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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA GP Nº 101, DE 6 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos relativas ao fornecimento de bens, obras e prestação de serviços no âmbito do tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso IXI, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso VII da Resolução nº 347/2020, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso II da Resolução nº 23.702/2022, do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO o que consta do SEI nº 2250/2023.

 

RESOLVE:

 

Art 1º. Regulamentar os procedimentos para observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte -TRE-RN.

 

Art 2º. O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do TRE-RN observará a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§1º a ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Auditoria Interna e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º Eventuais pequenas variações na ordem cronológica, em razão da existência de pagamentos com complexidades diversas e/ou questões de gestão interna do TRE-RN, não configurarão a sua inobservância, desde que cumprido o prazo de vencimento contratualmente previsto.

§ 4º A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN/SAOF) disponibilizará mensalmente, na página de Transparência do TRE-RN, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, se for o caso.

 

Art. 3º. A ordem cronológica de pagamento terá como marco inicial a data de autorização do respectivo pagamento pelo ordenador de despesas, após sua regular liquidação, nos termos do Art. 64 da Lei 4.320/64.

 

Art. 4º. Para fins de efetivação da ordem cronológica de pagamentos, a SEFIN/COFIN observará diariamente os processos enviados à unidade, devendo efetuar os pagamentos de acordo com a data de autorização do ordenador de despesas.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 

 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 13.6.2025.

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