6. Duplicidade de filiação partidária decorrente de erro do partido
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ESPECÍFICO. PROVIMENTO.
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3.4. O Tribunal Regional Eleitoral, no julgamento do Recurso Eleitoral n.º 0600206–92.2024.6.20.0022, reconheceu a filiação do recorrente ao PT desde 06/04/2024, apesar de não constar seu nome na lista oficial de filiados por desídia da agremiação, baseada em postagens nas redes sociais que comprovam o vínculo partidário.
3.5. Em casos de coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente (art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95), que no caso é a filiação ao PT, reconhecida como válida em processo específico.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO COMPROVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO PARTIDO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO AO PODEMOS. JANELA PARTIDÁRIA RESPEITADA. BOA–FÉ DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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9. Aplicável ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência do TSE de que "a duplicidade de filiações partidárias, decorrente de erro do partido político ao não proceder à comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral, não pode prejudicar o candidato que comprova, por outros meios, a regular desfiliação" (AgR–REspe nº 35–56/GO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.2.2009).
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12. Eventuais equívocos nos sistemas internos dos partidos ou no sistema da Justiça Eleitoral não podem prejudicar o exercício dos direitos políticos do cidadão que agiu de boa–fé e tomou as providências cabíveis para regularizar sua situação.
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