1.3.2 Juntada de documentos em sede recursal ou de embargos de declaração
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. OMISSÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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A prestação retificadora foi apresentada apenas após a sentença, configurando intempestividade e incidência da preclusão, conforme art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A jurisprudência admite a juntada extemporânea de documentos apenas em hipóteses excepcionais, como para ajustar valores a serem devolvidos ao Erário e evitar enriquecimento ilícito da União, o que não ocorreu no caso concreto.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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A controvérsia cinge–se em decidir se a apresentação de documentos comprobatórios de gastos de campanha, juntados apenas em sede recursal, pode ser aceita para sanar a irregularidade que levou à desaprovação das contas em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ausência de comprovação de gastos:
A prestação de contas do candidato não demonstrou quem efetivamente pagou pelos serviços advocatícios. A Unidade Técnica do Cartório constatou que o contrato apresentado não tinha a assinatura da parte contratada, destinava–se a outro partido (União Brasil) e que não foi encontrado comprovante de pagamento na prestação de contas do partido Rede Sustentabilidade.
Documentação extemporânea: Os documentos comprobatórios foram apresentados somente no recurso, fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral. A apresentação extemporânea configura preclusão, impossibilitando sua análise.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE RONI. AFASTADA. OMISSÃO DE GASTOS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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6. A ausência de comprovação documental inviabiliza a transparência e confiabilidade das contas, configurando irregularidade grave.
7. Juntada extemporânea de documentos em sede de embargos não é admitida, salvo hipóteses legais excepcionais (CPC, art. 435; Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 69 e 72). Preclusão reconhecida.
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ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE GASTOS COM CONTADOR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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O serviço de contabilidade é um gasto eleitoral obrigatório, conforme o art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Embora o pagamento por terceiros não seja considerado doação estimável, o candidato tem o dever de informar essa movimentação para garantir a transparência das contas.
No caso, a documentação foi apresentada após a sentença, o que caracteriza preclusão, conforme os artigos 69 e 72 da Resolução n.º 23.607/2019 do TSE e o art. 435 do CPC.
A excepcionalidade da juntada extemporânea de documentos, aceita para afastar a devolução de valores ao erário, não se aplica aqui, pois a sentença não impôs essa sanção.
A falta de informações sobre a origem dos recursos para esses serviços essenciais configura uma irregularidade grave, comprometendo a confiabilidade das contas e inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA GRAVE, SUFICIENTE PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DE REFLEXIBILIZAÇÃO INSUSCETÍVEL DE INCIDÊNCIA EM HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO MESMO SEM PEDIDO RECURSAL EXPRESSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO (CPC/2015, ART. 322, § 2º). FALHA ISOLADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO REDUZIDA PARA UM MÊS.
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5. Na linha da jurisprudência deste Regional, é obrigatório o registro ou a juntada de nota explicativa, com a respectiva documentação comprobatória, relativamente a despesas com serviços advocatícios (e de contabilidade), sob pena de desaprovação das contas por comprometimento da transparência.
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(RECURSO ELEITORAL n.º 060023737, Acórdão de 09/09/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
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A questão em discussão consiste em verificar se é possível considerar documentos apresentados intempestivamente para fins de aprovação das contas eleitorais com ressalvas, quando não há indícios de má–fé ou prejuízo à análise contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução TSE nº 23.607/2019 determina que o prestador de contas deve se manifestar no prazo de 3 dias após a conclusão da análise técnica com irregularidades, sob pena de preclusão.
A candidata permaneceu inerte diante de duas intimações para apresentar os documentos solicitados, tendo apresentado a prestação de contas retificadora apenas após a manifestação ministerial, em desrespeito ao art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A jurisprudência tem admitido a juntada de documentos extemporâneos em situações excepcionais, apenas para ajustar valores a serem devolvidos ao erário, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da União, não para afastar a desaprovação das contas.
No caso concreto, os documentos foram considerados para afastar o ressarcimento, mas não servem para alterar o julgamento das contas, pois não foram apresentados dentro do prazo legal.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PARTE DAS DESPESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSIDERAÇÃO APENAS PARA AFASTAR DEVOLUÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
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4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos comprobatórios apenas em grau recursal pode afastar a desaprovação das contas ou, ao menos, justificar a exclusão de parte do valor determinado para devolução ao Tesouro Nacional.
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6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em caráter excepcional, a apresentação de documentos em fase recursal, unicamente para afastar a devolução de valores ao erário, com o fim de impedir o enriquecimento sem causa da União.
7. No caso, restou comprovada a regularidade de despesa no valor de R$ 2.680,00, referente à aquisição de material gráfico, mediante apresentação de nota fiscal e registro correspondente nos extratos da conta de campanha.
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(RECURSO ELEITORAL n.º 060024953, Acórdão de 08/09/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2025)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. REVISÃO PARCIAL DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
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2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos extemporaneamente apresentados são aptos a justificar a redução do valor inicialmente fixado para devolução ao erário, sem alteração do julgamento pela aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Parte das irregularidades inicialmente apontadas foi sanada, com demonstração de que determinados gastos com combustíveis, militância e serviços contratados encontram respaldo contratual e documental, reduzindo–se o valor a ser restituído.
4. Foi mantida a glosa de R$ 6.481,95, relativa a abastecimentos de veículos não cadastrados na prestação de contas e sem respaldo contratual.
5. Afastada a glosa de R$ 3.171,84 referente ao contrato com a empresa de locação de veículos, por se tratar de cláusula contratual legítima que prevê limite de danos, usual no setor e desvinculada de infração contratual.
6. Parcialmente mantida a glosa no montante de R$ 5.100,00 em razão da ausência de comprovação de pagamento a militantes subcontratados.
7. Reduzida a glosa no contrato com a empresa Francisco Ugmar Nogueira, com exclusão dos valores efetivamente comprovados, restando R$ 35.755,00 a serem restituídos.
8. Afastada a glosa de R$ 101.760,92 em relação a contrato com o fornecedor Giovanni Luiz dos Passos, diante da ausência de dúvida razoável quanto à idoneidade da documentação e observância de margem de lucro compatível.
9. Rejeitada a glosa de R$ 3.333,34 relativa a contrato de locação de imóvel que se estendeu por dez dias após o pleito, por se tratar de prazo necessário ao cumprimento de cláusulas contratuais e à restituição do bem em conformidade com a boa–fé objetiva.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE–PREFEITA (ELEITOS). DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (R$ 972.698,43). PREJUDICIAL DE NULIDADE. INOVAÇÃO NO PARECER CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ELEITORAIS GLOSADOS. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES FORMAIS E FALHAS MATERIAIS EM RELAÇÃO A DUAS DESPESAS (R$ 41.404,52). CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APENAS PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RELAÇÃO A UMA DELAS (R$ 39.075,00). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MÁCULAS DE DIMINUTO IMPACTO NO CONJUNTO CONTÁBIL (0,41%). APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA (R$ 2.329,52). PROVIMENTO DO RECURSO.
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7. Quanto à glosa dos gastos efetivados perante a fornecedora MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME (R$ 39.075,00), os documentos apresentados em sede de embargos de declaração, embora intempestivos, ostentam aptidão para comprovar a efetiva execução do objeto contratual, motivo pelo qual devem ser considerados exclusivamente para afastar o dever de devolução da importância correspondente, nos conformes da jurisprudência do TSE e deste Regional.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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O art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 impede a juntada extemporânea de documentos após a conclusão da análise técnica, configurando preclusão processual.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em caráter excepcional, a análise de documentos apresentados intempestivamente apenas para ajustar valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional e evitar enriquecimento ilícito da União, o que não se aplica ao caso concreto.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESPESAS COM CARRO COM PAREDÃO DE SOM. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE PARA AFASTAR DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS GASTOS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO.
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3. Delimita–se a controvérsia à possibilidade de se considerar documentação apresentada intempestivamente para afastar devolução de valores ao erário e à suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das despesas.
4. Aplicação dos arts. 25, 58 e 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, bem como do art. 39, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda que apresentados fora do prazo, os documentos demonstram a regularidade das despesas com sonorização de campanha, inclusive com contrato, notas fiscais, comprovantes de pagamento e fotografias dos equipamentos.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE PARA AJUSTE DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
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7. A jurisprudência do TSE admite a consideração de documentos apresentados extemporaneamente para evitar enriquecimento sem causa (AgR–AREspE 0603161–47, Min. Raul Araújo Filho).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO PREVIA. REQUERIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO TÉCNICO. ACERVO FÁTICO–JURÍDICO A SER APRECIADO NO MÉRITO. INDEFERIMENTO. DESPESAS COM SERVIÇO DE MILITÂNCIA, SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBCONTRATADOS. FALHA NÃO SANADA. DESPESAS COM SERVIÇO DE CONSULTORIA, GESTÃO DE CONTEÚDO E ANÁLISE DE DADOS PUBLICITÁRIOS EM REDES SOCIAIS. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. SUPERAÇÃO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES PELO NÚMERO REDUZIDO E CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM COMO SÓCIO O CANDIDATO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES AFASTADOS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE UMA FALHA MATERIAL EM PERCENTUAL INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
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4. Registre–se que os documentos intempestivos somente podem ser considerados para ajustar o montante a ser recolhido ao erário, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da União, não podendo ser aceitos para regularizar a falha, com impacto no julgamento das contas (aprovação ou reprovação), conforme nova jurisprudência do TSE, firmada em 22 de agosto de 2024, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060316147, da relatoria do Min. André Ramos Tavares, redator para Acórdão Raul Araújo Filho, DJE 06/09/2024, devendo, assim, ser indeferido o requerimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTELECTIVOS. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERMISSIVO DO ART. 435 DO CPC. DEMONSTRAR FATOS ALEGADOS E OCORRIDOS ANTES DO JULGAMENTO. PRECEDENTE. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. DEDUÇÃO NO VALOR A SER RECOLHIDO. IMPEDIR HIPÓTESE DE AUMENTO PATRIMONIAL IMOTIVADO DO ENTE DESTINATÁRIO. CONHECIMENTO E EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
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Na hipótese, em que pese ser vedado revalorar prova e rediscutir a causa, nos termos de entendimento já sedimentado no âmbito da jurisprudência eleitoral quanto à amplitude dos aclaratórios, há de se reconhecer, à guisa do art. 435 do CPC, a possibilidade extraordinária de apreciar documentos juntados por ocasião dos embargos com o único intuito de fazer prova concreta e coesa acerca de fatos insuficientemente demonstrados à época do julgamento, à míngua da totalidade dos elementos probatórios agora complementados.
Corrobora com o excepcional acolhimento documental seu potencial de afastar a glosa, evitando incremento patrimonial sem causa em favor do ente beneficiário do recolhimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OMISSÃO DE DESPESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DEFERIMENTO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DETECTADA EM CIRCULARIZAÇÃO. FATO OCORRIDO ENTRE A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO E A DE SEU DESFECHO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
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3. No âmbito desta Corte Regional, restou admitido o conhecimento de documentos novos, em sede de embargos de declaração, com base na previsão inserta no art. 435 do CPC, nas situações em que a parte obtém do órgão fazendário o deferimento do pedido de cancelamento de documento fiscal de despesa não declarada após o julgamento da prestação de contas (TRE/RN, ED–PCE nº 0601521–95, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 09/03/2023; TRE/RN, ED–PCE nº 060111829, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 01/09/2023).
4. Na espécie, considerando que a alegação do recorrente é de que o documento é novo, resta atendido o pressuposto do cabimento dos embargos de declaração, forte no entendimento desta Corte Regional. Assim, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. CONTAS APRESENTADAS DEPOIS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Em relação a apresentação das contas após a prolação da sentença, o prazo para a apresentação das contas encerrou dia 15 de dezembro de 2020 e a candidata foi intimada para apresentar a sua prestação de contas no curso do processo em análise, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante do caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, o ato processual deve ser praticado em momento oportuno. No caso em análise, a recorrente apresentou as contas intempestivamente após a prolação da sentença, por conseguinte é inadmissível a análise das referidas peças diante da incidência da preclusão temporal.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. NÃO CONTEMPLANDO TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. NÃO SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. Na espécie, o órgão técnico especificou a irregularidade de maneira bastante precisa no relatório de diligências e no parecer técnico conclusivo, indicando a necessidade de apresentação da documentação faltante.
4. Na hipótese, deve incidir os termos do § 1º do art. 69 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, posto que, mesmo intimada para falar sobre as irregularidades evidenciadas no parecer, a candidata não se manifestou, somente vindo a apresentar documentos agora, em sede recursal, ocasião em que já se encontrava preclusa a oportunidade para fazê-lo.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. R$ 300,00. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FALHAS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
A apresentação das contas retificadoras e documentação fiscal anexa, somente no momento da interposição do presente recurso, impede o seu conhecimento por este órgão revisor, à luz da remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firme no entendimento pela inadmissibilidade de documentos juntados após a prolação da sentença, máxime quando a parte tenha permanecido omissa diante das oportunidades concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória.
A Colenda Corte Superior é firme no sentido de que "(...) não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas" (REspe nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021).
Não sendo a hipótese prevista pelo art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de novos documentos após a fase instrutória (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos), e tendo a parte recorrente deixado precluir as oportunidades concedidas pelo Juízo a quo, não devem ser conhecidos os documentos juntados após a prolação da sentença, motivo pelo qual serão desconsiderados na análise deste recurso.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. EMPREGO NA CAMPANHA ELEITORAL DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. MONTANTE EXPRESSIVO DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. Este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento consolidado quanto à incidência do instituto da preclusão com relação à juntada de documentos em sede recursal, quando tenha sido oportunizado ao candidato o suprimento da irregularidade em sede de diligência (TRE/RN. RE 28- 44.2018.620.0010. Rel. Adriana Cavalcanti Magalhães. J. 11/12/2019. DJE 16/12/2019).
4. Não conhecimento da documentação juntada aos autos com o presente recurso eleitoral (IDs 9908221, 9908271, 9008321, 9908371, 9908421, 9908471, 9908521), porquanto preclusa a oportunidade para sua apresentação.
(...)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DESPESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/19. DOAÇÃO DE JINGLE. ATIVIDADE CRIATIVA NÃO REGULAMENTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO DOADOR. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DE DESPESA. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
-Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RELATIVAS AO SERVIÇO DE MOTORISTA. RELATIVIZAÇÃO DAS FALHAS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DECISÓRIO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA RELATIVA À LOCAÇÃO DE "PAREDÃO DE SOM". NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALHA MATERIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROMETIMENTO DE PERCENTUAL INEXPRESSIVO DA CONJUNTURA CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
2. Em face do caráter jurisdicional conferido ao processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, com vistas a afastar falhas indicadas pelo órgão técnico em primeiro grau, quando já operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 69, § 1º e 72, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência firmada pelo TSE e por esta Corte Eleitoral (TSE. RESPE nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060257256, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/11/2020; Recurso Especial Eleitoral nº 060112645, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 17/09/2020; TRERN. Embargos De Declaração nº 2844, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 16/03/2020, Página 08). Não conhecimento da documentação intempestiva apresentada pelos recorrentes, na fase recursal. [...]
(...)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. O BANCÁRIO GERAL SEM REFERÊNCIA A UM MÊS ESPECÍFICO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ESPECÍFICOS JUNTO COM O RECURSO ELEITORAL PARA FINS DE SE CONTRAPOR À CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DE CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
7. Nos termos do Art. 435, caput, e parágrafo único do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º".
8. Na espécie, verifica-se a boa-fé do candidato recorrente que, diante da não aceitação da documentação apresentada anteriormente, diligenciou a emissão de novos documentos, mais recentes e mais específicos, que afastaram qualquer dúvida acerca da inexistência total de movimentação financeira na conta bancária de campanha, atendendo integralmente ao comando do Art. 53, II, a, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CANDIDATO QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SÓ VINDO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS APÓS A SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO ARTIGO 53, INCISO I, ALÍNEA G DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- In casu, as contas do recorrente foram desaprovadas em decorrência da omissão de gastos com combustível e, embora intimado para esclarecer a falha, o candidato permaneceu inerte, só vindo a se manifestar nos autos após a sentença, por meio de Embargos de Declaração.
- Segundo o entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, é "inviável conhecer de esclarecimentos complementares apresentados apenas em sede de embargos de declaração quando o candidato prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão" (Agravo de Instrumento nº 060461605, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE, 08/09/2020).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. HIPÓTESE DE DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta Corte, em harmonia com a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento pela inadmissibilidade de documentos juntados após a prolação da sentença, isto é, em sede recursal, máxime quando a parte permaneceu omissa diante das oportunidades que lhe foram concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória.
Não sendo a hipótese prevista pelo art. 435 do CPC, que permite a juntada de novos documentos após a fase instrutória (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos), e tendo a parte recorrente deixado precluir as oportunidades de juntada concedida pelo Juízo a quo, não devem ser conhecidos os documentos juntados após a prolação da sentença (ID 8912671), motivo pelo qual serão desconsiderados na análise deste recurso.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se fixou no sentido de que, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR-AI nº 1481-19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2018. CARGO. PREFEITO. DOCUMENTOS JUNTADOS. APÓS SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OPORTUNIZADA. NUMERAÇÃO. FOLHAS. AUTOS. IMPERFEIÇÕES EXISTENTES. FASE DE PRIMEIRO GRAU. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INVIÁVEL. DESPROVIMENTO.
É de se observar que os documentos tardiamente juntados deviam estar presentes, em verdade, quando da apresentação das contas de campanha para julgamento, ou, no máximo, após a intimação para manifestação sobre as irregularidades encontradas pela unidade técnica. Com efeito, depois de prolatada a decisão sobre as contas de campanha, resta encerrada, via de regra, a possibilidade de a parte instruir o feito com novas provas.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OMISSÃO DE DESPESAS, REALIZADAS POR TERCEIRO, COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM FAVOR DA CAMPANHA ELEITORAL. VÍCIO QUE PREJUDICA A REGULARIDADE, A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
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2. Em face do caráter jurisdicional conferido ao processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, quando já operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência firmada pelo TSE e por esta Corte Eleitoral. Precedentes: TSE. RESPE nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060257256, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/11/2020; Recurso Especial Eleitoral nº 060112645, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 17/09/2020; TRE-RN. Embargos De Declaração nº 2844, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 16/03/2020, Página 08. Não conhecimento da documentação intempestiva apresentada pelo recorrente, por ocasião da interposição do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2018. CARGO. PREFEITO. DOCUMENTOS JUNTADOS. APÓS SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DESPESAS. FUNDO PARTIDÁRIO. CARÊNCIA DE DETALHAMENTO. FISCALIZAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. OBSTACULARIZAÇÃO. HIGIDEZ DAS CONTAS. COMPROMETIDA. VALOR PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. 13,37%. PRINCÍPIOS DA RAOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. ERÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta Corte tem entendimento pacificado pela não admissão de documentação juntada após a prolação da sentença (juntada por ocasião do recurso eleitoral interposto), máxime quando tenho sido oportunizada a juntada pelo Juízo a quo e a parte tenha permanecido omissa, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória. Precedentes.
Tendo a parte recorrente deixado precluir a oportunidade de juntada concedida pela Magistrada sentenciante, não devem ser conhecidos os documentos juntados ao recurso, de modo a não serem considerados na análise das razões recursais.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO RELATIVA AO REGISTRO INTEGRAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E À AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. NÃO AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO À OPORTUNA NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. FALHAS QUE PREJUDICAM A CONFIABILIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do c. TSE, "em sede de prestação de contas, não é cabível a juntada de documentos na fase recursal, 'quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte' (AgR.REspe n° 1.95/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 12.5.2014)" (TSE, AI nº 2113.78/GO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 4.9.2017).
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO PRESTADOR DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DOAÇÕES RECEBIDAS PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. MÁCULA À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. AFRONTA AOS ART. 3º, I, E 14, I, AMBOS DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.463. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Esta Corte tem entendimento pacificado pela não admissão de documentação juntada após a prolação da sentença (juntada por ocasião dos embargos de declaração opostos), máxime quando, tendo sido oportunizada a juntada pelo juízo a quo, a parte tenha permanecido omissa, deixando precluir seu direito à produção probatória. Precedentes.
Na espécie, não sendo a hipótese prevista pelo art. 435, CPC, que permite a juntada de novos documentos após a fase instrutória, e tendo a parte recorrente deixado precluir a oportunidade de juntada concedida pela magistrada sentenciante, não devem ser conhecidos os documentos juntados com os embargos de declaração.
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