1.5 Nulidade da sentença/acórdão
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO NÃO APRECIADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
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O não exame do pedido de dilação de prazo, tempestivamente formulado e amparado em justo motivo (doença grave do contador), viola o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O art. 69, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 prevê a possibilidade de dilação excepcional de prazos para cumprimento de diligências quando houver motivo justo, exigindo deliberação judicial.
A ausência de decisão sobre o pedido de dilação impediu a candidata de sanar as falhas apontadas, configurando prejuízo efetivo à defesa e nulidade do processo.
O precedente do TRE–RN (Recurso Eleitoral nº 0600552–86/RN, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, j. 20/05/2021) confirma a nulidade de sentenças proferidas sem apreciação de requerimentos de dilação de prazo devidamente fundamentados.
A anulação da sentença prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 6º) e assegura a efetividade das garantias constitucionais do devido processo legal.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO CARTÓRIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
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O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, deve ser respeitado em todos os processos, inclusive eleitorais, diante das graves consequências do julgamento de contas como não prestadas.
O cartório eleitoral emitiu certidões contraditórias, atestando tanto a apresentação quanto a ausência de contas finais, o que gerou insegurança processual e obstou a defesa do recorrente.
A Procuradoria Regional Eleitoral reconhece que há indícios de apresentação das contas, embora não tenham sido recepcionadas pelo sistema, admitindo a possibilidade de falha técnica.
A primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 6º) impõe que, diante da dúvida e da boa–fé do prestador de contas, prevaleça a solução que assegure nova análise do feito, em respeito às garantias constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP NO NÚMERO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. VALIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
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A juntada de extratos bancários após a citação não acarreta nulidade, pois tais documentos são acessíveis ao responsável financeiro da campanha.
O fato de a certidão de citação ter sido juntada após os embargos de declaração não autoriza a prorrogação de prazos, pois os recorrentes já haviam perdido tanto o prazo regular como o prazo suplementar para apresentar as contas.
Não há prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, sendo a omissão atribuível exclusivamente à inércia dos candidatos. (ITEM 1.3.1) (ITEM 1.5)
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE–PREFEITA (ELEITOS). DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (R$ 972.698,43). PREJUDICIAL DE NULIDADE. INOVAÇÃO NO PARECER CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ELEITORAIS GLOSADOS. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES FORMAIS E FALHAS MATERIAIS EM RELAÇÃO A DUAS DESPESAS (R$ 41.404,52). CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APENAS PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RELAÇÃO A UMA DELAS (R$ 39.075,00). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MÁCULAS DE DIMINUTO IMPACTO NO CONJUNTO CONTÁBIL (0,41%). APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA (R$ 2.329,52). PROVIMENTO DO RECURSO.
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5. Pugna–se, em sede prefacial, pela decretação de nulidade da sentença por suposta inovação no parecer técnico conclusivo, no que atine à comprovação da execução dos serviços envolvendo a contratação com a fornecedora "MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME", no valor total de R$ 39.075,00.
5.1. Sucede que esse fundamento foi objeto de exigência específica, devidamente justificada no relatório expedido para diligência (item 13), no qual expressamente se consignou a necessidade de apresentação de "fotos ou filmagens dos fly banners utilizados na campanha eleitoral" (ID 11140948).
5.2. Não há que se falar em nulidade processual, por ofensa à vertente do contraditório que emana da garantia de manifestação prevista no art. 72 da Res.–TSE nº 23.607/2019, quando inexistente inovação acolhida na decisão que julgou as contas de campanha e/ou não demonstrado efetivo prejuízo à defesa da parte prestadora.
5.3. Prejudicial de nulidade rejeitada.
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