9. Janela Partidária
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO COMPROVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO PARTIDO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO AO PODEMOS. JANELA PARTIDÁRIA RESPEITADA. BOA–FÉ DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que o recorrido efetivamente se desfiliou do Partido Liberal e se filiou ao PODEMOS dentro do prazo legal.
4. Os documentos apresentados pelo recorrido comprovam que ele comunicou sua desfiliação ao PL em 12/03/2024 e efetivou sua filiação ao PODEMOS em 21/03/2024, dentro do período da janela partidária (07/03 a 05/04).
5. A alegação da recorrente de que prevaleceria a filiação mais recente ao PL (05/04/2024) não merece prosperar. Isso porque ficou demonstrado que tal filiação decorreu de erro material do Diretório Estadual do PL, que refiliou indevidamente o recorrido após sua regular desfiliação.
6. O próprio Diretório Estadual do PL reconheceu expressamente o equívoco, conforme declaração juntada aos autos (ID 11072588). Embora se trate de documento unilateral, ele corrobora os demais elementos probatórios que confirmam a versão apresentada pelo recorrido.
7. O recorrido demonstrou ter agido com boa–fé ao tomar conhecimento do erro, ajuizando tempestivamente ação judicial (Processo nº 0600060–19.2024.6.20.0065) para regularizar sua situação partidária antes mesmo da realização da convenção do PODEMOS.
8. Não procede a alegação de que o recorrido teria permanecido em situação de dupla filiação até 06/08/2024. Os elementos dos autos evidenciam que houve efetiva desfiliação do PL e posterior filiação ao PODEMOS dentro do prazo legal, sendo a manutenção do nome do recorrido na lista de filiados do PL mero erro material, já reconhecido pela agremiação.
(...)
♦

