2.4 Desfiliação sem perda da condição de suplente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DA SUPLÊNCIA DO CARGO ELETIVO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata–se de ação de justificação de desfiliação partidária proposta por suplente de Deputado Estadual em face de órgão estadual partidário.
2. A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE n.º 22.610/2007. O enquadramento legal de justa causa para a desfiliação, trazido pela Lei n.º 13.165/2015, refere–se às situações abrigadas no art. 22–A na Lei n.º 9.096/1995. Mais recentemente, por intermédio da Emenda Constitucional nº 11/2021, foi incluído na Constituição Federal o § 6º ao art. 17, o qual determina a perda do mandato eletivo de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desvincularem dos partidos pelo qual se elegeram, ressalvando expressamente as hipóteses de anuência do partido e outras situações de justa causa estabelecidas em Lei.
3. Ainda antes de o assentimento partidário encontrar respaldo constitucional para justificar o desligamento da agremiação, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que a autorização expressa do partido também permite a desfiliação partidária do filiado sem prejuízo do mandato (TSE: Petição nº 060111775, Rel(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018), compreensão esta que fora reafirmada pelo TSE com esteio na novel disciplina constitucional (TSE, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060056219, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – 10/03/2022). Jurisprudência do TRE/RN no mesmo sentido: AJDesCargEle 0600285–74, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 16/08/2023.
4. Por seu turno, esta Corte já firmou entendimento no sentido de permitir ação de justificação de desfiliação partidária por quem detém suplência de cargo eletivo, em face da "expectativa de direito ao exercício do mandato"(TRE/RN – Pet 0600151–86.2019.6.20.0000, rel. Ricardo Tinoco de Goes, DJE 18/10/2019).
5. No caso em apreço, havendo concordância expressa do partido, inocorrente a hipótese de infidelidade partidária, conforme previsão contida no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em consonância com os precedentes previamente citados do Colendo TSE e desta Corte, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial, para reconhecer a justa causa para a desfiliação do peticionante sem a perda de sua condição de suplente de cargo eletivo.
6. Procedência do pedido, confirmando–se a tutela da evidência anteriormente deferida.
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