10. Prevalência da vontade manifestada do cidadão quanto à filiação

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO DE FILIAÇÃO POR PARTIDO DIVERSO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FILIAÇÃO ESCOLHIDA. RECONHECIMENTO DA FALHA PELO PARTIDO DIVERSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA FILIAÇÃO PELO PARTIDO DIVERSO. PROVA UNILATERAL CORROBORADA POR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE FILIAÇÃO DO PARTIDO EM POSIÇÃO DE DESTAQUE. DIREITO FUNDAMENTAL À CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

No caso dos autos, o recorrente filiou–se em tempo hábil ao partido pelo qual pretendia se candidatar, mas foi, na sequência, automaticamente desfiliado porque um outro partido, equivocadamente, também inseriu seu nome na lista deste, no sistema FILIA.

Análise do conjunto probatório em sede de recurso com conclusão pela procedência do alegado. Ficha de filiação preenchida e assinada em tempo hábil, declaração do partido diverso reconhecendo o equívoco em ter lançado indevidamente o nome do recorrente na lista de filiados e, máxime, juntada de fotografias e vídeo do eleitor em evento de filiação do partido de sua escolha, em posição de destaque, com a necessária verificação da temporalidade.

Natureza unilateral das provas e ausência de fé pública suplantadas pelo exame do arcabouço probatório completo, na esteira do que admite a Resolução TSE nº 23.596 de 2019, art. 28, § 2º, bem como em homenagem ao direito fundamental à capacidade eleitoral passiva.

Precedentes do TRE/RN: Recurso Eleitoral 060009394/RN, Relator Juiz Federal Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, PSESS 03/09/2024; Recurso Eleitoral 060020648/RN, Relator Des. Ricardo Procópio, PSESS 16/09/2024; Recurso Eleitoral 060016097/RN, Relatora Juíza. Suely Fernandes, PSESS 16/09/2024. Recurso Eleitoral 0600206–92.2024.6.20.0022, Juíza Ticiana Nobre, PSESS 20/09/2024; Recurso Eleitoral n.º 0600087–76.2024.6.20.0008, Relator Dr. Marcello Lopes, PSESS 27/09/2024.

Provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do recorrente, para concorrer ao cargo de Vereador do município de Maxaranguape/RN, pelo PSDB, nestas Eleições de 2024.

(RECURSO ELEITORAL n.º 060024475, Acórdão de 30/09/2024, Rel. Juíza Maria Suely Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ERRO NO REGISTRO DE DATA NO SISTEMA FILIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FILIAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXTENSO. FICHAS DE FILIAÇÃO, FOTOGRAFIAS, VÍDEOS E OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM EVENTO OFICIAL DE FILIAÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL IMPUTÁVEL AO PARTIDO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMAL PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TSE. PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE FILIAÇÃO NO SISTEMA FILIA.

1. A controvérsia cinge–se à possibilidade de reconhecimento da filiação partidária dos recorrentes em data anterior àquela registrada no Sistema de Filiação Partidária (FILIA). A questão reveste–se de especial relevância, uma vez que a filiação partidária constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devendo ser comprovada no prazo de seis meses antes do pleito, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.504/1997.

2. No caso em exame, as certidões extraídas do Sistema FILIA indicam que os recorrentes se filiaram ao Partido Liberal nos dias 11 e 15 de abril de 2024, portanto, após o prazo legal de 6 de abril de 2024. Os recorrentes, por sua vez, alegam que suas filiações ocorreram entre os dias 2 e 4 de abril de 2024, sustentando ter havido erro no lançamento das informações pela pessoa responsável do Diretório Municipal.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na Súmula nº 20, admite que a prova da filiação partidária seja realizada por outros elementos de convicção, desde que não se trate de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

4. Os recorrentes apresentaram um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, é capaz de comprovar a anterioridade de suas filiações partidárias.

5. O elemento central dessa comprovação é o evento denominado "ato de filiação", realizado pelo Partido Liberal no dia 06/04/2024. A existência e a data desse evento são corroboradas por diversas provas, a começar pelo banner/vídeo juntado, que traz a inscrição "FILIE–SE AO MDB PL" (trecho 01:19). Ademais, no mesmo vídeo, o locutor anuncia: "Daqui a pouquinho nós vamos apresentar os nossos pré–candidatos a vereadores" (trecho 00:36).

6. A análise minuciosa do vídeo principal revela um momento importante em que o locutor do evento, munido de uma aparente relação nominal, anuncia os futuros candidatos (trecho 01:43). Embora o áudio apresente certa instabilidade, é possível identificar alguns nomes, como o de Jânio Garcia. Importante ressaltar que, conforme consulta ao sistema DIVULGACAND, Jânio Garcia de Araújo consta efetivamente como candidato a vereador pelo PL, o que confere credibilidade ao conteúdo do vídeo.

(...)

8. O conjunto probatório apresentado, composto por fichas de filiação, fotografias, vídeos e postagens em redes sociais, demonstra de forma inequívoca a participação ativa dos recorrentes no evento de filiação realizado pelo Partido Liberal em 06/04/2024. Importante ressaltar que não há nos autos qualquer indício ou insurgência quanto à manipulação desse conteúdo.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060008776, Acórdão de 26/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 26/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPO MÍNIMO DE 6 MESES. COMPROVAÇÃO. PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP E DE EMAILS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cinge-se a discussão à comprovação da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária da recorrente pelo tempo mínimo exigido legalmente, consoante disciplina contida no art. 14, §3º, V, da CF/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97.

2. O Cartório Eleitoral anexou certidão do Sistema de Filiação Partidária (ID 11062107) da qual se extrai que a recorrente não cumpriu o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, uma vez que ali consta como filiada ao Partido dos Trabalhadores desde 15/07/2024.

3. A recorrente é enfática ao afirmar que se encontra filiada ao aludido partido desde 07/03/2023, antecedendo por mais de um ano e meio a data das eleições municipais, tendo havido simples equívoco no lançamento das informações pela agremiação no sistema da Justiça Eleitoral.

4. Conquanto seja admissível a prova da filiação mediante outros elementos de prova, existe uma presunção de veracidade da informação constante do Sistema de Filiação Partidária - FILIA, já tendo o Colendo Tribunal Superior Eleitoral entendimento pacificado no sentido de não se admitir como prova de filiação partidária documentos produzidos unilateralmente pelos interessados e destituídos de fé pública.

5. Na espécie, consoante se observa dos precedentes citados, a carteira de filiação e a declaração da presidente do diretório municipal do partido político são considerados documentos unilaterais que não comprovam a respectiva condição de elegibilidade.

6. Todavia, chega-se a conclusão diversa no tocante aos prints de emails e conversa de whatsapp apresentados pela recorrente. No documento de ID 11062115, verifica-se a presença de emails da recorrente, todos datados de 11/05/2023, identificados pelo título "Filiação PT", no quais lhe é fornecida senha de acesso à "comunidade pt". Ainda no mesmo documento, observa-se print de diálogo ocorrido pelo aplicativo de mensagens whatsapp, em 04/10/2023, entre a recorrente e monitor da Escola de Formação Política do PT, Nathan Lavareda, no qual se discute, sucintamente, a condição de filiada da recorrente e o início do referido curso de formação de candidaturas petistas.

7. Em relação a conversas travadas via aplicativo de mensagens instantâneas, tanto o Tribunal Superior Eleitoral como esta Corte Regional já reconheceram seu caráter de prova bilateral para demonstração do liame partidário. Precedentes.

8. Tendo em vista que a recorrente comprovou sua filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, estando preenchidas as demais condições de elegibilidade e ausente qualquer hipótese de inelegibilidade, é de rigor a reforma da sentença recorrida para deferir o registro da candidata.

9. Conhecimento e provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n.º 060008873, Acórdão de 16/09/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão de 16/09/2024)

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