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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 269/2019/PRES, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a digitalização de processos em grau de recurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 05/2012, de 20 de março de 2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN,

 

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN n.º 05, de 25 de abril de 2017, que regulamenta o uso do sistema do PJe no âmbito do TRE-RN;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN n.º 26, de 19 de novembro de 2019, que tornou obrigatório o uso do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a tramitação das classes recursais nos processos que tramitaram eletronicamente perante o primeiro grau e autoriza a Presidência do Tribunal a expedir normas complementares para os casos omissos;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que, a partir da data da publicação desta Portaria, proceda à digitalização, autuação e distribuição no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe dos processos físicos remetidos pelas zonas eleitorais em grau de recurso.

 

Art. 2º A digitalização dos processos físicos deve ser integral, na ordem sequencial das folhas e de seus respectivos anexos ou apensos.

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho, formato ou estado de conservação ficarão depositados no local de tramitação do processo, à disposição do juízo, das partes, do Ministério Público e dos demais interessados, até o trânsito em julgado, oportunidade em que serão definitivamente arquivados, juntamente com os autos físicos a que se referem, devendo ser certificado no processo eletrônico tal ocorrência fática.

 

Art. 3º A digitalização dos processos físicos será coordenada pela Seção de Arquivo/CGI/SJ e compreenderá as seguintes fases:

 I - preparação dos autos a serem digitalizados, por meio da desmontagem do processo, da reparação das folhas danificadas e da higienização, retirando-se eventuais clipes, grampos, bilhetes, lembretes, cópias de papéis grampeados na capa, dentre outros;

 II - digitalização do processo em formato PDF, observando-se o tamanho máximo de 10 MB (megabytes) por arquivo, resolução máxima de 200 DPI's (pontos por polegada), padrão preto e branco, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de escala de tons de cinza;

 III - conversão dos arquivos com formato de áudio e vídeo armazenados em mídia para os formatos mpeg, ogg, mp4, quicktime, vorbis ou outro que venha a ser adotado pelo Sistema PJe, bem como fragmentados, caso ultrapassem o limite do sistema definido pelo TSE;

 IV - verificação, validação da digitalização e remontagem do processo;

 V - gravação dos arquivos digitais em pasta na rede interna da Justiça Eleitoral, identificada com a numeração conferida aos autos físicos originais, salvo os documentos que, por sua natureza sigilosa e controle de visualização, deverão ser armazenados em repositório digital seguro com acesso controlado;

 VI - certificação nos autos do processo físico acerca do procedimento de digitalização realizado, bem como da conferência do caderno processual com o arquivo digital gerado, devendo um arquivo PDF da referida certidão ser disponibilizado na pasta da rede interna mencionada no inciso anterior.

 

Art. 4º O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o número único da autuação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, preenchendo-se o campo "processo de referência" com a referida informação.

 Parágrafo único. A Seção de Autuação e Distribuição - SAD/CADP/SJ será responsável pelo cadastramento e pela inserção dos respectivos arquivos digitais no Sistema PJe, realizando o peticionamento inicial interno e informando no documento os dados do processo digitalizado e a data da digitalização, devendo, ainda, registrar, nos autos do processo físico e no andamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, a nova numeração assumida pelo feito no PJe.

 

Art. 5º Finda a distribuição dos autos no PJe, a SAD/CADPP/SJ fica autorizada a realizar as intimações das partes e dos advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJe, informado-lhes a nova numeração atribuída ao processo e a obrigatoriedade da prática dos atos processuais tão somente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

 

Art. 6º Após a intimação a que se refere o artigo anterior, a Seção de Processamento de Feitos – SPF/CADPP/SJ deverá certificar o citado ato nos autos físicos e nos eletrônicos.

 Parágrafo único. Os autos físicos deverão ser devolvidos à zona eleitoral de origem para arquivamento, caso não incida na hipótese mencionada no parágrafo único do art. 2º dessa Portaria.

 

Art. 7º As partes ou o Ministério Público Eleitoral poderão alegar desconformidade do processo físico em relação ao eletrônico a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico, a fim de evitar eventual nulidade.

 

Art. 8º Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, o magistrado, o Ministério Público ou interessados poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consultas, obtenção de cópias ou diligências necessárias à instrução processual.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 16 de dezembro de 2019.

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN n.º 236, de 18.12.2019, e republicado no DJE TRE/RN n.º 1, de 7.1.2020.

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