10.3 Desaprovação das contas

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. As falhas relativas à intempestividade da entrega das contas, à ausência de informações de contas bancárias e à divergência entre dados da prestação parcial e final configuram impropriedades meramente formais, que não comprometem a transparência, sobretudo diante da comprovação de ausência de movimentação financeira.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022571, Acórdão de 28/08/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

As irregularidades, analisadas em conjunto, são graves e insanáveis, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para aprovação com ressalvas. O acervo contábil está comprometido, inviabilizando o controle da origem e aplicação dos recursos.

Por ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, não é possível agravar a situação da recorrente, razão pela qual não se determina a devolução ao erário de valores decorrentes de receitas de origem não identificada, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060028474, Acórdão de 21/08/2025, Relator(a) Des. Marcello Rocha Lopes, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico de 27/08/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO E VICE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO.

(...)

O valor total das irregularidades (R$ 8.500,00) corresponde a 16,51% das despesas de campanha, comprometendo a regularidade das contas, não sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060027810, Acórdão de 07/08/2025, Relator(a) Des. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico de 13/08/2025)



DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 21, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

(...)

5. A irregularidade abrangeu 56,16% dos recursos totais movimentados na campanha, comprometendo a higidez das contas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060042575, Acórdão de 31/01/2025, Rel. Juíza Suely Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/02/2025)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA REJEIÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DOS GASTOS GLOSADOS. SUBSISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES, DE RELEVANTE ALCANCE NO CONJUNTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

10- Existência de dívida de campanha sem comprovação da assunção pelo partido (R$ 1.442.164,86). A existência de dívida de campanha sem assunção pelo partido, nos termos exigidos pelo art. 33 da Res.-TSE 23.607/2019, constitui irregularidade grave, com potencial para, por si só, comprometer a regularidade do conjunto das contas, notadamente quando envolvendo débitos de elevada monta. Jurisprudência.

11- Contas desaprovadas, com a necessidade de restituição da quantia de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060146562, Acórdão de 09/12/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/12/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

(...)

21. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e três irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas; majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência; e ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha), que representam 206 % do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), percentual elevado que impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

22. Uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário, é forçosa a devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.

23. Contas desaprovadas, determinando-se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149852, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING E PUBLICIDADE. AFASTAMENTO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM DO CANDIDATO COM RECURSOS DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE QUATRO FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

31. O percentual dos vícios materiais detectados (11,25%), por superar o patamar de 10% (dez por cento), impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

32. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 199.929,54 (cento e noventa e nove reais novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 4,00 (quatro reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.

33. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141706, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS DE DESPESAS NA PARCIAL. JUNTADA DE EXTRATOS PARCIAIS DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS FORMAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA VERIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VÍCIO SUPERADO. SALDO DE CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. DESPESA COM HOSPEDAGEM DO CANDIDATO. DESPESAS SEM DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 35, § 12, E ART. 60, § 3º, DA RES. TSE N.º 23.607/2019. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE GASTOS EM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE SERVIÇOS DE MARKETING. FALHAS MATERIAIS ENVOLVENDO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

(...)

47. O contexto fático denota a subsistência de três falhas formais (intempestividade na entrega de relatórios financeiros, divergências na parcial e apresentação de extratos parciais) e seis irregularidades materiais, todas envolvendo a aplicação de recursos do FEFC (saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo em rede social (R$ 16,94), despesa com hospedagem do candidato (R$ 350,00), falhas na comprovação de despesas com pessoal (R$ 4.287,50 com contratações diretas; R$ 14.865,00 com contratação de militância por intermédio de pessoa jurídica), descrição genérica de despesas em notas fiscais (R$ 12.000,00) e ausência de prova material da execução de serviço de marketing (R$ 50.000,00), totalizando R$ 81.519,44 (oitenta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), que representam 68,38% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 119.200,00).

48. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

49. Ademais, uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação devolução da quantia total de R$ 81.519,44 (oitenta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

50. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060140844, Acórdão de 20/2/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/2/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO EFETUADA A CANDIDATO. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OBRIGAÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

8. Além da falha formal concernente à doação de um imóvel locado em favor da campanha de um candidato, subsistiram 2 (duas) falhas materiais de natureza grave, concernentes às omissões de gastos eleitorais com serviços de contabilidade e combustível, respectivamente, o que, além de comprometer a higidez do balanço, torna inviável a aferição dos valores nominais e proporcionais envolvidos nessas glosas, razão pela qual não é possível se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

9. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060131059, Acórdão de 31/1/2024, Rel. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1/2/2024, págs. 24-32)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: (I) EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS ATIVAS NÃO CONTABILIZADAS; (II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CRIAÇÃO DE PÁGINAS NA INTERNET; (III) NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRA DE CAMPANHA RELATIVA A VALORES RESIDUAIS DE PACOTE DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIAS SOCIAIS; E (IV) COMPROVAÇÃO DE GASTOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. CONCLUSÃO: ELEVADO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.

(...)

6– Nos termos da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, a subsistência de máculas em patamar elevado (na espécie, o equivalente a mais de um terço dos recursos financeiros movimentados) impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, sem prejuízo da obrigação de recolher os devidos valores ao Tesouro Nacional, nos conformes do art. 32, §§ 2º e 3º, e/ou do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

7– Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060131836, Acórdão de 30/1/2024, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1/2/2024, págs. 5-10)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. COMPROVAÇÃO INSATISFATÓRIA DE DESPESAS COM PESSOAL, EM INOBSERVÂNCIA AO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DAS PESSOAS SUBCONTRATADAS. DESPESA NÃO PAGA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING E PUBLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. DIVERGÊNCIA NOS DADOS DE FORNECEDOR. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA EM VALOR VULTOSO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL DETECTADO POR MEIO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NO ADIMPLEMENTO DA DESPESA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES RELEVANTES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

Além do vício formal, concernente à inconsistência no dados cadastrais de um fornecedor, também subsistiram nos autos irregularidades materiais graves, tais como vultosa dívida de campanha, omissão de despesa e ausência de comprovação detalhada dos gastos com contratação de pessoal, suportados com recursos do FEFC, restando impossibilitada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo impositiva a desaprovação das contas, com a imposição da necessidade de restituição de valores ao Tesouro Nacional.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060135041, Acórdão de 24/1/2024, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/1/2024, págs. 6-14)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. NOTAS FISCAIS NÃO CONTABILIZADAS E NEM CANCELADAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS. SALDO NA CONTA DO FEFC NÃO DEVOLVIDO. FALHAS GRAVES. SIGNIFICATIVO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO, COM OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AO ERÁRIO.

(...)

6.1– Assim, ante o significativo alcance das máculas, mostra–se inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo de rigor a rejeição das contas, sem prejuízo da obrigação pecuniária correspondente.

6.2– Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060149245, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 138-146)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. DESPESAS REALIZADAS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA E PAGAS APÓS ABERTURA DA CONTA. FALHA FORMAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL E DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO DE VÍDEOS PARA REDES SOCIAIS E PROGRAMAS ELEITORAIS. INCONSISTÊNCIA RELEVANTE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ALTO DE COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS.

(...)

A falta de comprovação de despesas contratadas com recursos públicos, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), em relação à comprovação dos serviços de consultoria em marketing digital, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de produção e edição de vídeos para redes sociais e programas eleitorais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas.

Não há que se falar na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a irregularidade corresponde a 22,15% do total das despesas de campanha, não sendo também irrelevante em termos absolutos.

Desaprovação das contas, com devolução ao erário dos valores tidos como irregulares, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060106378, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 14 -21)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E INDICAÇÃO DE CONTA ABERTA EM NOME DA CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. FALHA GRAVE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DE MILITÂNCIA POLÍTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EM RELAÇÃO A PARCELA DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADES SUBSISTENTES. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

(...)

No contexto dos autos, a subsistência de referidas inconsistências, seja pela gravidade seja pela representatividade frente ao total de gastos de campanha, não ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se impondo a desaprovação, em consonância com os pareceres técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral, além do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), na forma do artigo 32 da Resolução n.º 23.607/2019.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152535, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 21 -26)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE DESPESAS/RECEITAS ESTIMÁVEIS COM OS CONDUTORES DOS VEÍCULOS LOCADOS. PREJUÍZO Á ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO DECLARAÇÃO DE DESPESA CONSTANTE DE NOTA FISCAL DETECTADA EM CIRCULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. SUPERAÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS PERCENTUAL EXPRESSIVO DO CONJUNTO DE FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

(...)

30. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (omissão de despesas na parcial) e quatro irregularidades materiais (omissão de gastos/receitas estimáveis com os condutores dos veículos locados, omissão de despesa constante de nota fiscal, gasto com recurso do FEFC sem comprovação suficiente e aquisição de combustível sem identificação dos veículos abastecidos), que representam 51,78% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 239.997,40).

31. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.

32. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 45.288,18. (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.

33. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140589, Acórdão de 13/12/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2023)

ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO ELEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO SUPORTADAS COM RECURSOS PÚBLICOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO NÚMERO DE PESSOAS CONTRATADAS PELA CAMPANHA DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE QUE BENEFICIARAM MILITANTES VOLUNTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RECEITA DA MILITÂNCIA VOLUNTÁRIA COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE N º 23.607/2019 QUE IMPEDE A INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL QUANTO AO GASTO GLOSADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE VALORES DAS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS DE CAMPANHA E OS VALORES DE MERCADO. JUSTIFICATIVA DO CANDIDATO QUE SE BASEOU NO COMPARATIVO DO MESMO ITEM DE GASTO EM OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUE TRAMITARAM POR ESTA CORTE. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ÓRGÃO TÉCNICO QUE NÃO OBSTOU A COERENTE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO PREÇO CONTRATADO PELA CAMPANHA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONSIDERAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. IRREGULARIDADE AFASTADA. TOTAL DE RECURSOS MALVERSADOS SUPERIOR A 10%. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

(...)

– O percentual de recursos malversados ultrapassa o total de 10% dos gastos suportados pela campanha eleitoral do candidato impõe a desaprovação das contas, com a determinação de devolução ao Tesouro nacional do valor glosado.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060123520, Acórdão de 12/12/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO E DISCREPÂNCIA DE DADOS NO BALANÇO PARCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DADOS CONTÁBEIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL, DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. GLOSA MANTIDA. GASTOS COM PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO/TELEVISÃO E COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. NOTAS FISCAIS E CONTRATO COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO À DILIGÊNCIA EM QUE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. GLOSA MANTIDA. DESPESAS INTEGRALMENTE CUSTEADAS POR VERBA DO FUNDO ELEITORAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ERÁRIO (CONSECTÁRIO LÓGICO). MÁCULAS ENVOLVENDO VALORES EXPRESSIVOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.

(...)

5- Como visto, subsistiram as seguintes irregularidades: i) gasto com combustível sem registro de locação/cessão de veiculo automotor, no valor R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais); ii) insuficiência da documentação comprobatória relativamente a dois gastos eleitorais, ante a descrição genérica de notas fiscais e contrato apresentados, no montante de R$ 27.999,85 (vinte e sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). Somados, os valores das irregularidades perfazem a importância de R$ 29.179,85 (vinte e nove mil cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que representa mais de 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros registrados (R$ 66.042,77).

6- Logo, resta inviável aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, bem como a obrigação de devolver valores ao erário, por força do art. 79, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

7- Contas desaprovadas, com determinação de devolução de valores ao erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060110275, Acórdão de 29/11/2023, Rel. Juiz FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/12/2023, p. 2-8)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO NÃO INFORMADO. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESPESA. FORNECEDOR. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESPESA NÃO DECLARADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BASE DE DADOS. PAGAMENTO COM RECURSOS NÃO TRANSITADOS PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DEVOLUÇÃO. DESPESA. MARKETING DIGITAL. DETALHAMENTO DE GASTOS. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. VALOR CORRESPONDENTE A 20% DA DESPESA. DESÍDIA DO CANDIDATO. PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

(...)

Em arremate, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, as quais alcançaram o patamar de 20% das despesas de campanha, e igualmente em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral e, consequentemente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

Desaprovação das contas com determinação da devolução dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC e à utilização de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060134956, Acórdão de 14/11/2023, Rel. Juiz Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2023, P. 27)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA ELEITORAL COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO (FILHO). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. PROVA INSUFICIENTE DA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO. FALTA DE RAZOABILIDADE PELO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE (ART. 37, CAPUT, C/C ART. 70 DA CRFB/88). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

(...)

10. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (contas bancárias detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas nas contas) e uma irregularidade material (desvio de finalidade na consecução de gasto eleitoral com recurso do FEFC), maculando a quase totalidade das despesas financeiras registradas nas contas (94,99%) e representando montante significativo frente ao total de recursos arrecadados em campanha (34,26%).

11. O percentual expressivo do conjunto de falhas, aliado ao prejuízo verificado à confiabilidade e higidez da escrituração contábil de campanha, em decorrência do desvio de finalidade na aplicação da verba do FEFC, em prejuízo à moralidade, impessoalidade e economicidade, como postulados caros estabelecidos no texto constitucional (art. 37, caput, c/c art. 70 da CRFB/88), impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tornando impositiva a desaprovação da prestação de contas de campanha, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

12. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120667, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL. FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. FALHAS SUPERADAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

(...)

Tendo em vista que a falha envolve omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

Subsistindo a aludida irregularidade, a qual não foi sanada a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), porquanto foram pagos com recursos públicos.

Ante a nódoa de gravidade da falha apontada que já representa 49% da receita arrecadada na campanha, resulta, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137202, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC. VEÍCULO DESTINADO AO USO DO PRÓPRIO CANDIDATO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 35, §6º, "A", DA RESOLUÇÃO 23.607 DO TSE. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.

(...)

5. A irregularidade evidenciada nos autos (R$ 6.001,22) corresponde ao percentual de 11,22% do total dos gastos declarados na prestação de contas, consubstanciando um valor considerável e um percentual elevado, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Desaprovação das contas, com a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060139375, Acórdão de 10/10/2023, Rel. Juíza Maria Neíza de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO DO §3º DO ART. 74 DA RESOLUÇÃO 23.607/2019 DO TSE. FALHA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O EXAME DE MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRO POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E ATRASO DE 7 DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADES DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E MOTORISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA DE MARKETING. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

19. Conjunto de irregularidades formais e materiais que perfazem o valor de R$ 11.213,52 (onze mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a 20,38% do montante total de recursos movimentados na campanha da candidata, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ensejar a reprovação das contas, com a necessidade de restituição de quantia equivalente à glosada ao Tesouro Nacional.

20. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060126555, Acórdão de 05/09/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SENADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. IMPULSIONAMENTO DE MÍDIAS SOCIAIS. CRÉDITO RESIDUAL. NÃO UTILIZAÇÃO. FEFC. DEVOLUÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE – DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. FEFC. DEVOLUÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DO CNPJ DO CANDIDATO. VINCULAÇÃO COM A CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. FEFC. DEVOLUÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. 30,7% DAS DESPESAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

Ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iv, v, vi, vii e viii, sendo que as quais representa 30,7% das despesas de campanha, e igualmente em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral e, consequentemente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

Desaprovação das contas com determinação da devolução dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151066, Acórdão de 04/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SENADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

A irregularidade identificada afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois representa a totalidade das despesas identificadas na prestação de contas.

Desaprovação das Contas, determinando–se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 19.499,30 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), por decorrerem de malversação de recursos do FEFC, na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122573, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/08/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: I) NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS DE FUNDO PÚBLICO (FEFC). PARCIALMENTE SUPERADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES GLOSADOS. II) INDÍCIO DE OMISSÃO DE DESPESA CONSUBSTANCIADO NA IDENTIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL ATIVA NÃO CONTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA FALHA, PORÉM COM AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPREENSÃO INSPIRADA EM NOVA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOBRE O TEMA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS MATERIAIS RELEVANTES NO CONJUNTO CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.

(...)

5– Na linha de longevo entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. TSE, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas de campanha afetadas por falhas materiais que, em conjunto, correspondam à quantia superior a 10% (dez por cento) das despesas globais contratadas.

5.1– E, na espécie, para além da existência da nota fiscais ativa não contabilizada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não houve a escorreita comprovação de gastos arcados com recursos oriundos de fundo público (FEFC) no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), máculas que, tomadas em conjunto, correspondem a 43,12% (quarenta e três vírgula doze por centos) dos dispêndios de campanha, que somaram a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

5.2– Logo, é de rigor reconhecer do comprometimento da regularidade contábil, bem como a correspondente obrigação da prestadora de contas devolver ao erário os recursos públicos cuja aplicação escorreita não restou comprovada.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060107932, Acórdão de 27/07/2023, Rel. Juiz Fernando De Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO. PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESA COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL COM OS VEÍCULOS DECLARADOS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE DESPESAS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE – TRANSPARÊNCIA MACULADA. PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES. PERCENTUAL DAS DESPESAS. – 18%. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

Em arremate, tendo sido afastada apenas a inconsistência relativa às despesas com o fornecedor Francisco Silvestre Sobrinho (item i), constata–se a subsistência de irregularidades graves e insanáveis no acervo contábil do requerente, as quais totalizam R$ 55.530,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais), representando o percentual aproximado de 18% das despesas contraídas pela campanha, a natureza dessas irregularidades e seus respectivos valores, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Por fim, é incondicional a devolução ao Tesouro Nacional, pelo prestador de contas, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do valor correspondente a R$ 55.530,00, com as devidas atualizações, a título de aplicação irregular de recursos do FEFC, na forma do art. 79, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Desaprovação das contas com determinação de devolução da quantia de R$ 55.530,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060128898, Acórdão de 24/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. OMISSÃO DE RECEITA. DOAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHA QUE ENVOLVE PERCENTUAL EXPRESSIVO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

Falha que envolve percentual expressivo em relação ao total de gastos de campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desaprovação das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122221, Acórdão de 22/08/2023, Rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A LAVRATURA DO PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO DE DESPESAS IDENTIFICADAS MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO E NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 53, I, "g", DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI) CARACTERIZADOS. DETALHAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. IRREGULARIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL CONSIDERÁVEL DAS GLOSAS REMANESCENTES FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

19. Afastada, portanto, a irregularidade concernente ao detalhamento de despesa com a contratação de pessoal, subsistem nos autos a irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais, constatada por nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Por corresponder a 13,26% do montante de recursos movimentados na campanha (R$ 19.600,00), as glosas são relevantes no conjunto da prestação de contas, o que impede a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas.

20. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060113650, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. UTILIZAÇÃO DE CONTA PESSOAL DA CANDIDATA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE VALORES SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FEFC AO TESOURO NACIONAL.

(...)

5. No caso em exame, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto os valores reputados como irregulares perfazem mais de 30% (trinta por cento) do montante de recursos movimentados, consoante apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, de sorte que a desaprovação das contas é medida que se impõe.

6. Desaprovação das contas, com imposição de devolução da quantia de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060152365, Acórdão de 27/7/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/7/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NÃO COMPROVADA DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. GASTO COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NORMATIVAMENTE EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO §12 DO ART. 35 C/C ART. 60, CAPUT, §1º, I, DA RES. TSE 23.607. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. DIVERGÊNCIA. REGISTROS FINANCEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. DETECÇÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. CONJUNTO ROBUSTO DE FALHAS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERCENTUAL ELEVADO DE VALORES GLOSADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA UNICAMENTE DE ORIGEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

(...)

No caso, as falhas evidenciadas afetam grave e profundamente a transparência contábil, notadamente porque a totalidade da movimentação financeira se deu com recursos do FEFC, com elevado percentual de recursos malversados, que ultrapassam metade dos valores despendidos pelo candidato, restando assim comprometida, a um só tempo, a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e também a confiabilidade das contas, autorizando que se conclua pela sua reprovação e a conseqüente devolução dos valores indevidamente utilizados.

Desaprovação das contas, com devolução dos valores tidos como irregulares, no importe de R$ 2.950,79 (dois mil novecentos e cinqüenta reais e setenta e nove centavos).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060110445, Acórdão de 25/07/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 26/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. OMISSÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

(...)

Remanescendo irregularidades graves e comprometedoras da confiabilidade das contas, e que afetaram o controle e a fiscalização dessa Justiça Especializada, afigura–se impositivo o julgamento pela desaprovação das contas.

Desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 17.900,00 (FEFC) e de R$ 1.146,89 (RONI)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140929, Acórdão de 22/06/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/06/2023, p. 02)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SEIS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE DESPESA NA PARCIAL, COM O RESPECTIVO REGISTRO NAS CONTAS FINAIS. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS DETECTADAS EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC. OMISSÃO DE GASTO COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. FALHAS MATERIAIS GRAVES. PERCENTUAL EXPRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. OBSTRUÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

21. Desse modo, o contexto fático denota a subsistência de três falhas formais (intempestividade na entrega das contas finais, ausência de registro de seis contas bancárias e gasto eleitoral realizado em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época) e três irregularidades materiais que comprometem a regularidade contábil (omissão de despesas constantes de duas notas fiscais detectadas em procedimento de circularização, comprovação insuficiente de despesas com a contratação de serviços de marketing custeada com recursos do FEFC e omissão de informação acerca da forma de custeio do serviço de contabilidade prestado à candidatura), impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o percentual expressivo do conjunto das falhas (112,46%), além do prejuízo à higidez das contas e à obstrução à atividade fiscalizadora desta Justiça Eleitoral, decorrente das omissões de dados verificadas. Em consequencia, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com as devidas atualizações, decorrente de falha na comprovação de despesa com recurso advindo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 24.300,50 (vinte e quatro mil, trezentos reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações, oriundos de recursos de origem não identificada (RONI) aplicados em prol da campanha eleitoral.

22. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060126992, Acórdão de 20/06/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/06/2023, p. 12)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, COM POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS E APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHAS FORMAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS, INDICANDO OMISSÃO DE DESPESAS, NOS MOLDES DO ART. 53, I, "G" E 60 DA RES. N.º 23.607/2019. SOBRAS DE CAMPANHA SEM DEMONSTRAÇÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA AO PARTIDO DA PRESTADORA DE CONTAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 50, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. INOBERVÂNCIA DO INSERTO NO ART. 26, § 4º DA LEI 9.504/97. FALHAS MATERIAIS DE NATUREZA GRAVE QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA AO DIRETÓRIO REGIONAL OU A PROVA DE TER HAVIDO O SEU REPASSE PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESAPROVAÇÃO.

(...)

18. Desse modo, o contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (não apresentação dos extratos bancários com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral e apresentação intempestiva da prestação de contas final) e três irregularidades materiais que comprometem a regularidade contábil (divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e o movimento financeiro nos extratos bancários, a indicar omissão de gasto eleitoral; sobra de campanha sem a indicação de transferência ao partido, e ausência de instrumento contratual alusivo aos serviços contábeis doados à campanha da prestadora), impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o percentual expressivo do gasto omitido (92,3%), além do prejuízo à higidez das contas e à obstrução à atividade fiscalizadora desta Justiça Eleitoral, decorrente das omissões de dados verificadas, devendo ser procedida a devolução da sobra de campanha ao diretório estadual no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), nos moldes do art. 50, § 1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

19. Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060146477, Acórdão de 06/06/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/06/2023, p. 21)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

(...)

Considerando a subsistência das falhas apontadas, as quais representam o percentual aproximado de 17% das despesas contraídas pela campanha, a natureza dessas irregularidades e seus respectivos valores (R$ 1.247,53), especialmente quando analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, afetando o controle da Justiça Eleitoral e inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060118324, Acórdão de 25/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TSE. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE RECEITAS NA PARCIAL. APRESENTAÇÃO DOS DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA FORMAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EFETUADAS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. FALTA DE DESTINAÇÃO DO MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS CANDIDATURAS FEMININAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE AFETAM A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ART. 77, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 3 MESES.

(...)

28. Nos termos do art. 77, III, da Resolução n.º 23.553/2017, verificada a existência de irregularidades graves, a desaprovação das contas é medida impositiva.

29. Desaprovação das contas com a imposição da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário pelo período de 3 (três) meses, além da necessidade de devolução da importância de R$ R$ 118.550,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta reais) ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária, no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Art. 82, §§ 1º e 2 º da referenciada Resolução.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060109877, Acórdão de 21/07/2020, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/07/2020, págs. 09/12)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital das 8 às 14 horas, no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-RN utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Verifique também como o TRE-RN atua para proteger dados pessoais e quais são os seus direitos com a Lei Geral de Proteção de Dados .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.