8.1. Comprovação da filiação partidária por outros meios de prova quando o nome do cidadão na constar no Sistema FILIA

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2024. OMISSÃO NA INSCRIÇÃO NO SISTEMA FILIA. COMPROVAÇÃO SUPLR DA FILIAÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO, INCLUINDO FICHA DE FILIAÇÃO, ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E E–MAIL DE CONFIRMAÇÃO ENVIADO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALHA ADMINISTRATIVA DO PARTIDO NO REGISTRO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CANDIDATO OS EFEITOS DE ERRO INTERNO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 20 DO TSE, QUE ADMITE A COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS QUANDO O NOME NÃO CONSTOU DA LISTA OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À AMPLA INTERPRETAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO EVIDENCIADA A FILIAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO TEMPESTIVA E DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. A filiação partidária é requisito constitucional de elegibilidade, previsto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, para concorrer às eleições, o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de seis meses antes do pleito.

4. A prova da filiação partidária se faz, via de regra, por meio da lista oficial de filiados enviada pelos partidos à Justiça Eleitoral e armazenada no sistema FILIA. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cristalizada na Súmula nº 20, admite a comprovação da filiação por outros meios idôneos de prova quando o nome do filiado não consta da lista oficial.

5. A recorrente apresentou diversos documentos para comprovar sua filiação tempestiva ao Partido dos Trabalhadores, entre eles: i) ficha de filiação; ii) lista de filiados elaborada pelo partido; iii) assinatura em lista de presença em reunião partidária ocorrida em janeiro de 2024; iv) ata da convenção partidária que escolheu seu nome como candidata; e v) print de e–mail recebido do Diretório Municipal do PT em Carnaúba dos Dantas/RN, com o título "CONFIRMAÇÃO DE EMAIL – FILIAÇÃO PT", datado de 2 de abril de 2024.

6. Embora alguns desses documentos possam ser considerados unilaterais, é preciso analisá–los em conjunto e no contexto das demais provas apresentadas. O e–mail de confirmação de filiação, em particular, merece especial atenção, pois constitui prova bilateral da relação entre a recorrente e o partido.

7. A jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Eleitorais tem admitido a validade de mensagens eletrônicas e até mesmo de conversas em aplicativos de mensagens como prova de filiação partidária. Precedente.

8. O TRE/RS, em julgamento referente às Eleições 2024, reconheceu a validade de conversas por WhatsApp como prova de filiação partidária. Precedente.

9. O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores reconheceu a desídia em não incluir o nome da recorrente no sistema FILIA, conforme alegado nas razões recursais. Esse reconhecimento por parte da agremiação partidária corrobora a tese da recorrente de que sua filiação ocorreu tempestivamente, tendo havido falha do partido no registro junto à Justiça Eleitoral.

10. A interpretação mais adequada dos fatos deve privilegiar o exercício da cidadania passiva da recorrente. A jurisprudência do TSE tem se orientado no sentido de que basta a comprovação de que, antes da data limite para filiação, o postulante ao registro de candidatura era tratado como filiado pela agremiação ou ostentava publicamente essa condição.

11. O conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quando analisado à luz dos precedentes citados, forma um arcabouço harmônico e convincente da tempestiva filiação da recorrente ao Partido dos Trabalhadores. O e–mail de confirmação de filiação, datado de 2 de abril de 2024, somado aos demais documentos e ao reconhecimento da desídia por parte do partido, afastam as dúvidas quanto à eventual inexistência do vínculo partidário dentro do prazo legal.

12. A Resolução/TSE nº 23.609/2019, em seu art. 28, § 1º, permite expressamente que a prova de filiação partidária seja realizada por outros elementos de convicção quando o nome do candidato não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA. É exatamente o que ocorre no presente caso.

13. Deve–se ter em mente que eventuais falhas administrativas dos partidos políticos não devem prejudicar os direitos políticos dos cidadãos que demonstrem, por outros meios idôneos, o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da capacidade eleitoral passiva.

14. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n.º 060020862, Acórdão de 10/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA POR OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA Nº 52 DO TSE. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EM PROCESSO PRÓPRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO.

(...)

6. O art. 20 da Resolução do TSE nº 23.596/2019 permite que a comprovação da filiação partidária seja realizada por outros meios além dos registros do sistema FILIA, conforme seu §2º, corroborado pela Súmula nº 20 do TSE, que admite a utilização de outros elementos de convicção, exceto quando se tratarem de documentos unilaterais sem fé pública.

7. No julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600208–62.2024.6.20.0022, foi reconhecida a filiação partidária tempestiva da recorrente com base em diversos documentos, tais como comprovante de inscrição, lista de filiados, assinatura em lista de presença em reunião partidária e e–mail de confirmação de filiação.

8. Aplicando–se a Súmula nº 52 do TSE, segundo a qual não cabe examinar o mérito da decisão que reconheceu a filiação partidária em processo próprio, conclui–se que não há óbice ao deferimento do registro de candidatura.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060015666, Acórdão de 10/10/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO INSERIDA NO SISTEMA FILIA POR OMISSÃO DO PARTIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLEMENTAR. PROVAS DOCUMENTAIS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE OUTROS MEIOS DE PROVA, DESDE QUE NÃO UNILATERAIS OU DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA Nº 20 DO TSE. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PARTIDÁRIOS COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO À ELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cristalizada na Súmula nº 20, admite a comprovação de filiação partidária por outros meios de prova, quando o nome do filiado não consta da lista oficial: "A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

No mesmo sentido, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995 prevê que "os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo". Ademais, o art. 20, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.596/2019 estabelece que, inexistindo registro no sistema FILIA, "a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

No caso em análise, a recorrida apresentou um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, demonstra de forma convincente sua filiação partidária tempestiva. Entre os documentos apresentados, destacam–se: i) ata da convenção partidária que aprovou seu nome como pré–candidata; ii) lista de filiados elaborada pelo partido; iii) lista de presença em reunião partidária realizada em janeiro de 2024; iv) histórico de filiação; e v) prints de publicações realizadas pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Carnaúba dos Dantas/RN na rede social Instagram, datadas de 06/04/2024, mostrando a presença da recorrida em evento promovido pelo partido.

Embora os quatro primeiros itens possam ser considerados documentos unilaterais, o quinto elemento – as publicações em redes sociais – constitui prova robusta da participação ativa da recorrida em eventos partidários na data alegada como de sua filiação.

A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, incluindo este Regional, tem admitido prints de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação de candidatos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova. Precedente.

As publicações em redes sociais apresentadas pela recorrida demonstram sua presença em evento partidário realizado em 06/04/2024, data compatível com o prazo legal de filiação exigido para as eleições de 2024. Essas publicações, somadas aos demais documentos apresentados, formam um conjunto probatório coerente e harmônico que evidencia a filiação tempestiva da recorrida ao Partido dos Trabalhadores.

A recorrida logrou êxito em comprovar sua filiação partidária tempestiva ao Partido dos Trabalhadores, cumprindo o requisito previsto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal c/c art. 9º da Lei nº 9.504/97.

(RECURSO ELEITORAL n.º 060021032, Acórdão de 10/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS DE PROVA QUE SUPLANTAM A INEXISTÊNCIA DE DADOS DO PETICIONANTE NO SISTEMA FILIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a comprovação da filiação partidária por outros meios além do registro no sistema FILIA, conforme Súmula 20 do TSE, desde que os documentos apresentados não sejam unilaterais e destituídos de fé pública.

4. As provas documentais juntadas pelo recorrido, incluindo prints de postagens em redes sociais, que demonstram sua presença em evento do partido datado de 06/04/2024, em conjunto com outros documentos, constituem elementos probatórios suficientes para atestar sua filiação ao Partido dos Trabalhadores.

5. A Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 20, § 2º, permite a comprovação da filiação partidária por outros elementos de convicção, especialmente quando o registro no sistema FILIA não foi realizado por desídia ou erro do partido.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060020777, Acórdão de 30/09/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado em Sessão de 30/09/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS DE PROVA, ADVINDOS DE PROCESSO PRÓPRIO, QUE SUPLANTAM A INEXISTÊNCIA DE DADOS DA CANDIDATA NO SISTEMA FILIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que, na ausência de registro no sistema FILIA, a filiação partidária pode ser comprovada por outros elementos de convicção, conforme disposto na Súmula 20 do TSE e no art. 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

4. No presente caso, além de documentos unilaterais, como atas de reuniões e listas de filiados, a recorrida apresentou postagens em redes sociais do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores que comprovam sua participação em evento partidário anterior ao prazo legal de seis meses, corroborando sua filiação ao partido.

5. O conjunto probatório é suficiente para suplantar a ausência de dados no sistema FILIA e comprovar a tempestividade da filiação partidária, atendendo às exigências legais para o deferimento do registro de candidatura.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060015751, Acórdão de 30/09/2024, Rel. Juíza Maria Suely Fernandes da Silveira, publicado em Sessão de 30/09/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. TEMPO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. RECURSO PROVIDO.

(...)

2. O art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/2019 permite que, na ausência de registro válido no sistema FILIA, a filiação partidária seja comprovada por outros meios de convicção, desde que esses documentos possuam fé pública e não sejam unilaterais.

3. No presente caso, o recorrente apresentou conversas em aplicativos de mensagem e postagens em redes sociais que comprovam sua participação em evento de filiação partidária realizado em 06/04/2024, antes do prazo limite exigido pela legislação.

4. A jurisprudência eleitoral admite o uso de postagens em redes sociais como prova, desde que corroboradas por outros elementos, como no presente caso, onde as datas dos eventos e a participação do recorrente são demonstradas de forma clara.

5. A falha no registro pelo diretório municipal do partido não deve ser imputada ao candidato, especialmente quando este apresenta provas robustas de que preencheu o requisito de filiação no prazo legal.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060019168, Acórdão de 26/09/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO SISTEMA FILIA. PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO NO PRAZO LEGAL POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 20 DO TSE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

(...)

4. A legislação eleitoral permite a comprovação da filiação partidária por outros meios de prova, no próprio processo de registro de candidatura, caso o registro no sistema FILIA não satisfaça o prazo mínimo legal, desde que esses elementos de prova não sejam unilaterais e destituídos de fé pública. É o que dispõe expressamente o § 2º do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019: "§ 2º. Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

5. Certidão de composição de órgão partidário, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, na qual se consigna o candidato e respectivo cargo na direção da agremiação, pode ser utilizada como prova da filiação partidária, por ser dotada de fé pública.

6. No presente caso, o candidato anexou conjunto probatório capaz de comprovar a anterioridade da formalização do vínculo partidário, à luz da Súmula 20 do TSE, porquanto apresentou certidão da composição da agremiação, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, na qual consta o recorrente no cargo de Vice–Presidente da Comissão Provisória desde 09.03.2024.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060021791, Acórdão de 25/09/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado em Sessão de 25/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO COMPROVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO PARTIDO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO AO PODEMOS. JANELA PARTIDÁRIA RESPEITADA. BOA–FÉ DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

10. Tendo o recorrido comprovado sua regular desfiliação do PL e filiação ao PODEMOS por outros meios idôneos, não há que se falar em irregularidade na sua filiação partidária.

11. Quanto à alegação de que a declaração do PL seria conveniente por estar coligado com o PODEMOS, entendo que tal argumento não é suficiente para afastar a veracidade do documento, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos.

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060012344, Acórdão de 23/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 23/09/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO QUE NÃO INCLUIU O NOME DO RECORRENTE EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA SÚMULA Nº 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVAS UNILATERAIS. DESÍDIA RECONHECIDA PELO PARTIDO. EXISTÊNCIA DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS VÁLIDAS QUE ATESTAM O VÍNCULO DO RECORRENTE COM O PARTIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

– O recorrente pretende ver a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores reconhecida, vez que seu nome não constou da lista de filiados (artigo 19 da Lei nº 9.096/19952), por desídia devidamente reconhecida pela agremiação.

– Do cotejo dos autos, além das provas consideradas como sendo produzidas de forma unilateral, há postagens em redes sociais do partido ao qual pretende ver a sua filiação reconhecida, datada de fevereiro de 2024, que somadas, comprovam o vínculo tempestivo do recorrente com a agremiação.

– Segundo precedentes recentes desta Corte Regional, foi reconhecida a validade de postagens em redes sociais como prova do vínculo partidário, desde que apresentem elementos que permitam aferir sua autenticidade e confiabilidade, especialmente quanto às datas de publicação.

– Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a filiação partidária do recorrente ao Partido dos Trabalhadores desde 06/04/2024, determinado que a referida agremiação proceda à inclusão do recorrente na próxima lista possível de filiados.

(Recurso Eleitoral n.º 060020692, Acórdão de 20/09/2024, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado em Sessão de 20/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPO MÍNIMO DE 6 MESES. COMPROVAÇÃO. PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP E DE EMAILS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. Em relação a conversas travadas via aplicativo de mensagens instantâneas, tanto o Tribunal Superior Eleitoral como esta Corte Regional já reconheceram seu caráter de prova bilateral para demonstração do liame partidário. Precedentes.

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060008873, Acórdão de 16/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 16/09/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADORA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DATA REGISTRADA NO FILIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO NO PRAZO LEGAL POR OUTROS MEIOS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. PROVIMENTO.

(...)

4. A legislação eleitoral permite a comprovação da filiação partidária por outros meios de prova, no próprio processo de registro de candidatura, caso o registro no sistema FILIA não satisfaça o prazo mínimo legal, desde que esses elementos de prova não sejam unilaterais e destituídos de fé pública. É o que dispõe expressamente o § 2º do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019: "§ 2º. Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

5. Postagens em redes sociais podem ser utilizadas como prova da filiação partidária, desde que apresentem elementos que permitam aferir sua autenticidade e confiabilidade, especialmente quanto às datas de publicação, como ocorre no caso em questão.

6. No presente caso, as postagens realizadas pela candidata em sua rede social Facebook, datadas de outubro de 2023, demonstram de forma inequívoca a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores antes do prazo legal exigido (17/10/2023), corroborando as demais provas apresentadas, como a carteira de filiação e a declaração subscrita pela presidente do diretório municipal do partido.

(...)

(Recurso Eleitoral n.º 060009394, Acórdão de 03/09/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra , publicado em Sessão de 03/09/2024)

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