

6. Procedência do pedido, confirmando–se a tutela da evidência anteriormente deferida.

(AJDESCARGELE nº 060005073, Acórdão de 11/04/2024, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/04/2024)

AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária tem fundamento no §3º, do Art. 1º da Resolução n.º 22.610/2007–TSE.

O requerente pretende obter a declaração de justa causa para seu desligamento do partido político demandado, sem prejuízo do exercício do seu mandato eletivo de vereador do Município de Natal, em face da existência de concordância da agremiação partidária à qual está filiado.

Consta dos autos documento expedido pelo órgão nacional do AVANTE, reconhecendo a existência de justa causa, permitindo a desfiliação do requerente sem a caracterização de infidelidade partidária.

A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária.

Portanto, havendo a anuência do partido com a desfiliação do requerente, deve ser reconhecida a existência de Justa Causa para a sua desfiliação, sem qualquer prejuízo quanto ao exercício do seu mandato de vereador.

Deferimento do pedido.

(PET nº 060022334, Acórdão de 04/09/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE VEREADOR – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já amplamente consolidado no âmbito jurisprudencial.

Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo então Presidente do Diretório Estadual do MDB, autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, consolidando assim a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato.

Acolhimento do pedido.

(AJDesCargEle nº 060030820, Acórdão de 12/09/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata–se de ação de justificação de desfiliação partidária proposta por vereador em face de órgão estadual partidário.

2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE n.º 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere–se às situações abrigadas no art. 22–A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei.

3. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato, compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional. Precedentes do TSE e deste Regional: TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018; TSE, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – 10/03/2022; TRE/RN, AJDesCargEle 0600285–74, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 16/08/2023.

4. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em consonância com os precedentes previamente citados do Colendo TSE e desta Corte, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial, para reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu mandato eletivo.

5. Procedência do pedido.

(AJDESCARGELE nº 060030905, Acórdão de 21/09/2023, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/09/2023)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – SAÍDA DE FILIADO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO – DOCUMENTO – CARTA DE AUTORIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do partido, em 26/06/2023, na qual este comunica "(...) que o Órgão Estadual desta agremiação partidária RECONHECE como justos os motivos elencados para embasar o pleito em comento e, por consequência, AUTORIZA/ANUI com a Vossa Desfiliação, sem prejuízo do mandato eletivo de Vereador em Natal/RN".

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(AJDESCARGELE nº 060032386, Acórdão de 26/09/2023, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/09/2023)

AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária tem fundamento no §3º, do Art. 1º da Resolução n.º 22.610/2007–TSE.

2. O requerente pretende obter a declaração de justa causa para seu desligamento do partido político demandado, sem prejuízo do exercício do seu mandato eletivo de vereador do Município de Caicó, em face da existência de concordância da agremiação partidária à qual está filiado.

3. Consta dos autos declaração firmada pela Presidente do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), reconhecendo a existência de justa causa, permitindo a desfiliação do requerente sem a caracterização de infidelidade partidária.

4. A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária.

5. Portanto, havendo a anuência do partido com a desfiliação do requerente, deve ser reconhecida a existência de Justa Causa para a sua desfiliação, sem qualquer prejuízo quanto ao exercício do seu mandato de vereador.

6. Deferimento do pedido.

(AJDESCARGELE nº 060039221, Acórdão de 06/02/2024, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/02/2024)

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADOS ESTADUAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DOS MANDATOS ELETIVOS. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

– Segundo o artigo 17, § 6º, da Constituição Federal, "os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão".

– No caso em análise, verifica–se a anuência expressa tanto do Diretório Nacional quanto do Diretório Regional do Partido demandado quanto à saída dos autores de seus quadros, sem perda dos respectivos mandatos eletivos, requisito suficiente para justificar o reconhecimento da justa causa. Precedentes do TSE e deste TRE.

– Procedência do pedido.

(AJDESCARGELE nº 060026719, Acórdão de 22/10/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/10/2024)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - SAÍDA DE FILIADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO - DOCUMENTO - CARTA DE AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O caso em apreço revela a existência de ato formal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.

Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência Partidária", subscrita pelo Presidente da comissão provisória estadual do partido, em 11/09/2023, na qual este comunica "a) em função do desinteresse do partido na permanência do vereador devido a reiterado desvio do programa partidário e dos conflitos com a liderança local, AUTORIZAMOS, de forma irretratável e irrevogável, a desfiliação partidária, sem perda do mandato, bem como sua filiação partidária em partido político de sua livre escolha, sem, com isso, representar ato de infidelidade partidária; b) DECLARA o que o MDB/RN se compromete em não pleitear a Justiça Eleitoral o mandato eletivo em questão, haja visto disposto no item anterior."

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 060038444, Acórdão de 05/12/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2023)

ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. DOCUMENTO SUBSCRITO PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de ação declaratória em que se pede o reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, de forma a não incidir a perda de mandato eletivo.

2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere-se às situações abrigadas no art. 22-A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato, compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional. Precedentes deste do TSE e deste Regional: TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018; AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - 10/03/2022; TRE: AJDesCargEle 0600227-42, Rel (a) Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 18/02/2022; PET n 060015186, Rel Ricardo Tinoco de Góes, DJE: 18/10/2019, Pág 3.

3. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, e em consonância com precedentes citados do Colendo TSE e desta Corte, devendo ser deferido o pedido formulado na inicial, no sentido de reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu mandato eletivo.

4. Procedência do pedido.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 0600016-69, Acórdão de 24/03/2022, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/03/2022, págs. 05/06).

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. SAÍDA DE FILIADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. DOCUMENTO. CARTA DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou a peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.

Procedência da ação.

(PETIÇÃO nº 060019282, Acórdão de 13/10/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/10/2021, págs.04/05)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PETIÇÕES REUNIDAS EM CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA. HOMOLOGAÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO.

(...)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste TRE/RN já se encontra sedimentada no sentido de que a anuência do partido com o desligamento do mandatário do seu quadro de filiados é suficiente para configurar a justa causa e permitir a desfiliação partidária sem a perda do respectivo mandato. Entendimento aplicável às Eleições 2016.

(...)

(PETIÇÃO nº 060016825, Acórdão de 27/08/2020, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/09/2020, págs.5-6)

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