1.1 Ausência de regularização da representação processual

ELEIÇÕES 2022.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 23.607/2019. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRESTÍGIO DA ANÁLISE CONTÁBIL. PRECENDENTES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS DECLARADAS COMO NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 53, II, "F" C/C O §5º do art. 45 e §8º DO ART. 98 AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 BEM ASSIM DO PREVISTO NO ART. 76, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O processo de prestação de contas tem caráter jurisdicional, sendo imprescindível que o prestador detenha capacidade postulatória, a qual decorre de instrumento de mandato outorgado em favor de profissional da advocacia, que deve ser apresentado em momento inicial do processo ou, posteriormente, após regular notificação.

Na espécie, o candidato foi pessoal e validamente notificado para apresentar o instrumento procuratório, porém, até o presente momento, não se desincumbiu desse mister.

A Corte Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, que aprovou a alteração da Resolução – TSE n.º 23.607/2019, terminou por revogar tão somente o §3º do art. 74 da referida resolução, o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato. Permaneceu em vigor, no entanto, o disposto no §5º do art. 45 e §8º do art. 98 da mesma resolução, que prevê idêntica hipótese e desfecho das contas declaradas como não prestadas.

Os recentes julgados do TSE e Regionais militam no sentido de abonar a regularização, mesmo que extemporânea, da capacidade postulatória em sede de prestação de contas, de modo a prestigiar a análise do conteúdo arrecadação e gastos de recursos financeiros em detrimento da análise de requisito alheio ao acervo contábil da prestação, evitando–se a severa penalização do candidato com a perda da capacidade eleitoral passiva, notadamente quando decorre de vício de natureza sanável.

No caso concreto, porém, não se efetivou hipótese alguma de regularização, a despeito da competente notificação, e diante da absoluta inércia do candidato resta configurada hipótese diversa do novel entendimento consignado pelo TSE, o qual somente tem se amoldado às hipóteses de regularização tardia, o que não ocorreu no presente caso concreto.

À míngua de qualquer manifestação do candidato quanto à regularização de sua capacidade postulatória, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e que implica na extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 76, §1º, I , bem assim a previsão explícita dos arts. 53, II, "f" c/c § 8º do art. 98 e §5º do art. 45, todos da Resolução TSE Nº 23.607/2019, o julgamento das contas como não prestadas é medida de rigor.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131581, Acórdão de 18/04/2023, Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/04/2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA PARA SANAR O VÍCIO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA CANDIDATA. JUNTADA DO DOCUMENTO APÓS PROLATADA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

A juntada da procuração só após a prolação da sentença em primeiro grau, quando foram opostos embargos de declaração, não regulariza o vício de sua ausência constatado no momento da sentença, restando preclusa a oportunidade para saneamento da irregularidade que conduziu ao julgamento de contas não prestadas.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n.º 0600952-32, Acórdão de 07/06/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/06/2022, págs. 04/05).

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 0600971-38, Acórdão de 19/05/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2022, págs. 02/03).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0600754-23, Acórdão de 19/05/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2022, págs. 05/06).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO REGISTRADO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Caso inexista mandatário habilitado nos autos, a legislação eleitoral determina a realização de diligência específica, consistente na comunicação pessoal do prestador de contas e de eventuais responsáveis partidários para constituírem advogado, devendo tal ato notificatório ocorrer por mensagem instantânea, ou, na impossibilidade desta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil, nos termos do art 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral ao examinar hipótese em que o prestador de contas não atendeu oportunamente à notificação pessoal por meio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp) para regularizar sua representação processual, vindo a apresentar o necessário instrumento procuratório somente após a prolação da sentença, entendeu pela impossibilidade de saneamento da falha após a decisão que julgou as contas como não prestadas, em face da incidência da preclusão temporal. Precedente: RE n 060053823, Relator Geraldo Antonio da Mota, DJE 13/07/2021, Pags 9/10.

4. No caso em apreço, em atendimento ao comando contido no art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora de contas foi pessoalmente citada, por meio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp), para apresentar os documentos elencados no respectivo ato notificatório, dentre os quais, o instrumento de mandato para regular constituição de advogado em seu nome. Verifica-se, pois, que a referenciada comunicação processual obedeceu aos estritos ditames da norma regulamentar, não havendo que se falar em qualquer vício na diligência dirigida à candidata. Não obstante regular notificação para esse fim, a candidata deixou transcorrer o prazo para pronunciamento, sem sanear o vício de representação, em inobservância à exigência contida no art. 53, II, f, da Resolução TSE nº 23.607/2019, como atesta a certidão emitida pelo cartório eleitoral. Consoante se extrai da instrução do feito, a candidata, ora recorrente, somente diligenciou a juntada de procuração após a prolação da sentença, quando da oposição de embargos de declaração. Em tal cenário, a superveniente apresentação do instrumento procuratório não tem o condão de afastar o vício de representação existente ao tempo da prolação do decisum vergastado, porquanto preclusa a oportunidade para o saneamento do vício que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, na esteira da firme jurisprudência desta Corte Eleitoral antes citada.

5. Desse modo, em face da ausência de oportuna regularização da representação processual da candidata e do caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou não prestadas as contas de campanha da recorrente.

6. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600943-70, Acórdão de 15/03/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2022, págs. 06/07).

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 0600984-37, Acórdão de 15/03/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2022, págs. 07/09).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO REGISTRADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de partido político relativas ao pleito de 2020.

2. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, passou a entender que os processos de prestação de contas titularizados por partidos e candidatos, de um modo geral, possuem natureza jurisdicional. Nesse sentido: Recurso Especial Eleitoral nº 51614, re. Min. Luís Roberto Barroso, DJE . 03/12/2018; Agravo de Instrumento nº 2468, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE . 09/10/2017. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, a qual fixou as regras para a apresentação das contas de campanha nas Eleições 2020, determina que o instrumento de mandato para constituição de advogado deve compor as prestações de contas submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, ainda que adotado o sistema simplificado de disponibilização da escrituração contábil, sob pena de julgamento das contas como não prestadas, com a consequente imposição das sanções cabíveis a espécie (arts. 53, II, f , 64, 74, § 3º e 80).

3. O Tribunal Superior Eleitoral em hipóteses nas quais se evidenciou vício de representação processual do órgão partidário, na condição de recorrente, perfilhou entendimento no sentido de que o instrumento de mandato deve estar em nome da agremiação, não suprindo dito requisito a outorga de procuração em nome de seus dirigentes. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 70197, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 15/10/2013, Página 31; Agravo de Instrumento nº 5721, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/09/2008, Página 9. Em linha com a compreensão externada pela Corte Superior Eleitoral, este Regional, ao analisar situação concreta em que não restou atendida intimação para apresentar instrumento de mandato em nome do partido prestador de contas, tendo sido apresentada apenas procuração outorgada por seus presidentes (anterior e atual), em nome próprio, entendeu que referida documentação não supre a necessidade de instrumento procuratório específico para a representação do partido, na condição de pessoa jurídica. Precedente: PC n 6254, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, DJE . 25/01/2018, Pags 3/4. Acerca da temporalidade de afastamento do vício de representação, esta Corte Eleitoral, ao examinar hipótese em que o prestador de contas deixou escoar o prazo concedido pelo juízo de origem para regularizar a sua representação processual, apresentando o necessário instrumento procuratório somente após a prolação da sentença, entendeu pela impossibilidade de saneamento da falha após a decisão que julgou as contas como não prestadas, em face da incidência da preclusão temporal. Precedente: RE n 060053823, Relator Geraldo Antonio da Mota, DJE 13/07/2021, Pags 9/10.

4. Na situação em apreço, após a apresentação do relatório preliminar para expedição de diligências pela unidade técnica, o prestador de contas, por seu representante, foi pessoalmente intimado, através de oficial de justiça, para se manifestar sobre as irregularidades assentadas no aludido relatório, dentre as quais, a falha relativa à ausência de instrumento de mandato para regular constituição de advogado em nome do órgão partidário, do presidente e do tesoureiro da agremiação. Não obstante regular intimação para esse fim, a agremiação deixou transcorrer o prazo para pronunciamento, sem sanear o vício de representação em relação ao órgão partidário, uma vez que, no referido interregno, no que toca a essa falha, limitou-se a informar a atuação do tesoureiro do partido, como advogado, em "causa própria" e a acostar aos autos procuração em nome do Sr. Thiago Romero Nascimento Cavalcante, o qual, embora figure como presidente da agremiação, não teve sequer tal condição mencionada no referido ato, consoante evidencia o documento inserido nos autos.

5. In casu, sem embargo da constituição de advogado em nome do Sr. Thiago Romero Nascimento Cavalcante (presidente do partido) e de ter sido informada a atuação advocatícia do tesoureiro da agremiação "em causa própria", como singelamente se percebe, persistiu a falha de representação processual relativa ao órgão partidário prestador de contas, omissão que, isoladamente, rende ensejo ao julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 74, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalte-se que, contrariamente à argumentação deduzida no apelo, a procuração outorgada ao advogado Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante, em nome próprio pelo Sr. Thiago Romero Nascimento Cavalcante (presidente do partido), confere poderes para representar o referido responsável partidário em juízo, mas não se afigura capaz de suprir a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário, enquanto pessoa jurídica, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte Regional.

6. Diante desse panorama, em face da ausência de oportuna regularização da representação processual do órgão partidário e do caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600515-77, Acórdão de 19/10/2021, Rel. Juiz Federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/10/2021, págs. 02/04)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO CONSTUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.

2. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, passou a entender que os processos de prestação de contas titularizados por partidos e candidatos, de um modo geral, possuem natureza jurisdicional. Nesse sentido: Recurso Especial Eleitoral nº 51614, re. Min. Luís Roberto Barroso, DJE. 03/12/2018; Agravo de Instrumento nº 2468, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE. 09/10/2017. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, a qual fixou as regras para a apresentação das contas de campanha nas Eleições 2020, determina que o instrumento de mandato para constituição de advogado deve compor as prestações de contas submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, ainda que adotado o sistema simplificado de disponibilização da escrituração contábil (arts. 53, II, f c/c 64).

3. Na hipótese de inexistência de mandatário habilitado nos autos, a legislação eleitoral determina a realização de diligência específica, consistente na comunicação pessoal do prestador de contas e de eventuais responsáveis partidários para constituírem advogado, sob pena de julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral, em recentes julgados, ao analisar hipóteses nas quais inexistiu notificação específica do candidato para regularizar sua representação processual na forma do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, após a apresentação das contas no curso do procedimento que apurava a omissão na sua entrega, decidiu pela nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o prestador de contas deixou de ser intimado para o saneamento do vício de representação. Precedentes: REl 0600271-23.2020.6.20.0024, Rel. Geraldo Mota, DJE 29/04 /2021; REl 0600299-88.2020.6.20.0024, Rel Fernando de Araújo Jales Costa, julgado em 13/05 /2021.

4. Na hipótese dos autos, a supressão da comunicação específica direcionada ao candidato para regularizar a situação de seu mandatário nos autos importou em violação ao devido processo legal, na medida em que não se oportunizou ao prestador de contas o saneamento da falha, nos moldes do art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impõe a nulidade do decisum proferido pelo juízo a quo, consoante já decidido por esta Corte Eleitoral.

5. Declaração de nulidade da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente, com determinação de retorno dos autos à origem para o recebimento e processamento da escrituração contábil de campanha do candidato.

6. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600272-08, Acórdão de 25/05/2021, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2021, págs. 08/10).

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. JULGAMENTO COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou NÃO PRESTADAS as suas contas de campanha, porquanto não teria sido apresentado o instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado constituído nos autos.

[...]

4. Na hipótese dos autos, constatada a ausência da procuração, diligenciou-se a intimação pessoal do candidato, por meio de mensagem instantânea para o aplicativo whatsapp, em um dos números de telefone móvel indicados pelo candidato no seu pedido de registro de candidatura para atendimento ao disposto no Art. 24, II, da Resolução 23.609 do TSE (84 96791420), conforme comprova o documento acostado no ID 9321021 e a certidão de ID 9320971.

5. Destarte, verifica-se que o órgão jurisdicional de primeiro grau seguiu exatamente todos os regramentos constantes na legislação eleitoral, diligenciando de maneira específica a oportunidade de saneamento da falha detectada nos autos, tendo o candidato, contudo, deixado precluir a oportunidade para sua manifestação, não sendo possível fazê-lo após a prolação da decisão de primeiro grau que julgou as contas como não prestadas.[...]

7. Deste modo, considerando que o candidato foi devidamente intimado para fins de apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado e mesmo assim permaneceu inerte, somente apresentando a documentação exigida após a prolação da sentença recorrida que julgou não prestadas as contas, deve ser reconhecida a preclusão da documentação apresentada extemporaneamente pelo candidato nestes autos, mantendo-se a sentença recorrida.

8. Desprovimento do recurso.

(RE n.º 0600538-23, Acórdão de 08/07/2021, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/07/2021, págs. 09/10)

MBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE E TESOUREIRO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS. ERRO NO NOME DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO NÚMERO DA OAB. INFRINGÊNCIA AO ART. 272, §§2º e 4º DO CPC. PREJUÍZO NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.

2. Nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se vício embargável a ausência de pronunciamento acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, razão pela qual a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, por dizer respeito à matéria de ordem pública (STJ, AgInt.AREsp nº 936.285/SP, j. 12.6.2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15.6.2018), pode ser deduzida em sede de embargos de declaração.

3. Embora a Resolução 23.553/2017 do TSE preveja, em seu Art. 101, §4º, a notificação do presidente e tesoureiro para que também constituam defensores nos autos do processo de prestação de contas, o Art. 77, §5º, dessa mesma legislação, dispõe que os dirigentes partidários somente poderão ser responsabilizados pessoalmente

4. Assim, a interrupção da marcha processual com o fim único de proceder à intimação dos dirigentes partidários para constituição de advogado, sem haver nos autos qualquer imputação dolosa e pessoal aos referidos representantes, afigura-se contraproducente e sem maior utilidade, principalmente porque nos autos da prestação de contas partidárias os aludidos dirigentes figuram na condição de requerentes, não lhes advindo qualquer prejuízo ou penalidade em caso de não atendimento ao chamado da Justiça Eleitoral para a constituição de patrono nos autos.

5. Na hipótese dos autos, a ausência de constituição de advogado pelo presidente e tesoureiro do partido não foi levada em consideração na apreciação da prestação de contas, de modo que não se vislumbra nenhum prejuízo ao órgão partidário embargante ou a seus representantes legais pelo fato de não terem sido intimados a constituírem advogado nos presentes autos. Não reconhecimento da ocorrência da nulidade processual suscitada.

6. Nos termos do art. 272, §§2º e 4º do CPC, sob pena de nulidade, é indispensável que da intimação mediante publicação no órgão oficial constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo.

7. Na hipótese dos autos, verificado erro na grafia do nome do advogado, bem como a ausência de indicação do seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião da intimação acerca da publicação da pauta de julgamento no DJE, deve ser declarada a nulidade da aludida intimação e do acórdão embargado, em face do desrespeito ao regramento legal e do flagrante prejuízo ocasionado ao embargante, cujo advogado não teve a possibilidade de realizar sua sustentação oral durante a sessão de julgamento do feito.

8. Declarações de nulidade da intimação da pauta de julgamento e do Acórdão Embargado (ID 2082971), determinando-se a inclusão do feito em nova pauta de julgamentos, com a observância do Art. 272 do CPC e demais normas aplicáveis, por ocasião da nova intimação.

9. Provimento parcial dos embargos de declaração.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0601098-77, Acórdão de 26/03/2020, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/04/2020, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PROCURAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de partido político.

2. Para postular em juízo, a parte deve ser representada por advogado, ante a necessária capacidade postulatória para a prática de atos jurisdicionais, materializada mediante a outorga de poderes de representação por instrumento de mandato, sem o qual não poderá o advogado peticionar em nome da parte, salvo para evitar preclusão, decadência/prescrição ou praticar atos urgentes (arts. 103 e 104 do CPC).

3. No caso dos autos, malgrado intimado para sanar o defeito na respectiva representação processual, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

A falta de regularização do vício de representação importa na ausência de ratificação dos atos praticados pelo advogado, impondo o não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. Não conhecimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 71-67, Acórdão de 22/01/2020, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2020, pág. 02)