4. Filiação como condição para o registro de candidatura
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. DADOS DIVERGENTES. TRANSCURSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
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– Ausência de comprovação da condição relacionada à filiação partidária ao partido político por meio do qual o requerente pretende candidatar–se.
– Ausência de defesa. Transcurso do prazo in albis.
–Procedência da ação de impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.
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REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88. NÃO APRESENTAÇÃO DA FOTOGRAFIA–PADRÃO, DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO, DA CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, II, III, B, IV, VI E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
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3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada "candidatura avulsa" em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22–A da Lei n.º 9.096/95.
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6. Na espécie, verifica–se que não há nos autos prova de que o candidato ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11, §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504/97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR–TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação da pretensa candidata a nenhum partido político.
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REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E QUITAÇÃO ELEITORAL. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO ESPECÍFICO QUE RECONHECEU O VÍNCULO PARTIDÁRIO DA IMPUGNADA. SÚMULA 52 DO TSE. JUNTADA POSTERIOR DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 28, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019 E SÚMULA 50 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
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3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada "candidatura avulsa" em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22–A da Lei n.º 9.096/95.
4. De acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019: "A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE)". Outrossim, havendo o reconhecimento da filiação partidária pelo Juízo da respectiva Zona Eleitoral em processo judicial instaurado para tal fim, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento, cristalizado na Súmula 52, no sentido de que: "Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor".
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RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DO MURAL ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA EXIGIDA PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU PARA FINS ELEITORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. LACUNAS QUE AINDA SUBSISTEM NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Assim, à míngua de outros elementos a demonstrar a filiação partidária tempestiva do recorrente ao PSOL, não resta preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º e art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
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4. Não estando evidenciada nos autos a regular filiação do recorrente ao partido pelo qual pretende concorrer no pleito municipal, há de ser negado provimento ao recurso, de modo a manter o indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.
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RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL RECONHECENDO A FILIAÇÃO DO PRETENSO CANDIDATO EM TEMPO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Verifica-se que o candidato comprovou sua filiação partidária pelo prazo de, pelo menos, 6(seis) meses antes do pleito, qual seja, no dia 20/03/2020, nos termos do que consignado no art. 9º da Lei n.º 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento do registro do candidato ora recorrido.
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