2.3 Desfiliação sem perda do mandato eletivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ADIAMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No julgamento de embargos de declaração não há previsão de realização de sustentação oral, conforme Art. 105 do Regimento Interno do TRE/RN. Por outro lado, quanto à possibilidade de distribuição de memoriais e de despachar com os membros da Corte, verifica-se que essa possibilidade não restou inviabilizada, uma vez que poderia ter sido feita até mesmo de forma virtual.
2. Ademais, trata-se de processo urgente, com repercussão no exercício de mandato, que exige rápida solução pela Corte, tendo sido providenciada a inclusão do feito em pauta com a devida antecedência exigida pela legislação, não sendo razoável o adiamento do feito por mais uma semana, acolhendo pedido formulado algumas horas antes do início da sessão de julgamento, especialmente quando há outros dois advogados constituídos nos autos para a defesa do órgão partidário requerente.
3. Rejeição do pedido de adiamento do julgamento do feito formulado pela parte embargada sob a alegação de viagem de um dos advogados constituído nos autos.
4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.
5. Pretendem os embargantes a integração do Acórdão embargado, com a atribuição de efeitos modificativos, sob a alegação de omissão com relação a questões relevantes para o deslinde do caso, bem como diante da existência de fatos novos, que ratificariam a tese de grave discriminação alegada em sua defesa.
6. Com relação ao primeiro fundamento invocado pelos embargantes, consistentes nas ameaças proferidas por Cassiano José por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsApp, o acórdão embargado não teria se pronunciado sobre ele, incorrendo em omissão relevante. Assevera também que não restara analisado o fato do senhor CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA estar na sessão da Casa Legislativa por ocasião do recebimento da denúncia contra a demandada, de modo que não restaria dúvida quanto a sua intervenção na instauração e condução daquele processo perante a casa legislativa.
7. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação específica no voto desta relatora e nos votos orais proferidos no julgamento com relação a esses dois argumentos anteriormente especificados.
8. Analisando essas mensagens, verifica-se que desde dezembro de 2021, época na qual já havia sido proferida a sentença de primeiro grau pela cassação da prefeita Dejerlane, vislumbra-se certa animosidade e diálogos mais incisivos entre a Sra. Francisca Edna e o Sr. Cassiano.
9. Segundo os embargantes e de acordo com as mensagens reproduzidas no corpo da peça recursal, em 21 de fevereiro de 2022, o TRE-RN publicou a pauta do julgamento do Recurso Eleitoral na AIJE n.º 0601071-90.2020.6.20.0011, que culminou com a cassação do mandato da prefeita DEJERLANE. Diante desse fato, no dia 23 de fevereiro, o Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA enviou uma mensagem para a Sra. Francisca Edna nos seguintes termos: "Boa noite. Combinei com Gomes, dando certo amanhã a gente sentar (sic) com vc pra ver a questão da Câmara". Em seguida, no dia 25 de fevereiro, diante da omissão da Sra. Francisca Edna em dar uma resposta ao Sr. Cassiano, ele mandou uma nova mensagem afirmando "Aguardando resposta “Baixe sua bola, tá com sapato muito alto, cuidado para o sapato não quebrar".
10. Apesar de não consistir em uma ameaça propriamente dita, por não representar nenhuma promessa de cometimento de um mal injusto e grave, essas palavras do senhor Cassiano foram seguidas de um ato que acabou por realmente demonstrar o desprestígio da demandada dentro do seu anterior partido (PSDB), consistente na designação do Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, seu declarado inimigo e opositor político, para a Presidência do órgão municipal.
11. Relevante destacar que essa designação ocorrera apenas 10 (dez) dias após a posse da Sra. Francisca Edna no cargo de prefeita interina do município, ocorrida no dia 11 de março de 2022.
Além disso, deve-se ponderar também que nesse momento o Sr. Cassiano ainda figurava entre os filiados do PSC (partido adversário no pleito municipal de 2020), evidenciando a urgência em realizar aquela designação, com a assunção imediata do órgão partidário local por um ferrenho e declarado inimigo político, denotando-se a clara intenção de minar a eventual proeminência da Sra. Francisca Edna dentro do partido e também subordinar possível candidatura no pleito majoritário vindouro aos desígnios do Sr. Cassiano José.
12. Todo o debate posto nos autos tem por finalidade o futuro pleito suplementar naquele
município, o qual somente teve sua data definida e seu procedimento regulamentado por esta Corte na Resolução nº 82, firmada em 23 de agosto de 2022 e publicada no DJE em 25 de agosto de 2022. Portanto, em três meses deve ocorrer todo o procedimento de realização do novo pleito, com a necessidade de observância também do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação do pretenso candidato ao partido pelo qual pretende concorrer.
13. De modo que a animosidade entre as partes, reveladas pelas mensagens agora analisadas, inclusive com a expressa menção da Sra. Edna à condição de inimigos; associada à designação desse ferrenho adversário quase que imediatamente para a presidência do partido da ora embargante, e diante da necessidade de filiação partidária em um curto espaço de tempo, deixam clara a intenção de obstar a futura concorrência ao executivo por aquela agremiação, forçando uma mudança de legenda partidária, com a possibilidade de cassação do mandato por infidelidade partidária.
14. Com relação à presença do senhor CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA na sessão da Casa Legislativa por ocasião do recebimento da denúncia contra a demandada e sua possível intervenção na instauração do processo naquela casa, restou assentado no voto condutor do Acórdão que não restou provada a efetiva participação do Sr. Cassiano na sua deflagração.
15. Contudo, mesmo não havendo prova contundente quanto à ingerência do Sr. Cassiano no início daquele procedimento, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram suficientemente o seu profundo interesse e acompanhamento daquele incidente, inclusive com provas da sua estreita ligação com o presidente da Câmara em exercício naquela época, Sr. Francisco Gomes, e com o grupo dos adversários políticos da Sra. Francisca Edna, especialmente por ocasião da instalação daquele procedimento na Câmara Municipal visando à cassação da vereadora. Ademais, a testemunha Lucinete afirmou em seu depoimento que "o escritório de Cassiano presta serviço para Câmara hoje, onde Gomes é o presidente". Além de afirmar que Cassiano teria "uma relação de poder em face do Sr. Francisco Gomes".
16. Com relação a esse fato, deve-se pontuar também que esse procedimento de recebimento de denúncia perante a Câmara Municipal ocorreu em 06 de maio de 2022, apenas dois dias depois da sua protocolização naquela casa legislativa, pegando os parlamentares de surpresa com a votação daquela matéria, mesmo havendo outras deliberações importantes pendentes de julgamento naquele órgão, conforme declarado por alguns parlamentares durante a sessão plenária daquele dia.
17. Além da alegação de omissão na decisão embargada, os embargantes apresentam um segundo fundamento para fins de provimento dos seus embargos, consistente em fatos supervenientes, ocorridos após a decisão desta Corte.
18. Relativos a esses fatos, os embargantes apresentaram, juntamente com suas razões recursais, os seguintes documentos: i) ata da eleição que elegeu o senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO como novo presidente da Câmara Municipal e também como prefeito interino, ocorrido no dia 6 de outubro de 2022; ii) vídeo da posse da vereadora Dayse; iii) vídeo do discurso do vereador Edson ao assumir o cargo de prefeito interinamente, o qual teria agradecido ao Sr. Cassiano nos seguintes termos: "Sim, também não queria esquecer do meu amigo CASSIANO, viu? Parabéns, viu, prefeito?! Candidato. Prefeito, não, Cassiano. Já foram dois prefeitos cassados, viu? O homem é bom, viu?".
19. Nos termos do Art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes, ou seja, aqueles surgidos após o início da demanda. Assim como o Art. 933 do CPC permite ao relator o conhecimento de fato superveniente à decisão recorrida, desde que esteja relacionado à causa de pedir versada nos autos e haja a intimação das partes para manifestação, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa.
20. Afirmam os embargantes que, sob o pretexto de dar cumprimento ao Acórdão proferido por esta Corte, nos dias 06 e 07 de outubro, a Câmara Municipal de Pedro Velho ¿ RN, ao invés de dar posse à suplente do PSDB, afastou a Demandada da função de prefeita interina; realizou uma nova eleição para presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho ¿ RN, elegendo o senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, do Democratas, atual União Brasil, o qual assumiu o mandato de prefeito interino; e foi dada posse à suplente desse partido, DAYSE MARIA CORDEIRO, para fins de ocupação do cargo vago de vereador.
21. No que se refere a essa segunda fundamentação invocada pelos embargantes, constata-se que a decisão desta Corte se limitou a determinar a perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna, bem como a posse da suplente do PSDB, a Sra. Ananilda, a qual, na verdade, já estava no exercício do mandato de vereador. Os desdobramentos dessa decretação de perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna em relação ao exercício interino do mandato de prefeito municipal é matéria que foge da competência desta Justiça Especializada.
22. A decisão desta Corte foi clara ao determinar a perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna. A convocação de nova eleição para a presidência da Câmara e a posse de novo prefeito interino para o município são atos administrativos independentes (ID 10794327), tomados pela Presidência daquele órgão legislativo, não sendo da competência desta Justiça Eleitoral a análise da legitimidade dessas determinações, cabendo ao interessado intentar a demanda específica perante a autoridade judiciária competente.
23. Portanto, não sendo da Justiça Eleitoral a competência para análise dos atos do poder legislativo municipal que realizou nova eleição para a presidência da Câmara Municipal e afastou a Demandada da função de prefeita interina, não se verifica a possibilidade de provimento dos embargos de declaração quanto a essa segunda fundamentação.
24. Por outro lado, quanto ao discurso de posse do senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, na condição de prefeito interino, no dia 06 de outubro de 2022, após a decisão desta Corte proferida no dia 05 de outubro, deixa bastante evidente a efetiva participação e empenho do Sr. Cassiano no sentido de cassar o mandato de vereador da Sra. Francisca Edna, com a intenção de afastá-la do exercício da prefeitura, a fim de entregar o executivo municipal ao grupo da oposição.
25. Nessa linha, as próprias contrarrazões apresentadas pelo embargado deixam evidente essa intenção, posto que nos dias 06 e 07 de outubro foi realizada a nova eleição para a presidência da Câmara Municipal e a posse do novo prefeito interino, enquanto que o cumprimento da decisão deste TRE, no sentido de empossar definitivamente a vereadora Ananilda, somente ocorreu aos 14 de outubro de 2022, ou seja, após a interposição dos presentes embargos de declaração, ratificando o objetivo dos opositores políticos da senhora Francisca Edna em alcançar imediatamente a prefeitura municipal, sob o pretexto de retomar o mandato de vereador da demandada por infidelidade partidária.
26. Desse modo, esse fato superveniente, associado às conversas entre as partes, demonstrando a animosidade entre Cassiano e a Sra. Francisca Edna; bem como a intenção de assumir o órgão partidário municipal, com o intuito de retirar-lhe a possibilidade de lançamento de candidatura ao pleito suplementar pela legenda, forçando-a a migrar para outro partido e tirar-lhe da disputa pela prefeitura, seja pela perda do cargo interino, seja também em razão do próprio tempo exíguo para a filiação partidária; deixa evidente a perseguição política sofrida pela demandada, caracterizando a grave discriminação pessoal.
27. A decisão embargada deve ser integrada com esses fundamentos, de modo a conferir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, reconhecendo a justa causa para a desfiliação da embargante Francisca Edna do PSDB, sem a perda do seu mandato de vereador, em razão da grave discriminação política pessoal por ela sofrida, julgando-se improcedente a presente ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
28. Provimento dos embargos de declaração.
29. Comunicação da presente decisão imediatamente à Câmara Municipal de Pedro Velho.
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DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADOS ESTADUAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DOS MANDATOS ELETIVOS. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
– Segundo o artigo 17, § 6º, da Constituição Federal, "os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão".
– No caso em análise, verifica–se a anuência expressa tanto do Diretório Nacional quanto do Diretório Regional do Partido demandado quanto à saída dos autores de seus quadros, sem perda dos respectivos mandatos eletivos, requisito suficiente para justificar o reconhecimento da justa causa. Precedentes do TSE e deste TRE.
– Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO DE VEREADOR - CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.
Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do Progressistas - PP autorizando sua desfiliação partidária sem a perda do mandato, o que ainda foi corroborado pelo ente partidário, quando citado no feito.
Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.
Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO DE VEREADOR - CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária; inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.
Na hipótese, a requerente acostou aos autos documento subscrito por dirigente partidário, autorizando-a a se desfiliar sem ser considerada infiel e, consequentemente, sem perder sua condição de mandatária do cargo de Vereador.
Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.
Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO DE VEREADOR - CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.
Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do partido Solidariedade autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, entendendo existir justa causa.
Havendo a concordância expressa do partido, autorizando o mandatário eleito a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo-se o acolhimento do pleito em exame.
Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - SAÍDA DE FILIADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO - DOCUMENTO - CARTA DE AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Solidariedade (SD), por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.
Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência de Desfiliação Partidária", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Solidariedade, em 15/07/2022, na qual este autoriza o requerente "(...) a desfiliar-se do Solidariedade sem ser considerado infiel e, consequentemente, sem perder sua condição de mandatário do cargo de Vereador."
Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes. Procedência da ação.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EC 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INFORMANDO A CONCORDÂNCIA DO PARTIDO. ANUÊNCIA RATIFICADA PELA AGREMIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato, motivo por que, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda pela qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos - LPP).
2- Em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, “[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução].”.
3- Adicionalmente às hipóteses previstas no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato, nos conformes em que vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.
4- No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela legenda quando instada a se manifestar a respeito da pretensão vertida nos autos.
5- Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.
6- Procedência do pedido. Declaração de justa causa.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária tem fundamento no §3º, do Art. 1º da Resolução n.º 22.610/2007-TSE.
O requerente pretende obter a declaração de justa causa para seu desligamento do partido político demandado, sem prejuízo do exercício do seu mandato eletivo de vereador do Município de Natal, em face da existência de concordância da agremiação partidária à qual está filiado.
Consta dos autos declaração firmada pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual do PSB, reconhecendo a existência de justa causa, permitindo a desfiliação do requerente sem a caracterização de infidelidade partidária.
A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária.
Portanto, havendo a anuência do partido com a desfiliação do requerente, deve ser reconhecida a existência de Justa Causa para a sua desfiliação, sem qualquer prejuízo quanto ao exercício do seu mandato de vereador.
Deferimento do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE VEREADOR – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já manifestado no âmbito da jurisprudência.
Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC (hoje incorporado ao PODEMOS), autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, entendendo existir justa causa.
Havendo a concordância expressa do partido pelo qual o requerente fora eleito, autorizando–o a se desfiliar, deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato, impondo–se o acolhimento do pleito em exame.
Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. SILÊNCIO DO PARTIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.
1– Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido político e não ao candidato, motivo por que, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda pela qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22–A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos – LPP).
2– A teor do art. 1º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, "[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar–se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução]."
3– Adicionalmente às justas causas previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/1995, a Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido político com a pretensão do parlamentar trânsfuga como hipótese legítima de desfiliação sem perda do respectivo cargo.
4– No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela agremiação, que, devidamente citada, quedou–se silente, cenário em que os fatos afirmados na inicial são presumidamente verdadeiros, ex vi do art. 4º, parágrafo único, da Res.–TSE nº 22.610/2007.
5– Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.
6– Procedência da ação.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já amplamente consolidado no âmbito jurisprudencial.
Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo então Presidente do Diretório Estadual do Partido Liberal – PL, autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, consolidando assim a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato.
Procedência do pedido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária tem fundamento no §3º, do Art. 1º da Resolução n.º 22.610/2007–TSE.
O requerente pretende obter a declaração de justa causa para seu desligamento do partido político demandado, sem prejuízo do exercício do seu mandato eletivo de vereador do Município de Natal, em face da existência de concordância da agremiação partidária à qual está filiado.
Consta dos autos documento expedido pelo órgão nacional do AVANTE, reconhecendo a existência de justa causa, permitindo a desfiliação do requerente sem a caracterização de infidelidade partidária.
A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido também como uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária.
Portanto, havendo a anuência do partido com a desfiliação do requerente, deve ser reconhecida a existência de Justa Causa para a sua desfiliação, sem qualquer prejuízo quanto ao exercício do seu mandato de vereador.
Deferimento do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO DE VEREADOR – CARTA DE ANUÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 17, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 17, §6º, da Magna Carta (incluído pela Emenda Constitucional nº 111/21), a anuência do partido consiste em hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, inovação legislativa que trouxe para o texto constitucional um posicionamento já amplamente consolidado no âmbito jurisprudencial.
Na hipótese, o requerente apresentou documento subscrito pelo então Presidente do Diretório Estadual do MDB, autorizando sua desfiliação partidária, sem qualquer oposição, consolidando assim a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do mandato.
Acolhimento do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata–se de ação de justificação de desfiliação partidária proposta por vereador em face de órgão estadual partidário.
2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE n.º 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere–se às situações abrigadas no art. 22–A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei.
3. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato, compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional. Precedentes do TSE e deste Regional: TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018; TSE, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – 10/03/2022; TRE/RN, AJDesCargEle 0600285–74, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 16/08/2023.
4. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em consonância com os precedentes previamente citados do Colendo TSE e desta Corte, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial, para reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu mandato eletivo.
5. Procedência do pedido.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – SAÍDA DE FILIADO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO – DOCUMENTO – CARTA DE AUTORIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.
Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do partido, em 26/06/2023, na qual este comunica "(...) que o Órgão Estadual desta agremiação partidária RECONHECE como justos os motivos elencados para embasar o pleito em comento e, por consequência, AUTORIZA/ANUI com a Vossa Desfiliação, sem prejuízo do mandato eletivo de Vereador em Natal/RN".
Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.
Procedência da ação.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. VEREADOR. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO § 6º AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUSÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021). DEMONSTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INFORMANDO A CONCORDÂNCIA DO PARTIDO. SILÊNCIO DO PARTIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.
1- Como é cediço, o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato e, destarte, por força do preceptivo inscrito no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, o parlamentar deve fidelidade à legenda por intermédio da qual foi eleito, resultando a desfiliação partidária sem justa causa na perda do mandato eletivo, consoante a literalidade do art. 22- A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos ¿ LPP), porquanto presumida a infidelidade no injustificado ato de abandono da legenda.
2- A teor do art. 1º, § 3º, da Res.- TSE nº 23.610/2007, para preservar o seu mandato, "[o parlamentar] que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma [da referida resolução].".
3- A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo a anuência do partido como hipótese de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato.
4- No caso concreto, o mandatário peticionante fez juntar documento dando conta da anuência partidária com a sua pretendida desfiliação, a qual restou corroborada pela agremiação, que, devidamente citada, quedou-se silente, cenário em que os fatos afirmados na inicial são presumidamente verdadeiros, ex vi do art. 4º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.610/2007.
5- Nessa conjuntura, portanto, é de rigor reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda do seu respectivo mandato eletivo, na forma em que postulada.
6- Procedência da ação.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - SAÍDA DE FILIADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO - DOCUMENTO - CARTA DE AUTORIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O caso em apreço revela a existência de ato formal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.
Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência", subscrita pelo Presidente do Diretório Estadual do partido, em 10/08/2023, na qual este comunica "(...) considerando o não interesse do PTB na permanência do Vereador em seus quadros, AUTORIZAMOS a desfiliação partidária, sem perda de mandato, bem como sua filiação em agremiação política de sua livre escolha, sem que isso represente ato de infidelidade partidária".
Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.
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AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – SAÍDA DE FILIADO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO – DOCUMENTO – CARTA DE AUTORIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA – DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO ELETIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O caso em apreço revela a existência de ato formal do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, por meio do qual, expressamente, anuiu com a saída do filiado, ora peticionante, dos seus quadros.
Há nos autos, anexa à Petição Inicial, "Carta de Anuência Partidária", subscrita pelo Presidente da comissão provisória estadual do partido, em 11/09/2023, na qual este comunica "a) em função do desinteresse do partido na permanência do vereador devido a reiterado desvio do programa partidário e dos conflitos com a liderança local, AUTORIZAMOS, de forma irretratável e irrevogável, a desfiliação partidária, sem perda do mandato, bem como sua filiação partidária em partido político de sua livre escolha, sem, com isso, representar ato de infidelidade partidária; b) DECLARA o que o MDB/RN se compromete em não pleitear a Justiça Eleitoral o mandato eletivo em questão, haja visto disposto no item anterior."
Havendo nos autos documento consistente em carta de autorização/anuência para desfiliação, por meio do qual o partido expressamente autorizou o peticionante a deixar suas fileiras, deve esta Justiça Eleitoral julgar procedente a ação e declarar existente a justa causa, para fins de desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo, nos moldes já assentados pela jurisprudência do TSE e deste Regional. Precedentes.
Procedência da ação.
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Direito Eleitoral. Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária. Infidelidade Partidária. Suplente de vereador. Desfiliação antes de ser empossado vereador. Procedência do Pedido.
I. Caso em exame
1. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária) proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra Edson Dias da Costa, vereador empossado no município de Nísia Floresta/RN. Alegação de que o requerido, suplente do PSDB no pleito de 2020, filiou–se ao partido AVANTE em abril de 2024, vindo a assumir o mandato de vereador pela referida agremiação partidária em outubro de 2024, quando não era mais filiado ao referido partido, incorrendo em hipótese de infidelidade partidária. Pedido do autor para perda de mandato do demandado e convocação de suplente ainda filiado ao PSDB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a desfiliação do suplente Edson Dias da Costa, ao migrar do PSDB para o AVANTE, configura infidelidade partidária, vedando–lhe o exercício do mandato parlamentar.
III. Razões de decidir
3. A Resolução TSE nº 22.610/2007 e o art. 22–A da Lei nº 9.096/1995 estabelecem que o mandato eletivo pertence ao partido político. A infidelidade partidária ocorre com a mudança de legenda sem justa causa.
4. No caso dos autos, o dispositivo legal de justa causa (Art. 22–A, parágrafo único, Lei nº 9.096/1995) se aplica exclusivamente aos detentores de mandato eletivo, e não aos suplentes, que possuem mera expectativa de direito.
5. O prazo de ajuizamento da ação por infidelidade partidária foi cumprido, tendo em vista que a posse do requerido ocorreu em 15 de outubro de 2024, e a ação foi proposta em 22 de outubro de 2024, atendendo ao prazo de 30 dias conforme jurisprudência do TSE.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido procedente. Declaração de perda do mandato de vereador do requerido Edson Dias da Costa, com posse do próximo suplente do PSDB, Edilson Barbosa Bezerra.
Tese de julgamento: "1. Suplente que se desfiliou do partido antes de assumir mandato incide em infidelidade partidária, não podendo exercer o mandato pertencente ao partido. 2. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária são restritas aos detentores de mandato eletivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/1995, art. 22–A; Resolução TSE nº 22.610/2007, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, QO–Pet nº 56618, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 09.08.2016; TSE, Pet nº 2979, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.02.2010.
AJDESCARGELE nº 060046386 Acórdão NÍSIA FLORESTA - RN
Relator(a): Des. Suely Maria Fernandes da Silveira
Julgamento: 10/12/2024 Publicação: 12/12/2024
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Assuntos (3)

