10.3 Desaprovação das contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata-se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de partido nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Preclusão do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019: não incidência
2. Conforme preconiza o art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestadora é intimada para se manifestar sobre as novas imputações de irregularidades, indicadas no parecer técnico conclusivo, sendo "vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC".
3. A vedação de juntada de documentos que não se refiram à diligência foi considerada por esta Corte Eleitoral como incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especificamente o art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c"), relativo às garantias judiciais. Precedente: TRE-RN, PCE 060139108/RN, Relator(a) Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Acórdão de 16/05/2024, DJe 21/05/2024).
4. Não incide a preclusão da juntada de documentos e manifestações, após parecer conclusivo que imputou novas irregularidades, sendo, assim, conhecidos os documentos e informações apresentadas no id 10985280 e no id. 10985182.
- Preclusão do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019: incidência
5. No que se refere aos esclarecimentos do partido (id 10991571), considerando que foram apresentadas após emissão do parecer técnico conclusivo suplementar, incide a preclusão disposta no art. 69, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019: "§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão". Na espécie, não houve nenhuma diligência de extensão de irregularidade que reabrisse a instrução para possibilitar novas manifestações ou mesmo juntada de documentos. Não se conhece da petição apresentada pelo prestador de contas após o parecer suplementar e ministerial (id 10991571), ante a incidência da preclusão temporal. Precedentes do TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060159527, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/12/2023; ii) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 060010071/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, DJE 05/12/2023. Precedentes do TRE: i) TRE/RN, PCE 060137032/RN, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 08/04/2024; TRE/RN, ED na PCE 060140589/RN, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 04/03/2024.
-Mérito
6. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), no seu parecer conclusivo, apontou a permanência das seguintes falhas: i) entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo previsto no art. 47, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019; ii) entrega de extratos das contas bancárias (FEFC, FP e OR) com inobservância da regra contida no art. 53, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2009; iii) despesas sem comprovação suficiente, nos moldes do § 3º do art. 60 da sobredita resolução alusivas ao serviço de pesquisa de opinião pública sobre a intenção de votos; iv) inconsistência na despesa com serviço de acompanhamento de processos de registro de candidatura (DRAP e RRC), correspondente à fase não prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019; v) ausência de juntada de documentos exigidos no art. 33, § 3º da citada norma, para fins de assunção de dívida de campanha, relativos a despesas com prestação de assessoria contábil e jurídica, produção de áudio, serviços de pesquisa e prestação de serviços gráficos; vi) pagamento a maior em relação à produção de áudio-visual, sem apresentação de documentos que justifiquem o incremento; vii) decréscimos de valores originalmente firmados com 3 (três) fornecedores, configurando doação financeira indireta ao partido, proveniente de fonte vedada, em face de os recursos terem sido fornecidos por pessoas jurídicas.
7. Por ocasião do parecer suplementar, a unidade de análise considerou afastada a falha alusiva à ausência de extratos bancários, em face de sua apresentação, bem assim as falhas atinentes à pesquisa eleitoral e de opinião pública, diante da comprovação da efetiva entrega dos serviços contratados, consignando, no entanto, um incremento nas irregularidades atinentes à produção de áudio visual e utilização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do acréscimo de 60.000,00 (sessenta mil) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), proveniente de juros e multa de inadimplência da agremiação perante o fornecedor.
-Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
8. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha.
9. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
10. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
11. No caso concreto, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
- Da ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha
12. A unidade de análise apontou no quadro da movimentação de gastos e recursos, dívida de campanha da ordem de R$ 361.722,50 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). No parecer suplementar, o resultado de exame técnico fez o registro da ausência de juntada, na prestação de contas final, dos documentos elencados no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que prescreve a apresentação de acordo formalizado, do cronograma de pagamento e da indicação da fonte de recursos, nos moldes dos incisos I a II da aludido dispositivo.
13. Neste sentido, persiste a falha quanto ao item "assunção de dívidas de campanha", ainda que a parte tenha tido a oportunidade de trazer a documentação exigida por ocasião das contas retificadoras.
- Da doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas
14. Foi identificada, dentro da já apontada dívida de campanha, provas de pagamento em relação a despesas efetuadas, mas não pagas durante o período eleitoral, conforme consignadas pelo órgão técnico. Em exame aos aludidos contratos, a CACE reputou os decréscimos dos valores originalmente firmados com os fornecedores SL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME (R$ 100.000,00), MARCELO GALVÃO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO (R$ 100.000,00) e REJANE BEZERRA SOCIEDADE INDIVUALIZADA DE ADVOCACIA (R$ 70.000,00), para, respectivamente, R$ 65.000,00, R$ 50.000,00, R$ 46.000,00, no ano seguinte da campanha eleitoral de 2022, não obstante a falta de recursos financeiros do partido, como sendo espécie de doação indireta ao prestador de contas proveniente de fonte vedada.
15. De fato, referidas reduções configuram-se doação indireta oriunda de fonte vedada, haja vista que os valores anteriormente alocados para pagamento das despesas em apreço, ao sofrerem decréscimo, correspondem a doação das pessoas jurídicas envolvidas, de forma mediata ou remota, o que infringe a norma de regência, nos moldes do que dispõe o art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme precedente (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº060172981, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE . Diário de Justiça Eletrônico, 10/03/2023)
16. Desse modo, em face do vício apontado, concernente à doação indireta proveniente de fonte vedada, nos moldes do art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, impõe-se a devolução do montante, da ordem de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) ao Tesouro Nacional.
. Da majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência
17. O órgão técnico detectou o pagamento no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em despesa alusiva a produção de áudio-visual inicialmente contratada por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tendo como fornecedora a empresa PNOVE COMUNICAÇÃO LTDA.
18. Em análise à resposta e respectiva documentação acostada pela parte, a CACE apontou que o sobredito incremento corresponde a juros, custas e honorários advocatícios provenientes de inadimplência, objeto de ação monitória, ajuizada pela contratada, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
19. Aludida majoração infringe o art. 37 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que assim dispõe: "Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais".
20. Desse modo, em face do pagamento a maior através de recursos provenientes do Fundo Partidário, impõe-se a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Erário.
- Conclusão
21. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e três irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas; majoração no pagamento de gastos eleitorais proveniente de inadimplência; e ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha), que representam 206 % do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), percentual elevado que impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
22. Uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário, é forçosa a devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.
23. Contas desaprovadas, determinando-se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING E PUBLICIDADE. AFASTAMENTO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM DO CANDIDATO COM RECURSOS DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE QUATRO FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Previamente, no que se refere à possibilidade de conhecimento dos esclarecimentos e documentos apresentados após a emissão do parecer técnico conclusivo, destaque–se que o prestador de contas não indicou nem demonstrou se tratar de: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência, com indicação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar.
3. Nesse contexto, a apresentação a destempo de provas destinadas a afastar irregularidades sobre as quais o prestador de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo forçoso o não conhecimento da documentação intempestiva anexada pelo candidato.
4. No mérito, a CACE apontou a permanência das seguintes falhas: i) indício de ausência de capacidade operacional de fornecedores para prestação de serviços à campanha eleitoral, dado o número reduzido de empregados; ii) indício de omissão de despesa em valor ínfimo (R$ 4,00); iii) contratação de pessoal para prestar o serviço de militância, utilizando–se de recursos do FEFC, por intermédio das empresas Mestiço Entretenimento Ltda e Ariane de Oliveira Araújo, sem comprovação adequada das quantias de R$ 140.533,54 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), respectivamente; iv) despesa com pessoal, com a aplicação de verba do FEFC, sem comprovação suficiente, para os fins do art. 35, § 12 c/c 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, relativamente à fornecedora Rafaela Graciele Ferreira Silvestre, no importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); v) insuficiência na comprovação de despesas com marketing e publicidade, suportadas com verba do FEFC, junto aos fornecedores Manuê Produções Cinematográficas Ltda – ME e CF de Macedo Moura Rodrigues LTDA, nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 243.000,000 (duzentos e quarenta e três mil reais), respectivamente; vi) irregularidade na comprovação de despesa com locação de imóvel, com utilização de recurso do FEFC, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); vii) pagamento de despesas com hospedagens do candidato e de sua equipe de apoio, custeadas com receitas do FEFC, junto ao fornecedor Hotel Sabino Palace LTDA, no valor total de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).
– Do indício de ausência de capacidade operacional de fornecedores
5. A unidade de contas ressaltou a realização de despesas junto a fornecedores com possível ausência de capacidade operacional para a prestação do serviço ou o fornecimento do material contratado, ante a ausência ou o reduzido número de empregados em seus quadros.
6. O TSE possui precedentes que afastam, do âmbito de análise da prestação de contas, a avaliação sobre a capacidade operacional do fornecedor pela ausência de empregados ou por número reduzidos deles (Prestação de Contas Anual nº 060025366, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 08/11/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023; Prestação de Contas nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27/04/2021. No mesmo sentido trilham os seguintes julgados desta Corte Regional: PCE nº 060155218, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/01/2024; PCE nº 060147691, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 22/01/2024; PCE nº 060142835, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 30/01/2024; PCE nº 060136862, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 24/01/2024; PCE nº 060145093, rel. Des. EXPEDITO Ferreira de Souza, DJE 22/01/2024; PCE nº 060153227, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Publicado em Sessão, 08/12/2022.
7. Na espécie, conquanto tenha sido apontado pela CACE indício de possível ausência de capacidade operacional de fornecedores, ante o reduzido número de empregados registrados na base de dados do Ministério do Trabalho, em face do entendimento do TSE e deste TRE de que a averiguação da existência de capacidade operacional de empresas fornecedoras de campanha extrapola o objeto do processo de prestação de contas, deixa–se de reconhecer o referido apontamento como irregularidade nas presentes contas.
– Insuficiência na comprovação de despesas com marketing e publicidade
8. A CACE apontou, no relatório preliminar de diligência, a existência de despesas com marketing e publicidade (produção e edição de vídeos e criação de peças publicitárias), sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
9. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, a Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
10. Acerca dos serviços de marketing e publicidade, este Regional já decidiu que, estando a despesa regularmente comprovada e detalhada por nota fiscal ou instrumento contratual e comprovante de pagamento, na forma estabelecida pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, restando ausente indício de sobrepreço, malversação da verba ou elemento que aponte para a inexecução das atividades contratadas, não se mostra necessária a solicitação de prova material dos serviços contratados ou qualquer outra prova complementar (PCE nº 060139108, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024; PCE nº 0601519–28, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, redator p/ acórdão Dês. Expedito Ferreira de Souza, DJE 21/03/2024; PCE nº 0601381–61, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 22/01/2024).
11. Na espécie, com base no entendimento firmado por este Tribunal, tendo em vista que a documentação comprobatória apresentada pelo candidato atende satisfatoriamente às exigências contidas no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para fins de comprovação dos gastos com marketing e publicidade contratados perante a Manuê Produções Cinematográficas LTDA – ME (R$ 120.000,00) e a CF de Macedo Moura Rodrigues LTDA (R$ 243.000,00), no valor total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais), afasta–se a irregularidade reconhecida pelo órgão técnico e pelo órgão ministerial, e, por consequência, a determinação de recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
– Do indício de omissão de despesa em valor ínfimo
12. O órgão técnico abordou, no parecer conclusivo, falha concernente à omissão de gasto decorrente de nota fiscal, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), que foi detectada na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não foi declarada na prestação de contas em exame, a qual havia sido previamente apontada no relatório de diligências.
13. Na hipótese de a Justiça Eleitoral detectar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome da prestadora de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor (arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).
14. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023). No mesmo sentido: i) PCE nº 060137202, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 20/10/2023; ii) TRE/RN, PCE Nº 0601115–74.2022.6.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, em 26/09/2023; iii) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023.
15. No caso sob exame, embora o órgão técnico tenha concluído pela superação da glosa, baseada unicamente no valor inexpressivo da nota fiscal omitida, tendo sido regularmente emitido o documento fiscal, sem que tenha sido observado o procedimento de cancelamento previsto na legislação eleitoral pela candidatura, subsiste a falha inicialmente detectada, posto que a nota fiscal permanece ativa perante o fisco.
16. Assim, persiste a omissão de gasto decorrente da omissão da nota fiscal n.º 7801, emitida Restaurante Primeiro de Março LTDA, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), a ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ante o desconhecimento da origem dos recursos utilizados para lhe fazer face (RONI).
– Insuficiência na comprovação de despesa com pessoal
17. A CACE apontou, no relatório preliminar de diligência, a existência de três despesas com pessoal, contratadas junto aos fornecedores Mestiço Entretenimento LTDA, Ariane de Oliveira Araújo e Rafaela Graciele Ferreira Silvestre, nos valores de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), respectivamente, que foram custeadas com recursos do FEFC, sem a apresentação de comprovação suficiente, para os fins dos arts. 35, § 12, c/c 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
18. Além da apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo, que contenham a descrição detalhada do serviço ou do produto adquirido e evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se extrai do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na hipótese de realização de despesa com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 exige ainda "a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
19. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, referente a despesas com pessoal, aplica–se tanto às contratações de pessoas físicas, com instrumentos contratuais individualizados, como também às contratações realizadas por intermédio de pessoa jurídica. Na hipótese de contratação de pessoa jurídica, esta pessoa jurídica contratada pode, para prestação de serviços que envolvam despesa com pessoal, subcontratar os prestadores de serviços, mas não se exime do disposto no §12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviços, locais e horas de trabalho, especificação das atividades e justificativa de preço. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, que tem entendido que, na hipótese de serviços que demandem a subcontratação, o prestador de contas deve observar o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060103865, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2023; Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022). No mesmo sentido, trilham os julgados desta Corte Regional: Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023.
20. Nesta situação concreta, em relação ao gasto com pessoal contratado junto à MESTIÇO ENTRETENIMENTO LTDA (R$ 214.000,00), para fins de planejamento de campanha, mobilização de rua e divulgação, persiste a glosa parcial sobre a referida despesa, no que se refere ao valor não comprovado de R$ 140.533,54 (cento e quarenta mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por ausência de justificação integral do preço contratado (planilha de custos parcial), que deverá ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, por envolver da aplicação de verba do FEFC.
21. Relativamente à despesa com pessoal perante a fornecedora Ariane de Oliveira Araújo (serviços de mobilização de rua), tendo em vista que não houve a apresentação da planilha de custos do serviço adquirido, bem como que os comprovantes de pagamento apresentados comprovam uma pequena parcela do valor pago à contratada (R$ 4.000,00, que representa 17,39% de um total de 23.000,00), remanesce a insuficiência na comprovação da referida despesa com pessoal, por ausência de justificativa do preço contratado, no que se refere ao montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que deverá ser objeto de ressarcimento ao erário, haja vista ter sido o dispêndio suportado com recursos do FEFC.
22. No que se refere à despesa com pessoal contratada perante a fornecedora Rafaela Graciele Ferreira Silvestre, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), apesar de devidamente intimado para suprir a omissão na apresentação de documentação comprobatória, o prestador de contas quedou–se inerte, remanescendo a irregularidade, por ausência de comprovação do referido dispêndio, com necessidade de recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, por também envolver aplicação de receita do FEFC.
– Irregularidade na comprovação de despesa com locação de imóvel
23. O órgão técnico apontou, no relatório preliminar de diligências, a necessidade de apresentação de documentação comprobatória de gasto com locação de imóvel (sede do comitê), junto a João Gonçalves de Medeiros, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
24. Após a diligência, a CACE destacou, no parecer conclusivo, que, conquanto o candidato tenha afirmado, em sua resposta, que teria anexado documentação complementar (contrato, comprovante de propriedade e documento pessoal do proprietário), "não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios da sobredita despesa, ficando patente a desobediência ao disposto no art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019".
25. Diante desse cenário, em face da ausência de comprovação do gasto com locação do imóvel, junto a João Gonçalves de Medeiros, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que foi custeado com verba oriunda do FEFC, há de ser ordenado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
– Irregularidade no pagamento de gasto com hospedagem do candidato
26. A unidade técnica solicitou, no relatório preliminar de diligências, a complementação da documentação relativa a gasto com hospedagem, junto ao fornecedor Hotel Sabino Palace LTDA, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), para fins de juntada de: "a) Relação nominal, CPF ou RG dos hóspedes que estão relacionados na tabela abaixo, assim, como dos acompanhantes, amigos e amigas mencionados; e b) Comprovação de vínculo profissional dos beneficiados com a campanha eleitoral do candidato".
27. No que tange especificamente aos gastos com hospedagem, o art. 36, § 6º, "b" e "c", da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas": i) hospedagem da pessoa condutora do veículo utilizado pelo candidato na campanha; ii) hospedagem do próprio candidato.
28. Esta Corte Eleitoral já deliberou que, "Conforme dispõe o art. 35, § 6º, alínea "c" da Resolução nº 23.607/2019, não constitui gasto de campanha e, por conseguinte, não pode ser custeado com recursos públicos, despesas com hospedagem própria do candidato, ainda que verificada em período eleitoral" (PCE nº 060131144, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 29/11/2023). No nesse mesmo sentido, citem–se os seguintes julgados: PCE nº 060140844, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 23/02/2024; PCE nº 060109753, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 18/08/2023.
29. No caso concreto, tendo sido ignorada a vedação contida no art. 35, § 6º, da Resolução n.º 23.607/2019, consoante informação prestado pelo candidato em sua resposta, com a utilização de verba do FEFC, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), para o custeio de diárias com hospedagem do próprio candidato, que não se consideram gastos eleitorais, é de rigor a manutenção do vício apontado pela CACE, com determinação de recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
– Conclusão
30. O contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades materiais: i) omissão de gasto decorrente de nota fiscal não informada, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), configurando a utilização de RONI; ii) malversação de receitas do FEFC, a serem ressarcidas ao Tesouro Nacional, decorrentes de: ii.1) insuficiência na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com verba do FEFC, no valor total de R$ 193.533,54 (cento e noventa e três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) [Mestiço Entretenimento Ltda: R$ 143.533,54; Ariane de Oliveira Araújo: R$ 19.000,00; e Rafaela Graciele Ferreira Silvestre: R$ 34.000,00]; ii.2) ausência de comprovação de despesa com locação de imóvel, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); ii.3) pagamento de despesa com hospedagem do candidato, junto ao Hotel Sabino Palace LTDA, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).
31. O percentual dos vícios materiais detectados (11,25%), por superar o patamar de 10% (dez por cento), impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
32. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 199.929,54 (cento e noventa e nove reais novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 4,00 (quatro reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
33. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS DE DESPESAS NA PARCIAL. JUNTADA DE EXTRATOS PARCIAIS DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS FORMAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA VERIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VÍCIO SUPERADO. SALDO DE CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. DESPESA COM HOSPEDAGEM DO CANDIDATO. DESPESAS SEM DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 35, § 12, E ART. 60, § 3º, DA RES. TSE N.º 23.607/2019. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE GASTOS EM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE SERVIÇOS DE MARKETING. FALHAS MATERIAIS ENVOLVENDO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), após mencionar a superação de falha formal alusiva a inconsistências verificadas entre os saldos das contas bancárias do FEFC e de Outros Recursos e aqueles registrados na prestação de contas, manifestou–se pela desaprovação das contas, ante a persistência do seguinte conjunto de vícios: i) intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha; ii) divergências entre as informações das despesas indicadas na prestação de contas parcial e as contidas nas contas finais; iii) juntada parcial dos extratos bancários da conta do Fundo Partidário, com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos; iv) divergência entre a movimentação registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos, resultando em uma sobra de campanha de recursos de origem privada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sujeita à devolução ao órgão partidário; v) saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo em rede social, no valor de R$ 16,94 (dezesseis reais e noventa e quatro centavos), que foram adquiridos com recursos do FEFC; vi) despesa com hospedagem do próprio candidato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), realizada com recursos do FEFC, em afronta ao § 6º do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019; vii) contratação direta de pessoal sem observância ao art. 35, § 12, c/c art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, resultando na aplicação irregular de recursos do FEFC no valor total de R$ 4.287,50 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); viii) gastos com a contratação de pessoal para a prestação do serviço de militância, por intermédio da fornecedora Maira Tavares Cavalcante, no valor total de R$ 14.865,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), custeados com recursos do FEFC, sem atendimento ao art. 35, § 12, c/c art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019; ix) comprovação insuficiente e genérica de despesas com serviços de assessorias diversas, resultando na aplicação irregular de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) de receitas advindas do FEFC, por inobservância ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019; x) despesa com serviço de marketing, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a utilização de recursos do FEFC, sem a apresentação de prova material suficiente da execução do serviço, nos termos do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha
3. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060105164, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJe 06/10/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060123872, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJe de 01/08/2023: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023).
6. Na espécie, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
– Divergências entre as informações das despesas indicadas na prestação de contas parcial e as contidas nas contas finais
7. No parecer conclusivo, a CACE mencionou a existência de divergências entre as informações das despesas indicadas na prestação de contas parcial e as contidas nas contas finais, ante a omissão de registro de gasto eleitoral na parcial, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), e indicação de valores diversos para uma mesma despesa nos balanços contábeis parcial (R$ 5.000,00) e final (R$ 2.500,00).
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 0601427–50.2022.6.20.0000, j. 12.12.2022, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado em sessão; PCE nº 0601209–22.2022.6.20.0000, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJe 14.09.2023; PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE n° 060153919/RN, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 28/09/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 28/09/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023.
10. No caso sob exame, não obstante as divergências indicadas pelo órgão técnico, as informações foram devidamente lançadas e retificadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal das inconsistências verificadas.
– Juntada parcial dos extratos da conta do Fundo Partidário, com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos
11. A unidade técnica destacou, no parecer conclusivo, que não foram juntados extratos completos da conta bancária do Fundo Partidário.
12. Nos termos dos arts. 53, II, "a", e 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos bancários das contas abertas em nome do candidato/partido devem compor o balanço contábil de campanha, como documentos obrigatórios.
13. Por ocasião da análise das contas pelo órgão técnico, a ausência de juntada dos extratos bancários pelo prestador das contas pode ser suprida mediante consulta aos extratos eletrônicos, desde que tenham sido disponibilizados pelas instituições financeiras à Justiça Eleitoral, conforme precedentes desta Corte Eleitoral (TRE/RN, PC 0601333–44.2018.6.20.0000, Rel. Des. Geraldo Mota, DJE 29/11/2019; TRE/RN, PC 601541–28.2018.6.20.0000, Rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, DJE 01/10/2019).
14. Na hipótese sob apreço, apesar de o candidato ter apresentado extratos parciais, foi possível ao órgão técnico consultar os extratos eletrônicos existentes na base de dados da Justiça Eleitoral, a partir dos quais ficou evidenciada "a ausência de movimentação de recursos financeiros na citada conta", remanescendo, portanto, unicamente falha formal "por descumprimento do art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019", nos moldes da jurisprudência desta Corte Regional.
– Divergência entre a movimentação registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos
15. A unidade de contas destacou a existência de "divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019", no que tange à movimentação de recursos de origem privada ("outros recursos"), no valor de R$ 1.530,00.
16. Consoante prevê o art. 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prestador de contas deve escriturar/informar o conjunto de receitas auferidas e de despesas realizadas em cumprimento a obrigações contraídas em prol de candidatura.
17. A constatação de divergências entre as movimentações financeiras declaradas pelo prestador de contas e aquelas verificadas nos extratos eletrônicos, seja quanto à omissão de receita, seja quanto à omissão de despesa, sobretudo quando o candidato permanece silente quando instado a prestar esclarecimentos e/ou justificativas, compromete a confiabilidade do ajuste contábil apresentado à Justiça Eleitoral, podendo, a depender da gravidade e expressividade das incongruências, conduzir à desaprovação das contas de campanha, como se extrai dos julgados deste Tribunal: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060141014, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 06/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060116685, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 27/07/2023.
18. Na espécie, intimado para esclarecer a inconsistência detectada, o prestador de contas informou que foram realizados vários pagamentos para a quitação da nota fiscal de n.º 007, no valor de R$ 7.920,14, culminando com a realização de um último PIX, no valor de R$ 1.530,00, em favor da fornecedora Maira Tavares Cavalcante, que superou em R$ 900,00 o débito remanescente alusivo ao gasto contratado (R$ 630,00). Ressaltou, ainda, que "o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) pago a maior foi devolvido pela prestadora de serviço, no dia 01/11/2022 para conta de origem do candidato".
19. A partir da análise do extrato bancário juntado pelo candidato ao balanço contábil de campanha, referente à conta "Doações Jacson Damas", constata–se o recebimento de um PIX, em 01/11/2022, no valor de R$ 900,00, realizado por "Maira Tavar", em ratificação à justificativa apresentada pelo prestador de contas, atraindo, assim, a superação da falha indicada pelo órgão técnico, nos moldes sugeridos pelo órgão ministerial.
– Saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo em rede social, que foram adquiridos com recursos do FEFC
20. A CACE apontou, no parecer conclusivo, a existência de um saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo em rede social, que foram adquiridos com recursos do FEFC, na medida em que, embora tenham sido contratados créditos totais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), houve a juntada de nota fiscal no valor de R$ 2.983,46 (dois mil, novecentos e oitenta e seus reais e quarenta e três centavos).
21. Para fins de aferição da regularidade na comprovação do gasto com impulsionamento de conteúdo, não basta a comprovação da aquisição de créditos junto aos provedores de aplicação de conteúdo na internet, sendo exigido do prestador de contas a demonstração da efetiva utilização do serviço adquirido, mediante a apresentação da nota fiscal contendo a descrição detalhada do fornecimento, no valor total dos créditos contratados. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual "apenas com a apresentação da nota fiscal pode–se comprovar a efetivação do serviço de impulsionamento de conteúdo" (AREspEl nº 0605648–50.2018.6.26.0000/SP, j. 02.03.2023, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.03.2023).
22. Remanescendo crédito de impulsionamento não utilizado, o prestador de contas deve escriturar o valor na prestação de contas como sobra de campanha, ensejando, por consequência, o recolhimento da quantia não utilizada ao Tesouro Nacional (FEFC) ou a sua devolução ao órgão partidário respectivo (FP ou outros recursos), a depender da origem do recurso. Nesse sentido já firmou entendimento o Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual, "nos termos do art. 35, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha o gasto com impulsionamento de conteúdo contratado e não utilizado pelo candidato, devendo a diferença ser transferida, a depender da origem do recurso, ao partido ou erário" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060014884, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023). O TRE/RN tem seguido essa jurisprudência: PCE nº 060146210, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 24/01/2024.
23. Nesta situação concreta, conquanto o candidato tenha reconhecido, em sua manifestação, o crédito residual não utilizado, no importe de R$ 16,94 (dezesseis reais e noventa e quatro centavos), bem como aduzido que gerou a GRU para o recolhimento da sobra, não restou demonstrado nos autos o seu efetivo pagamento, ensejando, assim, a permanência do vício apontado pelo órgão técnico, por inobservância ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com determinação de restituição da referida quantia ao Tesouro Nacional.
– Despesa com hospedagem do próprio candidato, realizada com recursos do FEFC
24. A unidade de contas informou ter identificado o pagamento de despesas com hospedagem em pousadas e hotéis, custeadas com receitas advindas do FEFC e de fontes particulares, no valor total de R$ 1.252,00 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais).
25. No que tange especificamente aos gastos com hospedagem, o art. 36, § 6º, "b" e "c", da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas": i) hospedagem da pessoa condutora do veículo utilizado pelo candidato na campanha; ii) hospedagem do próprio candidato.
26. Esta Corte Eleitoral já deliberou que, "Conforme dispõe o art. 35, § 6º, alínea "c" da Resolução nº 23.607/2019, não constitui gasto de campanha e, por conseguinte, não pode ser custeado com recursos públicos, despesas com hospedagem própria do candidato, ainda que verificada em período eleitoral" (PCE nº 060131144, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 29/11/2023). No nesse mesmo sentido, citem–se os seguintes julgados: PCE nº 060109753, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 18/08/2023.
27. No caso concreto, tendo sido ignorada a vedação contida no art. 35, § 6º, da Resolução n.º 23.607/2019, consoante informação prestada pelo próprio prestador de contas, que mencionou a utilização de verba do FEFC para o custeio de hospedagem própria do candidato, além de outros dois fornecedores, representando, portanto, 1/3 do montante aplicado, é de rigor a manutenção do vício apontado pela CACE, com determinação de recolhimento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
– Despesas de pessoal, por meio da utilização de receitas do FEFC, sem demonstração dos elementos exigidos pelo art. 35, § 12, e art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
28. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais, no parecer conclusivo, mencionou terem sido efetivadas as seguintes despesas com pessoal, envolvendo a aplicação de receitas do FEFC, sem comprovação suficiente, nos termos do art. 35, § 12, e art. 60, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019: a) contratação direta de Camilla Natasha Moreira do Nascimento, Nalice Santana Cordeiro, Breno Erick Camilo Lopes e Inácio dos Santos Silva, no valor total de R$ 4.287,50; b) contratação do serviço de militância, com intermediação de pessoa jurídica (Maira Tavares Cavalcante), no importe de R$ 14.865,00.
29. Além da apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo, que contenham a descrição detalhada do serviço ou do produto adquirido e evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se extrai do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na hipótese de realização de despesa com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 exige ainda "a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
30. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, referente a despesas com pessoal, aplica–se tanto às contratações diretas de pessoas físicas, com instrumentos contratuais individualizados, como também às contratações realizadas por intermédio de pessoa jurídica. Na hipótese de contratação de pessoa jurídica, a contratada pode, para prestação de serviços que envolvam despesa com pessoal, subcontratar os prestadores de serviços, mas não se exime do disposto no §12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, quanto à identificação integral das pessoas executoras das obrigações, locais e horas de trabalho, especificação das atividades e justificativa de preço. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, que tem entendido que, na hipótese de serviços que demandem a subcontratação, o prestador de contas deve observar o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060103865, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2023; Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).
31. Esta Corte Regional tem seguido estes precedentes do TSE, considerando que "As despesas com pessoal subcontratado devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, conforme dispõe o art. 35, §12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023). No mesmo sentido: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023.
32. Na contratação de pessoal para funções de coordenador, assessor, panfleteiro, agente de convencimento e motorista, esta Corte Regional vem entendendo que, diante da singularidade das referidas atividades, que são executadas sem local e horário previamente definidos de atuação, não se faz necessário um detalhamento específico quanto a esses elementos, bastando a apresentação da correspondente documentação fiscal, do instrumento contratual e do comprovante de pagamento, que especifiquem, em linhas gerais, as funções desempenhadas, o período da contratação e o valor ajustado. Precedentes: TRE/RN PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023; TRE/RN, PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ Acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023. Nesses precedentes quanto a essas funções específicas, que não se afasta a exigência de identificação precisa, individual e integral das pessoas contratadas ou subcontratadas.
33. Nesta situação concreta, em relação à contratada Camilla Natasha Moreira do Nascimento, a diligência restou atendida, tendo em vista a juntada de instrumento contratual, especificando o desempenho da atividade de "Promoter, logística e organização das promotoras na ação desenvolvida pelo candidato", a prestação do serviço "em locais e horários previamente estabelecidos pelo candidato ou sua equipe", a vigência "do ato da solicitação do serviço até sua entrega", bem como o valor contratado de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, considerando que a atividade descrita no contrato se assemelha a uma coordenação de campanha, a justificar a inexistência de horário e local previamente definido de trabalho, além de o valor da contratação ter sido módico (R$ 300,00) e custeado com recursos privados (outros recursos), tem–se por superada a glosa realizada pelo órgão técnico.
34. No que se refere aos demais contratados, a saber, Nalice Santana Cordeiro, Breno Erick Camilo Lopes e Inácio dos Santos Silva, conquanto o candidato tenha afirmado, na resposta à diligência, que apresentou todos os contratos dos prestadores de serviços, ele apenas reapresentou as notas fiscais anteriormente juntadas, por ocasião da apresentação das contas finais, tendo deixado de anexar os instrumentos contratuais correlatos, que indicassem, ainda que minimamente, um detalhamento dos serviços prestados por cada um dos contratados (serviços de coordenação de ações de panfletagem e assistência, serviços administrativos em geral e atividades administrativas relacionadas a organização do setor e secretaria de atendimento ao público), bem como o período da contratação. Desse modo, mantém–se a falha apontada pela CACE, que totaliza o montante de R$ 5.287,50 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 4.287,50 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) foram custeados com recursos advindos do FEFC, a ensejar o devido ressarcimento ao Tesouro Nacional.
35. Quanto aos serviços de militância contratados por intermédio da pessoa jurídica Maira Tavares Cavalcante, no valor total de R$ 14.865,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), sem observância aos elementos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, além da apresentação das notas fiscais, contendo a descrição da obrigação como sendo "contratação de serviço de promotoras para ação de divulgação de campanha eleitoral", o candidato anexou ao processo, após a diligência, o contrato correlato.
36. No contrato apresentado com a empresa intermediária, embora tenha sido indicada a vigência contratual (cláusula III – 15 de agosto a 1º de outubro de 2022) e a especificidade de não haver horário fixo nem local pré–definido de prestação dos serviços (cláusula VII), verifica–se uma incongruência entre a atividade descrita na nota fiscal (contratação de serviço de promotoras para ação de divulgação de campanha eleitoral) e aquela detalhada na cláusula I da avença (produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres), a prejudicar a correta especificação das atividades executadas. Ademais, embora no instrumento contratual tenha sido indicada, na cláusula VII, "a participação efetiva de colaboradores, promotoras, contratadas para todas as ações que se tornem necessárias durante seu período de vigência em diversos locais da cidade de Natal e/ou estado do Rio Grande do Norte", com a indicação, ao final do contrato, dos nomes, CPFs, endereços e telefones de seis possíveis pessoas subcontratadas, não houve a indicação do valor individual pago a cada um dos colaboradores, mas tão somente o valor global repassado à pessoa jurídica contratada (R$ 16.920,14), inviabilizando, assim, uma precisa justificativa do preço contratado.
37. Nessa perspectiva, por não restarem demonstrados todos os elementos impostos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, especialmente a especificação das atividades executas e a justificativa do preço contratado, resta mantida a falha indicada pelo órgão técnico, sendo imperiosa a determinação de recolhimento do valor suportado com receita do FEFC ao Tesouro Nacional (R$ 14.865,00).
– Despesas com assessorias diversas: comprovação insuficiente de gastos eleitorais por descrição genérica na documentação apresentada, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
38. No parecer conclusivo, o órgão técnico asseverou a identificação de quatro gastos eleitorais com prestações de serviços sem comprovação suficiente, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em consonância com o art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, a Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento. A norma em comento prevê, no § 3º, a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir do prestador de contas a apresentação de elementos probatórios adicionais, que evidenciem a entrega dos produtos adquiridos ou a prestação dos serviços contratados, a fim de atestar o efetivo cumprimento da obrigação ajustada e a regular aplicação dos recursos de origem pública (FP ou FEFC).
40. No caso em apreço, em relação aos gastos com a contratação dos serviços prestados por Clarissa Cristina Aquino Tavares (serviços advocatícios – R$ 1.900,00) e Luiz Carlos Furtado Mendes (assessoria/consultoria política de campanha – R$ 2.500,00), em face da juntada dos respectivos contratos celebrados, com a devida especificação dos serviços contratados, foi possível o afastamento das máculas apontadas pelo órgão técnico.
41. Quanto às demais fornecedoras, a saber, Julia Cristina Nascimento Xavier (nota fiscal genérica) e Daniele Aires Lisboa (nota fiscal genérica), em virtude de não terem sido juntados os respectivos contratos celebrados, o candidato perdeu a oportunidade de especificar os serviços contratados junto às referidas prestadoras de serviços, e, dessa forma, acertada a conclusão do órgão técnico, segundo o qual, em parecer conclusivo, pontuou a permanência do vício inicialmente apontado, em virtude da não apresentação de um adequado detalhamento das despesas, conforme solicitado na diligência.
42. Assim, remanesce a falha na comprovação das despesas, custeadas com recursos do FEFC, no que tange às obrigações firmadas com Julia Cristina Nascimento Xavier e Daniele Aires Lisboa, no importe total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos moldes estabelecidos pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a atrair a obrigação de recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional.
– Despesas com marketing: comprovação insuficiente dos gastos eleitorais, por ausência de prova material da execução do serviço, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019
43. O órgão técnico identificou a efetivação de gastos, com recursos do FEFC, na aquisição de serviços de marketing junto à empresa FB Marketing Direto LTDA, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem adequada comprovação, nos moldes exigidos pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
44. O art. 60, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 autoriza a Justiça Eleitoral a "exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados", na hipótese de dúvida razoável acerca da prestação do serviço, como na hipótese em exame, em que foram anexadas unicamente notas fiscais em valores significativos e estavam ausentes os instrumentos contratuais respectivos.
45. Embora em sua resposta o candidato afirme ter juntado o instrumento contratual celebrado com o fornecedor, constou da retificadora unicamente fotografias do candidato em eventos políticos, imagens de veículos adesivados e materiais impressos de campanha, além de panfleto contendo suas propostas eleitorais, o que não é suficiente para a comprovação material da execução do serviço. Além de não ter sido apresentado o contrato correlato, bem como relatório de atividades elaborado pela empresa contratada, a documentação complementar anexada pelo prestador de contas não é prova material adequada para comprovação do objeto contratado junto à empresa FB Marketing Direto LTDA, no montante expressivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante a ausência de elementos que indiquem a correlação entre a documentação anexada e os serviços que foram prestados pelo referido fornecedor.
46. Desse modo, remanesce a glosa sobre a despesa com o serviço de marketing contratado com a empresa FB Marketing Direto LTDA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, haja vista que o gasto fora realizado com recursos do FEFC.
– Conclusão
47. O contexto fático denota a subsistência de três falhas formais (intempestividade na entrega de relatórios financeiros, divergências na parcial e apresentação de extratos parciais) e seis irregularidades materiais, todas envolvendo a aplicação de recursos do FEFC (saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo em rede social (R$ 16,94), despesa com hospedagem do candidato (R$ 350,00), falhas na comprovação de despesas com pessoal (R$ 4.287,50 com contratações diretas; R$ 14.865,00 com contratação de militância por intermédio de pessoa jurídica), descrição genérica de despesas em notas fiscais (R$ 12.000,00) e ausência de prova material da execução de serviço de marketing (R$ 50.000,00), totalizando R$ 81.519,44 (oitenta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), que representam 68,38% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 119.200,00).
48. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
49. Ademais, uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação devolução da quantia total de R$ 81.519,44 (oitenta e um mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
50. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO EFETUADA A CANDIDATO. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OBRIGAÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A primeira irregularidade apontada pelo corpo técnico diz respeito a uma doação fornecida pelo órgão partidário a um candidato. Ainda que devidamente registrada a despesa, não houve o lançamento da doação do imóvel alugado em favor da campanha do candidato à Presidência da República, como se percebe no demonstrativo "Doações Efetuadas a Candidatos/Partidos", no qual consta a expressão "SEM MOVIMENTAÇÃO", infringindo o disposto no inciso II do art. 20 c/c § 10 do art. 7º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Tal falha, contudo, é de natureza formal, haja vista que a doação foi devidamente registrada na prestação de contas do candidato beneficiário e devidamente comprovada nos presentes autos por documentos hábeis, de modo que não houve prejuízo à transparência e ao controle exercido pela Justiça Eleitoral. Desse modo, não deve ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalvas, consoante dispõe o art. 30, §2º, da Lei nº 9.504/1997.
3. Também foi constatado pelo corpo técnico omissão de gastos eleitorais atinentes aos serviços de contabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral, em recente precedente, fixou o entendimento de que os serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídos do limite de gastos, são gastos eleitorais, sendo obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento, sob pena de não se conhecer a origem dos recursos utilizados no pagamento dessas despesas. (TSE. REspEl 0600908–98.2020.6.13.0272. Relator(a) Min. Benedito Gonçalves. Acórdão de 01/06/2023. DJE 13/06/2023).
4. O mesmo entendimento também vem sendo adotado por esta Corte Regional, conforme se verifica nos seguintes precedentes: RECURSO ELEITORAL nº060049450, Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 24/11/2023; RECURSO ELEITORAL nº060068158, Juiz DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, DJe de 16/10/2023; RECURSO ELEITORAL nº060061311, Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 18/09/2023. RECURSO ELEITORAL nº060052218, Juíza MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, DJe de 14/09/2023.
5. Por fim, o corpo técnico também identificou omissão de gastos eleitorais com aquisição de combustíveis, apesar de haver registro de veículos locados para uso na campanha eleitoral. No que tange à mencionada falha, está consolidado neste Regional o entendimento de que "a ausência de consignação nas contas de despesa com combustível, quando não comprovado se tratar de gasto com abastecimento de veículo utilizado pelo próprio candidato em campanha, caracteriza irregularidade grave, apta a ensejar a reprovação das contas" (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060142228, rel. Juiz FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DJe de 19/06/2023). Confira–se também no mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060104472, rel. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, DJE 24/07/2023; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140589, Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 15/12/2023.
6. Afasto, por outro lado, a necessidade de o órgão partidário proceder à devolução de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados para arcar com o contrato de locação de veículos, conforme fora suscitado pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral. Apesar da omissão quanto aos combustíveis necessários para abastecer os veículos, não se pode inferir que, de fato, não houve a prestação dos serviços contratados, concernentes à locação de 5 (cinco) veículos, com os respectivos motoristas, além do apoio de 2 (dois) técnicos em sonorização, para impulsionar a publicidade da campanha eleitoral, pelo período de 47 (quarenta e sete) dias.
7. Ademais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está consentâneo com os serviços prestados no período assinalado, observando–se, portanto, os princípios da economicidade e da razoabilidade, que devem reger todos os casos de pagamento de despesas com a utilização de recursos públicos (TSE. PC nº 247–55/DF, j. 27.4.2017, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2018, e ED–PC nº 267–46/DF, j. 22.8.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 22.9.2017; TSE. REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).
8. Além da falha formal concernente à doação de um imóvel locado em favor da campanha de um candidato, subsistiram 2 (duas) falhas materiais de natureza grave, concernentes às omissões de gastos eleitorais com serviços de contabilidade e combustível, respectivamente, o que, além de comprometer a higidez do balanço, torna inviável a aferição dos valores nominais e proporcionais envolvidos nessas glosas, razão pela qual não é possível se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
9. Desaprovação das contas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: (I) EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS ATIVAS NÃO CONTABILIZADAS; (II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CRIAÇÃO DE PÁGINAS NA INTERNET; (III) NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRA DE CAMPANHA RELATIVA A VALORES RESIDUAIS DE PACOTE DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIAS SOCIAIS; E (IV) COMPROVAÇÃO DE GASTOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. CONCLUSÃO: ELEVADO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a nota fiscal relativamente a despesas não contabilizadas, quando não suplantada pela comprovação de seu cancelamento (ou, ainda, por outros elementos probatórios com aptidão para infirmar a presunção de veracidade de que gozam os documentos fiscais), constitui falha grave que, a depender de seu alcance, pode comprometer a regularidade das contas de campanha, rendendo ensejo, em todo caso, à obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3– Comprovação insuficiente de gastos com criação de páginas na internet. No ponto, conforme bem pontuado pela CACE, a "comprovação das despesas restringiu–se a boletos e comprovantes de pagamento, ausentes descrições e comprovações que vinculem as despesas à campanha eleitoral do candidato", o que configura infração ao disposto no art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
4– Constatou–se a ausência de notas fiscais relativas a valores residuais de pacote de impulsionamento de conteúdo em mídias sociais. Assim, ante a falta de comprovação da efetiva e integral utilização dos serviços contratados, bem como do recolhimento da sobra de campanha ao Tesouro Nacional, consoante preconiza o art. 35, § 2º, inc. I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, impõe–se o reconhecimento de mais uma irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Eleitoral.
5– Comprovação de gastos mediante notas fiscais com descrição genérica, e em relação aos quais, o prestador de contas, instado a apresentar elementos de prova adicionais, quedou–se inerte. Com efeito, este Regional já decidiu que, nos moldes do art. 60, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço." (PCE nº 0601169–40.2022.6.20.0000, j. 14.11.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 17.11.2023).
– Conclusão
6– Nos termos da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, a subsistência de máculas em patamar elevado (na espécie, o equivalente a mais de um terço dos recursos financeiros movimentados) impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, sem prejuízo da obrigação de recolher os devidos valores ao Tesouro Nacional, nos conformes do art. 32, §§ 2º e 3º, e/ou do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
7– Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. COMPROVAÇÃO INSATISFATÓRIA DE DESPESAS COM PESSOAL, EM INOBSERVÂNCIA AO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DAS PESSOAS SUBCONTRATADAS. DESPESA NÃO PAGA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING E PUBLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. DIVERGÊNCIA NOS DADOS DE FORNECEDOR. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA EM VALOR VULTOSO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL DETECTADO POR MEIO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NO ADIMPLEMENTO DA DESPESA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES RELEVANTES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
A presente prestação de contas está adstrita aos requisitos impostos pela Lei n.º 9.504/1997 e especificamente pela Resolução n.º 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
O órgão técnico identificou realização de despesa com a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços de militância, por intermédio da empresa HOUSE CONSTRUÇÕES PAVIMENTAÇÕES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 37.437.114/0001–03), custeados com recursos do FUNDO ELEITORAL, no valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), sem a comprovação dos empregados subcontratados.
Nos termos do Art. 35, §12, da Resolução 23.607: "As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
Na espécie, apesar de expressamente solicitado, o candidato prestador das contas não diligenciou a juntada de documentação comprobatória das subcontratações, não havendo nos autos nenhum documento que comprove, efetivamente, a quantidade de pessoal subcontratado, de modo que subsiste a referida glosa.
Apesar da subsistência da glosa, não há a necessidade de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, uma vez que a referida despesa está entre as não pagas na presente prestação de contas.
O órgão técnico também apontou como irregularidade a contratação direta de pessoal para a prestação de serviço de militância, custeada com recursos do fundo eleitoral, contendo descrição genérica e sem a apresentação de instrumentos contratuais, em descumprimento às exigências do §12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No caso sob exame, não foi juntada aos autos informações mínimas acerca das funções desempenhadas e dos respectivos períodos de contratação, haja vista que não há sequer os respectivos contratos de prestação de serviços.
Dessa forma, ausente tais informações, tem–se que subsiste a irregularidade quanto aos gastos eleitorais com contratação de pessoal, suportados com recursos do FEFC, por não estarem satisfatoriamente comprovados, sendo impositiva a necessidade de restituição do valor correspondente (R$ 24.700,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do §1º do art. 79 da já referenciada norma.
O órgão técnico também evidenciou a realização de despesa com serviços de marketing sem a comprovação suficiente, nos termos exigidos pelo Art. 35, §12 c/c Art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No entanto, analisando os autos, percebe–se claramente a existência de várias outras publicações da campanha eleitoral do candidato, além de diversos reels ( https://www.instagram.com/fernandinhodaspadarias/reels/), restando clara a intermediação de serviço profissional de marketing e publicidade, inclusive para fins de gerenciamento de rede social oficial do candidato, contendo mais de 12 mil seguidores.
Assim, além da apresentação do instrumento contratual descrevendo os serviços de marketing contratados, o candidato também diligenciou a comprovação satisfatória dos serviços de marketing efetivamente prestados pela contratada, restando sanada a falha apontada pelo corpo técnico.
O parecer técnico também apontou a existência de divergência nos dados de fornecedor indicado na prestação de contas e as informações registradas na base de dados da Receita Federal. O candidato indicou como prestador de serviços a pessoa de ELIONEIDE QUEIROZ, sendo que o CPF indicado pertenceria a outra pessoa, de nome GUILHERMINA MARIA TELES, estando também com a situação de cancelado em razão de óbito.
Analisando a documentação constante dos autos, verifica–se que se trata de um erro meramente formal, ocorrido por ocasião da anotação do CPF do fornecedor no documento fiscal, equívoco plenamente justificável em face da similaridade entre os dois números de cadastro de pessoa física.
O órgão técnico também evidenciou a existência de dívida de campanha declarada pelo candidato, no valor de R$ 237.366,99 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), mas não assumida pelo partido político, nos termos preconizados pelo §3º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Na espécie, ausente a formalização dos procedimentos para fins de assunção de dívida de campanha pelo partido político, resta obstado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, configurando irregularidade de natureza grave, geradora de potencial desaprovação, especialmente diante do seu valor vultoso (R$ 237.366,99), correspondendo a 28,44 % do montante total de despesas contratadas na prestação de contas, comprometendo a regularidade da demonstração contábil.
Existência de uma nota fiscal de serviço constante na base de dados da Justiça Eleitoral, a qual não fora declarada na prestação de contas, indicando a omissão de despesas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional. Precedentes.
Além do vício formal, concernente à inconsistência no dados cadastrais de um fornecedor, também subsistiram nos autos irregularidades materiais graves, tais como vultosa dívida de campanha, omissão de despesa e ausência de comprovação detalhada dos gastos com contratação de pessoal, suportados com recursos do FEFC, restando impossibilitada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo impositiva a desaprovação das contas, com a imposição da necessidade de restituição de valores ao Tesouro Nacional.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE PARENTE PRÓXIMO COM VERBAS DO FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES ORIUNDOS DO FEFC.
A primeira irregularidade remanescente é relativa à não apresentação de nota fiscal n.º 24581, no valor de R$ 50,00 que foi paga com recursos do FEFC, cuja ausência foi assumida pela própria prestadora de contas. Descumprimento dos artigos 53, II e 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e necessidade de devolução do referido valor ao Tesouro Nacional.
Pertinente à segunda falha remanescente, a qual, ao contrário da primeira, constitui valor expressivo frente aos recursos de campanha da candidata (50%), o órgão técnico solicitou elementos probatórios adicionais referentes a despesa com locação de imóvel rural para uso exclusivo da campanha eleitoral da prestadora de contas, pago com recursos do FEFC, no valor de R$ 15.000,00, tendo a prestadora se limitado a trazer aos autos a planta georreferenciada do imóvel e o seu memorial descritivo.
A devida irregularidade se torna ainda mais grave ante a relação de parentesco detectada, sendo a locadora do imóvel tia da candidata, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade ao se permitir o privilégio da utilização de recursos públicos pagos a parentes de candidatos para o desempenho de funções que poderiam ser desempenhadas por qualquer pessoa, configurando um desvio de finalidade.
Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), relativo à malversação de recursos do FEFC.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. NOTAS FISCAIS NÃO CONTABILIZADAS E NEM CANCELADAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS. SALDO NA CONTA DO FEFC NÃO DEVOLVIDO. FALHAS GRAVES. SIGNIFICATIVO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO, COM OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas não registradas na prestação de contas, as quais somam o montante de R$ 10.947,00 (dez mil novecentos e quarenta e sete reais).
3.1– Com efeito, mantendo–se inerte quando instada a se manifestar, a legenda prestadora de contas adotou comportamento em corroboração ao indício de movimentação de recursos à margem do sistema oficial de controle, o que caracteriza vedada utilização de recursos de origem não identificada (RONI), a atrair a obrigação de recolher ao erário a respectiva quantia, nos termos do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3.2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a identificação notas fiscais relativamente a despesas não contabilizadas, quando não suplantada pela comprovação do adequado cancelamento (ou, ainda, por outros elementos probatórios com aptidão para infirmar a presunção de veracidade de que gozam os documentos fiscais), constitui grave irregularidade que, a depender de seu alcance, pode comprometer as contas de campanha, rendendo ensejo, em todo caso, à obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
4– A Unidade Técnica sugeriu a glosa no valor total de R$ 629.391,19 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), à razão de que não apresentada "documentação hábil à comprovação da efetividade dos gastos eleitorais".
4.1– Não obstante, consoante assinalado no pronunciamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em relação à prestação dos serviços contábeis e advocatícios, constam dos autos "documentos suficientes para atestar a prestação do serviço, tornando–se dispensável a apresentação de elementos adicionais, dada sua natureza intelectual e o detalhamento contido nos contratos e nas informações apresentadas.".
4.2– O MPE, por outro lado, ratificou o parecer técnico no que tange à sugestão de glosa de dois gastos no montante R$ 329.471,80 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), "pois reputada necessária e expressamente requerida a apresentação de elementos probatórios adicionais que confirmassem a entrega dos produtos contratados ou, ainda, a efetiva prestação dos serviços declarados, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 pela Justiça Eleitoral, tendo o prestador de contas, contudo, permanecido inerte.".
4.2.1– No ponto, merece endosso a conclusão do Parquet em relação à despesa contratada com o fornecedor "LIVE RESULTS COMUNICAÇÃO LTDA" (CNPJ 27.452.756/0001–28), no importe de R$ 106.000,00, uma vez que amparada apenas na respectiva nota fiscal (ID 10828379), elemento de prova isolado que, ante a complexidade dos serviços declarados, mostra–se insuficiente à comprovação de despesas custeadas com verba pública.
4.2.2– O mesmo não pode ser dito em relação ao gasto contratado com o fornecedor "GUILHERME LIBERATTI DE ALMEIDA PRADO", no valor de R$ 223.471,80, com "a produção audiovisual para televisão, rádio e redes sociais nas ELEIÇÕES GERAIS 2022", relativamente às campanhas de candidatos indicados pelo partido contratante (contrato de ID 10828375, p. 3–4).
4.2.2.1– Para além do documento fiscal idôneo, contendo dados e a descrição detalhada dos serviços, e do instrumento contratual assinados pelas partes contratantes (ID 10828375, p. 3–4), a legenda prestadora apresentou: a) declaração do fornecedor dando conta da "devida quitação" (ID 10828375, p. 5); e b) os respectivos comprovantes bancários de pagamento (ID 10828375, p. 6–8).
4.2.2.2– Logo, uma vez apresentados os documentos comprobatórios em conformidade com o art. 60, e caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, e considerando–se ainda a inexistência de dúvida minimamente razoável sobre a idoneidade da documentação apresentada ou a execução do objeto contratual, mostra–se descabida a exigência de provas adicionais. Precedentes.
4.2.3– Em tal quadra, destarte, merece endosso as sugestões para glosar os gastos sob escrutínio apenas relação à contratação firmada com o fornecedor "LIVE RESULTS COMUNICAÇÃO LTDA", no importe de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
5– Por último, sobreleva corroborar a conclusão do corpo técnico, com os seus consectários, segundo a qual "não foi comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 1.168,08.".
5.1– Com efeito, segundo art. 50, § 5º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, cumpre aos partidos e candidatos comprovar, nos autos da respectiva prestação de contas eleitorais, o devido recolhimento ao Tesouro Nacional de eventual saldo financeiro da conta bancária destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
5.2– Cabe, portanto, consignar determinação nesse sentido.
– Conclusão
6– Como visto, além das inconsistências tidas como impropriedades formais, o ajuste contábil restou afetado por três falhas materiais de maior gravidade, sendo uma concernente à utilização de RONI (R$ 10.947,00), uma segunda relativa à comprovação insuficiente de gasto custeado com recursos do Fundo Eleitoral (R$ 106.000,00), e, por fim, a não comprovação do recolhimento de saldo do FEFC (R$ 1.168,08). Somadas, as falhas perfazem a importância de R$ 118.115,08 (cento e dezoito mil cento e quinze reais e oito centavos), que corresponde a 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) das receitas financeiras escrituradas (R$ 849.246,09).
6.1– Assim, ante o significativo alcance das máculas, mostra–se inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo de rigor a rejeição das contas, sem prejuízo da obrigação pecuniária correspondente.
6.2– Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. DESPESAS REALIZADAS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA E PAGAS APÓS ABERTURA DA CONTA. FALHA FORMAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL E DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO DE VÍDEOS PARA REDES SOCIAIS E PROGRAMAS ELEITORAIS. INCONSISTÊNCIA RELEVANTE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ALTO DE COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS.
Preliminarmente, entendo preclusa a juntada de manifestação e documentos após a emissão do parecer técnico conclusivo, destinados a esclarecer falhas apontadas, eis que o prestador de contas já havia se manifestado sobre as mesmas após ter sido intimado acerca das inconsistências apontadas no relatório preliminar.
Realização de despesas antes da abertura da conta bancária; contudo, os valores contratados foram pagos e transitaram pelas contas de campanha, constituindo–se falha meramente formal.
A falta de comprovação de despesas contratadas com recursos públicos, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), em relação à comprovação dos serviços de consultoria em marketing digital, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de produção e edição de vídeos para redes sociais e programas eleitorais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a irregularidade corresponde a 22,15% do total das despesas de campanha, não sendo também irrelevante em termos absolutos.
Desaprovação das contas, com devolução ao erário dos valores tidos como irregulares, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E INDICAÇÃO DE CONTA ABERTA EM NOME DA CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. FALHA GRAVE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DE MILITÂNCIA POLÍTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EM RELAÇÃO A PARCELA DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADES SUBSISTENTES. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53, II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto restou possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
A omissão quanto ao recebimento de doações antes da apresentação das contas parcial resta sanada pelo registro de referida movimentação por ocasião das contas finais.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca de gasto eleitoral sem a necessária comprovação, nos termos do art. artigo 60 da Resolução 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.
A comprovação da prestação de serviço de militância demanda, além da devida emissão do documento fiscal e juntada de possível contrato, a adequada identificação dos responsáveis pelos serviços, o período e os locais do desenvolvimento das atividades, além de parametrização quanto ao preço ajustado.
Ausentes documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços, sobretudo em face do silêncio da prestadora de contas quanto aos esclarecimentos reclamados pelo órgão técnico, obsta a constatação acerca do efetivo desenvolvimento pelas atividades, devendo prevalecer as conclusões do órgão técnico.
No contexto dos autos, a subsistência de referidas inconsistências, seja pela gravidade seja pela representatividade frente ao total de gastos de campanha, não ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se impondo a desaprovação, em consonância com os pareceres técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral, além do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), na forma do artigo 32 da Resolução n.º 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE DESPESAS/RECEITAS ESTIMÁVEIS COM OS CONDUTORES DOS VEÍCULOS LOCADOS. PREJUÍZO Á ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO DECLARAÇÃO DE DESPESA CONSTANTE DE NOTA FISCAL DETECTADA EM CIRCULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. SUPERAÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS PERCENTUAL EXPRESSIVO DO CONJUNTO DE FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Preliminarmente, em relação à questão de ordem suscitada pela prestadora de contas, para fins de conhecimento dos esclarecimentos e documentos apresentados após a emissão do parecer técnico e ministerial e a publicação da pauta de julgamento, destaque–se que a prestadora de contas não indicou nem demonstrou se tratar de: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência, com indicação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar.
3. Na espécie, as mesmas falhas indicadas por ocasião do parecer de diligências restaram reconhecidas no parecer técnico conclusivo e na manifestação ministerial, não tendo havido o reconhecimento de novos vícios, a ensejar a aplicação do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Nesse contexto, a apresentação a destempo de prova destinada a afastar irregularidades sobre as quais a prestadora de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo forçoso o não conhecimento da documentação intempestiva, com a rejeição da questão de ordem suscitada pela candidatura.
4. No mérito, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou a permanência das seguintes falhas: i) gastos realizados em datas anteriores à entrega das contas parciais, mas não informados na época; iii) locação de quatro veículos durante a campanha eleitoral, sem informação acerca do pagamento da remuneração dos respectivos condutores; iv) omissão de despesa contida em nota fiscal emitida pela Bramane Serviços de Comunicação Ltda., no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que foi detectada em sede de circularização; vi) gastos eleitorais efetivados junto à empresa Bramane Serviços de Comunicação Ltda. e ao fornecedor John Silva do Nascimento, no valor total de R$ 65.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais), com a utilização de receitas do FEFC, sem comprovação suficiente; v) despesas com a aquisição de combustível, no valor total de R$ 16.788,18 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), por meio da utilização de receitas do FEFC, sem demonstração suficiente.
– Da omissão de despesas na prestação de contas parcial
5. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
6. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
7. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
8. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos às despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
– Das locações de veículos sem o registro do pagamento da remuneração dos respectivos condutores
9. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais apontou, no parecer conclusivo, a verificação da locação de quatro veículos durante a campanha eleitoral, sem informação acerca do pagamento da remuneração dos respectivos condutores.
10. Na hipótese de registro de locação ou cessão de veículo em prol da candidatura, há de ser informado, como gasto eleitoral vinculado, os dispêndios com combustível e motorista inerentes à utilização dos referidos bens móveis, exceto na hipótese do condutor do veículo utilizado pelo próprio candidato (art. 35, § 6º, alíneas "a" e "b", da Resolução/TSE nº 23.607/2019).
11. Este Regional entende que "a ausência de consignação nas contas de despesa com combustível, quando não comprovado se tratar de gasto com abastecimento de veículo utilizado pelo próprio candidato em campanha, caracteriza irregularidade grave, apta a ensejar a reprovação das contas" (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060142228, rel. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DJE 19/06/2023). No mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060104472, rel. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, DJE 24/07/2023.
12. No caso sob exame, conquanto intimada a candidata não sanou a falha apontada pelo órgão técnico. Assim, resta caracterizada a omissão de despesa ou doação estimável alusiva aos serviços prestados pelos motoristas que conduziram os quatro veículos utilizados durante a campanha eleitoral, em prejuízo à atividade fiscalizatória dessa Justiça Eleitoral, irregularidade que, em sintonia com a jurisprudência deste Regional, possui aptidão, por si só, para ensejar a reprovação do ajuste contábil de campanha.
– Da omissão de despesa contida em nota fiscal detectada em circularização
13. O órgão técnico apontou, no parecer conclusivo, a identificação de nota fiscal acerca de dispêndio não declarado nas contas, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
14. Na hipótese de a Justiça Eleitoral detectar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome da prestadora de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, consoante se extrai dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
15. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023). No mesmo sentido: i) PCE nº 060137202, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 20/10/2023; ii) TRE/RN, PCE Nº 0601115–74.2022.6.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, em 26/09/2023; iii) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023.
16. No caso em exame, após a diligência efetuada nas contas, a candidata manteve–se inerte, não trazendo aos autos documentos fiscais ou esclarecimentos que afastassem a omissão da despesa constante da nota fiscal detectada em circularização. Desse modo, a irregularidade material em exame, a ser reconhecida nesta oportunidade, enseja prejuízo à atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral, em face do desconhecimento da fonte dos recursos utilizados no seu custeio, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada e tornando, assim, impositiva a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional (R$ 80.000,00), com fundamento no art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e nos precedentes desta Corte Regional.
– Dos gastos eleitorais envolvendo aplicação de receitas do FEFC com comprovação insuficiente
17. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais identificou a realização de duas despesas, envolvendo a aplicação de receitas do FEFC, junto aos fornecedores Bramane Serviços de Comunicação Ltda. e John Silva do Nascimento, no valor total de R$ 65.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais), sem comprovação suficiente, por descrição genérica contida na documentação comprobatória.
18. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, o artigo 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência. A norma em comento prevê, no § 3º, a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir do prestador de contas a apresentação de elementos probatórios adicionais, que evidenciem a entrega dos produtos adquiridos ou a prestação dos serviços contratados, a fim de atestar o efetivo cumprimento da obrigação ajustada e a regular aplicação dos recursos de origem pública (FP ou FEFC).
19. Em sintonia com a norma regulamentar, na comprovação dos gastos eleitorais, especialmente aqueles suportados com recursos advindos de fontes públicas, impõe–se a apresentação de documento fiscal ou outro documento idôneo de prova, que contenha a descrição detalhada do objeto pactuado, sob pena de irregularidade na demonstração da despesa, com determinação de ressarcimento ao erário. Nessa linha de intelecção, citem–se os seguintes precedentes deste colegiado: Prestação de Contas Eleitorais nº 060137809, rel. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 07/12/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060124564, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/07/2023.
20. Nesta situação concreta, apesar de ter sido instada a complementar a documentação comprobatória inicialmente apresentada, com fundamento no § 3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestadora de contas permaneceu inerte, nada trazendo com vistas ao afastamento do vício.
21. No que se refere à obrigação contratada junto à Brâmane Serviços de Comunicação Ltda., no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em face da adequada especificação do serviço realizado, através do contrato anexado à prestação de contas, além da demonstração do efetivo pagamento ao fornecedor, por meio de recibo e comprovante bancário, resta suficientemente comprovado o gasto em questão. Diante desse cenário, não remanesce a glosa na referida despesa, tornando desnecessária a restituição da referida quantia ao Tesouro Nacional.
22. No que se refere ao dispêndio realizado junto ao fornecedor John Silva do Nascimento, no valor de R$ 28.500,00, deve ser mantida a irregularidade, na medida em que os documentos comprobatórios anexados pela prestadora de contas, diferentemente do gasto anterior, não são aptos a detalhar adequadamente o serviço contratado, tendo em vista que não há sequer uma descrição mínima que possa ser aproveitada para fins de atendimento ao comando previsto na legislação de regência.
23. Nessa perspectiva, conquanto deva ser afastada a glosa na despesa com a Brâmane Serviços de Comunicação Ltda., no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), persiste a irregularidade na comprovação da despesa eleitoral adquirida com o fornecedor John Silva do nascimento, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), com determinação de reposição da referida quantia ao Tesouro Nacional, na medida em que ela fora suportada com verba do FEFC.
– Das despesas com combustível, por meio da utilização de recursos do FEFC, sem demonstração suficiente
24. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais identificou o pagamento de despesas com combustíveis, no valor total de R$ 16.788,18 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), sem indicação dos veículos abastecidos.
25. A não indicação dos veículos abastecidos nas notas fiscais inviabiliza a comprovação de que o combustível adquirido está vinculado aos veículos que foram declarados na prestação de contas, consubstanciando em falha material, por infringência ao art. 35, § 11, II, b da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
26. De acordo com a norma regulamentar, as despesas com combustível, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais (art. 35, § 11, II, a e b). Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha é que não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas (art. 36, § 6º, a).
27. Sobre a ausência de correspondência dos veículos com suas placas na nota fiscal, esta Corte Regional já firmou entendimento de que tal circunstância compromete a regularidade do gasto. Precedentes: a) TRE/RN, PCE Nº 0601201–45.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, 26/10/2023; b) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023; c) TRE/RN, PCE nº 060131921, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 127, Data 06/07/2023, Página 09.
28. Com base das referidas normas e na jurisprudência eleitoral sobre gastos com combustível, aliado à postura não colaborativa da prestadora de contas, que sequer atendeu, a tempo e a modo, à diligência realizada pela Justiça Eleitoral, é de rigor a manutenção da falha identificada pelo órgão técnico, consistente na não indicação dos veículos abastecidos na nota fiscal.
29. Considerando que o vício envolve a utilização de recursos públicos (FEFC), é forçosa a determinação de recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional.
– Conclusão
30. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (omissão de despesas na parcial) e quatro irregularidades materiais (omissão de gastos/receitas estimáveis com os condutores dos veículos locados, omissão de despesa constante de nota fiscal, gasto com recurso do FEFC sem comprovação suficiente e aquisição de combustível sem identificação dos veículos abastecidos), que representam 51,78% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 239.997,40).
31. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
32. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 45.288,18. (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
33. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO ELEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO SUPORTADAS COM RECURSOS PÚBLICOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO NÚMERO DE PESSOAS CONTRATADAS PELA CAMPANHA DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE QUE BENEFICIARAM MILITANTES VOLUNTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RECEITA DA MILITÂNCIA VOLUNTÁRIA COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE N º 23.607/2019 QUE IMPEDE A INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL QUANTO AO GASTO GLOSADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE VALORES DAS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS DE CAMPANHA E OS VALORES DE MERCADO. JUSTIFICATIVA DO CANDIDATO QUE SE BASEOU NO COMPARATIVO DO MESMO ITEM DE GASTO EM OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUE TRAMITARAM POR ESTA CORTE. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ÓRGÃO TÉCNICO QUE NÃO OBSTOU A COERENTE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO PREÇO CONTRATADO PELA CAMPANHA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONSIDERAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. IRREGULARIDADE AFASTADA. TOTAL DE RECURSOS MALVERSADOS SUPERIOR A 10%. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
– Gastos com militância voluntária, assim considerada pela natureza contínua, freqüente e organizada das atividades que desempenha, devem ser acompanhados do registro dos militantes envolvidos nas contas, bem como do custo do serviço prestado como receita proveniente de doação estimável em dinheiro. A ausência de identificação das pessoas beneficiadas com os insumos adquiridos, além de malferir as exigências previstas nos arts. 7º, inciso I, 43, § 2º c/c o art. 25 da Resolução nº 23.607/2019, constitui conduta proscrita pela Lei das Eleições porque conforma–se com a distribuição de benesses a eleitores, nos termos do que dispõe o art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97. Irregularidade constatada que atrai a devolução ao Erário do valor malversado.
– A requisição de comprovação da compatibilidade exigida pelo órgão técnico entre os preços das locações de veículos e os preços de mercado, desacompanhada da pormenorização de elementos necessários à comprovação da suposta disparidade não se coaduna com o disposto no artigo 69 da norma de regência, que trata da prerrogativa desta Justiça de requisitar informações adicionais para complementação de dados ou para o saneamento das falhas, "com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º)". Apesar do descumprimento da diligência, nos termos em que foi proposta, e o descumprimento do artigo 69, a comprovação por meio de comparação entre os valores de outros processos resta satisfatória para afastar a falha. Aplicação do princípio da razoabilidade na consideração das justificativas apresentadas pelo prestador. Irregularidade afastada.
– O percentual de recursos malversados ultrapassa o total de 10% dos gastos suportados pela campanha eleitoral do candidato impõe a desaprovação das contas, com a determinação de devolução ao Tesouro nacional do valor glosado.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ATRASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS DETECTADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS OMITIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FEFC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE OMISSÃO DE DESPESAS EM VALORES E PERCENTUAL RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL.
1. No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e na entrega da prestação de contas parcial (item i), bem como realização de despesas e recebimento de doações em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item ii), tem-se que são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.
2. Omissão de várias despesas na presente prestação de contas, perfazendo um montante total de R$ 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), em infringência ao disposto no Art. 53, I, g, da Resolução 23.607 do TSE. Apesar de devidamente intimado para manifestação acerca dessa omissão, o órgão partidário permaneceu silente, subsistindo a irregularidade diante da omissão de registro de despesas na presente prestação de contas.
3. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos) ao Tesouro Nacional.
4. A aludida irregularidade representa um percentual de 13,98% do montante total de recursos arrecadados (R$ 150.000,00), consubstanciando vício grave, comprometendo a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil sob exame, impedindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo capaz de ensejar, por si só, a reprovação das contas.
5. Sobra financeira de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) de recursos do fundo especial, sem a comprovação de sua devolução ao Tesouro Nacional.
6. O órgão partidário prestador de contas, por meio da nota explicativa de ID 10816300, esclareceu que a referida quantia não fora devolvida ao Tesouro Nacional em virtude de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Com efeito, observa-se no extrato bancário de ID 10816296 que a quantia de R$ 34,00 foi efetivamente objeto de bloqueio e transferência em razão de ordem judicial, não havendo como se imputar ao órgão partidário prestador de contas a responsabilidade pela sua não devolução ao Tesouro Nacional.
7. Desaprovação das contas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 20.982,14 ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO E DISCREPÂNCIA DE DADOS NO BALANÇO PARCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DADOS CONTÁBEIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL, DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. GLOSA MANTIDA. GASTOS COM PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO/TELEVISÃO E COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. NOTAS FISCAIS E CONTRATO COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO À DILIGÊNCIA EM QUE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. GLOSA MANTIDA. DESPESAS INTEGRALMENTE CUSTEADAS POR VERBA DO FUNDO ELEITORAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ERÁRIO (CONSECTÁRIO LÓGICO). MÁCULAS ENVOLVENDO VALORES EXPRESSIVOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
- Falhas formais
2- 'Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal.' (PCE nº 0601540- 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
- Falhas materiais
3- 'O TSE já assentou que 'configura falha insanável, a ensejar a desaprovação das contas, o candidato declarar gastos com combustível sem, contudo, registrar a cessão ou o aluguel dos veículos respectivos, porquanto comprometida a regularidade do ajuste' (ED-REspe 0605451-95, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 23.3.2020)' (AgREspEl nº 0601116-98.2018.6.20.0000/RN, j. 04.06.2020, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe 23.06.2020).
4- Consoante a leitura conjugada do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 60 da Res.-TSE nº 23.607/2019, a descrição genérica de notas fiscais (e de outros documentos comprobatórios de despesas de campanha) pode ser superada por outros elementos idôneos de prova, notadamente aqueles com aptidão para evidenciar a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. Não obstante, em casos como o dos autos, em que o prestador de contas quedou-se inerte quanto às providências saneadoras requeridas em sede de diligência - as quais se mostraram imprescindíveis à escorreita fiscalização de gastos eleitorais custeados por verbas públicas -, é de rigor reconhecer a insuficiência comprobatória e manter a correspondente glosa.
- Conclusão
5- Como visto, subsistiram as seguintes irregularidades: i) gasto com combustível sem registro de locação/cessão de veiculo automotor, no valor R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais); ii) insuficiência da documentação comprobatória relativamente a dois gastos eleitorais, ante a descrição genérica de notas fiscais e contrato apresentados, no montante de R$ 27.999,85 (vinte e sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). Somados, os valores das irregularidades perfazem a importância de R$ 29.179,85 (vinte e nove mil cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que representa mais de 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros registrados (R$ 66.042,77).
6- Logo, resta inviável aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, bem como a obrigação de devolver valores ao erário, por força do art. 79, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
7- Contas desaprovadas, com determinação de devolução de valores ao erário.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO NÃO INFORMADO. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESPESA. FORNECEDOR. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESPESA NÃO DECLARADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BASE DE DADOS. PAGAMENTO COM RECURSOS NÃO TRANSITADOS PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DEVOLUÇÃO. DESPESA. MARKETING DIGITAL. DETALHAMENTO DE GASTOS. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. VALOR CORRESPONDENTE A 20% DA DESPESA. DESÍDIA DO CANDIDATO. PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial; ii) contratação de fornecedor sem capacidade operacional; iii) omissão de despesa detectada na base de dados da Justiça Eleitoral; e, iv) ausência de comprovação da despesa com serviços de marketing digital, arcada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A falha elencada no item i diz respeito às divergências verificadas entre a prestação de contas parcial e final do candidato, consistentes na existência de gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à époa.
A esse respeito, esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que 'a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação' (PCE nº 0601521-95.2022.6.20.0000, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, j. 14/12/2022, publicado em sessão; Recurso Eleitoral nº 0600376-72.2020.620.0000/Natal, j. 14.9.2021, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe 17.9.2021).
Relativamente à inconsistência indicada no item ii, relativa à contratação de fornecedor com reduzido número de empregados, a indicar falta de capacidade operacional, o próprio parecer técnico reconheceu que tal ocorrência não tem repercussão na análise das contas eleitorais de campanha, caracterizando-se como mero indício a ser apurado em âmbito próprio.
No tocante à falha apontada no item iii, identificou-se na base de dados da Justiça Eleitoral nota fiscal em nome do candidato e não declarada em sua prestação de contas, emitida pelo fornecedor FRANCISCO TIAGO SOUZA, nfe nº 1857737, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Como dito, a despesa em comento não se encontra declarada nos demonstrativos contábeis apresentados pelo candidato, o qual, embora tenha sido intimado a prestar esclarecimentos, permaneceu omisso no seu dever legal, de modo a configurar omissão de despesa.
Consoante apontado pelo órgão técnico, a inexistência de registro nos extratos bancários da saída de recursos para o pagamento da aludida despesa apontam para a utilização de recursos financeiros não transitados pelas contas de campanha para a quitação do débito, impossibilitando a identificação da origem de todos os valores movimentados na campanha, no que se convencionou denominar Recursos de Origem Não Identificada (RONI). Nesse cenário, torna-se impositiva a devolução de tal montante, em conformidade com o comando do art. 32 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
quanto à falha assinalada no item iv, verificou-se insuficiência na comprovação da realização da despesa com marketing eleitoral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), contratada perante o fornecedor NEEMIAS BARACHO DA SILVA, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, cuja documentação acostada aos autos se resume à nota fiscal e aos recibos de pagamento (ID 10813755).
Durante o processo de análise das contas, foi oportunizado ao candidato prazo para a apresentação de documentos/relatórios de atividades descrevendo detalhadamente (quantidades e especificidades) os serviços prestados, bem como, a produção e a entrega efetiva do serviço contratado, por meio de links na internet (GoogleDrive, Instagram, Facebook, etc), imagens, fotos, textos, vídeos, dentre outras formas de comprovação que entendesse necessárias.
Entretanto, o requerente permaneceu silente, sem sanar as lacunas identificadas, prejudicando sensivelmente a fiscalização da Justiça Eleitoral e comprometendo a confiabilidade e a transparência do balanço contábil.
Nos moldes do art. 60, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Ademais, o § 3º do art. 60 da mesma Resolução dispõe que a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. Precedentes.
Reconhecida, portanto, a gravidade do vício em comento, em razão do emprego de recursos públicos sem a adequada comprovação, é de rigor a determinação da devolução do valor glosado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Em arremate, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, as quais alcançaram o patamar de 20% das despesas de campanha, e igualmente em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral e, consequentemente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.
Desaprovação das contas com determinação da devolução dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC e à utilização de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA ELEITORAL COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO (FILHO). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. PROVA INSUFICIENTE DA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO. FALTA DE RAZOABILIDADE PELO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE (ART. 37, CAPUT, C/C ART. 70 DA CRFB/88). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) e a Procuradoria Regional Eleitoral apontaram as seguintes falhas no ajuste de contas da candidatura: i) contas bancárias detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas nas contas; ii) desvio de finalidade em gasto eleitoral realizado com recursos do FEFC, na contratação de filho do candidato, com o necessário ressarcimento de valores ao Tesouro Nacional.
3. No que tange à omissão na declaração de três contas bancárias, em face dos esclarecimentos prestados pelo candidato e da documentação complementar apresentada, que atesta a ausência de movimentação financeira, remanesce unicamente a falha formal por ausência de registro dos respectivos dados na prestação de contas de campanha, em linha de sintonia com a jurisprudência desta Corte Eleitoral (Prestação de Contas Eleitorais nº 060125086, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 10/08/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060119708, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 09/08/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060115119, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 13/07/2023).
4. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, a Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
5. Em se tratando da realização de despesa junto a fornecedor que seja parente do candidato, o TSE possui precedentes em que foram estabelecidas algumas diretrizes para fins de análise da regularidade do dispêndio efetuado, principalmente nas situações de aplicação de recursos de origem pública (Recurso Especial Eleitoral 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27/10/2020; Recurso Especial Eleitoral n.º 0600751–45/AL, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 23/10/2020; Recurso Especial Eleitoral 060166469/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 16/03/2021; Recurso Especial Eleitoral nº 060116564, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 04/08/2021; Recurso Especial Eleitoral n.º 060079227/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/08/2023; Recurso Especial Eleitoral nº 060122121, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE 13/04/2023).
6. Nessa perspectiva, extrai–se o entendimento síntese do TSE no sentido de que a contratação de fornecedores com grau de parentesco em relação a candidato ou candidata é permitida, exceto na ocorrência dos seguintes elementos fáticos que denotariam o privilégio na contratação de parentes e ofensa aos princípios que regulam a boa aplicação dos recursos públicos (moralidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade): a) a discrepância com os valores de mercado; b) a ausência de expertise técnica do contratado para a execução da atividade; c) a fraude na contratação; d) a falta de razoabilidade pelo comprometimento significativo de gastos com familiares em relação à receita total da campanha.
7. Relativamente à irregularidade alusiva ao gasto realizado com recursos do FEFC, o vício envolve a contratação dos serviços de 'Produção cinematográfica de vídeos e de programas de televisão, captação de imagens, jingles, bem como uso de estúdio cinematográfico', junto ao fornecedor Pedro José de Araújo Trigueiro (A gaveta – Produção Musical), que é filho do candidato, no valor de R$ 18.999,99 (dezoito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
8. Tomando como norte a jurisprudência do TSE, constata–se a presença de circunstâncias fáticas suficientes para concluir pela irregularidade na aplicação da receita advinda do FEFC, em nítida violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, com base nas seguintes particularidades: i) deficiência na comprovação da execução material do serviço, já que grande parte dos vídeos disponibilizados, a partir dos links indicados pelo candidato, foi gravada por ele próprio, em estilo 'selfie', no âmbito residencial ou externo, sem recursos de edição profissionais, ou estava relacionada a terceiros, com a inclusão apenas da logomarca da candidatura; ii) o CNAE do fornecedor não corresponde a serviços de marketing, referindo–se às atividades de: ii.1) ensino de arte e cultura não especificado anteriormente; ii.2) atividades de sonorização e de iluminação; ii.3) ensino de música; iii) ausência de prova material da execução do serviço de criação de jingles, já que a referida atividade não foi incluída no relatório apresentado, nem constou dos links anexados, apesar de ter sido incluída no contrato celebrado e na nota fiscal emitida; iv) o gasto eleitoral em comento representou 94,99% (noventa e quatro vírgula noventa e nove por cento) do total de dispêndios financeiros realizados pela candidatura (R$ 19.999,99), que foram integralmente realizados com receitas de origem pública (FEFC): v) vínculo de parentesco entre candidato (pai) e contratado (filho).
9. Os apontamentos realizados evidenciam a falta de comprovação da capacidade técnica do fornecedor, pois o CNAE não engloba o serviço de marketing contratado, os indícios de fraude na assunção dessa obrigação, ante a prova deficitária da execução material dos serviços contratados (inclusive inexistente quanto à criação de jingles), bem como a falta de razoabilidade na aplicação de parcela expressiva dos recursos recebidos do FEFC (94,99%) na contratação de fornecedor com vínculo de parentesco muito próximo ao candidato (filho), a ensejar o acolhimento da manifestação ministerial, para fins de glosar integralmente o referido dispêndio, em harmonia com as balizas fixadas nos mencionados precedentes do TSE.
10. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (contas bancárias detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas nas contas) e uma irregularidade material (desvio de finalidade na consecução de gasto eleitoral com recurso do FEFC), maculando a quase totalidade das despesas financeiras registradas nas contas (94,99%) e representando montante significativo frente ao total de recursos arrecadados em campanha (34,26%).
11. O percentual expressivo do conjunto de falhas, aliado ao prejuízo verificado à confiabilidade e higidez da escrituração contábil de campanha, em decorrência do desvio de finalidade na aplicação da verba do FEFC, em prejuízo à moralidade, impessoalidade e economicidade, como postulados caros estabelecidos no texto constitucional (art. 37, caput, c/c art. 70 da CRFB/88), impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tornando impositiva a desaprovação da prestação de contas de campanha, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
12. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL. FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. FALHAS SUPERADAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: (i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; (ii) realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial; (iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; (iv) despesas com fornecedor, cujo sócio ou administrador está inscrito em programas sociais; (v) contratação de parente com recursos do FEFC; (vi) omissão de despesas constantes de notas fiscais detectadas em procedimento de circularização.
Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informados à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ocorre, todavia, sob o prisma material, não se observar nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; lado outro, atingiu–se a sua finalidade ontológica.
O atraso de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
Esta Casa mantém entendimento pacífico de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam indício suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. A esse respeito, confira–se: PC 0601165–89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338–66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047–66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194–77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017; PCE nº 060154878, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; PCE nº 060147946, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
De igual forma, em relação à divergência entre a despesa constante da prestação de contas parcial e final (item "iii"), foi possível verificar que essa discrepância se refere ao gasto efetuado junto ao fornecedor de serviços JANAINA DE LIMA GABRIEL, inicialmente declarado como correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas alterado para o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) na contabilidade final. O que motivou a conclusão da unidade técnica pela persistência de "irregularidade formal por descumprimento do art. 47, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019".
Prosseguindo no exame das contas, o órgão técnico também apontou irregularidade na contratação da fornecedora RAFAELA NASCIMENTO BRITO, a qual tem como administrador pessoa inscrita em programas sociais, em ordem a caracterizar hipótese de possível incapacidade operacional. Contudo, na estreita linha do entendimento deste regional: "A prestação de serviços por pessoa jurídica cujo sócio ou administrador esteja inscrito em cadastros de programas sociais, por si somente, não indicam ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, especialmente quando a natureza das atividades revelarem menor complexidade técnica e a ampla possibilidade de sua conclusão pelo prestador indicado nas contas." (PCE nº 060151406, Acórdão, Relator(a) Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 22/06/2023, Página 16)
A atividade desempenhada pela prestadora de serviços relaciona–se à produção de eventos e entrevistas, perfazendo a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) comprovada por documentação fiscal idônea. Assim sendo, alinhado ao entendimento desta Corte Eleitoral, ressoa evidente a inexistência de prejuízo à integridade do ajuste contábil.
As inconsistências, portanto, identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
Quanto à falha apontada no item iv, consistente na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com a prestadora de contas em exame, tal gasto refere–se à contratação de GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA FRANCO, filho da candidata, para "divulgar e promover a candidatura", com a contraprestação pecuniária de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Malgrado a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a eventual favorecimento da pessoa contratada, sem observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, e também sem elevado grau de transparência, observa–se que a despesa em destaque teve por objeto a realização da atividade "divulgar e promover a candidatura acima citada por todos os meios permitidos por lei, inclusive eletrônicos, organização do material de campanha, ou outras atividades que se fizerem necessárias para dar apoio e promover a divulgação da candidata CONTRATANTE", no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), estando devidamente comprovadas por documentação idônea e sobre a qual não houve nenhuma repercussão técnica, como assentado pela CACE.
De se mencionar que esta Corte Regional já enfrentou a controvérsia em casos anteriores, firmando entendimento no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.
À míngua de proibição normativa que impeça a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com candidato e diante de tudo quanto consta dos autos, extrai–se a presunção de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo fornecedor, inexistindo elementos que apontem desproporcionalidade no pagamento ou prejuízo à economicidade.
Considerando a subsistência da falha apontada no item vi, no que tange às notas fiscais constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas, as justificativas trazidas pela prestadora de contas não são suficiente para afastar a falha, na medida em que restaram emitidas em favor do CNPJ de sua campanha eleitoral, além de não ter sido comprovado o devido cancelamento do documento fiscal, como exigido pela legislação eleitoral.
Inexistindo nos autos documento hábil a comprovar o cancelamento das notas fiscais, na glosa de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), junto aos fornecedores ENDAIRA MORO LOPES (NF nº 1868093 – Emitida em 09/09/2022 – R$ 300,00), ARTHUR GABRIEL LIMA DOS ANJOS (NF nº 1877256 – Emitida em 22/09/2022 – R$ 22.000,00) e CELIA MARIA DE LIMA (NF nº 1887624 – Emitida em 04/10/2022 – R$ 2.200,00), não bastando para tanto o mero requerimento de cancelamento, e tampouco paga ou registrada na prestação de contas em exame o referido gasto, persiste a falha detectada, a ser devidamente sopesada ao final exame do acervo contábil.
Tendo em vista que a falha envolve omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
Subsistindo a aludida irregularidade, a qual não foi sanada a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), porquanto foram pagos com recursos públicos.
Ante a nódoa de gravidade da falha apontada que já representa 49% da receita arrecadada na campanha, resulta, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC. VEÍCULO DESTINADO AO USO DO PRÓPRIO CANDIDATO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 35, §6º, "A", DA RESOLUÇÃO 23.607 DO TSE. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. A única irregularidade evidenciada na prestação de contas consiste na utilização de recursos públicos do Fundo Especial para a aquisição de combustível destinado ao único veículo à disposição da campanha, o qual seria destinado ao uso próprio do candidato durante o período da campanha eleitoral.
2. No caso dos autos, é fato incontroverso que todo o valor referente à aquisição de combustível, no valor de R$ 6.001,22 (seis mil, um real e vinte e dois centavos), foi destinado ao abastecimento de um único veículo. Por outro lado, o contrato de locação do veículo revela que o objeto contratual consistia na sua locação para o deslocamento do próprio candidato.
3. Deste modo, constata–se que o veículo locado pela campanha eleitoral era destinado ao uso e deslocamento do próprio candidato durante a campanha eleitoral, sendo vedado o pagamento da despesa com combustível desse veículo mediante recursos públicos, conforme regramento estabelecido no Art. 35, §6º, "a", da Resolução 23.607 do TSE.
4. Configuração de hipótese de malversação de recursos públicos, em razão da sua utilização indevida, sendo impositiva a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução 23.607 do TSE.
5. A irregularidade evidenciada nos autos (R$ 6.001,22) corresponde ao percentual de 11,22% do total dos gastos declarados na prestação de contas, consubstanciando um valor considerável e um percentual elevado, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Desaprovação das contas, com a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE GASTOS. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALOR AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 74, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.
Além de representar infração ao disposto no art. 53, I, "g", da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a falta de registro e comprovação na prestação de contas de despesas custeadas com recursos não transitados em conta bancária de campanha também caracteriza utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), o que revela a gravidade da omissão, e acarreta, consoante o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.º23.607/2019, a devolução da quantia em questão ao Tesouro Nacional.
Constatada irregularidade na despesa com aquisição de combustível para a campanha, tendo em vista a ausência de informação das placas dos veículos abastecidos, além de ter sido utilizada forma de pagamento não prevista na legislação eleitoral, o que indica descumprimento ao disposto no art. 35, §11, II, e art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Desaprovação.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO – DEPUTADO ESTADUAL. FALHAS REMANESCENTES. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL E DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE VEÍCULOS À DISPOSIÇÃO DA CAMPANHA. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. DETECÇÃO DE DESPESA COM FORNECEDOR. NOTA FISCAL ATIVA. NÃO SANEAMENTO. CONTRATAÇÃO E GASTO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS FINANCEIROS SEM INDICAÇÃO DE TRÂNSITO NAS CONTAS BANCÁRIAS – CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
A contratação de fornecedor de combustíveis e motorista com recursos públicos destinados à campanha decerto reclama a utilização de veículos, os quais não foram objeto de registro na prestação de contas, de modo que o gasto não encontra respaldo e deve ser glosado e devolvido ao erário.
A existência de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral mas não declaradas na prestação de contas, vez que somente detectadas em processo de circularização, pode representar omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, soma–se a essa circunstância a limitação fiscalizatória imposta pela ausência de trânsito dos recursos financeiros envolvidos no pagamento pela conta bancária, revelando assim a existência de irregularidade grave, que compromete a higidez e transparência das contas, notadamente quando os recursos envolvidos representam mais de 60% do total de valores movimentados.
Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, PORÉM INFORMADOS NAS CONTAS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a omissão de gastos na época da entrega da prestação de contas parcial, mas informados por ocasião da prestação de contas finais, por não comprometer a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, deve ser considerada mera impropriedade formal, justificando, assim, apenas a aposição de ressalva.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO INSATISFATÓRIA DE DESPESAS COM PESSOAL, EM INOBSERVÂNCIA AO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 76,70% DO MONTANTE DE DESPESAS CONTABILIZADAS EM TODO O BALANÇO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. A presente prestação de contas está adstrita aos requisitos impostos pela Lei n.º 9.504/1997 e especificamente pela Resolução n.º 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. No caso em exame, o ponto controverso recai sobre o detalhamento necessário, nos termos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ser exigido em relação às contratações de cinco prestadores: quatro prestaram serviços de programação visual e propaganda, ao passo que uma prestou serviços de coordenação de militância para campanha.
3. Nos casos de contratação direta de pessoal pelas campanhas, tal como no caso sob análise, seria suficiente a confecção de instrumento contratual que especifique de maneira mínima a função desempenhada, o período de contratação e o valor pago, além da perfeita identificação do contratado, o que garantiria a transparência mínima exigida e possibilitaria à Justiça Eleitoral ter mais controle sobre as contratações, sobretudo por terem sido suportadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
4. Ainda, quanto aos gastos com pessoal, esta Corte Regional firmou o posicionamento de que algumas funções, diante da singularidade, devem ser analisadas à luz do caso concreto, como ocorre com as de coordenador, assessor e motorista. Nessas situações, os prestadores ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, sem local e horário previamente definidos, razão pela qual resta impossibilitada a delimitação precisa dessas informações, a constituir, pois, uma exigência desarrazoada perante os fatos extraídos da realidade de uma campanha eleitoral. Precedentes. (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060113650, Acórdão, Relator Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 14/08/2023, Página 31; TRE–RN. PCE 0601238–72.2022.6.20.0000. Rel. Fernando de Araújo Jales Costa. J. 27/07/2023).
5. Não há, contudo, nos autos, informações mínimas acerca das funções desempenhadas e dos respectivos períodos de contratação, haja vista que não há sequer os respectivos contratos de prestação de serviços. Dessa forma, ausente tais informações, tem–se que subsiste a irregularidade quanto aos gastos eleitorais com contratação de pessoal, suportados com recursos do FEFC, por não estarem satisfatoriamente comprovados, nos termos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esses recursos devem, por conseguinte, ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da mesma norma.
6. Desaprovação das contas, com a imposição de recolhimento ao erário do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), atinente à utilização não satisfatoriamente comprovada de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO DO §3º DO ART. 74 DA RESOLUÇÃO 23.607/2019 DO TSE. FALHA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O EXAME DE MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRO POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E ATRASO DE 7 DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADES DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E MOTORISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA DE MARKETING. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A primeira irregularidade evidenciada no parecer técnico consiste na ausência de juntada aos autos do instrumento de procuração para fins de regularização da representação processual da candidata requerente no presente processo de prestação de contas de campanha.
2. O dispositivo que impunha o julgamento das contas como não prestadas em razão apenas da ausência de procuração foi revogado, não sendo mais possível esse tipo de julgamento quando, apesar da inexistência de procuração, há nos autos a apresentação da prestação de contas, com a juntada de vários outros documentos, permitindo a sua análise e julgamento, seja para fins de aprovação com ressalvas ou desaprovação
3. Diante da finalidade precípua desses processos de possibilitar a fiscalização da Justiça Eleitoral quanto aos recursos que financiaram as campanhas eleitorais, deve ser priorizada a sua análise de mérito, mesmo diante da ausência de instrumento de procuração, reservando o julgamento de contas não prestadas para os casos de efetivo descumprimento do dever de apresentação da prestação de contas ou quando não houver documentos mínimos nos autos para possibilitar o exame.
4. Falha formal quanto à ausência de juntada do instrumento de procuração aos autos, a qual será analisada em conjunto com as demais irregularidades evidenciadas, para fins de conclusão quanto à aprovação das contas com ressalvas ou sua desaprovação.
5. Os vícios concernentes à ausência de extrato da conta bancária do fundo partidário, intempestividade na entrega da prestação de contas final e atraso de 7 (sete) dias na abertura da conta bancária de campanha são falhas formais ou irrelevantes no conjunto da prestação de contas, não comprometendo a regularidade da demonstração contábil e não ensejando, por si só, a desaprovação das contas.
6. O órgão técnico verificou a ausência do extrato bancário da conta destinada à movimentação de recursos do fundo partidário. Contudo, aquele mesmo órgão pontuou que, em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível constatar a ausência de movimentação financeira naquela conta corrente.
7. Consta dos autos que a prestação de contas final somente fora apresentada em 22/12/2022 e a mídia contendo a documentação pertinente apenas em 19/01/2023, quando deveria ter sido apresentada até 01/11/2022. No entanto, não obstante o descumprimento do prazo, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que esse vício formal não enseja, de forma isolada, a reprovação das contas (TRE/RN. PCE 0601220–51.2022.6.20.0000. Rel. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira. Acórdão de 02/05/2023. DJE 04/05/2023 – PCE 0601670–91.2022.6.20.0000. Rel. Fernando de Araújo Jales Costa. Acórdão de 18/04/2023. DJE 24/04/2023).
8. Da mesma forma, não obstante o órgão técnico tenha verificado o atraso de 07 (sete) dias na abertura da conta bancária de campanha, esta Corte vem entendendo que o atraso de poucos dias, sem indícios de movimentação financeira à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, não tem o condão de macular as contas, subsistindo apenas a falha formal por descumprimento do art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (TRE/RN. PCE 0601158–11.2022.6.20.0000. Relator(a) Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. Acórdão de 27/06/2023. DJE 30/06/2023 – PCE 0601588–60.2022.6.20.0000. Rel. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA. Acórdão de 18/07/2023. DJE 24/07/2023).
9. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Especial empregado na aquisição de combustível, verificando–se que os cupons fiscais apresentados, nos valores de R$ 68,92 e R$ 144,60, não tinham a identificação do CNPJ de campanha da candidata.
10. Nos termos do art. 60 da Resolução 23.607 do TSE, o documento fiscal deve ser emitido em nome do candidato, inclusive com o seu número de CNPJ de campanha. O §11, do Art. 35, específico acerca da comprovação de gastos com combustível na campanha, ratifica a exigência de vinculação entre essa despesa e o respectivo CNPJ do candidato.
11. Caracterizada está a ausência de comprovação da regularidade de gasto eleitoral, consubstanciado hipótese de malversação de recursos públicos, sendo impositiva a sua restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução 23.607 do TSE.
12. O órgão técnico verificou que além do gasto com combustível (R$ 213,52) a candidata também teria realizado a contratação de despesa com três motoristas, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos pagos mediante recursos públicos, porém sem o registro, na prestação de contas, de nenhuma cessão ou locação de veículo automotor, de modo a justificar esses gastos.
13. No caso sob exame, além de não ter sido declarada nenhuma cessão originária de veículo à campanha da candidata, verifica–se que, mesmo depois de instada a se manifestar acerca da irregularidade, a candidata não efetuou o registro/lançamento da cessão de veículos na presente prestação de contas, limitando–se a juntar aos autos contratos de cessão de três veículos, dos quais dois são de propriedade da própria candidata, de modo a atrair a proibição do Art. 35, §6º, da Resolução 23.607.
14. Analisando os contratos de cessão gratuita de veículos acostados aos autos por ocasião da diligência, verifica–se incongruência no que concerne ao custeio da despesa com os motoristas e o combustível, uma vez que na cláusula terceira dos aludidos documentos consta que correria por conta do doador do veículo as despesas com combustível do veículo e alimentação do motorista, além de constar que o motorista poderia ser o próprio doador ou pessoa por ele indicada, sem qualquer vínculo com o candidato, ou seja, previsão totalmente incompatível com a contratação de motoristas pela candidata mediante o uso de recursos do fundo especial para financiamento de campanha.
15. Falta de transparência e confiabilidade nos gastos realizados com recursos do FEFC para a contratação de combustível e o pagamento de motoristas, caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, sendo impositiva a necessidade de restituição da quantia de R$ 5.213,52 (cinco mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) ao Tesouro nacional.
16. No que se refere à contratação de MARIA JOSÉ DA ROCHA SILVA para a função de marketeira, o órgão técnico consignou que a descrição dos serviços informados, após a diligência, mostrou–se genérica e incompatível com as atividades de marketing usualmente praticadas nas campanhas eleitorais. Ademais, não foram trazidas provas materiais dos serviços realizados, conforme foi solicitado na fase de diligência.
17. Não bastasse a descrição genérica das atividades, o Art. 53, §2º, I c/c Art. 60, §3º, ambos da já referenciada resolução, estabelece que, para fins de subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de outros documentos adicionais, para fins de comprovação da regularidade dos gastos eleitorais contratados, especialmente no que se refere à efetiva prestação do serviço.
18. Candidata prestadora de contas que não diligenciou juntar aos autos nenhuma prova material acerca dos serviços de marketing realizados, subsistindo a glosa quanto à não comprovação da regularidade da despesa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a necessidade de restituição de quantia equivalente ao Tesouro nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução de regência.
19. Conjunto de irregularidades formais e materiais que perfazem o valor de R$ 11.213,52 (onze mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a 20,38% do montante total de recursos movimentados na campanha da candidata, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ensejar a reprovação das contas, com a necessidade de restituição de quantia equivalente à glosada ao Tesouro Nacional.
20. Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SENADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. IMPULSIONAMENTO DE MÍDIAS SOCIAIS. CRÉDITO RESIDUAL. NÃO UTILIZAÇÃO. FEFC. DEVOLUÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE – DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. FEFC. DEVOLUÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DO CNPJ DO CANDIDATO. VINCULAÇÃO COM A CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. FEFC. DEVOLUÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. 30,7% DAS DESPESAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Preliminarmente, o candidato, em 18/07/2023, procedeu à juntada de prestação de contas retificadora após a emissão do parecer técnico conclusivo (05/07/2023), embora todas as irregularidades e impropriedades identificadas já haviam sido objeto de diligências anteriores no curso da instrução e para as quais a parte já havia sido intimada a se manifestar desde os relatórios preliminares.
Importa dizer que esta Corte, em harmonia com a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento pelo não conhecimento de documentos juntados após a emissão do parecer técnico conclusivo, máxime quando a parte permaneceu omissa diante das oportunidades que lhe foram concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória.
Acolhendo o entendimento sedimentado pela jurisprudência, os arts. 69, § 1º, e 72 da Resolução/TSE n.º 23.607/2019 previram a possibilidade de conhecimento de documentos contábeis apresentados após o parecer técnico tão somente quando apontada, pelo órgão técnico, a existência de irregularidades e/ou impropriedades novas, sobre as quais o candidato ou partido ainda não tenha sido intimado a se manifestar, situação distinta das contas em julgamento.
Na espécie, o prestador deixou de demonstrar justo motivo ou circunstância relevante a autorizar a juntada depois de finda a fase de instrução, limitando–se a juntar prestação de contas retificadora e uma série de documentos sem qualquer explicação ou justificativa quanto à extemporaneidade.
Esta Corte já firmou entendimento aplicável às eleições 2022, no sentido de que resulta preclusa a juntada da documentação posteriormente ao oferecimento do parecer conclusivo, especialmente quando destinada a esclarecer possíveis falhas apontadas já na manifestação preliminar (TRE/RN, ED na PCE nº 060152195, minha relatoria, Publicação: 14/12/2022; TRE/RN, PCE nº 060114694, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Publicação: 15/12/2022).
No caso dos autos, preclusa a juntada da retificadora e de toda a documentação que lhe acompanha, apresentadas posteriormente ao oferecimento do parecer conclusivo (ID 10919264), especialmente quando destinada a esclarecer falhas apontadas já na manifestação preliminar.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE (ID 10915415), foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) doações financeiras não informadas tempestivamente nas contas parciais; ii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; iii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iv) ausência de relatório de impulsionamento do Facebook, acarretando a devolução do crédito residual; v) ausência de registro e juntada de notas fiscais de despesas custeadas com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); vi) contratação direta de pessoal sem documentação comprobatória; vii) comprovação de gastos eleitorais de forma genérica custeados com FEFC; e, por fim, viii) ausência do CNPJ de candidato em nota fiscal de combustível.
Constata–se que as falhas elencadas nos itens i, ii e iii dizem respeito às divergências verificadas entre a prestação de contas parcial e final do candidato, consistentes na existência de gastos eleitorais realizados e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. A esse respeito, esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601521–95.2022.6.20.0000, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, j. 14/12/2022, publicado em sessão; Recurso Eleitoral nº 0600376–72.2020.620.0000/Natal, j. 14.9.2021, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe 17.9.2021).
Especificamente em relação ao item ii, tocante à divergência de informações de uma despesa contratada perante o fornecedor GUILHERME LIBERATTI DE ALMEIDA PRADO, entre o que constou da prestação de contas parcial e final, acosto–me ao bem lançado parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, pois, "a despeito da inércia do prestador de contas em esclarecer essa inconsistência no prazo previsto, não causou prejuízo ao exame das contas, pois apresentados o contrato, a nota fiscal e o respectivo recibo contendo o valor registrado nas contas finais (ID 10831795)".
As inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
Quanto à falha apontada no item iv, a saber, despesa com serviço de impulsionamento de mídias sociais, contratada com o fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de total de R$ 10.290,00, paga com recursos do Fundo Eleitoral, foi verificada a existência de crédito residual não utilizado, correspondente ao montante de R$ 37,55, cujo valor não foi recolhido aos cofres públicos ao final da campanha.
Por se tratar de gasto eleitoral custeado com recursos oriundos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha – FEFC, com parcela não utilizada do valor inicialmente contratado, é de rigor o recolhimento ao Tesouro Nacional do crédito residual, a título de sobra de campanha, nos termos do art. 35, § 2º, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Relativamente ao item v, identificaram–se na base de dados da Justiça Eleitoral 05 (cinco) notas fiscais em nome do candidato e não declaradas em sua prestação de contas, emitidas pelos fornecedores: GRAFICA SUL & EDITORA LTDA, nfe nº 5918, no valor de R$ 600,00; POSTO DE COMBUSTIVEL PALMEIRENSE LTDA, nfe nº 9858, no valor de R$ 253,00; KILBER MEDEIROS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nfe nº 42, no valor de R$ 5.000,00; JOAO MARIA NAPOLEAO DE MEDEIROS, nfe nº 1877101, no valor de R$ 8.000,00; e OAO MARIA NAPOLEAO DE MEDEIROS, nfe nº 1883247, no valor de R$ 5.000,00.
As despesas em comento – as quais totalizam o montante de R$ 18.853,00 – não se encontram declaradas nos demonstrativos contábeis apresentados pelo candidato, o qual, ao ser intimado a prestar esclarecimentos, permaneceu silente no prazo concedido, deixando de se manifestar ou apresentar os respectivos documentos fiscais, de maneira a prejudicar a confiabilidade do balanço contábil.
Nada obstante a desídia do candidato, o órgão técnico conseguiu verificar terem as aludidas despesas sido pagas com recursos que transitaram pelas contas bancárias de campanha, dada a existência de pagamentos aos fornecedores citados no extrato bancário da conta–corrente do FEFC.
Todavia, subsistiu irregularidade diante da ausência de registro e da juntada das notas fiscais na prestação de contas em exame, impossibilitando a apreciação da validade dos gastos efetuados e o enquadramento no rol do art. 35 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, bem como a devida comprovação detalhada das despesas à luz do preceito contido no art. 60 da mesma norma.
Evidenciada a irregularidade material, revela–se impositiva a devolução ao Tesouro Nacional do valor glosado (R$ 18.853,00), em conformidade com o comando do art. 32 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Constataram–se irregularidades materiais na contratação direta de pessoal para prestação de serviços na campanha do candidato, seja por ausência da documentação comprobatória (item vi), seja pela descrição genérica das atividades desempenhadas pelas contratadas (item vii).
Relativamente ao item vi, houve contratação direta de pessoal desacompanhada da documentação e do detalhamento exigidos pelo art. 35, § 12, c/c art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019. Mais especificamente, a contratação do fornecedor AEDSON EPSTEIN RIBEIRO DE LIMA, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para a prestação do serviço "COORDENAÇÃO E MOBILIZAÇÃO MILITANTES DE RUA", foi acompanhada tão somente de nota fiscal avulsa, sem as especificações e a documentação exigida pelos dispositivos já citados, em ordem a comprometer, mais uma vez, a transparência e a confiabilidade das contas em exame.
Já em relação ao item vii, observou–se descrição genérica nas notas fiscais/contratos apresentados em relação às despesas contraídas com AIMMEE ARAUJO DOS SANTOS (atividades publicitárias de organização política) e VIVIAN MIKAELLY DA SILVA PEREIRA (produção e monitoramento de redes sociais para a campanha), que juntas totalizam o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Embora devidamente intimado para sanar as falhas detectadas, apresentar os esclarecimentos necessários e documentos que descrevam detalhadamente os serviços prestados (quantidades e especificidades) ou mesmo a sua prova material, o prestador de contas não se manifestou no prazo concedido, cujo prejuízo à fiscalização desta Justiça Especializada se revela ainda mais grave quando se verifica que se trata de gastos custeados com recursos públicos do FEFC.
Insta pontuar que, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
A falta de documentação adequada para comprovar os pagamentos provoca indagações sobre se esses serviços foram efetivamente realizados, se foram prestados de acordo com os termos da avença e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado.
De se acrescentar que esta Corte Regional vem reconhecendo a falta de detalhamento de gastos com pessoal custeados com recursos públicos como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.
Por fim, a falha apontada no item viii reside no registro contábil de despesa com combustível, custeada com recursos do FEFC, cujo documento fiscal apresentado para sua comprovação não contém o CNPJ do candidato na condição de adquirente do produto.
A análise técnica evidenciou a existência de despesa com combustível, contratada perante o fornecedor PARELHA GÁS LTDA, no valor de R$ 170,00, cujo cupom fiscal apresenta tão somente os dizeres "CONSUMIDOR NÃO IDENTIFICADO".
O art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 exige que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Em tais circunstâncias, é evidente a irregularidade na comprovação da despesa, haja vista a impossibilidade de se aferir se o gasto em comento possui qualquer espécie de vinculação com a campanha do prestador de contas, motivo por que se impõe a devolução do valor glosado ao Tesouro Nacional.
Ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iv, v, vi, vii e viii, sendo que as quais representa 30,7% das despesas de campanha, e igualmente em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral e, consequentemente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.
Desaprovação das contas com determinação da devolução dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SENADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Em relação à primeira irregularidade consignou o setor técnico que não foram apresentados os extratos bancários, todavia foi possível acessar os extratos bancários eletrônicos existentes na base de dados da Justiça Eleitoral. No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Quanto à segunda irregularidade, foi identificada falha na declaração e comprovação das despesas realizadas pelos candidatos, não houve o registro de gastos no relatório de despesas efetuadas, nem apresentados os documentos fiscais para comprovar as referidas despesas. Com efeito, revelado o patente descumprimento da norma quanto à insuficiência dos elementos comprobatórios do gasto em tela (R$ 19.499,30), forçoso é reconhecer a gravidade da falha em questão, restando em muito prejudicada a atividade de controle a ser exercitada pela Justiça Eleitoral, especialmente quando da utilização de recursos públicos, como se deu na espécie.
A irregularidade identificada afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois representa a totalidade das despesas identificadas na prestação de contas.
Desaprovação das Contas, determinando–se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 19.499,30 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), por decorrerem de malversação de recursos do FEFC, na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: I) NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS DE FUNDO PÚBLICO (FEFC). PARCIALMENTE SUPERADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES GLOSADOS. II) INDÍCIO DE OMISSÃO DE DESPESA CONSUBSTANCIADO NA IDENTIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL ATIVA NÃO CONTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA FALHA, PORÉM COM AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPREENSÃO INSPIRADA EM NOVA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOBRE O TEMA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS MATERIAIS RELEVANTES NO CONJUNTO CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Da preclusão para juntada de documentos
2– À luz da jurisprudência desta Corte e do c. TSE, é de rigor reconhecer a preclusão para juntada de documentos apresentados após o parecer conclusivo quando, como na espécie, não abarcada tal providência pelas ressalvas previstas no art. 435 do CPC e no art. 72 da Res.–TSE 23.607/2019.
– Da não comprovação de gastos eleitorais com recursos de fundo público
3– De acordo com o art. 60, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo que contenha a descrição detalhada da despesa, admitindo–se a apresentação de outros documentos, tais como o contrato e o comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
3.1– Na espécie, a candidata prestadora foi instada a apresentar documentos e informações complementares relativamente a gastos efetuados com recursos públicos (FEFC), no montante de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). Em sua resposta, todavia, limitou–se a informar que as inconsistências apuradas sob essa perspectiva seriam "objeto de contas retificadoras", providência esta que veio a se mostrar infecunda, uma vez que restou alcançada pelos efeitos da preclusão.
3.2– Não obstante o injustificado lapso, é possível atestar a comprovação escorreita de um desses gastos, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cuja mácula apontada consistia na ausência de assinatura do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, haja vista que, para além dos respectivos comprovantes de pagamento, a candidata requerente apresentou, tempestivamente, nota fiscal emitida pelo escritório de advocacia contratado na qual constam informações congruentes com o teor do instrumento de contrato apócrifo.
3.3– Deveras, a apresentação de nota fiscal válida emitida pelo prestador de serviços contratado, contendo os dados da candidatura contratante e a descrição dos serviços objeto da contratação, quando corroborada pelo comprovante do pagamento realizado a título de contraprestação, tem aptidão para suplantar a ausência de assinatura no instrumento de contrato, para fins de comprovação do respectivo gasto eleitoral. Incidência, mutatis mutandis, da ratio essendi do seguinte precedente desta Corte: REl 0000307–56.2016.6.20.0024/Equador, j. 24.10.2017, rel. Des. Francisco Glauber Pessoa Alves, DJe 08.11.2017.
3.4– De sorte que, excetuando–se o gasto cuja mácula apontada consistia na ausência de assinatura do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, todos os demais, no total R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), restaram não comprovados, sendo de rigor, no ponto, endossar a sugestão do setor técnico relativamente à consequente obrigação de a candidata prestadora devolver os valores glosados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Do indício de omissão de despesa
4– A outra irregularidade remanescente versa sobre a identificação, mediante procedimento de circularização, de uma nota fiscal ativa indicativa de gasto não contabilizado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inconsistência que, segundo a conclusão da CACE, desvela "situação que caracteriza indício omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019.".
4–1– De fato, a identificação em procedimento de circularização de notas fiscais indicativas de gastos eleitorais não contabilizados sugere a ocorrência de movimentação de recursos de campanha à margem do sistema oficial de controle. Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, essa inconsistência, quando não suplantada pela comprovação oportuna do efetivo cancelamento dos documentos fiscais, constitui irregularidade grave que, apesar de comportar mitigação em função de seu diminuto alcance, atrai a obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
4.2– Não obstante, em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, o entendimento sobre o tema atualmente vigente neste Tribunal Regional merece ser ponderado à luz da nova orientação da colenda Corte Superior Eleitoral (PCE nº 0601185–88.2018.6.00.0000/DF, j. 27.02.2023, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.03.2023), de modo a se evitar a aplicação automática da sanção obrigacional eleitoral pela utilização de recursos de origem não identificada – RONI (art. 32 do Res.–TSE nº 23.607/2019 c/c art. 2º, inc. III, da Res.–TSE nº 23.709/2022), restringindo–a à hipótese em que o prestador, mesmo instado a sanear a falha sob pena de suportar a obrigação pecuniária dela decorrente, não logre apresentar justificativas e documentação aptas a afastar a presunção de veracidade de que gozam as notas fiscais indicativas de gastos eleitorais não contabilizados.
4.3– E, no caso concreto, a diligência (embora não respondida adequadamente) não indicou de forma específica, consoante preceitua a inteligência do art. 69, caput e § 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a possibilidade de os valores expressos nas notas fiscais serem tidos como recursos de origem não identificada (RONI), cenário em que a aplicação da sanção obrigacional eleitoral, como consequência do não saneamento da falha, encontra óbice intransportável no princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
– Conclusão
5– Na linha de longevo entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. TSE, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas de campanha afetadas por falhas materiais que, em conjunto, correspondam à quantia superior a 10% (dez por cento) das despesas globais contratadas.
5.1– E, na espécie, para além da existência da nota fiscais ativa não contabilizada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não houve a escorreita comprovação de gastos arcados com recursos oriundos de fundo público (FEFC) no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), máculas que, tomadas em conjunto, correspondem a 43,12% (quarenta e três vírgula doze por centos) dos dispêndios de campanha, que somaram a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5.2– Logo, é de rigor reconhecer do comprometimento da regularidade contábil, bem como a correspondente obrigação da prestadora de contas devolver ao erário os recursos públicos cuja aplicação escorreita não restou comprovada.
– Dispositivo
6– Contas desaprovadas, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com determinação de devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), na forma do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO. PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESA COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL COM OS VEÍCULOS DECLARADOS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE DESPESAS. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE – TRANSPARÊNCIA MACULADA. PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES. PERCENTUAL DAS DESPESAS. – 18%. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) ausência de documentação comprobatória de despesas custeadas com FEFC; ii) ausência de comprovação de propriedade de imóvel locado; iii) despesa com combustível incompatível com os veículos declarados; iv) contratação direta de pessoal sem documentação comprobatória; v) descrição genérica de despesas custeadas com FEFC.
Nada obstante tenha o candidato sido devidamente intimado para se manifestar sobre as irregularidades detectadas, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa acerca das irregularidades acima apontadas, prejudicando sensivelmente a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
Em relação à primeira falha (item i), a irregularidade identificada diz respeito à ausência de comprovação de diversos gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Quanto às despesas com locação de veículos, a unidade técnica anotou que o candidato não atendeu à diligência para apresentação de cópias de instrumentos contratuais/notas fiscais/faturas que descrevessem detalhadamente (quantidades e especificidades) os serviços prestados, deixando de apresentar os documentos solicitados.
No tocante à despesa com material gráfico, embora conste dos autos notas fiscais relativas a outras despesas contratadas com a empresa N&M Gráfica e Editora LTDA., observou–se a realização de pagamento na modalidade pix em favor daquela fornecedora, no valor de R$ 700,00, desacompanhada de qualquer espécie de documentação fiscal idônea à comprovação do gasto em comento.
Compulsando os autos, notadamente a documentação acostada quando da apresentação das contas final do requerente, constata–se a presença do contrato de prestação de serviços de motorista do fornecedor Francisco Silvestre Sobrinho, bem como da locação do veículo de sua propriedade para o período da campanha eleitoral, motivo pelo qual afasto a irregularidade quanto essas despesas, por entender cumpridas as exigências positivadas no art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Conquanto sanada a falha relativa ao fornecedor Francisco Silvestre Sobrinho, subsistem as irregularidades referentes às demais despesas elencadas pelo órgão técnico, as quais totalizam R$ 8.700,00, a caracterizar irregularidade material grave por inviabilizar a fiscalização desta Justiça Especializada, mormente quando se constata terem sido todas custeadas com recursos do fundo especial para financiamento de campanha – FEFC.
No tocante à falha identificada no item ii, verificou–se despesa com locação de imóvel comercial para sediar o comitê do candidato, no valor de R$ 9.100,00, custeado com recursos do Fundo Eleitoral. Ocorre que não há nos autos nenhum documento especificando as características do bem ou comprovando a propriedade da fornecedora, a Sra. Kilvia Cavalcanti da Mata.
Em sede de diligência, requereu–se ao candidato a apresentação de cópia dos seguintes documentos: a) Registro ou escritura pública do imóvel situado à Rua Desembargador Hemetério Fernandes, 1056, Tirol, CEP: 59015–060, Natal/RN; b) Relatório com as características físicas do imóvel e os bens fornecidos na locação; c) Documento de identidade do locador; e d) Justificativa do valor pago com apresentação de cotação de preço fornecida por empresa do ramo.
Como já salientado anteriormente, o candidato não se manifestou no prazo regulamentar, havendo nos autos cópia do contrato de locação firmado entre as partes e um comprovante da transferência do pagamento, mas ausentes os documentos relativos à identificação da fornecedora e também à propriedade do bem imóvel.
A esse respeito, é da essência dos negócios jurídicos envolvendo bens imóveis a prova da propriedade mediante apresentação da escritura pública ou certidão imobiliária que ateste a situação do objeto da avença. Tais informações ganham especial relevo quando se trata de locação de imóvel para campanhas eleitorais cujo pagamento é custeado com recursos oriundos dos fundos públicos de financiamento eleitoral.
Na espécie, ante o silêncio do prestador de contas, resultou impossibilitada à Justiça Eleitoral averiguar a legitimidade da fornecedora para dispor do imóvel e auferir o correspondente pagamento no montante de R$ 9.100,00, em face da inexistência de prova idônea para tal finalidade. Precedentes.
Quanto à falha identificada no item iii, verificou–se a aquisição de diesel, no valor de R$ 220,00, custeado com recursos do FEFC, espécie de combustível incompatível com os veículos locados e declarados no balanço contábil.
Mais uma vez, o prestador de contas não trouxe esclarecimentos que justificassem a necessidade da referida despesa a fim de afastar o desvio de finalidade na efetivação deste gasto, em ordem a caracterizar malversação dos recursos públicos destinados à sua campanha eleitoral e, em decorrência, a imposição de ressarcimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
Em relação à falha apontada no item iv, consistente na contratação direta de pessoal para prestação de serviço de militância, com inobservância dos requisitos estipulados no § 12 do art. 35 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, segundo o parecer técnico, houve a contratação de 3 fornecedores para prestação do aludido serviço, a saber: ARIANE DE OLIVEIRA ARAÚJO, a quem foi pago o valor de R$ 7.150,00; FRANCISCO EDUARDO FERNANDES CAETANO, a quem foi pago o valor de R$ 3.750,00; e DANIELE EVELYN PINTO MALHEIROS, a quem foi pago o valor de R$ 2.610,00.
Acerca dessas contratações foram juntadas aos autos apenas os comprovantes de pagamento e as notas fiscais com a descrição de "prestação de serviços de mobilização de rua com equipe de panfletagem e bandeira", sem qualquer detalhamento acerca das atividades desempenhadas, da qualificação integral dos contratados ou, mesmo, de justificativas que esclarecessem a discrepância de valores pagos a pessoas distintas para a mesma atividade.
Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução multicitada, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
O silêncio do candidato e a falta de documentação adequada para comprovar os gastos provocam indagações sobre a efetiva realização desses serviços, se foram prestados de acordo com as exigências da norma e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado. De se acrescentar que a falta de detalhamento de gastos com pessoal pagos com recursos do fundo eleitoral nesta Corte Regional vem sendo reconhecida como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.
A irregularidade descrita no item v diz respeito à descrição genérica de gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para comprovar os serviços prestados por THAIS RODRIGUES DA MATA (propaganda e publicidade, dentre outros serviços) e ACCIOLY E LIMA SERVIÇOS LTDA. (produção de fotografia e filmagem para campanha política), que, juntos, alcançam o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Acerca das aludidas despesas, o candidato foi diligenciado para que trouxesse aos autos elementos probatórios adicionais hábeis a comprovar a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, tais como cópia dos instrumentos contratuais contendo descrição detalhada dos serviços prestados, bem como prova material da efetiva entrega do seu objeto, mediante links na internet, relatórios e imagens, à luz do preceito contido no art. 60, § 3º, da Resolução de regência.
Permanecendo a omissão, é evidente o prejuízo ao controle das despesas e à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, sobretudo quando se trata do manejo de verbas públicas destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais, sendo de rigor a devolução dos valores glosados ao erário.
Em arremate, tendo sido afastada apenas a inconsistência relativa às despesas com o fornecedor Francisco Silvestre Sobrinho (item i), constata–se a subsistência de irregularidades graves e insanáveis no acervo contábil do requerente, as quais totalizam R$ 55.530,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais), representando o percentual aproximado de 18% das despesas contraídas pela campanha, a natureza dessas irregularidades e seus respectivos valores, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Por fim, é incondicional a devolução ao Tesouro Nacional, pelo prestador de contas, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do valor correspondente a R$ 55.530,00, com as devidas atualizações, a título de aplicação irregular de recursos do FEFC, na forma do art. 79, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Desaprovação das contas com determinação de devolução da quantia de R$ 55.530,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO (MARKETING DIGITAL) FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 60, CAPUT, §3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). GRAVIDADE E EXPRESSIVIDADE DAS FALHAS FRENTE AO TOTAL DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a apresentação incompleta dos extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal, e, portanto, afigura–se insuficiente para, por si só, conduzir à desaprovação das contas.
No que se refere a falha relativa à ausência de comprovação da regularidade de despesa contraída em campanha e custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o candidato, apesar de intimado para o cumprimento de diligências, não apresentou os documentos necessários à comprovação e detalhamento dos serviços de "marketing digital" prestados em favor de sua campanha, incorrendo em infração ao disposto no art. 60, caput e § 3º, da Resolução nº TSE 23.607/2019.
Falha que envolve percentual expressivo em relação ao total de gastos de campanha (78,22%), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além de representar infração ao disposto no art. 53, I, "g", da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a falta de registro e comprovação na prestação de contas de despesa custeada com recursos não transitados em conta bancária de campanha também caracteriza utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), o que revela a gravidade da omissão, e acarreta, consoante o disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.º23.607/2019, a devolução da quantia em questão ao Tesouro Nacional.
Desaprovação das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. OMISSÃO DE RECEITA. DOAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHA QUE ENVOLVE PERCENTUAL EXPRESSIVO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal, e, portanto, afigura–se insuficiente para, por si só, conduzir à desaprovação das contas.
Constatada irregularidade relativa ao recebimento de doações financeiras oriundas de pessoas físicas, sem o devido registro no SPCE–Cadastro/2022 e destituída de documentação comprobatória, em descumprimento ao disposto nos arts. 53, I, "g" c/c 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/20191.
A ausência de documentação comprobatória de diversos gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) configura infringência aos arts. 53, I, "g", 53, II, "c" e 60, caput2, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Falha que envolve percentual expressivo em relação ao total de gastos de campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desaprovação das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DIRETA POR PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019. IRREGULARIDADE QUE SUBSISTE MESMO APÓS ESCLARECIMENTOS DA PRESTADORA. CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. AFIRMAÇÃO SOBRE A QUEBRA DO VÍNCULO FAMILIAR ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS OU DESVIO DE FINALIDADE. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AGENTES E IDENTIFICAÇÃO SATISFATÓRIA DAS ATIVIDADES. APRESENTAÇÃO DE PARÂMETRO EFICIENTE PARA CÁLCULO DA JORNADA E DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE nº 23.607/2019 SUBSISTÊNCIA DE UMA ÚNICA FALHA CORRESPONDENTE A 6,52% DO TOTAL DE RECEITAS. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À DOAÇÕES PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS NO VALOR DE R$ 872,80 (OITOCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS).
Na espécie, verificou–se o recebimento de doação financeira por permissionário de serviço público (táxi), no valor de R$ 872,80 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em desacordo com o que preceitua o artigo 31, III, da Resolução n.º 23.607/2019 – TSE, tratando–se, pois, de recursos provenientes de fonte vedada.
Não se tendo comprovação da devolução dos valores, se impõe a confirmação da glosa, com restituição dos valores ao Tesouro Nacional.
Nada obstante a contratação de pessoal com pretenso vínculo de parentesco com a prestadora de contas, demonstram os autos a efetiva prestação dos serviços, bem como inexiste qualquer objeção relativa a malversação dos valores respectivos ou possível desvio de finalidade, não ensejando a configuração de qualquer irregularidade.
Após devidamente intimada, a prestadora de contas trouxe aos autos contratos de prestação de serviços e demais registros que permitem a identificação das pessoas contratadas, bem como suficiente parametrização para fins de identificar os dias trabalhados, a jornada de trabalho e a remuneração empregada, em conformidade com os padrões reclamados pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não havendo que se falar em irregularidade.
Subsistência de uma única falha em valor correspondente a 6,52% da soma de recursos auferidos na campanha, não impedindo a formação de juízo de certeza higidez e confiabilidade das contas, permitindo, na mesma linha a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 872,80 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), na forma do artigo 79 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A LAVRATURA DO PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO DE DESPESAS IDENTIFICADAS MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO E NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 53, I, "g", DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI) CARACTERIZADOS. DETALHAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. IRREGULARIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL CONSIDERÁVEL DAS GLOSAS REMANESCENTES FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
– Preliminarmente
2. Em sintonia com a compreensão estabelecida pela Corte Superior Eleitoral, esta Corte Eleitoral firmou entendimento no sentido de reconhecer a incidência da preclusão temporal em relação à documentação extemporânea inserida nos autos das escriturações contábeis de partidos e candidatos (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060128716, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 23/03/2023; TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060114694, rel. Des. Expedito Ferreira De Souza, Publicado em Sessão, Data 15/12/2022)
3. Em que pesem as argumentações deduzidas pelo recorrente, depreende–se, in casu, que regularmente intimado para se pronunciar sobre as irregularidades assinaladas pelo órgão fiscal, no relatório preliminar para expedição de diligências, o prestador de contas deixou de apresentar, no prazo que lhe foi concedido, a documentação que alega ser suficiente para o saneamento dos vícios que conduziu à rejeição de suas contas, vindo a colacioná–la extemporaneamente, por meio da juntada de documentos após o parecer conclusivo.
4. Verifica–se que a documentação trazida com as justificativas não se harmoniza com a possibilidade de anexação de documentos novos, uma vez que o recorrente não demonstrou tratar–se de novel documentação, que somente surgira ou tornou–se conhecida após a lavratura do parecer técnico final, nem de supostos documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião da manifestação da unidade de análise. Nesse contexto, a apresentação a destempo de prova destinada a afastar irregularidades detectadas na escrituração contábil não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, na resposta à intimação para tratar da matéria preliminar em apreço, o prestador de contas foi claro em afirmar que os documentos trazidos após a lavratura do parecer conclusivo não correspondem a documentos novos nem são vinculados ao presente processo, mas "constituem, em sua essência, memoriais que visam contribuir para a atuação de modo equânime nos casos a serem analisados por essa Corte". E ainda que os documentos trazidos não sejam da presente prestação de contas, precisam, de todo modo, ser valorados, restando tal valoração impedida em face da preclusão.
6. Nesse contexto, a apresentação a destempo de prova destinada a afastar irregularidade detectada na escrituração contábil não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, restando obstado o conhecimento da documentação intempestiva apresentada pelo candidato, ante a incidência da preclusão temporal.
– Mérito
7. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
8. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
9. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de: i) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) de recurso estimável em dinheiro, perfazendo um total de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais).
– Da omissão de despesas não declaradas detectadas mediante circularização
10. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023).
11. No caso em exame, o órgão técnico identificou por meio da base de dados da Justiça Eleitoral, informações concernentes a uma nota fiscal não declarada na prestação de contas, o que representaria omissão de gastos eleitorais, nos moldes do art. 53, I, "g" da resolução de regência.
12. Intimado para esclarecer a falha, o candidato apresentou esclarecimentos firmados pelo fornecedor e pedido administrativo junto à Secretaria Municipal de Tributação, não constituindo, porém, prova que ateste o efetivo cancelamento da nota fiscal para fins de observância do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo o órgão técnico consignado que até a data em que o parecer conclusivo foi exarado (21.06.2023), a aludida nota fiscal restava ativa.
13. Desse modo, não obstante as alegações da parte, considerando a existência de nota fiscal ativa, depreende–se que a irregularidade remanesce, uma vez não ter sido registrada na prestação de contas em apreço, e considerando–se que o pagamento desse gasto se deu por meio de recursos que não transitaram nas contas eleitorais da candidatura, o que representa indícios de omissão de despesas, conforme asseverado pelo órgão técnico, consubstancia–se, a situação fática, na utilização de recursos de origem não identificada no respectivo financiamento, a ensejar a determinação de recolhimento da quantia correlata ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
14. A falha em exame, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corresponde ao percentual de 13,26% do total de recursos arrecadados.
– Das despesas com a contratação direta de pessoal sem o devido detalhamento
15. Na espécie, a CACE identificou despesas com a contratação direta de pessoal, custeadas com o Fundo Eleitoral, mencionando a ausência do devido detalhamento, para fins de observância do art. 35, § 12 da norma de regência.
16. Em exame à documentação pertinente, contudo, depreende–se que os serviços contratados referem–se a serviços singulares, pois os prestadores ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, em torno de todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem local e horário previamente definidos, razão pela qual resta impossibilitada a delimitação precisa dessas informações, a constituir, pois, uma exigência desarrazoada perante os fatos extraídos da realidade de uma campanha eleitoral.
17. Ademais, os valores pagos para a prestação dos serviços de Coordenador de Campanha e de Assessoria foram respectivamente de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tais valores não se revelam exorbitantes pelas contraprestações das funções desempenhadas durante todo o período de campanha (em torno de 45 dias), não caracterizando, pois, uma possível malversação de recursos públicos, por antieconomicidade.
18. Assim, por serem atividades de caráter abrangente, com atuação geográfica ampla, é suficiente a confecção de instrumento contratual que especifique de maneira mínima a função desempenhada, o período de contratação e o valor pago, que, na espécie, está dentro dos padrões de normalidade, além da perfeita identificação do contratado. Desse modo, apresentada a documentação referente às aludidas contratações, sendo possível a averiguação dos dados mínimos anteriormente elencados, conclui–se que a referida contratação de pessoal se encontra substancialmente comprovada nos autos, por meio de documentação idônea e pertinente, não subsistindo a irregularidade.
– Conclusão
19. Afastada, portanto, a irregularidade concernente ao detalhamento de despesa com a contratação de pessoal, subsistem nos autos a irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais, constatada por nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Por corresponder a 13,26% do montante de recursos movimentados na campanha (R$ 19.600,00), as glosas são relevantes no conjunto da prestação de contas, o que impede a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas.
20. Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. UTILIZAÇÃO DE CONTA PESSOAL DA CANDIDATA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE VALORES SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FEFC AO TESOURO NACIONAL.
1. Compulsando–se os extratos bancários da conta bancária aberta para recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), percebe–se que a candidata recebeu à data de 29/08/2022 o valor de R$ 10.000,00, oriundos do FEFC, repassados pelo partido político. Ocorre que, para efetuar o pagamento das referidas despesas glosadas, os valores oriundos do FEFC foram transferidos de início para a conta bancária pessoal da candidata (conta pessoa física) e, em seguida, os pagamentos foram efetuados diretamente em espécie ou por PIX, com os recursos partindo, assim, dessa conta pessoal.
2. Dessa forma, a partir do momento em que os valores foram transferidos para a conta pessoal da candidata, já não seria possível distinguir o que são os recursos próprios ou o que são os recursos do FEFC, a comprometer a transparência necessária e a obstar o controle das contas pela Justiça Eleitoral, de tal forma que, não obstante a comprovação das despesas, a identificação da origem dos recursos resta prejudicada.
3. Nem mesmo é possível se cogitar a formação de fundo de caixa, consoante hipótese levantada pelo corpo técnico, haja vista que os valores foram sacados e transferidos por PIX a partir da conta pessoal da candidata, havendo, pois, uma confusão entre os recursos havidos do FEFC e os próprios da candidata. O fundo de caixa estaria estabelecido se os valores fossem sacados diretamente da conta de campanha específica sob as condições estabelecidas no art. 39 da Resolução de regência.
4. Nesse sentido, quanto à necessidade de se observar os requisitos para a constituição de fundo de caixa, trago à baila dois precedentes do TSE, relativos às Eleições 2018, nos quais se demonstra que apenas nos casos excepcionais de constituição de fundo de caixa, respeitando–se os requisitos exigidos pela norma de regência, é que se pode efetuar o pagamento de despesas diretamente por valores em espécie: (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060756944, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJe de 25/04/2022; Agravo de Instrumento nº 060550556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJe de 15/06/2020).
5. No caso em exame, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto os valores reputados como irregulares perfazem mais de 30% (trinta por cento) do montante de recursos movimentados, consoante apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, de sorte que a desaprovação das contas é medida que se impõe.
6. Desaprovação das contas, com imposição de devolução da quantia de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: I) FALTA DE REGISTRO DOS CUSTOS COM CONTRATAÇÃO DE CONTABILISTA, PROFISSIONAL DE ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. FALHA GRAVE, COM POTENCIAL DE COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS EFETUADOS COM FUNDO PÚBLICO (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS EM DILIGÊNCIA. FALHAS MATERIAIS GRAVES. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES GLOSADOS. IV) INDÍCIO DE OMISSÃO DE DESPESA CONSUBSTANCIADO NA IDENTIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL ATIVA NÃO CONTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA FALHA, PORÉM COM AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPREENSÃO INSPIRADA EM NOVA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SOBRE O TEMA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS MATERIAIS RELEVANTES NO CONJUNTO CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Preclusão para juntada de documentos (contas retificadoras)
2– De há muito "esta Corte, em harmonia com a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento pelo não conhecimento de documentos juntados após a emissão do parecer técnico conclusivo, máxime quando a parte permaneceu omissa diante das oportunidades que lhe foram concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória." (PCE nº 0601347–86.2022.6.20.0000, j. 13.06.2023, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJe 15.06.2023).
– Falta de registro dos custos com a contratação de profissional de atuação obrigatória
3– "O registro de despesas com profissional de contabilidade (ou, quando for o caso, a demonstração em sede de nota explicativa de que a sua contratação foi realizada por terceiros) é consectário lógico da obrigatoriedade inserta no § 4º do art. 45 da Res.–TSE nº 23.607/2019, cujo descumprimento, na linha de entendimento sufragado pela douta maioria desta Corte Regional, constitui falha grave com aptidão para comprometer a regularidade do ajuste contábil." (PCE nº 0601287–16.2022.6.20.0000, j. 21.03.2023, de minha relatoria, DJe 23.03.2023).
– Comprovação insuficiente de gastos efetuados com FEFC
4– Houve realização de despesas custeadas com recursos do Fundo Eleitoral (FEFC), no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a respeito das quais a prestadora, embora instada a apresentar informações e documentos adicionais, nos termos do art. 60, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, quedou–se inerte.
4.1– "Embora a comprovação dos gastos eleitorais se faça em regra na forma do art. 60, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo confere à Justiça Eleitoral a prerrogativa de "exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais", notadamente quando envolvidos recursos oriundos de fundos públicos. Nessa hipótese, o não cumprimento da diligência, mediante a desincumbência do referido ônus probatório, ensejará a glosa do(s) gasto(s) averiguado(s) sob essa perspectiva quando, por exemplo, não restar demonstrada a vinculação do(s) produto(s) ou serviço(s) contratado(s) com atividades regulares de campanha (como na espécie)." (TRE/RN, PCE nº 0601213–59.2022.6.20.0000, j. 20.07.2023, de minha relatoria, DJe 24.07.2023).
– Contratação de pessoal em desconformidade com a norma de regência
5– Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
5.1– E, no caso vertente, conforme singelamente se percebe, não há como aferir o preenchimento desses requisitos, uma vez que a prestadora, mesmo instada a apresentar os contratos de prestação de serviços devidamente assinalados, quedou–se inerte, sequer apresentando outros documentos que, em cotejo com os comprovantes dos pagamentos efetuados a título de contraprestação, pudessem corroborar a vinculação das partes às cláusulas contratuais contidas nos ajustes apócrifos.
– Do indício de omissão de despesa
6– A outra irregularidade remanescente versa sobre a identificação, mediante procedimento de circularização, de uma nota fiscal ativa indicativa de gasto não contabilizado, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), inconsistência denotadora de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6–1– De fato, a identificação em procedimento de circularização de notas fiscais indicativas de gastos eleitorais não contabilizados sugere a ocorrência de movimentação de recursos de campanha à margem do sistema oficial de controle. Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, essa inconsistência, quando não suplantada pela comprovação oportuna do efetivo cancelamento dos documentos fiscais, constitui irregularidade grave que, apesar de comportar mitigação em função de seu diminuto alcance, atrai a obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
6.2– Não obstante, em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, o entendimento sobre o tema atualmente vigente neste Tribunal Regional merece ser ponderado à luz da nova orientação da colenda Corte Superior Eleitoral (PCE nº 0601185–88.2018.6.00.0000/DF, j. 27.02.2023, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.03.2023), de modo a se evitar a aplicação automática da sanção obrigacional eleitoral pela utilização de recursos de origem não identificada – RONI (art. 32 do Res.–TSE nº 23.607/2019 c/c art. 2o, inc. III, da Res.–TSE nº 23.709/2022), restringindo–a à hipótese em que o prestador, mesmo instado a sanear a falha sob pena de suportar a obrigação pecuniária dela decorrente, não logre apresentar justificativas e documentação aptas a afastar a presunção de veracidade de que gozam as notas fiscais indicativas de gastos eleitorais não contabilizados.
– Conclusão
7– Na linha de longevo entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. TSE, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas de campanha afetadas por falhas materiais que, em conjunto, correspondam à quantia superior a 10% (dez por cento) das despesas globais contratadas.
7.1– E, na espécie, as falhas remanentes computáveis para esse fim (que são as relativas à falta de comprovação de despesas custeadas com recursos oriundos de fundo público – FEFC), perfizeram a quantia de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) dos dispêndios de campanha.
7.2– Logo, é de rigor o reconhecer o comprometimento da regularidade contábil, bem como a correspondente obrigação da prestadora de contas devolver ao erário os recursos públicos cuja aplicação escorreita não restou comprovada.
– Dispositivo
8– Contas desaprovadas, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional da importância de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), na forma do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NÃO COMPROVADA DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. GASTO COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NORMATIVAMENTE EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO §12 DO ART. 35 C/C ART. 60, CAPUT, §1º, I, DA RES. TSE 23.607. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. DIVERGÊNCIA. REGISTROS FINANCEIROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. DETECÇÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. CONJUNTO ROBUSTO DE FALHAS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERCENTUAL ELEVADO DE VALORES GLOSADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA UNICAMENTE DE ORIGEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A ausência de apresentação de extratos bancários pelo candidato não é causa suficiente para impor, de forma isolada, a desaprovação das contas, notadamente quando o acesso aos dados mostra–se possível por meios próprios da Justiça Eleitoral, como se deu no presente caso, afastando assim o prejuízo à atividade fiscalizatória.
A literalidade do art. 17, §3º da Res. 23.607/2019 torna impositiva a devolução dos valores recebidos e não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, fato que não restou comprovado nos autos e configura irregularidade de natureza grave.
Na espécie, a despesa com contratação de pessoal, também efetuada com verba de natureza pública, não restou integralmente comprovada, à míngua da apresentação dos documentos normativamente exigidos, em específico, pelo §12 do art. 35 c/c art. 60, caput, §1º, I, da Res. TSE 23.607.
A emissão de nota fiscal em favor da campanha, detectada somente no processo de circularização e portanto não informada pelo prestador, nem inicialmente quando da apresentação das contas nem posteriormente em sede de diligência, configura omissão de despesa e compromete a higidez e confiabilidade das contas.
No caso, as falhas evidenciadas afetam grave e profundamente a transparência contábil, notadamente porque a totalidade da movimentação financeira se deu com recursos do FEFC, com elevado percentual de recursos malversados, que ultrapassam metade dos valores despendidos pelo candidato, restando assim comprometida, a um só tempo, a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e também a confiabilidade das contas, autorizando que se conclua pela sua reprovação e a conseqüente devolução dos valores indevidamente utilizados.
Desaprovação das contas, com devolução dos valores tidos como irregulares, no importe de R$ 2.950,79 (dois mil novecentos e cinqüenta reais e setenta e nove centavos).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE SUPERAM O VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR LEGALMENTE PREVISTO. DIVERGÊNCIAS VERIFICADAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E AQUELA REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES.
Quanto à primeira irregularidade identificada, o prestador restou silente mesmo após intimado para comprovar sua capacidade econômica, eis que, embora o patrimônio declarado quando do seu registro de candidatura tenha sido nulo, aplicou em campanha o valor de R$ 3.200,00 como recursos próprios.
Tal irregularidade leva à caracterização do recebimento de verbas de origem não identificada, acarretando a determinação de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
No que concerne à segunda irregularidade identificada, qual seja, um depósito de doação financeira de recursos próprios no valor de R$2.400,00, superior a R$ 1.064,10 e realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, o prestador de contas também manteve–se inerte, persistindo a irregularidade por descumprimento do art. 21, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, situação que impossibilita a verificação da efetiva origem da doação e da sua licitude.
Relativamente às divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos da conta FEFC, o prestador de contas, embora intimado, não apresentou retificadora hábil a sanar a inconsistência.
A quarta irregularidade remanescente consistiu na falta de apresentação da documentação comprobatória das despesas relacionadas no relatório preliminar de diligências, as quais foram custeadas com recursos públicos (FEFC), porém sem comprovação fiscal (instrumentos contratuais, notas fiscais, faturas), em desacordo com o art. 53, II, "c" e com o art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, além dos arts. 17, § 3º e art. 64, § 5º da mesma norma.
Nessa última irregularidade, por si só, a soma das despesas não comprovadas realizadas com recursos públicos corresponde a 65,76% do total de gastos eleitorais declarados nas presentes contas, o que, somado às quantias inquinadas pelas demais irregularidades afasta inteiramente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desaprovação das contas, com recolhimento dos valores tidos como irregulares.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. OMISSÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
As falhas remanescentes ao final foram: i) omissão de despesas na prestação de contas identificadas a partir de circularização na base de dados da Justiça Eleitoral; e ii) falta de comprovação da entrega dos serviços contratados junto à ROCHA E GOMES CONSULTORIA LTDA., custeados pelo Fundo Eleitoral.
Quanto ao item i, houve omissão de despesas relativa à existência de duas notas fiscais, notadamente aquelas referentes às Notas Fiscais n.º 51255281, emitida em 02/10/2022, no valor de R$ 276,89; e n.º 315, emitida em 09/09/2022, no valor de R$ 870,00, sem o devido registro na prestação de contas, em infringência, portanto, ao disposto no art. 53, I, "g" e art. 60, caput, da Resolução/TSE nº 23.60720/19, de maneira a atrair os efeitos do art. 14 da referida Resolução.
No tocante à atitude frente ao chamamento desta Justiça Especializada, é de se dizer ter o candidato permanecido silente, apesar de ter apresentado RETIFICADORA, deixando de se pronunciar acerca das despesas acima apontadas, o que determinou a emissão do parecer técnico pela persistência da irregularidade "[¿] consistente em omissão de gastos, em descumprimento aos artigos 53 e 922, vez que as Notas Fiscais permanecem ativas no Fiscaliza JE (módulo do SPCE), atraindo, por fim, os efeitos do artigo 143, além do comprometimento à regularidade das presentes contas".
Permaneceu, portanto, essa falha grave, em ordem a impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os referidos gastos contratados, o que inviabilizou consequentemente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua mitigação. Precedentes.
No tocante à ausência documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços contratados perante a ROCHA E GOMES CONSULTORIA LTDA custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (item ii), tal falha está em desacordo com o art. 17, § 3º e com o art. 64, § 5º da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ante a nódoa de gravidade e insanabilidade da falha apontada e igualmente em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resulta, de toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a plenitude dos recursos arrecadados e dos gastos contratados, no período da campanha, inviabilizando–se, também neste ponto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua relativização, nos termos de assentada jurisprudência. Precedentes.
Por fim, nada obstante a desaprovação, é incondicional a devolução atualizada ao Tesouro Nacional, pelo prestador de contas, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do valor correspondente a R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), a título de aplicação irregular de recursos do FEFC, e de R$ 1.146,89 (um mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente a recursos de origem não identificada (RONI), na forma do art. 32 e do art. 79, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Remanescendo irregularidades graves e comprometedoras da confiabilidade das contas, e que afetaram o controle e a fiscalização dessa Justiça Especializada, afigura–se impositivo o julgamento pela desaprovação das contas.
Desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 17.900,00 (FEFC) e de R$ 1.146,89 (RONI)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SEIS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE DESPESA NA PARCIAL, COM O RESPECTIVO REGISTRO NAS CONTAS FINAIS. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS DETECTADAS EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC. OMISSÃO DE GASTO COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. FALHAS MATERIAIS GRAVES. PERCENTUAL EXPRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. OBSTRUÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidata, referentes à movimentação de recursos na campanha de 2022.
– Previamente
2. Detectadas impropriedades ou irregularidades no balanço contábil de campanha, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências específicas para que o candidato ou partido promova a complementação dos dados ou o saneamento das falhas, as quais devem ser cumpridas no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, nos termos do art. 69, § 1º, e 72 da Resolução TSE 23.607/2019.
3. As previsões insertas na norma regulamentar coadunam–se com a firme jurisprudência sedimentada na Corte Superior Eleitoral, que reconhece a incidência do instituto da preclusão nas prestações de contas de campanha de partidos e candidatos, quando não praticado o ato no momento processual próprio, nem demonstrada a existência de óbice para a sua realização oportuna, em face do caráter jurisdicional da prestação de contas (art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97) e em respeito à segurança das relações jurídicas (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060193413, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 13/04/2023; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060778420, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/11/2022). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060128716, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 23/03/2023; TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060114694, rel. Des. Expedito Ferreira De Souza, Publicado em Sessão, Data 15/12/2022.
4. Nesta hipótese concreta, a prestadora de contas não indicou nem demonstrou que os elementos carreados aos autos após o parecer conclusivo correspondem a: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar. Nesse contexto, nos moldes do quanto consignado pelo órgão ministerial em seu parecer, a apresentação a destempo de prova destinada a afastar irregularidade sobre a qual a prestadora de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, estando evidente a configuração do fenômeno preclusivo.
5. Não conhecimento da documentação intempestiva apresentada pela prestadora de contas após a emissão do parecer técnico conclusivo.
– Mérito
6. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
7. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
8. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE que a movimentação financeira verificada na prestação de contas consistiu tão somente na arrecadação de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), montante que fora integralmente aplicado na campanha, não tendo sido angariadas receitas oriundas do fundo partidário ou de "outros recursos".
9. Além de detectar três vícios formais (intempestividade na entrega das contas finais, ausência de registro de seis contas bancárias abertas em nome da candidatura e gasto eleitoral realizado em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época), a unidade fiscal apontou a existência de três irregularidades materiais graves, que ensejam a rejeição do balanço contábil de campanha, conforme análise individualizada a seguir realizada.
– Da omissão de despesas constantes de duas notas fiscais detectadas em procedimento de circularização
10. Na hipótese de a Justiça Eleitoral detectar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome da prestadora de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, consoante se extrai dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
11. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023).
12. No caso em exame, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais mencionou terem sido detectadas em procedimento de circularização duas notas fiscais, uma delas emitida em 09/10/2022, no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), e a outra emitida em 28/10/2022, no valor de R$ 14.000,50 (quatorze mil reais e cinquenta centavos), revelando indício de omissão de despesas na prestação de contas de campanha.
13. A irregularidade material sob apreço, que representa valor expressivo, tanto absoluta quanto proporcionalmente (32,46%), enseja a rejeição das contas de campanha apresentadas pela candidata, ante a sua gravidade e o prejuízo causado à atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral, em face do desconhecimento da fonte dos recursos utilizados no seu custeio, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada e tornando, assim, impositiva a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional (R$ 24.300,00), com fundamento no art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e nos precedentes desta Corte Regional.
– Da comprovação insuficiente de despesas custeadas com recursos do FEFC
14. A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser adequadamente comprovada na prestação de contas de campanha, na medida em que a sua utilização deve estar atrelada ao custeio de gastos eleitorais, especialmente daqueles elencados no rol estabelecido no art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Ademais, a referida resolução impõe, no art. 60, a demonstração do adimplemento das despesas eleitorais mediante a apresentação de documentação idônea e suficiente a tal finalidade, contendo a descrição detalhada dos bens/serviços fornecidos, sob pena de se considerar irregular a execução do dispêndio, incidindo o prestador de contas em vício na escrituração contábil.
15. De acordo com o art. 79, § 1º, da aludida norma regulamentar: "Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia–Geral da União, para fins de cobrança".
16. Na espécie, apesar de ter sido diligenciada para juntar aos autos documentos, contratos, entre outras comprovações, que demonstrassem a quantidade, especificidade, valores, prazos, condições e informações pertinentes a despesa com serviços de marketing, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a parte se manteve inerte, não trazendo aos autos documentos ou esclarecimentos acerca do referido gasto no prazo regulamentar, vindo a fazê–lo somente após a emissão do parecer técnico conclusivo, o que ensejou o não conhecimento da documentação apresentada, consoante discorrido em sede preliminar.
17. A ausência de juntada pela candidata, no prazo regulamentar, da documentação complementar solicitada, dentre ela o contrato celebrado com o fornecedor, contendo a especificação dos serviços contratados, com fundamento na previsão inserta no § 3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que autoriza a Justiça Eleitoral a "exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados", acarreta a persistência do vício detectado, ante a insuficiência da documentação apresentada para comprovar e detalhar adequadamente o gasto eleitoral com serviços de marketing (criação de material de campanha, artes para redes socais, capa para facebook, modelo avatar, criação de website, fotografia profissional, jornaizinhos, entre outros), no expressivo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que representa 80% do total de recursos declarados nas contas. No caso, é de rigor a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, tendo em vista que as despesas em tela foram custeadas com verba oriunda do FEFC.
– Da omissão de gastos com serviço de contabilidade
18. As despesas relativas à prestação de serviços contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, por se referirem a gastos eleitorais, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).
19. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhecem a necessidade de seu registro nas prestações de contas de campanha, sobretudo quando constatada a atuação de profissional de contabilidade nas contas de campanha, configurando a sua omissão, em regra, vício material grave, comprometedor da regularidade das contas (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060031119, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30/08/2022TRE/RN; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060136510, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 17/04/2023).
20. No caso em exame, a candidata foi instada a trazer prova dos serviços contábeis prestados à sua candidatura, ante a existência nos autos de certidão de habilitação profissional de contadora, sem, contudo apresentar manifestação tempestiva visando ao saneamento ou esclarecimento do ponto sob exame no prazo concedido. Assim, diante da efetiva prestação de serviço por profissional de contabilidade sem o respectivo registro da fonte de custeio do gasto eleitoral obrigatório, depreende–se a configuração de falha material grave, com infringência ao art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c o art. 35, § 3º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, nos moldes dos sobreditos precedentes.
– Conclusão
21. Desse modo, o contexto fático denota a subsistência de três falhas formais (intempestividade na entrega das contas finais, ausência de registro de seis contas bancárias e gasto eleitoral realizado em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época) e três irregularidades materiais que comprometem a regularidade contábil (omissão de despesas constantes de duas notas fiscais detectadas em procedimento de circularização, comprovação insuficiente de despesas com a contratação de serviços de marketing custeada com recursos do FEFC e omissão de informação acerca da forma de custeio do serviço de contabilidade prestado à candidatura), impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o percentual expressivo do conjunto das falhas (112,46%), além do prejuízo à higidez das contas e à obstrução à atividade fiscalizadora desta Justiça Eleitoral, decorrente das omissões de dados verificadas. Em consequencia, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com as devidas atualizações, decorrente de falha na comprovação de despesa com recurso advindo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 24.300,50 (vinte e quatro mil, trezentos reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações, oriundos de recursos de origem não identificada (RONI) aplicados em prol da campanha eleitoral.
22. Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, COM POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS E APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHAS FORMAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS, INDICANDO OMISSÃO DE DESPESAS, NOS MOLDES DO ART. 53, I, "G" E 60 DA RES. N.º 23.607/2019. SOBRAS DE CAMPANHA SEM DEMONSTRAÇÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA AO PARTIDO DA PRESTADORA DE CONTAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 50, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. INOBERVÂNCIA DO INSERTO NO ART. 26, § 4º DA LEI 9.504/97. FALHAS MATERIAIS DE NATUREZA GRAVE QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA AO DIRETÓRIO REGIONAL OU A PROVA DE TER HAVIDO O SEU REPASSE PARA O ÓRGÃO PARTIDÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) de "Outros Recursos", não tendo sido angariadas receitas oriundas de fundos públicos.
– Da ausência de entrega dos extratos bancários, com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos e da apresentação intempestiva da prestação de contas final
5. Relativamente às sobreditas falhas, esta Corte possui entendimento jurisprudencial cristalizado que reconhece o caráter meramente formal de tais apontamentos (Prestação de Contas Eleitorais nº 060122051, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 04/05/2023).
– Da divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, representando indício de omissão de despesas/receitas, nos moldes do art. 53, I, "g" e 60 da Res. n.º 23.607/2019
6. Além das receitas arrecadadas em campanha, o(a) prestador(a) de contas deve escriturar no balanço contábil as despesas executadas pela candidatura, podendo promover a retificação das contas apresentadas para adequá–las à legislação pertinente, consoante prevêem os arts. 53, I, g, e 71 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
7. Nos moldes do art. 60, da Resolução TSE n.º 23.607, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
8. Além do documento fiscal, a norma regulamentar possibilita a admissão, por essa Justiça Especializada, de outros documentos idôneos para a comprovação das despesas contraídas pelo prestador de contas, os quais estão elencados, exemplificativamente, no art. 60, § 1º, I a IV. Ademais, quando dispensada a emissão de documento fiscal pela legislação tributária aplicável, é possível a comprovação da despesa por meio de recibo de pagamento, na forma indicada no § 2º do referido dispositivo regulamentar.
9. Pelo exame das contas prestadas pela candidata, verifica–se ter sido detectada discrepância entre os gastos financeiros informados como zerados e os extratos eletrônicos acostados no Sistema divulgacandcontas do Tribunal Superior Eleitoral. Após a diligência, a prestadora manteve–se inerte, em face de esclarecimentos ou documentos fiscais pertinentes para esclarecer gasto não comprovado, uma vez verificada despesa na conta "Outros Recursos" no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
10. Diante, portanto, da irregularidade evidenciada, em que o aludido gasto não foi registrado na prestação de contas sob análise, tem–se que a falha indica omissão de despesa, nos termos do citado art. 53, I, "g" e 60, caput da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que representa a quase totalidade de recursos movimentados em campanha (R$ 650,00), a denotar a sua gravidade no contexto dos presentes contas.
– Do valor de sobras de campanha sem demonstração de sua transferência ao partido da prestadora de contas
11. Nos termos do art. 50, § 1º da Resolução 23.607/2019, as sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
12. Na espécie, depreende–se que, em sede de diligência, foi constatado o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) correspondente a sobras de campanha, oriundos da conta Outros Recursos, sem qualquer indicação de sua transferência ao partido, conforme disposto no artigo 50, §§ 1º e 2º da norma de regência. Contudo, a unidade de análise pontua que, a par desse vício, da observação do extrato eletrônico, verificou–se que dos R$ 650,00 foram debitados os R$ 600,00 abordados no item anterior (não declarados), e mais R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em tarifas bancárias, restando assim, apenas R$ 25,00 reais de saldo bancário, valor divergente do montante das sobras de campanha declarados.
13. Desse modo, resta evidenciado o descumprimento da norma que determina a transferência de sobras de "Outros Recursos" ao partido, ainda que corresponda não mais ao valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) mas tão–somente à quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que, em conjunto com a omissão de despesas, obsta a transparência e a confiabilidade das contas prestadas, não havendo qualquer direção da candidata no sentido de saneamento da falha, uma vez ter se mantido inerte ante a diligência visando a tal fim. Ademais, impõe–se a determinação de obrigação de transferência do referido valor ao respectivo órgão partidário, nos moldes preconizados pelo § 1º do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ou a prova de ter havido o seu repasse para o órgão partidário pela instituição financeira, na forma preconizada no art. 51 da sobredita norma.
– Da omissão de gastos com serviço de contabilidade
14. As despesas relativas à prestação de serviços contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, por se referirem a gastos eleitorais, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).
15. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhecem a necessidade de seu registro nas prestações de contas de campanha, sobretudo quando constatada a atuação de profissional de contabilidade nas contas de campanha, configurando a sua omissão, em regra, vício material grave, comprometedor da regularidade das contas (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060031119, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30/08/2022TRE/RN, e TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060136510, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 17/04/2023.
16. No caso em exame, em sede de diligência, foi solicitada à parte a juntada de instrumento contratual, bem assim a indicação do contratante dos serviços contábeis doados à sua campanha, haja vista ter sido declarado em nota explicativa que aludidas despesas haviam sido custeadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, mas sem qualquer indicação do diretório doador, do valor correspondente ou de outro documento comprobatório.
17. A candidata foi instada a trazer prova dos serviços contábeis doados, sem, contudo apresentar qualquer manifestação visando ao saneamento ou esclarecimento do ponto sob exame. Assim, diante da efetiva prestação de profissional de contabilidade sem o respectivo registro da fonte de custeio do gasto eleitoral obrigatório, depreende–se a configuração de falha material grave, com infringência ao art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c o art. 35, § 3º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, nos moldes dos sobreditos precedentes.
– Conclusão
18. Desse modo, o contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (não apresentação dos extratos bancários com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral e apresentação intempestiva da prestação de contas final) e três irregularidades materiais que comprometem a regularidade contábil (divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e o movimento financeiro nos extratos bancários, a indicar omissão de gasto eleitoral; sobra de campanha sem a indicação de transferência ao partido, e ausência de instrumento contratual alusivo aos serviços contábeis doados à campanha da prestadora), impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o percentual expressivo do gasto omitido (92,3%), além do prejuízo à higidez das contas e à obstrução à atividade fiscalizadora desta Justiça Eleitoral, decorrente das omissões de dados verificadas, devendo ser procedida a devolução da sobra de campanha ao diretório estadual no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), nos moldes do art. 50, § 1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
19. Desaprovação.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. VÍCIO FORMAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS O PERÍODO DE CAMPANHA. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. FALHA SUPERADA. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. INDÍCIO DE PAGAMENTO COM RECURSOS NÃO TRANSITADOS POR CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADES GRAVES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC E DE RONI. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 74, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
A entrega intempestiva à Justiça Eleitoral dos relatórios financeiros, referentes aos recursos recebidos pelo candidato ou partido para o financiamento de campanha, caracteriza vício meramente formal, na medida em que o envio de tais informações, ainda que a destempo, possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça especializada. (Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060133912, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2022; PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060037587, Acórdão de , Relator(a) Des. MARCELLO ROCHA LOPES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/04/2022, Página 04/08).
Consoante atual orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a contratação de serviços de natureza intelectual, como o de contabilidade, por período que excede a candidatura, não configura irregularidade devido à peculiaridade desse serviço, que comumente se estende após o período de campanha eleitoral propriamente dito. Superada tal falha, descabe a imposição de devolução ao Tesouro Nacional do valor pro rata correspondente ao período posterior à data do pleito.
A omissão de despesas de campanha na prestação de contas constitui irregularidade que compromete a confiabilidade e transparência das contas, e representa infração ao disposto no art. 53, I, "g", da Resolução TSE n.º 23.607/2019, comprometendo a confiabilidade e transparência das contas.
O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
De acordo com o Corpo Técnico, o direcionamento de camisas adquiridas com recursos do FEFC à própria candidata, aos seus motoristas e aos familiares, pode representar distribuição de brindes, o que é vedado, de acordo com o art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97, uma vez verificada a ausência de registro de gasto financeiro ou estimável em dinheiro com a contratação de militantes ou pessoal administrativo, e, especialmente, ante a informação prestada pela candidata de que os mencionados itens foram distribuídos entre familiares e pessoas próximas. Devolução do valor dispendido com a aquisição da mercadoria ao Tesouro Nacional, por utilização irregular de recursos de origem pública.
Desaprovação das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação.
As falhas remanescentes ao final foram: i) o pagamento de modo irregular de despesa eleitoral com a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sem o correspondente trânsito do recurso pelas contas eleitorais registradas, de modo a caracterizar divergência entre o resultado contábil e o resultado real demonstrado; e ii) pela omissão de despesa eleitoral junto à empresa DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA.
No tocante a falha do item i, apurou-se irregularidade referente à despesa eleitoral com a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do seu pagamento ter se efetuado mediante cartão de crédito pertencente ao próprio candidato, sem que o recurso correspondente tenha transitado pelas contas eleitorais de campanha, em desacordo com a norma de regência.
Com efeito, o pagamento de gasto eleitoral por meio de cartão de crédito pessoal não está previsto no rol do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O intuito dessa norma é exatamente o de aferir se tais gastos realmente foram pagos pelo candidato, com recursos cuja origem seja plenamente aferível por esta Justiça Especializada e em obediência ao limite legal do art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97.
No ponto, ainda que os recursos arrecadados sejam do próprio candidato, é obrigatória a movimentação desses valores pela conta bancária específica da campanha, de modo a viabilizar a sua adequada fiscalização pelos órgãos de controle.
O emprego de recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha caracteriza irregularidade material grave, capaz de comprometer a higidez e confiabilidade das contas.
Não à toa, o art. 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 é expresso ao afirmar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha implicará a desaprovação da prestação de contas de partido político ou candidato.
Relativamente à falha descrita no item ii, mediante procedimento circularização, verificou-se a existência de nota fiscal eletrônica faturada em nome do candidato, no valor de R$ 247,53 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente a despesa junto à empresa DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA, mas sem o devido registro na prestação de contas, em infringência ao disposto no art. 53, I, "g", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Essa omissão, portanto, configura também irregularidade de natureza grave, por dificultar a fiscalização desempenhada pela Justiça Eleitoral e comprometer a confiabilidade das contas, o que as torna suscetíveis à desaprovação, nos termos do art. 14 da resolução de regência. Precedentes.
Considerando a subsistência das falhas apontadas, as quais representam o percentual aproximado de 17% das despesas contraídas pela campanha, a natureza dessas irregularidades e seus respectivos valores (R$ 1.247,53), especialmente quando analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, afetando o controle da Justiça Eleitoral e inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PRIVADOS NA CONTA DO FEFC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA FORMAL. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE QUE NO TOTAL SUPERAM R$ 1.064,10 (UM MIL E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS) POR FORMA DIVERSA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E DO CHEQUE NOMINAL CRUZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA FONTE DAS RECEITAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA QUE ENVOLVE A QUASE TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS PELA CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de campanha por candidato, referentes à movimentação de recursos nas Eleições 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, 'a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé' (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)' (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Na hipótese de doações financeiras a partir do montante de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), inclusive no caso de depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador e em uma mesma data (§ 2º do art. 21), a regra eleitoral impõe a sua realização por meio de transferência eletrônica, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou através de cheque cruzado e nominal ao favorecido (§ 1º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019). As doações financeiras que não observarem as formas previstas na norma regulamentar não poderão ser utilizadas, sob pena de recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 32 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que trata do recebimento de recursos de origem não identificada.
5. A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral e deste Regional firmou–se no sentido de que a inobservância do dever de realizar a transferência eletrônica para a realização de doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), constitui vício grave, capaz de resultar na reprovação do ajuste contábil, sempre que envolver valores expressivos em termos absolutos ou percentuais (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060072386, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 04/03/2022; TSE, RESPE nº 116, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE – 18/03/2021; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 0600444–29, rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, DJE 19/05/2022).
6. Na espécie, o órgão técnico apurou a existência de duas falhas na escrituração contábil de campanha, consistentes em: i) movimentação indevida de recursos privados na conta destinada ao Fundo Eleitoral, com inobservância da obrigatoriedade de segregação das receitas em contas bancárias distintas; ii) depósitos em espécie realizados na mesma data e originados de um mesmo doador, por meio de fracionamento que descumpre a regra de que as doações de valores iguais e superiores a R$ 1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica, pix ou cheque cruzado, configurando, assim, o recebimento de recursos de origem não identificadas. Em sede de diligência, o candidato foi instado a esclarecer os vícios detectados, não tendo, contudo, atendido ao chamado realizado por esta Justiça Especializada, de sorte que remanesceram as irregularidades detectadas na escrituração contábil de campanha.
7. Em relação ao primeiro vício, embora tenha sido desrespeitada formalmente a regra que impõe a segregação de recursos de naturezas distintas (art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, por terem sido movimentados recursos de origem privada na conta destinada ao recebimento da verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não houve prejuízo à fiscalização realizada por esta Justiça Especializada, ante a inexistência de efetiva confusão entre recursos de origens diversas, como apontado pelo órgão técnico, incorrendo tal fato em impropriedade que não tem o condão de, por si só, macular a regularidade do ajuste contábil de campanha.
8. No que tange à segunda falha identificada, as quantias irregularmente arrecadadas compreenderam quatro depósitos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na data de 22/09/2022 e um depósito no valor de R$ 6,00 (seis reais) em 10/10/2022, todos efetivados por um mesmo doador, perfazendo um montante total de R$ 4.006,00 (quatro mil e seis reais), em evidente violação ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. A falha em exame é grave, por representar a quase totalidade da receita angariada pela candidatura e, nos moldes do art. 21, § 3º, da resolução de regência, equivale à arrecadação de recursos de origem não identificadas, por impossibilitar, pela forma de sua realização, o rastreamento da respectiva fonte de financiamento.
9. Assim, o contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (movimentação indevida de recurso privados na conta destinada ao Fundo Eleitoral) e uma irregularidade material (arrecadação irregular de R$ 4.006,00 por meio de depósito em espécie), cujo valor percentual é expressivo (92,11%) frente ao total de recursos arrecadados em campanha (R$ 4.348,70), razão pela qual, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional, fica inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tornando impositiva a desaprovação das contas de campanha, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
10. Em face do recebimento de recursos de origem não identificada no valor total de R$ 4.006,00 (quatro mil e seis reais), em afronta à norma que impõe a realização de doações financeiras em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, há de ser determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelos arts. 21, § 3º, e 32 da Resolução TSE n.º 236607/2019.
11. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SANÇÃO IMPOSTA EM FUTUROS REPASSES DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INDEFERIMENTO INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. SANÇÃO JÁ DELIMITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AO ÓRGÃO NACIONAL DO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela Advocacia. Geral da União, relativo à obrigação de pagar quantia certa determinada no Acórdão de ID 1664371, o qual julgou desaprovadas as contas do Diretório Regional do Partido Democracia Cristã . DC, pertinentes às Eleições 2018, e determinou: a susp (i) ensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses, nos termos do art. 77, §6º, da Resolução TSE nº 23.553/2017; e a devolução ao Tesouro Nacional da (ii) importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. FEFC, nos termos do art. 82, § 1º da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Diante das ordens de bloqueio de repetição programada . Teimosinha, via SISBAJUD, restarem infrutíferas, a União pleiteou que fosse realizado o desconto do valor correspondente à sanção imposta ao devedor em futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 49, §3º, da Resolução do TSE nº 23.546/2017, sendo indeferido por esta Relatoria.
Na hipótese dos autos, não se trata de constrição de ativos financeiros do Fundo Partidário bloqueados em conta bancária, mas de aplicar por analogia norma que implica na obrigação de o Diretório Nacional já descontar, na fonte, a quantia executada. A mencionada regra versa acerca de prestação de contas de exercício financeiro e, no caso, trata-se de prestação contábil eleitoral (Eleições 2018), cuja disciplina se encontra encartada no art. 25 da Lei das Eleições e no art. 77, §§ 4º e 6º da Resolução do TSE nº 23.553/2017.
A penalidade que transitou em julgado foi a de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por 03 (três) meses; e não a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) com imposição de pagamento por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário (art. 49, caput c/c § 3º, da Resolução TSE nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017). A devolução ao Tesouro Nacional, que ora é executada, não possui a natureza jurídica de sanção mas de recomposição ao erário, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Além da sanção já imposta pela Corte, de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses e que já foi comunicada ao Diretório Nacional conforme ID.s 1950171e 2114521, haveria uma outra sanção, por analogia, permitindo o desconto das verbas do Fundo Partidário na origem. Logo, em face das mesmas contas, haveria dupla sanção.
A resolução, trazida à baila pela agravante, reproduz trechos do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que também disciplina as prestações de contas anuais e cuja redação veda expressamente a acumulação de sanções.
A sanção imposta à agremiação foi delimitada e definida na fase de conhecimento por esta Corte Regional, com decisão transitada em julgado. Nesse contexto, entendo que resta impossibilitada, na fase de execução, sua modificação ou mesmo sua cumulação com outra penalidade a fim de satisfazer o interesse do credor.
Não se discute a possibilidade de realização de penhora de valores depositados em conta bancária pertencente ao executado, inclusive daquelas destinadas aos recursos do Fundo Partidário. Todavia, não é possível penhorar valores que ainda não foram repassados ao órgão estadual, transferindo a responsabilidade do cumprimento da decisão ao órgão nacional do partido.
Desprovimento do Agravo.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TSE. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE RECEITAS NA PARCIAL. APRESENTAÇÃO DOS DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA FORMAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EFETUADAS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. FALTA DE DESTINAÇÃO DO MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS CANDIDATURAS FEMININAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE AFETAM A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ART. 77, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 3 MESES.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2018, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.553/2017.
2. Equívoco da Seção de Processamento de Feitos/CADPP/SJ deste Tribunal ao aplicar ao presente feito o rito estabelecido pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE, realizando a abertura de vista ao partido para apresentação de alegações finais (ID 2468921), ocasião em que foram juntados novos documentos pelo ente partidário.
3. A Resolução 23.604/2019 refere-se ao regramento dos processos de Prestação de Contas Anual (exercício financeiro), enquanto que o presente feito versa sobre prestação de contas de campanha nas Eleições de 2018, cuja disciplina se encontra na Resolução 23.553/2017 do TSE, na qual não há previsão de apresentação de alegações finais após a manifestação do órgão técnico sobre irregularidades que a parte já tivera oportunidade de manifestação.
4. Logo, em face da ausência de previsão legal, deve ser anulado o referido ato ordinatório, bem como desconsiderada a petição e os documentos de IDs 2403421, 2496721, 2496771, 2496821, 2496871, 2497471, 2497521, 2497571, 2497621, 2497671, 2497721, 2497771, 2497821, 2497871, 2497921, 2497971 apresentados pela agremiação partidária.
5. Esta Corte, apreciando embargos de declaração interpostos pelo órgão partidário, declarou a nulidade da intimação da pauta de julgamento e do Acórdão proferido na sessão do dia 19 de dezembro de 2019 (ID 2082971), determinando a inclusão do feito em nova pauta de julgamentos (ID 2357071).
6. Após o julgamento dos embargos de declaração, o órgão partidário requerente apresentou petição e documentos, pugnando pela sua nova análise pelo Tribunal, tendo o então relator (ID 2416671), em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte, encaminhado o feito ao órgão técnico para emissão de novo parecer técnico.
7. Nos termos do Art. 72, §1º, da Resolução n.º 23.553/2017 do TSE: “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”.
8. Agremiação partidária que, apesar de devidamente intimada para atender às diligências apontadas no relatório preliminar de diligências (ID 1834621), deixara transcorrer o prazo para sua manifestação (com decurso de prazo em 19 de novembro de 2019), não podendo ser beneficiada com a juntada de novos esclarecimentos e documentos somente agora, em abril de 2020, devendo ser reconhecida a ocorrência da preclusão, conforme disciplinado no aludido dispositivo normativo.
9. O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial n.º 0601209.61, interposto de decisão proferida por esta Corte Regional em processo também referente a essa Eleição Geral de 2018, reafirmara seu entendimento no sentido de não admitir a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas de campanha quando a parte tenha sido anteriormente intimada para suprir a falha e não o tenha feito no momento oportuno.
10. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a ocorrência da preclusão para ajuntada de novos documentos e de manifestação nos autos, anulando o julgamento desta Corte e determinando o retorno dos autos a esse TRE/RN para proferir novo julgamento do processo.
11. Portanto, no âmbito do TSE, não há dúvidas quanto à aplicação do instituto da preclusão aos processos de prestação de contas de campanha referentes ao pleito de 2018, tendo aquela Corte Superior uniformizado e consolidado seu entendimento sobre a matéria, reconhecendo inclusive que a adoção de posicionamento contrário acarreta infindáveis revisões na análise das contas, prejudicando a adequada e efetiva prestação jurisdicional.
12. A não observância do instituto da preclusão nos processos de prestação de contas, especialmente naqueles referentes às contas de campanha, acarreta flagrante prejuízo ao exercício da atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral, exigindo muitas vezes infindáveis revisões na análise dos autos, permitindo até mesmo a prática de atos abusivos por parte de partidos e candidatos, os quais, algumas vezes, deixam para atender às diligências requeridas pela Justiça Eleitoral apenas algumas horas antes do início da sessão de julgamento destinada a apreciação do feito.
13. O Tribunal Superior Eleitoral é a Corte de cúpula no âmbito Eleitoral, cabendo àquela Corte a apreciação de recursos especiais interpostos de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, conforme preceitua o Art. 276, I, b, do Código Eleitoral. De sorte que compete àquela Corte uniformizar o entendimento acerca da aplicação da legislação eleitoral no nosso país.
14. Havendo a manifestação do plenário do TSE de maneira reiterada acerca da matéria posta sob discussão, cabe a este Tribunal Regional Eleitoral adequar o seu entendimento à orientação jurisprudencial emanada pela Corte Superior Eleitoral, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais.
15. Assim, deve ser aplicada ao caso a orientação jurisprudencial firmada no TSE, no sentido da inadmissibilidade dessa manifestação extemporânea, com a consequente declaração de nulidade dos atos judiciais contrários a essa orientação e do não conhecimento da documentação juntada aos autos.
16. O referenciado entendimento do TSE acerca da preclusão encontra-se ratificado e reforçado na nova Resolução de prestação de contas de campanha (Res. 23.607/2019 do TSE), que será aplicada aos processos das eleições 2020, sendo oportuna também a manifestação dessa Corte acerca da matéria a fim orientar a atuação dos Juízes eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte na condução dos feitos dessa natureza no pleito que se avizinha
17. Acolhimento da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, aplicando-se o instituto da preclusão ao caso sob exame, com a determinação de anulação do despacho de ID 2416671, do laudo pericial ID 2464671 e do ato ordinatório de ID 2468921; bem como não conhecendo da petição e documentos de IDs 2403271, 2403321 e 2403371; assim também como da petição e os documentos de IDs 2403421, 2496721, 2496771, 2496821, 2496871, 2497471, 2497521, 2497571, 2497621, 2497671, 2497721, 2497771, 2497821, 2497871, 2497921, 2497971, todos apresentados de forma extemporânea pelo órgão partidário prestador das contas, em descumprimento ao comando do Art. Art. 72, §1º, da Resolução n.º 23.553/2017 e Art. 69, §1º, da Resolução 23.607/2019 do TSE, devendo-se prosseguir o julgamento do presente feito sem a consideração da aludida documentação.
18. O descumprimento do prazo de 72 horas para apresentação do relatório financeiro de campanha quanto às doações recebidas e a omissão de receitas na prestação de contas parcial não possuem gravidade suficiente para ensejar a reprovação das contas, configurando-se como falhas meramente formais, desde que os dados pertinentes sejam efetivamente lançados por ocasião da apresentação da prestação de contas final.
19. Órgão partidário que declarara em sua prestação de contas parcial a realização de uma despesa de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) com a realização de pesquisa eleitoral. Contudo, o referido gasto foi suprimido da prestação de contas final, sem qualquer explicação pelo prestador das contas. De modo que, em face da desídia do candidato em prestar os devidos esclarecimentos, subsiste a aludida irregularidade que deve ser somada aos demais vícios evidenciados na demonstração contábil, a fim de ratificar o juízo de reprovação das contas sob exame.
20. Os órgãos partidários municipais do PSB localizados em São Rafael, São Gonçalo do Amarante e Caiçara do Norte declararam em suas prestações de contas o recebimento de doações estimáveis efetuadas pelo Diretório Estadual do PSB. Considerando que as informações foram especificamente lançadas pelos órgãos partidários beneficiários em suas prestações de contas, inclusive com a emissão do correspondente recibo eleitoral, e o prestador de contas permaneceu silente quanto às aludidas doações efetuadas, confirma-se a apontada omissão de doações estimáveis efetuadas a outros prestadores de contas, em descumprimento ao disposto no Art. 56, I, “e” da Resolução 23.553/2017 do TSE.
21. Neste Tribunal, apesar de haver para essa eleição de 2018 o entendimento de que os extratos bancários podem ser supridos por extratos eletrônicos, ele só se aplica naqueles casos em que o órgão técnico certifica a ausência de prejuízo quanto à transparência da movimentação financeira da campanha eleitoral.
22. No caso dos autos, não há o suprimento dessa ausência por meio dos extratos eletrônicos. O órgão técnico informou que não foi encontrado no sistema SPCEWEB/ODIN nenhum extrato eletrônico ou informação acerca das contas bancárias indicadas pelo órgão partidário na presente prestação de contas.
23. O órgão técnico também constatou, a partir da disponibilização das notas fiscais eletrônicas, a existência de algumas despesas contratadas em nome do órgão partidário prestador de contas sem a devida anotação e contabilização na presente demonstração contábil, revelando a existência de grave omissão de despesas, comprometedora da transparência e confiabilidade das contas sob exame. Como nenhuma justificativa ou documento foi apresentado aos autos, persiste a irregularidade por descumprimento do art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017, além de atrair também os efeitos do art. 16 da referida Resolução, porquanto não restaram identificados os recursos financeiros usados para o pagamento dessas despesas.
24. O Diretório Estadual do PSB contratou, durante as Eleições Gerais de 2018, o montante total de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 748.500,00(setecentos e quarenta oito mil e quinhentos reais), tendo sido destinada às candidaturas femininas apenas a importância de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), equivalendo a 14,16% do montante total de recursos do fundo partidário, quando o mínimo seria o valor de R$ 224.550,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao percentual de 30% estabelecido na legislação eleitoral. Logo, o partido deixou de transferir para as candidaturas femininas a importância de R$ 118.550,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais).
25. Irregularidade que configura malversação de recursos públicos, impondo aos órgãos partidários a necessidade de recolhimento desses recursos indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §1º, da Resolução TSE n.º 23.553/2017. Precedentes.
26. Além da aludida irregularidade atingir o percentual de 15,84% do montante total de recursos declarados na prestação de contas do órgão partidário, a própria conduta em si é extremamente reprovável, pois despreza a eficácia de uma importante política pública de inclusão, que objetiva estimular a participação política feminina e a igualdade entre homens e mulheres no espaço da política, infringindo o disposto no Art. 21, §4º, da Resolução de prestação de contas.
27. Presença de irregularidades graves, especialmente a omissão de despesas eleitorais em valores relevantes (R$ 15.319,90), além do elevado valor de recursos do fundo partidário que foi empregado de maneira irregular (R$ 118.550,00), em detrimento da valorização da política pública de incentivo às candidaturas femininas, sendo imperiosa a imposição da sanção de 3 meses de suspensão das cotas do fundo partidário, na esteira dos precedentes desta Corte.
28. Nos termos do art. 77, III, da Resolução n.º 23.553/2017, verificada a existência de irregularidades graves, a desaprovação das contas é medida impositiva.
29. Desaprovação das contas com a imposição da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário pelo período de 3 (três) meses, além da necessidade de devolução da importância de R$ R$ 118.550,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta reais) ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária, no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Art. 82, §§ 1º e 2 º da referenciada Resolução.
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