4.1 Comprovação do tempo de filiação
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ERRO NO SISTEMA FILIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXTENSO. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO.
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7. A filiação partidária é um dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, §3º, V, da Constituição Federal, com prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, conforme art. 9º da Lei nº 9.504/97.
8. A controvérsia reside em saber se a data correta da filiação partidária foi anterior ao prazo exigido, conforme as provas apresentadas.
9. O art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/2019 estabelece que a prova da filiação partidária deve ser feita com base nos registros oficiais do sistema FILIA, permitindo a comprovação por outros meios, desde que esses não sejam unilaterais ou destituídos de fé pública.
10. A Corte, em julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600087–76.2024.6.20.0008, reconheceu a filiação partidária em 06/04/2024, data anterior à registrada no sistema FILIA, aplicando o princípio da máxima efetividade dos direitos políticos, sem comprometer a segurança jurídica.
11. O conjunto probatório apresentado pela recorrente, como fotografias e publicações em redes sociais, confirma a sua participação no evento de filiação realizado em 06/04/2024, e a ausência de indícios de manipulação do conteúdo justifica a retificação da data no sistema FILIA.
12. A Súmula nº 52 do TSE impede a reanálise, no processo de registro de candidatura, de decisões sobre filiação partidária já analisadas em processo específico.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ERRO NO REGISTRO DE DATA NO SISTEMA FILIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FILIAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXTENSO. FICHAS DE FILIAÇÃO, FOTOGRAFIAS, VÍDEOS E OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM EVENTO OFICIAL DE FILIAÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL IMPUTÁVEL AO PARTIDO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMAL PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TSE. PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE FILIAÇÃO NO SISTEMA FILIA.
1. A controvérsia cinge–se à possibilidade de reconhecimento da filiação partidária dos recorrentes em data anterior àquela registrada no Sistema de Filiação Partidária (FILIA). A questão reveste–se de especial relevância, uma vez que a filiação partidária constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devendo ser comprovada no prazo de seis meses antes do pleito, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
2. No caso em exame, as certidões extraídas do Sistema FILIA indicam que os recorrentes se filiaram ao Partido Liberal nos dias 11 e 15 de abril de 2024, portanto, após o prazo legal de 6 de abril de 2024. Os recorrentes, por sua vez, alegam que suas filiações ocorreram entre os dias 2 e 4 de abril de 2024, sustentando ter havido erro no lançamento das informações pela pessoa responsável do Diretório Municipal.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na Súmula nº 20, admite que a prova da filiação partidária seja realizada por outros elementos de convicção, desde que não se trate de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
4. Os recorrentes apresentaram um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, é capaz de comprovar a anterioridade de suas filiações partidárias.
5. O elemento central dessa comprovação é o evento denominado "ato de filiação", realizado pelo Partido Liberal no dia 06/04/2024. A existência e a data desse evento são corroboradas por diversas provas, a começar pelo banner/vídeo juntado, que traz a inscrição "FILIE–SE AO MDB PL" (trecho 01:19). Ademais, no mesmo vídeo, o locutor anuncia: "Daqui a pouquinho nós vamos apresentar os nossos pré–candidatos a vereadores" (trecho 00:36).
6. A análise minuciosa do vídeo principal revela um momento importante em que o locutor do evento, munido de uma aparente relação nominal, anuncia os futuros candidatos (trecho 01:43). Embora o áudio apresente certa instabilidade, é possível identificar alguns nomes, como o de Jânio Garcia. Importante ressaltar que, conforme consulta ao sistema DIVULGACAND, Jânio Garcia de Araújo consta efetivamente como candidato a vereador pelo PL, o que confere credibilidade ao conteúdo do vídeo.
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9. A presente situação evidencia o erro cometido pelo Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) ao efetuar o registro coletivo de filiação no sistema FILIA em data posterior àquela estabelecida pela legislação eleitoral em vigor. Não se afigura plausível admitir a hipótese de que sete postulantes a candidaturas tenham deliberadamente apresentado seus pedidos de filiação de forma intempestiva, configurando, a meu ver, uma falha procedimental imputável ao órgão partidário.
10. Cabe invocar o princípio da máxima efetividade dos direitos políticos, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica do processo eleitoral. Como bem pontuou o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do REspe nº 56–60/GO, "o direito eleitoral não pode ser interpretado de forma draconiana a ponto de impedir a participação de candidatos no pleito eleitoral por questões formais que podem ser superadas".
11. Provimento do recurso.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. TEMPO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. RECURSO PROVIDO.
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1. A questão em discussão consiste em saber se a filiação partidária pode ser comprovada por outros meios de prova, em caso de erro no registro no sistema FILIA, para atender ao prazo mínimo legal de seis meses antes do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 9º da Lei nº 9.504/97 exige o tempo mínimo de filiação partidária de seis meses antes da eleição, sendo responsabilidade do partido o correto registro no Sistema FILIA.
2. O art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/2019 permite que, na ausência de registro válido no sistema FILIA, a filiação partidária seja comprovada por outros meios de convicção, desde que esses documentos possuam fé pública e não sejam unilaterais.
3. No presente caso, o recorrente apresentou conversas em aplicativos de mensagem e postagens em redes sociais que comprovam sua participação em evento de filiação partidária realizado em 06/04/2024, antes do prazo limite exigido pela legislação.
4. A jurisprudência eleitoral admite o uso de postagens em redes sociais como prova, desde que corroboradas por outros elementos, como no presente caso, onde as datas dos eventos e a participação do recorrente são demonstradas de forma clara.
5. A falha no registro pelo diretório municipal do partido não deve ser imputada ao candidato, especialmente quando este apresenta provas robustas de que preencheu o requisito de filiação no prazo legal.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPO MÍNIMO DE 6 MESES. COMPROVAÇÃO. PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP E DE EMAILS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cinge-se a discussão à comprovação da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária da recorrente pelo tempo mínimo exigido legalmente, consoante disciplina contida no art. 14, §3º, V, da CF/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97.
2. O Cartório Eleitoral anexou certidão do Sistema de Filiação Partidária (ID 11062107) da qual se extrai que a recorrente não cumpriu o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, uma vez que ali consta como filiada ao Partido dos Trabalhadores desde 15/07/2024.
3. A recorrente é enfática ao afirmar que se encontra filiada ao aludido partido desde 07/03/2023, antecedendo por mais de um ano e meio a data das eleições municipais, tendo havido simples equívoco no lançamento das informações pela agremiação no sistema da Justiça Eleitoral.
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8. Tendo em vista que a recorrente comprovou sua filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, estando preenchidas as demais condições de elegibilidade e ausente qualquer hipótese de inelegibilidade, é de rigor a reforma da sentença recorrida para deferir o registro da candidata.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. DESPROVIMENTO.
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3. Acerca da comprovação da filiação partidária daquele que não consta de relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral, convém trazer a lume o disposto na Súmula nº 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente destituídos de fé pública”. Precedentes do TSE (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14618, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin, Publicado em Sessão, Data 08/11/2016).
4. A Corte Superior Eleitoral admite, excepcionalmente, a utilização das atas de reuniões partidárias para comprovar vínculo de filiação desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) refiram-se a atividades cuja existência e forma revelem-se essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político, e b) sejam apresentadas, para registro ou anotação, perante os órgãos competentes (Justiça Eleitoral ou outros órgãos da administração), com observância dos prazos mínimos de filiação partidária (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 25163, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicado em Sessão: 03/11/2016).
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(RECURSO ELEITORAL nº 060026632, Acórdão de 12/11/2020, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado em Sessão)
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