6. Coexistência de filiações partidárias
RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE SE SE ESTABELECER O MOMENTO EM QUE AS FILIAÇÕES OCORRERAM, DEVENDO SER CONSIDERADA A MAIS RECENTE DELAS. VONTADE DO ELEITOR QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.096/95 E DO ARTIGO 23, § 4º–A, INCISOS I E II DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.596/2019. PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– Segundo a dicção do artigo 22 da Lei nº 9.096/95, "havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".
– Já o artigo 23, § 4º–A, incisos I e II da Resolução TSE nº 23.596/2019, estabelece que o juiz deve decidir pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; e, na impossibilidade, o vínculo partidário indicado pelo eleitor deve ser mantido.
– No caso dos autos, além de ter sido possível precisar o momento em que as filiações ocorreram, o eleitor também se manifestou quanto ao vínculo que deseja manter, sendo os dois coincidentes.
– A coexistência de filiações partidárias é situação prevista em lei eleitoral e que encontra solução própria, com a prevalência do vínculo partidário mais recente, sendo desnecessária a comunicação de desfiliação prevista no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes do TSE.
– A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça o direito do eleitor de escolher sua filiação partidária, prevalecendo a última manifestação válida.
– Desprovimento do recurso para manter a sentença atacada em sua integralidade.
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