3.1 Perda do mandato eletivo
Direito Eleitoral. Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária. Infidelidade Partidária. Suplente de vereador. Desfiliação antes de ser empossado vereador. Procedência do Pedido.
(...)
2. A questão em discussão consiste em determinar se a desfiliação do suplente Edson Dias da Costa, ao migrar do PSDB para o AVANTE, configura infidelidade partidária, vedando–lhe o exercício do mandato parlamentar.
III. Razões de decidir
3. A Resolução TSE nº 22.610/2007 e o art. 22–A da Lei nº 9.096/1995 estabelecem que o mandato eletivo pertence ao partido político. A infidelidade partidária ocorre com a mudança de legenda sem justa causa.
4. No caso dos autos, o dispositivo legal de justa causa (Art. 22–A, parágrafo único, Lei nº 9.096/1995) se aplica exclusivamente aos detentores de mandato eletivo, e não aos suplentes, que possuem mera expectativa de direito.
5. O prazo de ajuizamento da ação por infidelidade partidária foi cumprido, tendo em vista que a posse do requerido ocorreu em 15 de outubro de 2024, e a ação foi proposta em 22 de outubro de 2024, atendendo ao prazo de 30 dias conforme jurisprudência do TSE.
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0600248-81.2022.6.20.0000 (PET) |

