2.5 Discriminação (política) pessoal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ADIAMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(...)

9. Segundo os embargantes e de acordo com as mensagens reproduzidas no corpo da peça recursal, em 21 de fevereiro de 2022, o TRE-RN publicou a pauta do julgamento do Recurso Eleitoral na AIJE n.º 0601071-90.2020.6.20.0011, que culminou com a cassação do mandato da prefeita DEJERLANE. Diante desse fato, no dia 23 de fevereiro, o Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA enviou uma mensagem para a Sra. Francisca Edna nos seguintes termos: "Boa noite. Combinei com Gomes, dando certo amanhã a gente sentar (sic) com vc pra ver a questão da Câmara". Em seguida, no dia 25 de fevereiro, diante da omissão da Sra. Francisca Edna em dar uma resposta ao Sr. Cassiano, ele mandou uma nova mensagem afirmando "Aguardando resposta: Baixe sua bola, tá com sapato muito alto, cuidado para o sapato não quebrar".

10. Apesar de não consistir em uma ameaça propriamente dita, por não representar nenhuma promessa de cometimento de um mal injusto e grave, essas palavras do senhor Cassiano foram seguidas de um ato que acabou por realmente demonstrar o desprestígio da demandada dentro do seu anterior partido (PSDB), consistente na designação do Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, seu declarado inimigo e opositor político, para a Presidência do órgão municipal.

(...)

24. Por outro lado, quanto ao discurso de posse do senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, na condição de prefeito interino, no dia 06 de outubro de 2022, após a decisão desta Corte proferida no dia 05 de outubro, deixa bastante evidente a efetiva participação e empenho do Sr. Cassiano no sentido de cassar o mandato de vereador da Sra. Francisca Edna, com a intenção de afastá-la do exercício da prefeitura, a fim de entregar o executivo municipal ao grupo da oposição.

25. Nessa linha, as próprias contrarrazões apresentadas pelo embargado deixam evidente essa intenção, posto que nos dias 06 e 07 de outubro foi realizada a nova eleição para a presidência da Câmara Municipal e a posse do novo prefeito interino, enquanto que o cumprimento da decisão deste TRE, no sentido de empossar definitivamente a vereadora Ananilda, somente ocorreu aos 14 de outubro de 2022, ou seja, após a interposição dos presentes embargos de declaração, ratificando o objetivo dos opositores políticos da senhora Francisca Edna em alcançar imediatamente a prefeitura municipal, sob o pretexto de retomar o mandato de vereador da demandada por infidelidade partidária.

26. Desse modo, esse fato superveniente, associado às conversas entre as partes, demonstrando a animosidade entre Cassiano e a Sra. Francisca Edna; bem como a intenção de assumir o órgão partidário municipal, com o intuito de retirar-lhe a possibilidade de lançamento de candidatura ao pleito suplementar pela legenda, forçando-a a migrar para outro partido e tirar-lhe da disputa pela prefeitura, seja pela perda do cargo interino, seja também em razão do próprio tempo exíguo para a filiação partidária; deixa evidente a perseguição política sofrida pela demandada, caracterizando a grave discriminação pessoal.

(...)

(ED nº 060024881, Acórdão de 26/10/2022, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/10/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ADIAMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. No julgamento de embargos de declaração não há previsão de realização de sustentação oral, conforme Art. 105 do Regimento Interno do TRE/RN. Por outro lado, quanto à possibilidade de distribuição de memoriais e de despachar com os membros da Corte, verifica-se que essa possibilidade não restou inviabilizada, uma vez que poderia ter sido feita até mesmo de forma virtual.

2. Ademais, trata-se de processo urgente, com repercussão no exercício de mandato, que exige rápida solução pela Corte, tendo sido providenciada a inclusão do feito em pauta com a devida antecedência exigida pela legislação, não sendo razoável o adiamento do feito por mais uma semana, acolhendo pedido formulado algumas horas antes do início da sessão de julgamento, especialmente quando há outros dois advogados constituídos nos autos para a defesa do órgão partidário requerente.

3. Rejeição do pedido de adiamento do julgamento do feito formulado pela parte embargada sob a alegação de viagem de um dos advogados constituído nos autos.

4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.

5. Pretendem os embargantes a integração do Acórdão embargado, com a atribuição de efeitos modificativos, sob a alegação de omissão com relação a questões relevantes para o deslinde do caso, bem como diante da existência de fatos novos, que ratificariam a tese de grave discriminação alegada em sua defesa.

6. Com relação ao primeiro fundamento invocado pelos embargantes, consistentes nas ameaças proferidas por Cassiano José por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsApp, o acórdão embargado não teria se pronunciado sobre ele, incorrendo em omissão relevante. Assevera também que não restara analisado o fato do senhor CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA estar na sessão da Casa Legislativa por ocasião do recebimento da denúncia contra a demandada, de modo que não restaria dúvida quanto a sua intervenção na instauração e condução daquele processo perante a casa legislativa.

7. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação específica no voto desta relatora e nos votos orais proferidos no julgamento com relação a esses dois argumentos anteriormente especificados.

8. Analisando essas mensagens, verifica-se que desde dezembro de 2021, época na qual já havia sido proferida a sentença de primeiro grau pela cassação da prefeita Dejerlane, vislumbra-se certa animosidade e diálogos mais incisivos entre a Sra. Francisca Edna e o Sr. Cassiano.

9. Segundo os embargantes e de acordo com as mensagens reproduzidas no corpo da peça recursal, em 21 de fevereiro de 2022, o TRE-RN publicou a pauta do julgamento do Recurso Eleitoral na AIJE n.º 0601071-90.2020.6.20.0011, que culminou com a cassação do mandato da prefeita DEJERLANE. Diante desse fato, no dia 23 de fevereiro, o Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA enviou uma mensagem para a Sra. Francisca Edna nos seguintes termos: "Boa noite. Combinei com Gomes, dando certo amanhã a gente sentar (sic) com vc pra ver a questão da Câmara". Em seguida, no dia 25 de fevereiro, diante da omissão da Sra. Francisca Edna em dar uma resposta ao Sr. Cassiano, ele mandou uma nova mensagem afirmando "Aguardando resposta “Baixe sua bola, tá com sapato muito alto, cuidado para o sapato não quebrar".

10. Apesar de não consistir em uma ameaça propriamente dita, por não representar nenhuma promessa de cometimento de um mal injusto e grave, essas palavras do senhor Cassiano foram seguidas de um ato que acabou por realmente demonstrar o desprestígio da demandada dentro do seu anterior partido (PSDB), consistente na designação do Sr. CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, seu declarado inimigo e opositor político, para a Presidência do órgão municipal.

11. Relevante destacar que essa designação ocorrera apenas 10 (dez) dias após a posse da Sra. Francisca Edna no cargo de prefeita interina do município, ocorrida no dia 11 de março de 2022.

Além disso, deve-se ponderar também que nesse momento o Sr. Cassiano ainda figurava entre os filiados do PSC (partido adversário no pleito municipal de 2020), evidenciando a urgência em realizar aquela designação, com a assunção imediata do órgão partidário local por um ferrenho e declarado inimigo político, denotando-se a clara intenção de minar a eventual proeminência da Sra. Francisca Edna dentro do partido e também subordinar possível candidatura no pleito majoritário vindouro aos desígnios do Sr. Cassiano José.

12. Todo o debate posto nos autos tem por finalidade o futuro pleito suplementar naquele

município, o qual somente teve sua data definida e seu procedimento regulamentado por esta Corte na Resolução nº 82, firmada em 23 de agosto de 2022 e publicada no DJE em 25 de agosto de 2022. Portanto, em três meses deve ocorrer todo o procedimento de realização do novo pleito, com a necessidade de observância também do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação do pretenso candidato ao partido pelo qual pretende concorrer.

13. De modo que a animosidade entre as partes, reveladas pelas mensagens agora analisadas, inclusive com a expressa menção da Sra. Edna à condição de inimigos; associada à designação desse ferrenho adversário quase que imediatamente para a presidência do partido da ora embargante, e diante da necessidade de filiação partidária em um curto espaço de tempo, deixam clara a intenção de obstar a futura concorrência ao executivo por aquela agremiação, forçando uma mudança de legenda partidária, com a possibilidade de cassação do mandato por infidelidade partidária.

14. Com relação à presença do senhor CASSIANO JOSÉ PEREIRA DA SILVA na sessão da Casa Legislativa por ocasião do recebimento da denúncia contra a demandada e sua possível intervenção na instauração do processo naquela casa, restou assentado no voto condutor do Acórdão que não restou provada a efetiva participação do Sr. Cassiano na sua deflagração.

15. Contudo, mesmo não havendo prova contundente quanto à ingerência do Sr. Cassiano no início daquele procedimento, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram suficientemente o seu profundo interesse e acompanhamento daquele incidente, inclusive com provas da sua estreita ligação com o presidente da Câmara em exercício naquela época, Sr. Francisco Gomes, e com o grupo dos adversários políticos da Sra. Francisca Edna, especialmente por ocasião da instalação daquele procedimento na Câmara Municipal visando à cassação da vereadora. Ademais, a testemunha Lucinete afirmou em seu depoimento que "o escritório de Cassiano presta serviço para Câmara hoje, onde Gomes é o presidente". Além de afirmar que Cassiano teria "uma relação de poder em face do Sr. Francisco Gomes".

16. Com relação a esse fato, deve-se pontuar também que esse procedimento de recebimento de denúncia perante a Câmara Municipal ocorreu em 06 de maio de 2022, apenas dois dias depois da sua protocolização naquela casa legislativa, pegando os parlamentares de surpresa com a votação daquela matéria, mesmo havendo outras deliberações importantes pendentes de julgamento naquele órgão, conforme declarado por alguns parlamentares durante a sessão plenária daquele dia.

17. Além da alegação de omissão na decisão embargada, os embargantes apresentam um segundo fundamento para fins de provimento dos seus embargos, consistente em fatos supervenientes, ocorridos após a decisão desta Corte.

18. Relativos a esses fatos, os embargantes apresentaram, juntamente com suas razões recursais, os seguintes documentos: i) ata da eleição que elegeu o senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO como novo presidente da Câmara Municipal e também como prefeito interino, ocorrido no dia 6 de outubro de 2022; ii) vídeo da posse da vereadora Dayse; iii) vídeo do discurso do vereador Edson ao assumir o cargo de prefeito interinamente, o qual teria agradecido ao Sr. Cassiano nos seguintes termos: "Sim, também não queria esquecer do meu amigo CASSIANO, viu? Parabéns, viu, prefeito?! Candidato. Prefeito, não, Cassiano. Já foram dois prefeitos cassados, viu? O homem é bom, viu?".

19. Nos termos do Art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes, ou seja, aqueles surgidos após o início da demanda. Assim como o Art. 933 do CPC permite ao relator o conhecimento de fato superveniente à decisão recorrida, desde que esteja relacionado à causa de pedir versada nos autos e haja a intimação das partes para manifestação, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa.

20. Afirmam os embargantes que, sob o pretexto de dar cumprimento ao Acórdão proferido por esta Corte, nos dias 06 e 07 de outubro, a Câmara Municipal de Pedro Velho ¿ RN, ao invés de dar posse à suplente do PSDB, afastou a Demandada da função de prefeita interina; realizou uma nova eleição para presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho ¿ RN, elegendo o senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, do Democratas, atual União Brasil, o qual assumiu o mandato de prefeito interino; e foi dada posse à suplente desse partido, DAYSE MARIA CORDEIRO, para fins de ocupação do cargo vago de vereador.

21. No que se refere a essa segunda fundamentação invocada pelos embargantes, constata-se que a decisão desta Corte se limitou a determinar a perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna, bem como a posse da suplente do PSDB, a Sra. Ananilda, a qual, na verdade, já estava no exercício do mandato de vereador. Os desdobramentos dessa decretação de perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna em relação ao exercício interino do mandato de prefeito municipal é matéria que foge da competência desta Justiça Especializada.

22. A decisão desta Corte foi clara ao determinar a perda do mandato de vereador da Sra. Francisca Edna. A convocação de nova eleição para a presidência da Câmara e a posse de novo prefeito interino para o município são atos administrativos independentes (ID 10794327), tomados pela Presidência daquele órgão legislativo, não sendo da competência desta Justiça Eleitoral a análise da legitimidade dessas determinações, cabendo ao interessado intentar a demanda específica perante a autoridade judiciária competente.

23. Portanto, não sendo da Justiça Eleitoral a competência para análise dos atos do poder legislativo municipal que realizou nova eleição para a presidência da Câmara Municipal e afastou a Demandada da função de prefeita interina, não se verifica a possibilidade de provimento dos embargos de declaração quanto a essa segunda fundamentação.

24. Por outro lado, quanto ao discurso de posse do senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, na condição de prefeito interino, no dia 06 de outubro de 2022, após a decisão desta Corte proferida no dia 05 de outubro, deixa bastante evidente a efetiva participação e empenho do Sr. Cassiano no sentido de cassar o mandato de vereador da Sra. Francisca Edna, com a intenção de afastá-la do exercício da prefeitura, a fim de entregar o executivo municipal ao grupo da oposição.

25. Nessa linha, as próprias contrarrazões apresentadas pelo embargado deixam evidente essa intenção, posto que nos dias 06 e 07 de outubro foi realizada a nova eleição para a presidência da Câmara Municipal e a posse do novo prefeito interino, enquanto que o cumprimento da decisão deste TRE, no sentido de empossar definitivamente a vereadora Ananilda, somente ocorreu aos 14 de outubro de 2022, ou seja, após a interposição dos presentes embargos de declaração, ratificando o objetivo dos opositores políticos da senhora Francisca Edna em alcançar imediatamente a prefeitura municipal, sob o pretexto de retomar o mandato de vereador da demandada por infidelidade partidária.

26. Desse modo, esse fato superveniente, associado às conversas entre as partes, demonstrando a animosidade entre Cassiano e a Sra. Francisca Edna; bem como a intenção de assumir o órgão partidário municipal, com o intuito de retirar-lhe a possibilidade de lançamento de candidatura ao pleito suplementar pela legenda, forçando-a a migrar para outro partido e tirar-lhe da disputa pela prefeitura, seja pela perda do cargo interino, seja também em razão do próprio tempo exíguo para a filiação partidária; deixa evidente a perseguição política sofrida pela demandada, caracterizando a grave discriminação pessoal.

27. A decisão embargada deve ser integrada com esses fundamentos, de modo a conferir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, reconhecendo a justa causa para a desfiliação da embargante Francisca Edna do PSDB, sem a perda do seu mandato de vereador, em razão da grave discriminação política pessoal por ela sofrida, julgando-se improcedente a presente ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

28. Provimento dos embargos de declaração.

29. Comunicação da presente decisão imediatamente à Câmara Municipal de Pedro Velho.

(ED-Pet nº 060024881, Acórdão de 26/10/2022, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/10/2022)

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. IMPUTAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA DO PARTIDO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO COM A COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.

(...)

8. Segundo a orientação jurisprudencial do TSE: "A grave discriminação social, embora de subjetiva análise, deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, a impedir uma atuação livre, de modo a tornar insustentável sua permanência no âmbito partidário. Nessa linha: "a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição". (RO 14826 - Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 20/11/2017/TSE. AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000. Relator(a) Min. Carlos Horbach. J. 07/10/2021. DJE 18/10/2021/TSE. AJDesCargEle 0600340-51.2021.6.00.0000. Relator(a) Min. Edson Fachin. J. 24/02/2022).

(...)

(PETIÇÃO nº 060024881, Acórdão, de 05/10/2022, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2022)

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